Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070783
Nº Convencional: JSTJ00019950
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
FIANÇA
RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ILAÇÕES
CONCLUSÕES
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
CULPA
DESPACHO SANEADOR
Nº do Documento: SJ198310200707832
Data do Acordão: 10/20/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A vontade de prestar fiança tem de ser expressamente declarada, de forma a não deixar margem de dúvidas sobre a sua natureza jurídica.
II - Se um terceiro assume perante o promitente comprador a responsabilidade pela restituição do sinal e de reforços no caso de a compra e venda não se concluir, verifica-se o fenómeno jurídico da co-assunção, assunção cumulativa ou adesão a uma dívida.
III - Salvas as duas hipóteses previstas no artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode abordar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para analisar a suficiência ou insuficiência dos factos para a decisão da lide no despacho saneador.
V - É de aceitar a ilação de o critério a que se refere o artigo 729, n. 3, do Código de Processo Civil se poder adoptar no caso da suficiência ou insuficiência dos factos para a decisão no saneador.
VI - A Relação pode tirar conclusões dos factos que reputou fixados ou provados.
VII - Não é da competência do Supremo Tribunal de Justiça apreciar as ilações que a Relação extraíu da prova documental.
VIII - A Relação pode fazer uso das presunções judiciais, o que constitui matéria de facto a acatar pelo Supremo Tribunal de Justiça.
IX - Não havendo infracção de normas legais ou regulamentares, mas inobservância de deveres gerais, a culpa escapa à censura do Supremo tribunal de Justiça.