Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003889 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DESOBEDIENCIA PROCESSO DISCIPLINAR AUDIENCIA DO ARGUIDO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003300024024 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 21990/87 | ||
| Data: | 05/08/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A resposta a nota de culpa constitui uma declaração recepticia que carece de ser dada a conhecer ao destinatario; e eficaz logo que chegue ao poder do destinatario ou dele e conhecida - artigo 224 do Codigo Civil. II - Se o trabalhador so coloca essa resposta no correio no dia em que terminava o prazo para a sua apresentação e ela so chega ao conhecimento da entidade patronal no dia imediato, tem de concluir-se que a apresentação ocorreu fora do tempo util. III - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo de um motorista que se recusa a fazer certo transporte de natureza urgente, sob a exigencia injustificavel, de auxilio de um ajudante de motorista. IV - A apreciação do comportamento, combinado com o conjunto de circunstancias em que teve lugar, deve traduzir-se em falta grave e afectar a relação de trabalho, tornando-a imediata e praticamente impossivel. | ||