Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P710
Nº Convencional: JSTJ00033139
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS
CONCLUSÕES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
LUCROS
USO DE PISTOLA DE CALIBRE 6,35 MM
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: SJ199611130007103
Data do Acordão: 11/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 48/94
Data: 03/13/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O erro notório na apreciação da prova só existe quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, resulte por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal.
II - Á luz dos ensinamentos da experiência, nada tem de inverosímil, árbitrário, irrazoável ou temerário, a conclusão de que, apesar de não estar provado que eram toxicodependentes, ambos se dedicavam ao tráfico de estupefacientes.
III - Se a decisão não indicar determinadas testemunhas, ouvidas em julgamento, para formar a sua convicção, o que
é lícito inferir não é que eles não foram objecto de qualquer valoração mas sim, que, tal como foram valorados, pura e simplesmente, não serviram para a formação dessa mesma convicção.
IV - A expressão "elevados lucros" usada na decisão para especificar matéria de facto deve ter-se por não escrita, por ser manifestamente conclusiva.
V - A expressão "para mais fácil e dissimuladamente proceder ao transporte dos produtos estupefacientes que comercializa" deve ter-se por não escrita, por ser manifestamente conclusiva.
VI - Cometem o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, os arguidos que detinham em seu poder 9,297 gramas de cocaína, 14,747 gramas de heroína e 326500 escudos em dinheiro.
VII - Comete o crime previsto e punido artigo 275, n. 2 do CP de 1995, o arguido que é portador de uma pistola calibre 6,35 mm, sem registo nem manifesto.
VIII - Se o arguido se fazia transportar num seu veículo automóvel, rumo ao local onde costumava transaccionar estupefacientes, levando na algibeira do casaco que envergava 69 embalagens de heroína e 13 de cocaína, quer pela sua natureza quer pelas circunstâncias do facto, a utilização do veículo em apreço não põe em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública e, ainda porque não havendo qualquer indício de que tal veículo possa vir a servir para o cometimento de novos factos ilícitos, não pode declarar-se perdido para o Estado, por não se verificarem os pressupostos fixados no artigo 35 n. 1 do
DL 15/93.