Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040079 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA EXECUÇÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200001180010181 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 358/99 | ||
| Data: | 05/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 50 N1. CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 371 ARTIGO 372 N2 ARTIGO 374 N2. | ||
| Sumário : | I- A prova plena do documento autêntico abrange só a veracidade das atestações da entidade documentadora até onde versem sobre actos praticados por ela própria ou prestados na sua presença; porém as declarações emitidas ou prestadas perante ela terão o valor jurídico que lhes competir, podendo ser impugnados nos termos gerais de direito, não importando isso arguição de falsidade. II- A simulação não envolve falsidade porque quem mente nesse caso não é o notário documentador mas as partes, daí que a simulação não equivale à arguição de falsidade. III- É sobre quem alega razões capazes de afectar a validade ou eficácia dos actos atestados, do documento autêntico, que recai o ónus da prova dessa alegação; no âmbito dos embargos de executado, o onerado é este. IV- Porque, ao contrário do que sucede com os documentos autênticos, os particulares não provam por si sós, a genuidade da sua (aparente) proveniência, incumbe à parte que apresenta o documento a prova da sua veracidade. V- O documento do qual conste o reconhecimento de uma dívida pode desempenhar a função de título executivo quer nele seja quer não mencionado o facto constitutivo da obrigação, pelo que o reconhecimento ainda que sem causa é igualmente dotado de exequibilidade, já que por ele se prova a existência da obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: |