Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002402
Nº Convencional: JSTJ00003889
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DESOBEDIENCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIENCIA DO ARGUIDO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199003300024024
Data do Acordão: 03/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 21990/87
Data: 05/08/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A resposta a nota de culpa constitui uma declaração recepticia que carece de ser dada a conhecer ao destinatario; e eficaz logo que chegue ao poder do destinatario ou dele e conhecida - artigo 224 do Codigo Civil.
II - Se o trabalhador so coloca essa resposta no correio no dia em que terminava o prazo para a sua apresentação e ela so chega ao conhecimento da entidade patronal no dia imediato, tem de concluir-se que a apresentação ocorreu fora do tempo util.
III - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo de um motorista que se recusa a fazer certo transporte de natureza urgente, sob a exigencia injustificavel, de auxilio de um ajudante de motorista.
IV - A apreciação do comportamento, combinado com o conjunto de circunstancias em que teve lugar, deve traduzir-se em falta grave e afectar a relação de trabalho, tornando-a imediata e praticamente impossivel.