Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019950 | ||
| Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
| Descritores: | ASSUNÇÃO DE DÍVIDA FIANÇA RECURSO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ILAÇÕES CONCLUSÕES PRESUNÇÕES JUDICIAIS CULPA DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198310200707832 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A vontade de prestar fiança tem de ser expressamente declarada, de forma a não deixar margem de dúvidas sobre a sua natureza jurídica. II - Se um terceiro assume perante o promitente comprador a responsabilidade pela restituição do sinal e de reforços no caso de a compra e venda não se concluir, verifica-se o fenómeno jurídico da co-assunção, assunção cumulativa ou adesão a uma dívida. III - Salvas as duas hipóteses previstas no artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode abordar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. IV - O Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para analisar a suficiência ou insuficiência dos factos para a decisão da lide no despacho saneador. V - É de aceitar a ilação de o critério a que se refere o artigo 729, n. 3, do Código de Processo Civil se poder adoptar no caso da suficiência ou insuficiência dos factos para a decisão no saneador. VI - A Relação pode tirar conclusões dos factos que reputou fixados ou provados. VII - Não é da competência do Supremo Tribunal de Justiça apreciar as ilações que a Relação extraíu da prova documental. VIII - A Relação pode fazer uso das presunções judiciais, o que constitui matéria de facto a acatar pelo Supremo Tribunal de Justiça. IX - Não havendo infracção de normas legais ou regulamentares, mas inobservância de deveres gerais, a culpa escapa à censura do Supremo tribunal de Justiça. | ||