Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077193
Nº Convencional: JSTJ00013819
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: DIREITO A IMAGEM
DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE
NUDISMO
PUBLICAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
FACTO NOTORIO
Nº do Documento: SJ198905240771932
Data do Acordão: 05/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N387 ANO1989 PAG531
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Constituição da Republica, no seu artigo 26, consagra o direito de todos os cidadãos "a imagem e a reserva da intimidade da vida privada e familiar".
II - Por sua vez, o artigo 79 do Codigo Civil, inserido na secção II sobre direitos de personalidade, estipula tambem, no seu n. 1, que "o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comercio sem consentimento dela", e no seu n. 2 que "não e necessario o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenha, exigencias de policia ou de justiça, finalidades cientificas, didacticas ou cultutrais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugar publico ou na de factos de interesse publico ou que hajam decorrido publicamente" e ainda no seu n. 3 se consigna que "o retrato não pode, porem, ser reproduzido, exposto ou lançado no comercio se do facto resultar prejuizo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada".
III - Age com culpa, praticando facto ilicito passivel de responsabilidade civil nos termos dos artigos 70 e 483 e seguintes do Codigo Civil, o jornal que, sem o seu consentimento e não sendo ela pessoa publica, fotografa determinada pessoa desnudada e publica essa fotografia numa das edições, não obstante o facto de a fotografia ter sido obtida quando a pessoa em causa se encontrava quase completamente nua na "praia do Meco", considerada um dos locais onde o nudismo se pratica com mais intensidade, numero e preferencia, mesmo que se admita ser essa pessoa fervorosa adepta do nudismo.
IV - E facto notorio que a publicação em um jornal de grande divulgação e expansão de um retrato da autora em "topless" sem o seu consentimento se tinha de repercutir forçosamente na reputação e honra da retratada e, so por si, gerar prejuizos para ela, tendo, por isso, direito a ser ressarcida pelos mesmos.