Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036343 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | BUSCA DOMICILIÁRIA IRREGULARIDADE NULIDADE DOMICÍLIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199812150010813 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 41/98 | ||
| Data: | 07/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a busca sido autorizada em forma legal pelo arguido recorrente - e este não impugna o consentimento por si dado - deixa de funcionar a proibição da entrada no domicílio durante a noite, estabelecida pelo artigo 34 n. 3 da CRP, pelo que não se lhe aplica a restrição temporal (entre as 7 e as 21 horas) imposta pelo artigo 177 n. 1 do CPP. Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, edição Verbo - 1993, págs. 167/168: "Cumprindo a Constituição, o CPP dispõe que a busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as sete e as vinte e uma horas (artigo 177, n. 1), salvo o consentimento do visado (artigo 174, n. 4, alínea b)) e nos casos excepcionais previstos no artigo 177, n. 2, (...). O termo noite utilizado na CRP equivale ao período de recolhimento ou de descanso que o legislador ordinário considerou ocorrer entre as vinte e uma e as sete horas". II - Quanto à validação da busca, banidas que estão da prática forense as fórmulas sacramentais, ela resulta inequivocamente do despacho do Mmo. Juiz de Instrução Criminal, proferido no dia imediato ao da realização da busca e que validou a detenção do arguido recorrente e lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, expressamente com base nas quantidades de produtos estupefacientes apreendidos, quando o arguido lhe foi presente para interrogatório acompanhado do auto de notícia - no qual é relatada a detenção do arguido e a subsequente busca domiciliária, de declaração de consentimento para a busca - e auto de apreensão da droga, pelo que, para efeitos legais e satisfazendo os respectivos requisitos, corresponde tal auto de notícia, simultaneamente, a auto de detenção e a auto de busca. III - E no que tange à não presença injustificada do recorrente à busca, é incontroverso, face ao disposto no artigo 176 n. 1 do CPP, não ser a presença do arguido obrigatória a quando da realização da busca, sem embargo de, em observância do preceituado neste mesmo normativo, dever ter-lhe sido dado conhecimento de que podia assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança. Mas a omissão desta formalidade não é cominada pela lei com nulidade (cfr. artigos 176, 118, 119 e 120 do CPP), pelo que constitui mera irregularidade, mas irregularidade irrelevante por o recorrente ter expressamente reconhecido como sua toda a droga apreendida na busca e que, de qualquer modo, por não ter sido arguida tempestivamente , há muito ficou sanada (artigo 123 do CPP). | ||