Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033118 | ||
| Relator: | BRITO CAMARA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTO DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES PENA UNITÁRIA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199804220000703 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N476 ANO1998 PAG268 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 77 N1 ARTIGO 78 N1. CPP87 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 A ARTIGO 410 N2 A ARTIGO 433. | ||
| Sumário : | É nula a decisão do Colectivo que aplique a pena unitária de um concurso real de infracções com as respectivas penas parcelares aplicadas, sem apontar as razões de factos que justificaram a medida da sanção final, por que se optou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I Nos termos do artigo 471 do Código de Processo Penal procedeu-se neste processo comum colectivo em que é arguido o ora recorrente A ao cúmulo jurídico de várias penas impostas em vários processos - artigo 471 do Código de Processo Penal. Daí resultou a pena única de 17 anos de prisão. Inconformado interpôs recurso para este tribunal o arguido. Procedendo-se à audiência oral cabe decidir. II Nas suas alegações sustenta o recorrente: 1) A moldura penal do concurso é de 13 a 20 anos. 2) Para a determinação da pena concreta do concurso relevam o critério geral das exigências da prevenção e da culpa e o critério especial dos factos e da personalidade do agente. 3) A medida da pena do concurso exige um dever de fundamentação, dever esse que não foi cumprido. 4) A mera pluriocasionalidade não tem efeito agravante na pena do concurso. 5) Esse efeito agravativo só é verificável se, na avaliação da personalidade e do agente, os factos dos diferentes crimes do concurso se reconduzirem a uma tendência criminosa. 6) No caso concreto as duas penas parcelares mais elevadas - 13 anos e 10 anos e 6 meses - têm na sua base factos do mesmo contexto, numa unidade temporal e de estreita conexão. 7) Grande parte dos factos da pena remanescente - 5 anos e 10 meses, designadamente a pena mais grave por tráfico de estupefacientes - são de 1985 e 1986. 8) Não aduzindo razões de efeitos agravantes na pena do concurso a pena adequada corresponde à pena mais grave isto é, a 13 anos de prisão. 9) O acórdão recorrido fez assim errada interpretação e aplicação das normas previstas nos artigos 78, n. 2 e 72 do Código Penal, tendo o recurso fundamento no artigo 410, n. 1 do Código de Processo Penal, devendo o acórdão ser revogado. A Excelentíssima Procuradora da República, na resposta à motivação do recorrente que não renunciou a alegações orais, pronunciou-se doutamente no sentido da improcedência do recurso. III No acórdão em recurso o douto colectivo depois de inventariar as várias penas em que incorreu o recorrente e de aplicar alguns perdões entretanto concedidos por leis avulsas, condenou o arguido na pena unitária de dezassete anos de prisão. Porém não nos disse quais foram os fundamentos de facto em que se baseou para optar dentro da moldura penal abstracta por aquele período de prisão e não por outro e a que se refere o artigo 77, n. 1 do Código Penal. Isto para além de não se citar qual a norma ao abrigo da qual o arguido ficou condenado na dita sanção e que não podia deixar de ser a citada norma do Código Penal - artigo 78, n. 1 deste diploma. O Supremo Tribunal de Justiça conhece de Direito - artigo 433 do Código de Processo Penal. Para tal, tem de dispor da factualidade que serviu de base à decisão de ordem jurídica que foi objecto de discordância pela parte recorrente. No caso concreto não se respeitou, assim, o que vem prescrito no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal relativo aos pontos essenciais que a sentença deve observar para a sua correcção. Não se disseram quais foram os motivos de facto - e de direito - que fundamentaram a medida concreta da pena unitária entre os quais se encontram os factos provados e a personalidade do agente - artigo 77 do Código Penal (cfr. Maia Gonçalves, Código Penal, 10. edição, página 294). Incorreu-se assim na nulidade a que se refere o artigo 379 alínea a) do Código de Processo Penal e não o vício a que se refere o artigo 410, n. 2 alínea a) do mesmo diploma como se sustenta na motivação do arguido. Satisfaz a necessidade de arguição desta nulidade a argumentação expendida pelo recorrente em sede de recurso embora a previsão para tal não se encontre no artigo 410 mas antes no artigo 379 alínea a) do citado diploma. Com o expendido fica evidente a razão do arguido recorrente ao queixar-se da falta de fundamentação para que o colectivo se pudesse decidir por aquela medida concreta da pena. E não havendo factos não pode este Tribunal fazer a revisão jurídica do acórdão e pronunciar-se sobre o abaixamento para 13 anos de prisão da pena unitária fixada pelo colectivo. IV Pelo exposto declara-se nulo o acórdão recorrido ordenando-se que a nulidade referida seja suprida pelos mesmos juizes se possível proferindo-se decisão que obedeça ao disposto no artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal dando-se provimento ao recurso. Sem custas mas condenando-se em 20000 escudos de honorários a favor da douta defensora oficiosa o arguido. Mas a adiantar pelos Cofres. Lisboa, 22 de Abril de 1998. Brito Câmara, Joaquim Dias, Pires Salpico, Andrade Saraiva. (Vencido, pois a nulidade verificada não é de conhecimento oficioso e acórdãos para fixação de jurisprudência de 6 de Maio de 1992 e 2 de Dezembro de 1993; se existe falha de factos seria caso de reenvio; no entanto como os factos se encontram descritos nas sentenças que entraram no cúmulo mantinha o douto acórdão recorrido). Decisão impugnada: 6. Vara Criminal de Lisboa - 3. Secção - Processo n. 37/94. |