Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010815 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199109180030634 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG685 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | O valor da causa e o que resulta da soma dos valores dos pedidos formulados, com excepção dos valores não liquidados e deixados para execução de sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferencia na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A União de Bancos Portugueses, SA, inconformada com o acordão da Relação a folhas 160 a 166 - que fixou a causa o valor de 1934085 escudos, dele agravou, nesta parte, sustentando que tal valor deve ser fixado em 3550339 escudos, ou, pelo menos, em 2546424 escudos, com as legais consequencias. Formulou, para tanto, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1 - As acções em que esteja em causa o despedimento de um trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior a alçada do tribunal da 1 instancia e mais um escudo (n. 3 do artigo 47 do Codigo de Processo de Trabalho). 2 - Assim daquele valor sera de observar o regime normal das alçadas. 3 - Por isso, o valor da acção sera determinado de harmonia com os artigos 305 e 306, ns. 1 e 2, do Codigo de Processo Civil. 4 - Tendo o autor pedido a sua reintegração, ou, em alternativa, uma indemnização por despedimento, deve atribuir-se a esse pedido um valor certo, expresso em moeda legal. 5 - Valor que, na circunstancia e tendo em conta as disposições do A.C.T.V., do sector Bancario, não sera inferior a 2938000 escudos. 6 - Ora, se se considerar apenas a indemnização legal, não sera inferior a 1934085 escudos. 7 - Havendo cumulação de pedidos terão de somar-se todos eles, nos termos do citado artigo 306, n. 2. 8 - As indemnizações referidas havera que somar as verbas de 128939 escudos (retribuições vencidas) e de 483400 escudos (diferenças salariais tambem pedidas, não podendo, assim, fixar-se a causa valor inferior a 3550339 escudos, ou, pelo menos, 2546424 escudos. Na sua contra-alegação, o recorrido pugna pela confirmação do acordão recorrido, com uma ligeira rectificação: - ao montante de 193085 escudos, deve acrescer a quantia de 55873 escudos e 50 centavos (total das retribuições vencidas entre o despedimento e a propositura da acção (n. 2 do artigo 306 do Codigo de Processo Civil), fixando-se assim, o valor da causa em 1989958 escudos. Neste sentido se pronunciou tambem o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico, junto desta Secção. Colhidos os vistos legais, ha que decidir: Visou o autor, com esta acção, que a re fosse condenada a pagar-lhe as prestações pecuniarias que se vencessem ate ao julgamento e a reintegra-lo ao seu serviço. Nos termos do n. 2 do artigo 306 do Codigo de Processo Civil, cumulando-se na acção varios pedidos, o seu valor correspondera a soma de todos eles, mas atendendo-se, somente, aos interesses ja vencidos no momento em que a acção e proposta (artigo 308, n. 1, do Codigo citado). Assim havera que somar ao valor da reintegração - de que a indemnização por antiguidade e alternativa - o correspondente a 13 dias de retribuição do mes de Agosto. E que, ocorrendo a data do despedimento em 4 de Agosto de 1987 e tendo a acção sido proposta a 13 do mesmo mes e ano, e obvio que so aquela retribuição se podia considerar vencida, no momento em que a acção foi proposta. Dispõe o n. 3 do artigo 47 do Codigo de Processo de Trabalho: "As acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho, nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal da primeira instancia e mais um escudo". Tal valor, como claramente do texto do preceito se infere, e um valor minimo. Consequentemente, se, por aplicação dos principios gerais na materia, resultar um valor, superior, a este necessariamente se tera de atender. Resta, pois averiguar qual o valor desta causa, face aqueles principios gerais. Como se escreveu no acordão recorrido "o valor da reintegração e obviamente o da indemnização por antiguidade, que for devido. Quer porque o autor formulou os respectivos pedidos em alternativa, quer porque a lei os equipara". E, como resulta da conjugação dos ns. 2 e 3 do artigo 306 do Codigo de Processo Civil, no caso de se terem formulado pedidos alternativos, não se somam os respectivos valores, atendendo-se, apenas, ao de maior valor. Como, "in casu", os valores são iguais, somente a um destes ha que atender. Consequentemente, sendo de 1934085 escudos, o valor do pedido reintegração/indemnização por antiguidade, a estes se tera de atender, somando-se-lhe a retribuição correspondente a 13 dias do mes de Agosto (55873 escudos e cinquenta centavos), uma vez que, daquela, so este quantitativo se mostrava vencido na altura em que a acção foi proposta (n. 1 do artigo 308 do Codigo de Processo Civil). Por isso, da verba de 128939 escudos que, sob este titulo, o recorrente pretendia ver adicionado aquele montante indemnizatorio, so os ditos 55873 escudos e 50 centavos o podem ser, visto que o excedente retributivo não estava ainda vencido, aquando do ingresso em juizo da petição. Pediu, e certo, o autor no artigo 54 da petição, tambem a condenação da re na importancia correspondente as diferenças salariais verificadas no periodo de Novembro de 1982, ate 4 de Agosto de 1987, cuja liquidação, por depender de elementos em poder do reu, relegou para a execução de sentença. E, no artigo imediato (55) escreveu-se: "Ou em alternativa, seja o montante daquelas, pela generalidade e discricionaridade dos criterios de promoção de nivel internos na re, fixado segundo o pendente arbitrio de Vossa Excelencia". Trata-se de importancias a liquidar em execução de sentença, caso o autor tivesse direito a categoria profissional inferior, ou tivesse atingido um nivel superior dentro da sua categoria. Pretende, agora (na revista) que tambem este pedido seja tomado em conta para a determinação do valor da causa, quantificando-o, para o efeito, no montante de 483400 escudos. Quid juris? Antes de mais, trata-se de um argumento novo que por não ter sido posto a consideração das instancias, estas não se pronunciaram sobre ele. E, como e sabido, os principios que regem os recursos tem-nos como meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não como vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, entre outros, do disposto nos artigos 676, n. 1, 680, n. 1 e 690 todos do Codigo de Processo Civil. Mas, independentemente disto, uma vez que aquelas diferenças salariais não foram - porque o não podiam ser - quantificadas pelo peticionante, aquando da propositura da acção, as mesmas, porque eventuais e iliquidas, não podiam entrar no computo do valor da acção (n. 1 do artigo 308 citado). Finalmente, em abono da orientação exposta transcreve-se na doutrina do acordão deste Supremo Tribunal, de 8-3-84, proferido no Processo 651 e publicado em Acordão Doutrinal do Supremo Tribunal Administrativo, 269676. "De harmonia com o disposto no n. 3 do artigo 47 do actual Codigo de Processo de Trabalho, as acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior a alçada da 1 instancia - sera de observar o regime normal das alçadas. Por isso, o valor da acção sera determinado, na perspectiva de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme os preceitos subsidiariamente aplicaveis dos artigos 305 e 306, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil. Assim, pedindo o autor a sua reintegração, ou, em alternativa, a indemnização por antiguidade, deve atribuir-se a esse pedido um valor certo, expresso em moeda legal, representativo da utilidade economica imediata do pedido. No caso de cumulação de pedidos terão de somar-se todos eles, por força do citado artigo 306, n. 2. Tem, assim, de considerar-se o valor da indemnização por antiguidade, acrescido do montante de todas as prestações pecuniarias, devidas ate a data da propositura da acção. Decisão. Nos termos apontados, decidem negar provimento ao agravo, confirmando o acordão recorrido, na parte impugnada, com custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Setembro de 1991. Jaime de Oliveira, Prazeres Pais, Castelo Paulo. Decisões impugnadas: I - Sentença do 11 juizo do Tribunal do Trabalho de Lisboa de 1989/06/08; II - Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1990/10/31. |