Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033139 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO FACTOS CONCLUSÕES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE LUCROS USO DE PISTOLA DE CALIBRE 6,35 MM VEÍCULO AUTOMÓVEL PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199611130007103 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CALDAS RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 48/94 | ||
| Data: | 03/13/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro notório na apreciação da prova só existe quando do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, resulte por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. II - Á luz dos ensinamentos da experiência, nada tem de inverosímil, árbitrário, irrazoável ou temerário, a conclusão de que, apesar de não estar provado que eram toxicodependentes, ambos se dedicavam ao tráfico de estupefacientes. III - Se a decisão não indicar determinadas testemunhas, ouvidas em julgamento, para formar a sua convicção, o que é lícito inferir não é que eles não foram objecto de qualquer valoração mas sim, que, tal como foram valorados, pura e simplesmente, não serviram para a formação dessa mesma convicção. IV - A expressão "elevados lucros" usada na decisão para especificar matéria de facto deve ter-se por não escrita, por ser manifestamente conclusiva. V - A expressão "para mais fácil e dissimuladamente proceder ao transporte dos produtos estupefacientes que comercializa" deve ter-se por não escrita, por ser manifestamente conclusiva. VI - Cometem o crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, os arguidos que detinham em seu poder 9,297 gramas de cocaína, 14,747 gramas de heroína e 326500 escudos em dinheiro. VII - Comete o crime previsto e punido artigo 275, n. 2 do CP de 1995, o arguido que é portador de uma pistola calibre 6,35 mm, sem registo nem manifesto. VIII - Se o arguido se fazia transportar num seu veículo automóvel, rumo ao local onde costumava transaccionar estupefacientes, levando na algibeira do casaco que envergava 69 embalagens de heroína e 13 de cocaína, quer pela sua natureza quer pelas circunstâncias do facto, a utilização do veículo em apreço não põe em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública e, ainda porque não havendo qualquer indício de que tal veículo possa vir a servir para o cometimento de novos factos ilícitos, não pode declarar-se perdido para o Estado, por não se verificarem os pressupostos fixados no artigo 35 n. 1 do DL 15/93. | ||