Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL ABANDONO DE SINISTRADO SEGURO AUTOMÓVEL DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200511290033807 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 323/05 | ||
| Data: | 04/19/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. No caso de abandono de sinistrado, a solidariedade do R., condutor do veículo, com a seguradora, que responde por força do contrato de seguro, apenas emerge da obrigação de indemnizar que aquele contraiu por acto ilícito do abandono, nos termos gerais da responsabilidade extracontratual. 2. Assim, para haja lugar a direito de regresso por parte da Seguradora, necessário se torna que os prejuízos suportados por esta derivem, como consequência típica e adequada do abandono de sinistrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "A", Companhia de Seguros, S.A Intentou contra B, Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo . a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de 5.909.235$00 acrescida dos juros moratórios legais vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, invocando o direito de regresso previsto no art. 19°, al. c) do DL 522/85 de 31-12, já que, tendo pago tal quantia ao sinistrado C, por força do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, causado pelo Réu, este cometeu o crime de omissão de dever der auxílio. O R. contestou por impugnação, defendendo não se verificar o direito de regresso por não terem ocorrido danos subsequentes ao abandono do sinistrado que foi socorrido de imediato; além disso, o processo terminou transacção, não resultando dela que a A. tivesse pago qualquer indemnização de danos ocorridos por causa da omissão de auxílio alegado. Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente e o R. absolvido do pedido. Inconformada, a A. interpôs recuso de apelação que foi julgado improcedente. Novamente inconformada, interpôs o presente recurso de revista, voltando a suscitar a seguinte questão . o direito de regresso previsto no art. 19, c) do DL 522/85, de 31.12 - abandono de sinistrado - incide sobre toda a indemnização paga pela Seguradora ou apenas relativamente aos danos derivados do abandono do sinistrado (danos específicos dele ou agravamento dos danos derivados do acidente por causa do abandono)? Corridos os vistos, cumpre decidir. Matéria de facto provada: Por não ter sido impugnada, remete-se para os termos da decisão recorrida, nos termos do art. 713.º, 6 do CPC. Da análise da mesma, resulta que 1. A Autora celebrou com D, um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 901062226, e nos termos e condições descritos nos documentos juntos a fls. 21 e 22, e que aqui se dão por reproduzidos, destinado a garantir a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, emergente da condução do veículo automóvel misto particular, de marca Mitsubishi, e de matrícula CO. 2. Em 2 de Janeiro de 1996, pelas 15 horas, na E.N. n.º 3, ao Km 72,200, no entroncamento que aquela via descreve com a Estrada da Barreira Alva, em Zibreira, desta comarca de Torres Novas, ocorreu um desastre que teve como intervenientes: o motociclo particular, marca Yamaha, modelo TDM, de matrícula LO, conduzido na altura por C, seu proprietário e o veículo referido em C), propriedade de D e conduzido na altura pelo R. 3. O R. foi o culpado do acidente; 4. Em consequência do embate resultaram para o referido C traumatismo craneano, traumatismo torácico, fractura no pé direito e fractura na perna esquerda que lhe determinaram um período de 260 dias de doença, sendo os primeiros 230 com incapacidade para o trabalho; resultaram ainda para aquele C, como sequelas definitivas, a deformação na articulação do 2°,3° e 4° metatarsos direitos e limitação da mobilização da articulação tíbio társica esquerda. 5. Após o embate, e apesar de o R ter tido perfeito conhecimento de que ele tinha ocorrido também contra C, o qual, dada a violência da colisão, logo admitiu encontrar-se fisicamente maltratado, o mesmo, agindo determinado por vontade livre e consciente e com intenção de se afastar do local e de não ser identificado, prosseguiu a sua marcha, desinteressando-se das consequências de tal acto, bem sabendo que, no entanto, estava obrigado a parar e a prestar a ajuda que o referido C necessitasse. 6. Após o acidente, as pessoas que se encontravam junto ao local chamaram via 115 a ambulância, tendo a vítima, C, sido socorrida imediatamente. 7. No processo-crime instaurado contra o R. foi feita transacção, com o acordo deste, tendo a A. pago ao sinistrado a quantia de 3.750.000$00, relativamente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais provenientes do acidente. 8. Nesse mesmo processo, foi o R. condenado, para além do mais, como autor material de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º, 1 e 2 do CP, na pena de 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por dois anos. O direito Como já se deixou dito, a única questão suscitada nas conclusões da A. prende-se com a interpretação do art. 19.º, c) do DL 522/85, referido, consistindo a mesma em saber se, tendo havido abandono de sinistrado, o direito de regresso da seguradora abrange toda a indemnização paga ou apenas a que resulte especificamente desse abandono ou do agravamento dos danos do acidente daí derivados. As instâncias defenderam que, apesar de ter havido abandono de sinistrado, o direito de regresso da seguradora apenas incidiria sobre o montante indemnizatório pago, em consequência do referido abandono de sinistrado, o que , no caso, não acontece. Na 2.ª instância deixaram-se transcritas as duas principais teses jurisprudenciais sobre o assunto: . uma que considera a norma com cariz moralizador, estabelecendo uma "sanção civil", impondo o direito de regresso relativamente a toda a indemnização paga, provado que seja o abandono do sinistrado. (1) . outra, a maioritária, que entende que o direito de regresso apenas opera relativamente aos danos derivados do abandono do sinistrado: danos específicos dele derivados ou os que agravem os decorrentes do acidente. (2) Esta última tese foi também sufragada recentemente, no Ac. deste STJ de 9.12.04 (processado nos termos do art. 728.º, 2 do CPC - cinco vistos), proferido na Revista 2876 1.ª secção, in Sumários de Acórdãos n.º 86, pág. 23, que concluiu que "o ac. uniformizador n.º 6/02 que decidiu que " a al. c) d art. 19.º do DL n. 522/85, de 31.12 exige para a procedência do direito de regresso contra ao condutor por ter agido sob a influência de álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente..."se aplica também nos mesmos termos ao abandono de sinistrado. É esta jurisprudência maioritária do STJ que sufragamos, pelos seguintes fundamentos: A responsabilização da seguradora nos termos do seguro obrigatório é uma responsabilização contratual, porque emerge do contrato de seguro, e não extracontratual. No seguro obrigatório, (3) a seguradora é a principal responsável pelos danos derivados dos acidentes de trânsito. É ela apenas a demandada se o montante indemnizatório peticionado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório - como se intui do art. 29.º, 1 do DL 522/85 - só podendo fazer intervir o tomador do seguro, se assim o entender - art. 29.º, 2 - para lhe facilitar o direito de regresso que o art. 19.º lhe faculta e não o responsável civil pelo acidente. A lei "prevê a intervenção de quem seja tomador do seguro, e não de quem for responsável civilmente - o que não coincide necessariamente: isto quer dizer que tal intervenção encontra o seu fundamento na responsabilidade contratual e não na responsabilidade extracontratual". (4) Satisfeita a indemnização, a lei (5) permite à seguradora o exercício do direito de regresso "contra o condutor se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado". A. Varela, (6) ao estabelecer a distinção entre sub-rogação e direito de regresso, diz que, no que toca à forma de transmissão, este "constitui um direito novo, que nem sequer tem o mesmo objecto do direito extinto", considerando, mais á frente (7) que "o direito de regresso é, ", um verdadeiro direito de compensação concedido ex vi legis ao condevedor que satisfaz o direito do credor". As raízes do direito de regresso, continua, (8) "provêm,", do momento constitutivo da obrigação solidária Embora cada um dos devedores, em face do credor, ", fique obrigado ao cumprimento de toda a prestação, também é certo que cada um deles, em regra, se obriga a concorrer com a sua quota-parte para a totalidade da prestação devida. Neste traço fundamental reside a distinção entre a obrigação solidária (plural) e a obrigação singular que, com o mesmo objecto, recaísse sobre um dos devedores". E, relativamente à obrigação solidária, nada impede que sejam desiguais as quotas dos condevedores. No caso dos autos, derivando a obrigação da seguradora da sua responsabilidade contratual para com o tomador do seguro, respondendo perante o credor pela responsabilidade que a este caberia, a obrigação solidária que o une ao R. - que abandonou o sinistrado - não pode coincidir com a obrigação que dimana da responsabilidade contratual da A., como seguradora: essa responsabilidade apenas pode advir da responsabilidade extracontratual emergente da acção daquele. A solidariedade do R. apenas emerge da obrigação de indemnizar que este contraiu perante o sinistrado por acto ilícito que lhe seja imputado, nos termos gerais da responsabilidade extracontratual. De facto, como se defende no Ac. uniformizador n.º 6, do STJ de 28.5.02, (9) "...o direito de regresso tem de ser demonstrado nos termos gerais de direito, uma vez que nenhuma disposição do Decreto Lei n.º 522/85 veio afastar o regime geral da responsabilização, criando presunções, alterando o ónus da prova ou outro circunstancialismo que se desvie do regime geral". Assim, para responsabilizar o R. pela sua quota de responsabilidade na indemnização paga pela recorrente, como seguradora, teria que ser alegado e demonstrando que do abandono do sinistrado resultaram danos específicos ou a agravação dos que lhe derivaram do acidente. Haveria que alegar e demonstra, por isso, os elementos integrantes desse facto ilícito, bem como o nexo causal entre o abandono e os referidos danos. Só assim, em face dessa relação conexa com o acidente, (10) é que resultaria a quota de responsabilidade do R. no montante da indemnização paga pela A., para que esta, em direito de regresso, o pudesse accionar. (11) O abandono do sinistrado não é, só por si, causador de prejuízos e, como se diz no Ac. deste STJ de 14.1.97, citado, "o direito de regresso apenas deverá abranger os prejuízos que a seguradora suportou e que têm nexo causal" com as circunstâncias que o motivaram. Para que houvesse lugar ao direito de regresso, seria necessário que os prejuízos suportados pela A. tivessem derivado como consequência típica e adequada do abandono do sinistrado. Veja-se que até nem sequer é punível o crime de omissão de auxílio, nos termos do art. 200.º, 3 do Cód. Penal, quando, por outro motivo relevante, "o auxílio não for possível", como é o caso de a vítima ter morrido instantaneamente logo após o acidente; (12) e se não é punível criminalmente, também não ocorre a responsabilidade civil se houver, no caso, omissão de auxílio. Ora, no caso dos autos, a A. nem sequer alegou que houve danos resultantes desse abandono nem os mencionou ao acordar pagar a indemnização na transacção efectuada. Assim, carece de razão a recorrente, não havendo lugar ao direito de regresso reivindicado. (13) Decisão Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida. Lisboa, 29 de Novembro de 2005 (2) Além dos citados no Ac. sob recurso, os do STJ de 28.2.02; de 16.12.99; de 27.1.93; todos em dgsi.pt.jstj ( o último também no BMJ 423, 560 e CJ STJ Ano I, tomo 1, pág. 104; de 14.1.97, CJ STJ Ano V, tomo 1, pág. 67. |