Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3327
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Nº do Documento: SJ200211070033275
Data do Acordão: 11/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1793/02
Data: 04/30/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Arguido/recorrente: A (1)

1. OS FACTOS (2)
O arguido e B são amigos de infância por terem nascido na mesma localidade, mantendo no ano de 1999 contactos assíduos. Em Maio de 1999, o arguido e B encontravam-se amiúde na Asseiceira, em Rio Maior, numa garagem que aquele arguido ali mantinha, não aberta ao público e, na qual procedia à reparação de automóveis usados. Na sequência deste seu relacionamento, B começou a aperceber-se de que o arguido, possuindo aparentemente, como única fonte de rendimentos a reparação e comercialização de veículos, conduzia em regra viaturas automóveis de diversas marcas em bom estado e de valor elevado, era possuidor de um iate, habitava num apartamento localizado em Lisboa e deslocava-se com frequência ao estrangeiro, sobretudo a Espanha, frequentando hotéis, bares e discotecas, locais onde efectuava despesas de montante que ascendia a várias dezenas de milhares de escudos. No dia 5 de Maio de 1999, o arguido incumbiu B de uma tarefa, que este aceitou desempenhar. Consistia tal tarefa em deslocar-se ao parque de estacionamento do Hospital Distrital de Torres Vedras a fim de transaccionar heroína, na quantidade aproximada de 1 kg. Assim, no dia 5 de Maio de 1999, no desempenho do solicitado pelo arguido, B saiu de Rio Maior e, conduzindo a viatura automóvel Seat Ibiza, com a matricula CU, sua propriedade, dirigiu-se ao arruamento frontal do serviço de urgências do HDTV. Ali chegado, cerca das 21 horas, estacionou e aguardou que o contactassem, seguindo as instruções que havia recebido do arguido. Transportava consigo, na mala do automóvel, um embrulho com 1 045 gramas de heroína, que lhe havia sido entregue pelo arguido, que o retirara na sua presença do interior do automóvel que na altura utilizava diariamente, de marca Mercedes, com a matrícula VU. O arguido dissera-lhe que deveria dirigir-se ao parqueamento do HDTV e aí aguardar que um terceiro o abordasse, o qual o identificaria pelo veículo em que se fazia deslocar. Mais o instruiu para, em troca do embrulho contendo a heroína, receber das mãos deste terceiro a quantia em dinheiro que por ele lhe fosse entregue. E se tudo corresse conforme o previsto deveria B manter contacto telefónico com o arguido, fazendo alusão ao jantar o que mais não era do que um código para discretamente o informar de que a transacção tinha sido concluída com êxito. Assim acordados, ficou o arguido na sua garagem em Rio Maior, aguardando noticias da transacção através do aludido contacto telefónico. B, também portador de telemóvel, seguiu as instruções que recebera do arguido, o qual pretendia manter-se afastado do produto e da transacção, que sabia perigosa. O arguido veio a efectuar diversas chamadas telefónicas para o telemóvel de B, pelas 22:05, 22:13, 22:14, 22:29, 22:30, 22:53 e 23:21, aludindo em cada um desses contactos ao jantar, conforme haviam convencionado. Enquanto aguardava pelo contacto defronte do serviço de urgência do HDTV B veio a ser interceptado e detido por agentes da PSP de Torres Vedras, tendo na sua posse o pacote contendo os tais 1045 g de heroína. O arguido destinava o produto apreendido á transacção por grosso a terceiros, com a finalidade de obter uma vantagem patrimonial. Conhecia as características estupefacientes do produto que entregara a B e encontrava-se ciente da proibição legal da sua detenção e transacção. A viatura em poder do arguido e que ele à época utilizava diariamente era um veículo da marca Mercedes, modelo 300 D, de 5 portas, de cor cinzenta, e ostentava a matricula VU, um n.º de chassis WDB 1241901F041252 e, aparafusada à carroçaria, uma chapa de produção com o n.º 26114277. Após remoção da tinta que cobria a zona circundante ao local onde se encontrava gravado o n.º de chassis foi detectada a existência de uma linha de soldadura, revelando que o chassis original havia sido removido pelo método de corte e implantação de chapa. Aquele n.º e VCN nunca haviam sido atribuídos pelas autoridades alemãs e, a sê-lo, corresponderiam ao modelo 200TD da marca Mercedes e não a um veículo de modelo 300 TD. A viatura correspondente ao VCN 1241901F041252 fora exportada no ano de 1997 para a Costa Rica. A viatura em poder do arguido e que vinha utilizando havia sido por este produzida, tendo resultado de uma adulteração levada a cabo pelo mesmo arguido no veículo a que originariamente havia sido atribuída a matricula VU. Este último veículo fora interveniente num acidente de viação ocorrido em Dezembro de 1997 e, em consequência dos estragos então sofridos, foi então considerado irrecuperável e perda total. A viatura acidentada veio a ser adquirida pelo arguido, conjuntamente com outras viaturas da mesma marca, das quais retirou peças e acessórios. O arguido veio a reconstruir um veículo que aparenta a estrutura de um Mercedes, mas que é o resultado da conjugação de pelo menos dois veículos da referida marca. No veículo reconstruído o arguido apôs a matricula VU, sabendo que não corresponde à viatura assim matriculada na respectiva conservatória, dessa forma ludibriando as autoridades quanto à constituição e identificação do veículo automóvel em causa, tinha o arguido conhecimento de que o veículo automóvel por si detido e utilizado não era susceptível de ser legalizado. Não obstante tais conhecimentos, quis o arguido valendo-se de pelo menos de dois veículos e correspondentes peças, colocar a viatura reconstruída em circulação. Sabia o arguido do carácter proibido da sua descrita conduta, tendo actuado sempre de forma livre, voluntária e consciente. Não tem antecedentes criminais.

2. A CONDENAÇÃO

2.1. Em 04Dez01, o tribunal colectivo do 3.º Juízo de Torres Vedras (3) condenou A (4), como autor de um crime de tráfico comum de droga e de um crime de falsificação de documento, nas penas parcelares de 8,5 anos de prisão e 10 meses de prisão e na pena conjunta de 9 anos de prisão.

2.2. Inconformado, o arguido recorreu em 21Dez01 à Relação, sustentando, por um lado, que «o depoimento do co-arguido é de reduzida credibilidade, podendo servir como indício de prova mas nunca como prova única e suficiente para uma condenação em julgado» e, por outro, que «a medida da pena é excessiva, não devendo ser superior a cinco anos de prisão»:

Com o actual sistema de recursos consagrado nos art.s 433° e 410°, nº 2, ambos do CPP, os poderes de cognição do S.T.J. limitam-se a matéria de direito. O Tribunal da Relação só muito limitadamente - art.430°, n.º 1, do CPP - pode reapreciar a matéria de facto. Está vedada ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Tribunal da Relação a reapreciação critica da matéria de facto. Não há assim recurso em matéria de facto. Tais normas, consagradas naqueles dois preceitos - art.s 433° e 410° nº 2 e 430° n.º 1 - infringem o duplo grau de jurisdição consagrados no art.23°, nº 1, da C.R.P. Estão feridas de inconstitucionalidade material. Acresce que nenhumas testemunhas com as suas declarações fizeram prova de imputação dos factos relatados a algum dos arguidos, restando apenas o depoimento do co-arguido. A tese mais razoável sobre o valor probatório do depoimento do co-arguido face as proibições de prova e não a de uma prova proibida mas de uma prova admissível. E uma prova utilizável pelo juiz. Porém, não pode deixar de se reconhecer a sua reduzida credibilidade. Poderá servir como indício de prova, mas nunca como prova única e suficiente para uma condenação em julgamento. Trata-se de uma interpretação inconstitucional, a valorização dessa prova como decisiva quando não corroborada nem sujeita a "contraprova". E por isso como insuficiente essa única prova de convencimento do tribunal. Por fim, a medida concreta da pena é excessiva, mesmo na perspectiva factual do acórdão recorrido que aqui se critica e não se aceita, não devendo essa pena, nessa perspectiva, ser superior a cinco anos de prisão.

2.3. Em resultado desse recurso, a Relação de Lisboa (5), em 30Abr02, reduziu a pena correspondente ao crime de tráfico de droga para 7,5 anos de prisão e a pena conjunta para 8 anos de prisão:

As conclusões do recorrente delimitam o objecto do recurso art. 403.1 e 412.1 e 2 ambos do Cód. Proc. Penal e questiona-se a matéria de facto dada como provada; sustentou-se que não se respeitou o duplo grau de jurisdição; e questionou-se a pena aplicada que não deve ser superior a cinco anos de prisão. Vejamos. Este Tribunal da Relação conhece de facto e de direito uma vez que a prova produzida em audiência ficou gravada art. 363 e 428.1 ambos do Cód. de Proc. Penal. No entanto, quando se impugna a matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida - art. 412.3 al) a) e h) do Cód. de Proc. Penal. A prova é apreciada de modo global e, em obediência ao principio da livre apreciação da prova, principio consagrado no art. 127 do Cód. de Proc. Penal que dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A livre apreciação da prova não pode ser entendida como numa operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotinável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. A transcrição dos depoimentos analisados à luz daquele principio não permitem decisão diversa da recorrida. Na verdade, o depoimento de B, co-arguido e julgado em processo autónomo, é esclarecedor da forma como os factos ocorreram. Aliás, fez-se constar a fls. 1586 dos autos que aquela testemunha aos costumes disse estar de relações cortadas com o arguido A, mas que tal facto não o impedia de dizer a verdade, o que é valorado na apreciação da prova na sua perspectiva global. Também as testemunhas C, D e E, agentes da PSP que procederam à detenção do co-arguido B relataram que este revelou onde se encontrava a heroína, denunciando o arguido/recorrente como sendo a pessoa que lha entregara e que o iria contactar por telefone para confirmar o sucesso da transacção, contactos telefónicos que se vieram a verificar quando B já se encontrava detido na PSP. Por outro lado, face ao disposto no art. 431 "a contrario" do Cód. de Proc. Penal e, porque não se verifica nenhum dos vícios do art. 410.2 do Cód. de Proc. Penal, de conhecimento oficioso, é forçoso darem-se como definitivamente assentes todos os factos dados como provados e não provados constantes do acórdão sob recurso, pelo que improcede a 1ª questão do arguido/ recorrente, que, na 2ª questão, sustentou que não foi respeitado o duplo grau de jurisdição. Também, nesta parte a razão não se encontra do seu lado. Na verdade, o duplo grau de jurisdição é uma garantia de defesa e por muitos considerada uma necessidade. A Constituição não se refere expressamente à garantia do duplo grau de jurisdição, partindo apenas do principio da existência de recursos. Em processo penal tem sido decidido pelo Tribunal Constitucional que a garantia do duplo grau de jurisdição é assegurada pela Constituição quanto às decisões condenatórias e às decisões respeitantes á situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais. O Cód. de Proc. Penal consagra um 2º grau de jurisdição em matéria de facto, embora limitado, sobretudo nos recursos interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Porém, da revisão do Cód. de Proc. Penal pela Lei 59/98 de 25 de Agosto os recursos dos acórdãos finais do Tribunal Colectivo, podem ser interpostos para o Tribunal da Relação, que conhece de facto e de direito, como é o caso vertente e, daí que se encontre assegurado o duplo grau de jurisdição - art. 427, 428.1, 430 e 431 todos do Cód. de Proc. Penal. Na 3ª e última questão, o arguido/recorrente sustentou que a pena aplicada é excessiva e que, mesmo na perspectiva factual do acórdão recorrido não deve ser superior a cinco anos. Nesta parte há que dizer que no tange à dosimetria concreta da pena nos termos do art. 71.1 e 2 do Cód. Penal, a determinação da medida da pena deve respeitar os limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, considerada a finalidade das penas indicada no art. 40 do Cód. Penal e há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor do arguido ou contra ele, designadamente às enunciadas exemplificativamente no art. 71.2 do Cód. Penal. No entanto, a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, a sua individualização pressupõe proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade e, não esquecendo as exigências de prevenção e de reprovação do crime, a execução da pena deve nortear-se num sentido pedagógico e ressocializador e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa - art. 40.2 do Cód. Penal. É, pois, a culpabilidade que irá não só fundamentar como limitar a pena. Esta, na verdade, será estabelecida com base na intensidade ou grau de culpabilidade, não podendo igualmente excedê-la. Mas para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas, de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade. A pena deverá, assim, desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa, por uma parte e, deverá ressocializar o delinquente, por outra. Da factualidade provada resulta que o arguido/recorrente tinha em seu poder 1045 g de heroína, produto que destinava à venda a terceiro por grosso, visando o lucro de tal transacção, pelo que tal conduta integra a prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes previsto e punido pelo art. 21.1 do Dec. Lei 15/ 93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, a que corresponde a pena de prisão de 4 a 12 anos. Ora, face à quantidade de "heroína" apreendida, o seu grau de toxicidade, às circunstâncias em que o arguido agiu, à medida da sua culpa, às exigências de prevenção, mas tendo também em atenção a que o arguido não apresenta antecedentes criminais, entende-se adequada e proporcional à gravidade desse crime fixar a pena de prisão em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses e manter a pena de 10 (dez) meses de prisão pela prática do crime de falsificação de documento com igual força à de autêntico previsto e punido pelo art. 256.1 al a) e 3 do Cód. Penal, o que aliás não foi questionado pelo recorrente.


3. O RECURSO

3.1. Ainda inconformado, o arguido (6) recorreu em 23Mai02 ao STJ, pedindo a revogação do acórdão recorrido:

Por acórdão proferido a 2 de Maio de 2002, a Relação veio a confirmar a condenação do arguido, pela prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e. p artº 21, nº 1, do D. L 15/93 de 22 de Janeiro, na pena única de 8 anos de prisão. Nenhuma das declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas no âmbito do presente processo e dos demais elementos probatórios para o mesmo carreados confirmam as declarações prestadas pelo co-arguido B, único meio de que lançou mão o acórdão condenatório ora em crise, para fazer prova da prática do ilícito porque vem acusado o recorrente. O depoimento prestado por co-arguido em sede de valor probatório não pode consubstanciar a única prova em que se baseia a convicção condenatória do tribunal colectivo, sob pena de se fazer interpretação materialmente inconstitucional se não corroborada nem sujeita a "contra prova". E de facto não foram corroboradas por qualquer outro meio probatório. Ora, para que aquelas declarações se tornassem susceptíveis e fundamentar a convicção do tribunal, necessário seria que, fossem submetidas à referida contra-prova. Bem assim que existissem outros meios probatórios que as corroborassem. Tal não veio a suceder. Mais, o acórdão recorrido assenta a fundamentação da sua decisão num encadeamento de factos obtidos através de deduções e avaliações de incredibilidade das declarações do arguido. Na mesma fundamentação dá o colectivo valor probatório fundamental a depoimentos de testemunhas que não tiveram conhecimento directo dos factos no que respeita à relação de imputação do ora recorrente, relativa prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de associação criminosa. O arguido refutou tempestivamente aquela relação de imputação. Não obstante, e apesar de existir manifesta insuficiência de elementos probatórios adversos à versão do recorrente, a sentença ora em crise decidiu condená-lo por aquela mesma relação de imputação, com fundamento preponderante - se não exclusivo - nas declarações de B e das testemunhas que prestaram depoimentos indirectos. Assim, ao valorar, como elemento essencial da prova, as declarações daquele co-arguido nos termos já expendidos, fez a Relação interpretação materialmente inconstitucional do artº 345°, nº 1, do CPP, por infringir os art.s nºs 1 e 6 da CRP. Bem como, consagrando a nossa lei o regime-regra do depoimento directo - artº 128° do CPP - e o da confirmação, pela fonte, do depoimento indirecto - artº 129°, nº1 do CPP -, não houve confirmação nos casos supra-referenciados. Pelo que os depoimentos prestados naqueles termos não poderiam valer como meio probatário porquanto consubstanciavam uma proibição de prova. Acresce que, no que à fundamentação da sentença concerne, por tudo o exposto anteriormente, é manifesta a insuficiência da decisão ora recorrida, violando-se o disposto do art° 374°, nº 2, do CPP , conjugado com o art° 97°, nº 4, do mesmo diploma. Porquanto neste domínio é necessário um maior rigor na fundamentação da sentença. Esta exigência tem por isso mesmo fundamento constitucional no art° 205, nº 1, da CRP. Não tendo existido um exame crítico das provas pelo acórdão recorrido, violou-se o art. 374° do CPP, violação essa que se consubstancia por inconstitucionalidade material numa incumprimento do disposto no art. 32, n.º 1, da CRP, e do art.º 205, n.º 1, da mesma lei fundamental. Impugna-se igualmente a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, porquanto, actualmente, o procedimento que leva à determinação da pena constitui um complexo conjunto de operações que contempla a cooperação ente legislador e juiz, sem olvidar a independência de tarefas e de responsabilidades. É o próprio Código Penal que na sua parte especial prevê circunstâncias modificativas que podem, em casos muito específicos, atenuar os limites máximo e/ou mínimo daquelas molduras penais. Aquelas, condicionam a actividade do juiz, desde que se verifiquem. Oferece na mesma parte do código - o legislador - directrizes a seguir para a determinação da pena em concreto. Toda a pena tem que ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta e é esta culpa que decide da medida da pena e que se apresenta como limite máximo da mesma. Percebemos do disposto no art. 72°, n° 2 do CP, que o julgador deve em primeiro lugar escolher os fins das penas, pois só a partir deles pode ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e a valoração que lhes é dada, pois que o art° 40.º do mesmo diploma especifica que as finalidades da punição, são, em plano de igualdade, a protecção dos bens jurídicos e a protecção e reintegração do arguido na sociedade. Ainda assim, o tribunal não valorou adequadamente a sua personalidade aquando da determinação da pena aplicada. Sairá da prisão com 51 anos de idade, o que dificulta uma adequada reintegração no meio social que o aguarda. Mais, com o actual sistema de recursos consagrados nos art.s 433° e 410°, n.os 2 e 3, ambos do CPP, os poderes de cognição da Relação e do ST J limitam-se a matéria de direito e muito excepcionalmente à matéria de facto. Está vedada, por esta via, qualquer efectiva reapreciação crítica de matéria de facto no espírito do duplo grau de jurisdição consagrado no art. 32°, n° 1, da CRP. Aquelas mesmas normas estão feridas de inconstitucionalidade material.

3.2. O MP (7), na sua resposta de 5Jul02, opinou pela negação de provimento ao recurso e pela confirmação do acórdão da Relação:

Do texto do acórdão da Relação consta a exposição concisa das provas que serviram para a convicção do tribunal quando apreciou o recurso sobre a matéria de facto. Carece pois de razão o arguido quando defende que aquela decisão violou o disposto no art.º 374° do C.P.P. A transcrição dos depoimentos analisados à luz do princípio consagrado no art.º 127° do CPP não permite decisão diversa da que foi proferida na 1ª Instância, como bem se decidiu no acórdão recorrido. O acórdão da 1ª instância não enferma dos vícios do art.º 410°, n.º 2, do CPP nem de contradições e insuficiências, pelo que ficaram definitivamente assentes todos os factos dados como provados e não provados naquele acórdão. No caso vertente, a Relação conhece de facto e de direito, encontra-se pois, assegurado o duplo grau de jurisdição art.º 427°, 428°, n.º 1, 430° e 431° todos do Cód. Proc. Penal. A Relação considerou que era justa e adequada uma pena de prisão de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses e não a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses que lhe tinha sido aplicada na 1ª Instância, atenta a quantidade de "heroína" apreendida, o grau de toxicidade, às circunstâncias em que o arguido agiu, à medida da sua culpa, às exigências de prevenção, mas tendo também em atenção que o arguido não apresenta antecedentes criminais. Mais decidiu manter a pena de 10 (dez) meses de prisão pela prática em, co-autoria material, de um crime de falsificação de documento previsto e puindo pelo art.º 256.1, al. a), e 3 do CP, e, em cúmulo jurídico - art.º 77° do CP, considerando conjuntamente os factos e a personalidade do arguido-recorrente, condená-lo na pena única de 8 (oito) anos de prisão, quando na 1ª Instância tinha sido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão. A pena imposta ao arguido em cúmulo jurídico face à moldura penal abstractamente aplicável aos crimes pelos quais o arguido foi condenado, ao grau de culpa e da ilicitude que são elevados e às exigências de prevenção geral e especial afigura-se-nos justa e adequada.

4. RECURSO DE REVISTA E DE AGRAVO INTERPOSTO NA 2.ª INSTÂNCIA

4.1. «Pretendendo os interessados solicitar o reexame da matéria de facto fixada em 1.ª instância por decisão final de tribunal colectivo terão que o fazer directamente para a Relação e nunca per saltum para o Supremo, uma vez que este só julga de direito. É que, tendo os recorrentes ao seu dispor o Tribunal da Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo e tendo aquele tribunal mantido tal decisão, vedado lhe está pedir ao Supremo Tribunal uma reapreciação da decisão de facto tomada pelo Tribunal da Relação e, muito menos, directamente do acórdão sobre os factos do tribunal colectivo de 1.ª instância» (8)

4.2. «A competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido». (9)

4.3. O arguido/recorrente, no seu recurso para a Relação, arguiu de «erro notório na apreciação da prova» a decisão (de facto) do tribunal colectivo («Nenhumas testemunhas com as suas declarações fizeram prova de imputação dos factos relatados a algum dos arguidos, restando apenas o depoimento do co-arguido, de reduzida credibilidade e que, podendo servir como início de prova, nunca poderá servir como prova única e suficiente para uma condenação em julgamento»). A Relação negou esse invocado «vício» («A transcrição dos depoimentos [...] não permite decisão diversa da recorrida. Na verdade, o depoimento de B, co-arguido e julgado em processo autónomo, é esclarecedor da forma como os factos ocorreram. [...] Também as testemunhas C, D e E, agentes da PSP que procederam à detenção do co-arguido B relataram que este revelou onde se encontrava a heroína, denunciando o arguido/recorrente como sendo a pessoa que lha entregara e que o iria contactar por telefone para confirmar o sucesso da transacção, contactos telefónicos que se vieram a verificar quando B já se encontrava detido na PSP. Por outro lado, face ao disposto no art. 431 "a contrario" do Cód. de Proc. Penal e, porque não se verifica nenhum dos vícios do art. 410.2 do Cód. de Proc. Penal, de conhecimento oficioso, é forçoso darem-se como definitivamente assentes todos os factos dados como provados e não provados constantes do acórdão sob recurso»), mas o arguido voltou a invocá-lo, agora, no seu recurso para o STJ. Porém, o reexame/revista (por este) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.1 do CPC). E, no caso, a Relação - avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recursos - manteve-os, em definitivo (10), no rol dos «factos provados».

4.4. A revista alargada ínsita no art. 410.2 e 3 do CPP pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»).

4.5. Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.s 427.º e 428.1).

4.6. Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça (11) e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.b).

4.7. Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» - das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa») (12).

4.8. No entanto, e apesar de a revisão de 1998 do CPP ter pretendido restituir ao STJ a sua função original e primordial de tribunal de revista - «isso não significa que se tenha arredado definitiva e irremediavelmente a possibilidade de, neste domínio, se recorrer para o STJ de agravo de 2.ª instância» (13). É que, «sendo o recurso de revista o próprio, também poderá o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva», a violação da lei do processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2 do art. 754.º (...)» (art. 722.1 do CPC), o que só aconteceria - e não se alegou que fosse esse o caso - se «o acórdão estivesse em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo STJ ou por qualquer outra Relação e não houvesse sido fixada jurisprudência com ele conforme».

4.9. Daí que, no presente «recurso de revista», não possa nem deva admitir-se a alegação de «erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa» (salvo se tais «erros» houvessem implicado - mas não implicaram - «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» - art. 722.2 do CPC).

4.10. Aliás, não resulta (14) - do (extenso e pormenorizado) exame crítico das provas a que o colectivo e a Relação procederam - que as instâncias, na fixação - contra o ora recorrente - dos factos provados, se tivessem fundado em declarações não corroboradas (ou não submetidas a contraprova) de co-arguidos ou em depoimentos indirectos não confirmados:

- Por um lado, o (ex-)co-arguido - porque, à data, já julgado e definitivamente condenado - foi inquirido, não como «co-arguido», mas como «testemunha ajuramentada» (já que o seu estatuto de condenado já não lhe faria correr o risco de declarações auto-incriminatórias) - artigo 133º, n.º 2, do CPP.

- Por outro, porque o seu testemunho (submetido, aliás, ao «cross examination» do ora recorrente) não foi o único - se bem que o preponderante - sustentáculo da prova produzida contra o ora recorrente.

- Depois, porque o ora recorrente, podendo estar presente em audiência, preferiu/consentiu - assim se subtraindo, pragmaticamente, à medida de prisão preventiva contra ele decretada - ser julgado na sua ausência (assumindo, conscientemente, os riscos daí eventualmente decorrentes).

- Acresce que o depoimento da principal testemunha - que, então já condenada, mais nenhum benefício poderia almejar da sua postura de arrependido/delator - fundou a sua credibilidade na «independência» que então lhe conferia o seu estatuto de «condenado», no relacionamento muito próximo que - ao tempo do crime - mantinha com o ora recorrente, com os segredos que este entretanto lhe revelara acerca da sua actividade e com a instrumentalização que este dela fizera no cometimento do crime (comum).

- As instâncias, com efeito, foram sensíveis (cfr., supra, nota 2) à «consistência» do depoimento, ao «pormenor» com que a testemunha descreveu o seu relacionamento com ora recorrente (os maços de notas que guardava no porta luvas do carro, as reparações caras que fazia a dinheiro contado, as avultadas despesas que fazia em casas de diversão nocturna), à circunstância de a testemunha «em nada beneficiar com a incriminação do arguido ora submetido a julgamento» e, ainda, ao facto de o seu depoimento «se mostrar corroborado por múltiplos elementos de prova carreados para os autos» (designadamente, a existência, no automóvel VU, do compartimento donde o arguido [alegadamente] retirara o estupefaciente; o número de chamadas telefónicas efectuadas pelo arguido para o telemóvel da testemunha logo após as 22:00 horas [«cuja única explicação plausível é a adiantada pela testemunha no sentido de corresponder ao contacto acordado para que o arguido ficasse a saber do sucesso da transacção»]; a comprovação de tais chamadas pelos registos que constam de fls. 715 e 716; a comprovação, pelos documentos e extractos bancários de fls. 728 a 929, 220 e 347, das suas deslocações frequentes a Espanha e casas de divertimento nocturno; a corroboração, pelos documentos de fls. 348 a 360 apreendidos em sua casa, de que o arguido - a que apenas se conhecia uma oficina fechada - era dono de um iate).

- Também o («insuspeito») depoimento das testemunhas - agentes da PSP - que «intervieram na operação de intercepção e detenção» do co-arguido corroboraram a versão que este - logo que detido e, mais tarde, depois de condenado - deu dos acontecimentos:

- um deles, na tarde que precedeu o crime, recebeu uma chamada anónima a denunciar que «naquele mesmo dia, pelas 21:00 horas, iria realizar-se uma transacção de estupefacientes no parque de estacionamento do HDTV, surgindo o vendedor num veículo comercial de cor branca»;

- o mesmo - tal com os demais - viu, à hora e no local indicados, «surgir B, conduzindo uma viatura cujas características correspondiam às anunciadas, efectuando diversas voltas ao parque e acabando por se imobilizar em atitude de espera»;

- depois, todos eles ouviram B, na sequência da abordagem que lhe fizeram, revelar onde se encontrava a heroína e identificar o ora recorrente «como tendo sido a pessoa que lha entregara e que este o haveria de contactar telefonicamente para confirmar o sucesso da transacção»;

- também todos eles presenciaram, já na esquadra, os «contactos telefónicos, a que B respondeu a A em conformidade com as instruções dos agentes, por forma a não levantar suspeitas e permitir a detenção deste».

- Igualmente significativos foram, ainda, «os depoimentos dos elementos da GNR de Rio Maior que se dirigiram à garagem de A e procederam à sua detenção», sem que este, «de forma estranha e curiosa», tenha indagado, sequer, o motivo da detenção.

5. A pena aplicada

5.1. A este respeito, o recorrente - depois de ter logrado (na Relação, a quem pedira não mais de «cinco anos de prisão») a redução em um ano da pena parcelar correspondente ao seu crime de «tráfico comum de droga» (doseada pela 1.ª instância em 8,5 anos de prisão) - voltou a impugnar, junto do STJ, «a dosimetria da pena aplicada». Limitou-se porém - sem concretizar qual a pena que consideraria ajustada - a alegar que «o tribunal não valorou adequadamente a sua personalidade quando da determinação da pena», tanto mais que, «saindo da prisão com 51 anos de idade», isso «dificulta uma adequada reintegração no meio social que o aguarda».

5.2. Todavia, da personalidade do arguido/recorrente (que, aliás, se furtou ao seu julgamento presencial) não se sabe muito, se bem que ao tempo - o que é positivo (e as instâncias tiveram em conta) - não tivesse antecedentes criminais. Mas se algo (ainda que com as devidas cautelas) poderá deduzir-se não só do próprio crime (por um lado, a detenção e a venda, esta felizmente frustrada, de um quilo de heroína; e, por outro, a falsificação, a detenção e a utilização diária, a coberto de uma falsa matrícula, de uma viatura por ele montada mediante adulteração, além do mais, dos salvados do veículo matriculado sob o n.º VU, entretanto acidentado) como da sua conduta anterior (em que o arguido, num oficina clandestina, falsificaria viaturas, transaccionando-as depois, e vindo mais tarde, mercê dos contactos assim logrados no estrangeiro, a alargar a sua actividade ao tráfico de droga e a alcançar, nos carros e na droga, avultados réditos e consideráveis, mas suspeitos, «sinais exteriores de riqueza») e do seu comportamento posterior (em que, no estrangeiro remoto, continuará em fuga à acção da justiça e à medida de prisão preventiva contra ele entretanto decretada), não será, decerto, minimamente abonatório.

5.3. De qualquer modo, a Relação - ao reduzir a pena aplicada em 1.ª instância - teve em conta (para além das exigências de prevenção criminal e de resposta social ao crime praticado) a vertente ressocializadora da pena e, implicitamente, a idade do arguido («A pena deverá desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa, por uma parte e, deverá ressocializar o delinquente, por outra»).

5.4. Ademais, a rigidez do recurso de revista não será o meio mais adequado à revisão das penas aplicadas ,com o «espaço de liberdade» que lhes é peculiar, pelas instâncias. E isso porque «se a questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 255), já não será assim quanto «à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para o controlo do qual o revisto de revista seria inadequado» (15).

6. CONCLUSÃO

O recurso é manifestamente improcedente e, como tal, é de rejeitar (art. 420.1 do CPP).

7. DECISÃO

7.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, rejeita, por manifesta improcedência, o recurso que o cidadão A opôs, em 23Mai02, ao acórdão da Relação de Lisboa que acabara de o condenar - reduzindo-lhe a pena aplicada no comum colectivo 28/00TBTVD do 3.º Juízo de Torres Vedras - na pena única (por crimes de tráfico comum de droga e falsificação documental) de oito anos de prisão.

7.2. O recorrente, por imposição do disposto no art. 420.4 do CPP, pagará, a título de sanção processual, a importância de 6 (seis) UCs.

Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Novembro de 2002
Os juízes conselheiros,
Carmona da Mota - relator
Pereira Madeira
Simas Santos
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(1) Foi oportunamente determinada, mas ainda não se mostra concretizada, a sua prisão preventiva. Tem por isso pendentes contra si mandados de captura internacionais.
(2) «A prova dos factos fez-se através das declarações prestadas pela aqui testemunha B, o qual descreveu com pormenor a natureza do relacionamento que mantinha com o arguido A, o modo de vida deste. Foram elucidativos os esclarecimentos prestados pela testemunha a este propósito, narrando designadamente que lhe exibia maços de notas que guardava no porta luvas do carro, numa oficina em Alcoentre pagou uma reparação de cerca de 600 000$ através da entrega de notas do Banco de Portugal de 1000 e 2 000$00. chegando a efectuar despesa de 100 000$00 em casas de divertimento nocturno, que pagava com notas do Banco de Portugal e os acontecimentos ocorridos no dia 5 de Maio. Tal depoimento mereceu credibilidade por banda do tribunal. não só pela sua consistência como pelo facto de se mostrar corroborado por múltiplos elementos de prova carreados para os autos. para lá da relevante circunstância de B em nada beneficiar com a incriminação do arguido ora submetido a julgamento. Assim, comprovam desde logo a narrativa de B a real existência do compartimento existente na viatura automóvel VU do qual o arguido retirou o pacote contendo o produto estupefaciente e o número de chamadas telefónicas efectuadas por A para o telemóvel daquele no período logo imediatamente após as 22:00 horas, cuja única explicação plausível é a adiantada pela testemunha no sentido de corresponder ao contacto acordado para que A ficasse a saber do sucesso da transacção. A realização de tais chamadas é comprovada pelos registos que constam de fls. 715 e 716 (3° volume dos autos). Por outro lado, e no que respeita às deslocações frequentes do arguido A a Espanha e realização de despesas em casas de divertimento nocturno, tais como o Elefante Branco e a Cova da Onça resultaram igualmente comprovadas pela análise dos documentos e extractos bancários da conta do arguido que constam de fls. 728 a 929 e ainda do conteúdo de fls. 220 e 347. No que respeita à posse, por banda do arguido A, de um barco de recreio tipo iate a que o mesmo B fez alusão resultou a mesma corroborada pelo teor dos documentos apreendidos na residência daquele e que constam de fls. 348 a 360. Foram ainda relevados os testemunhos de C, D e E, agentes da PSP intervenientes na operação de intercepção e detenção de B, cujos depoimentos insuspeitos convenceram em absoluto da verdade do que declaram em juízo. Assim, referiu a testemunha C que naquele dia 5 de Maio pelas 15-16:00 horas foi recebida na esquadra uma chamada telefónica anónima, a qual denunciou que naquele mesmo dia. pelas 21:00 horas. iria realizar-se uma transacção de produto estupefaciente no parque de estacionamento do HDTV. surgindo o vendedor num veículo comercial de cor branca. Relatou esta testemunha, depoimento corroborado pelos demais. que viram surgir B conduzindo a viatura de marca Sem cujas características correspondiam às anunciadas e cuja forma de se deslocar levantou suspeitas, dado que efectuou diversas voltas ao parque acabando por se imobilizar em atitude de espera. Mais relataram como na sequência da abordagem logo B revelou onde se encontrava a heroína, denunciando na mesma hora o arguido A como tendo sido a pessoa que lha entregara e que este o iria contactar telefonicamente para confirmar o sucesso da transação, contactos telefónicos que ocorreram quando aquele se encontrava na esquadra tendo respondido a A em conformidade com as instruções dos agentes, por forma a não levantar suspeitas e permitir a detenção deste. O tribunal teve ainda em atenção os depoimentos dos elementos da GNR de Rio Maior F e G que se dirigiram à garagem de A, procedendo à sua detenção, sendo certo que este, de forma estranha e curiosa não indagou de nenhum deles o motivo da sua detenção, facto que ambos relataram dada a estranheza que provocou. Foi ainda determinante o depoimento prestado pela testemunha H, agente da Polícia Judiciária que levou a cabo diligências de investigação no decurso do inquérito, em especial no que concerne à viciação da viatura VU apreendida ao arguido A, tendo ainda confirmado que o compartimento do qual este retirou a droga para entregar a B existe de origem mas aparafusada à carroçaria, facto que a testemunha I, bate chapas na Mercauto, representante oficial da marca Mercedes em Portugal não pode já confirmar. Louvou-se ainda o Tribunal nos autos de apreensão de fls. 10, 153, autos de exame de fls. 167,661,984 e 979. documentos de fls. 208 a 211 e 1001 (...)»
(3) Juízes Maria Domingas Simões, Elsa Parrado de Azevedo e Graça Saúde.
(4) Julgado, com consentimento seu, na sua ausência.
(5) Desembargadores Cabral Amaral, Santos Rita, Margarida Blasco e Sousa Nogueira.
(6) Adv. Romeu Francês
(7) P-G Adj. Fátima Barata
(8) Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, «O Novo Código e os Novos Recursos», 2001, edição policopiada, ps. 9/10.
(9) Ibidem.
(10) Melhor se diria «tendencialmente em definitivo».
(11) Ou à Relação, se se entender admissível, nestes casos, a «opção».
(12) «Salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (art. 722.2 do CPC).
(13) «A meu ver, pretendeu o legislador a aplicação aos recursos penais da disciplina dos agravos de 2.ª instância previstos no CPC, como é permitido pelo art. 4.º do CPP, tanto mais que, pela revisão do CPC de 1995/96, com a redacção do dec. lei 375.A/99 de 20Set, é insusceptível de agravo para o STJ, nos termos do n.º 2 do art. 754.º, o acórdão da Relação proferido sobre decisão interlocutória da 1.ª instância, salvo se se tratar de decisão que ponha termo ao processo (...). Será assim susceptível de recurso para o STJ a decisão tomada pela Relação sobre as regras de direito na apreciação da prova, quando não seja sobre recurso da 1.ª instância (...). Temos, pois , por aplicáveis o processo penal, com as devidas adaptações, as regras dos art. 754.º e 755.º do CPP. E, sendo assim, é também aplicável o disposto no n.º 2 do art. 722.º do CPC, por força do n.º 2 do art. 755.º do mesmo diploma legal» (Declaração de voto, do Conselheiro Simas Santos, no acórdão STJ 1291/01-5 de 21Jun01).
(14) Nem o recorrente - que, na sua alegação de recurso, preferiu generalizações simplistas - identificou, facto a facto, as situações concretas em que isso pudesse ter acontecido.
(15) Salvo - obviamente - quando essa quantificação se revelar - mas, no caso, não se revela - «de todo desproporcionada» (ibidem).