Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027983 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199509200463293 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro notório na apreciação da prova apenas pode ser invocado no recurso para o Supremo, quando resulte do texto da decisão recorrida, em virtude de o conhecimento da prova oralmente produzida em audiência se encontrar subtraído a reapreciação no recurso. II - Excepto, quando a sua verificação resulte, sem equívocos, ou seja, quando, contra o que resulta dos elementos que constem dos autos, e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência desse erro de julgamento sobre a prova produzida. III - A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) - um só crime se ao longo de toda a sua realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial. b) - um só crime na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastem o agente para a reiteração das condutas. c) - um concurso de infracções se não se verificar qualquer desses casos. | ||