Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
128/11.1TBMMN.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DEVERES DE SEGURANÇA NO TRÁFEGO
PRESUNÇÃO DE CULPA
DEVER DE VIGILÂNCIA
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
COMITENTE
COMISSÁRIO
ILICITUDE
PERIGO
OMISSÃO
CULPA
NEGLIGÊNCIA
NEXO DE CAUSALIDADE
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
CULPA DO LESADO
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITOS / RESPONSABILIDADE PELO RISCO / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS.
Doutrina:
- António Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, Livraria Almedina, Coimbra, 1997, p. 831-836;
- Bernardo da Gama Lobo Xavier, Nota sobre a responsabilidade do empregador pelos actos dos trabalhadores, in: Revista de direito e estudos sociais, vol. 51 (2011), p. 9-41;
- João de Matos Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, 10.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2000, p. 638-646;
- Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações, Livraria Almedina, Coimbra, 1989, p. 300-307;
- Jorge Ribeiro de Faria, Direito das obrigações, vol II, Livraria Almedina, Coimbra, 1999, p. 406-420;
- Ludwig Enneccerus e Heinrich Lehmann, Derecho de obligaciones, vol. II — Parte especial, tomo I, Bosch, Barcelona, s/d., p. 68;
- Manuel Carneiro da Frada, Contrato e deveres de protecção, Coimbra, 1994, p. 203-217 ; Teoria da confiança e responsabilidade civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2004, p. 233-238;
- Maria da Graça Trigo, Responsabilidade civil do comitente (ou responsabilidade por facto de terceiro), in: Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. III — Direito das obrigações, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 153-169 ; Responsabilidade civil delitual por facto de terceiro, Coimbra Editora, Coimbra, 2009;
- Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das obrigações, 8.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2006, p. 614-620;
- Rui Paulo Coutinho Mascarenhas de Ataíde, “Os deveres no tráfego”, in: Revista de direito da responsabilidade, Ano 1 (2019), p. 985-1003 ; Responsabilidade civil por violação de deveres no tráfego, Livraria Almedina, Coimbra, 2015;
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 500.º E 563.º
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 22-05-2018, PROCESSO N.º 1646/11.7TBTNV.E1.S1;
- DE 22-05-2018, PROCESSO N.º 1646/11.7TBTNV.E1.S1;
- DE 14-06-2018, PROCESSO N.º 8543/10.1TBCSC.L1.S1;
- DE 14-06-2018, PROCESSO N.º 8543/10.1TBCSC.L1.S1;
- DE 25-10-2018, PROCESSO N.º 2511/10.0TBPTM.E2.S1;
- DE 26-02-2019, PROCESSO N.º 4419/13.9TBGDM.P1.S1;
- DE 14-03-2019, PROCESSO N.º 2446/15.0T8BRG.G2.S1.
Sumário :
O princípio geral dos deveres de prevenção de perigo, deveres no tráfego ou deveres de segurança no tráfego determina que quem cria ou controla uma situação de perigo tem de tomar as medidas necessárias, de acordo com as circunstâncias, para a protecção da pessoa e da propriedade de terceiros.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



          

I. — RELATÓRIO


     1. A Sociedade AA, S.A., com sede na Rua da …, n.º …, …, …, instaurou acção declarativa com processo comum contra — 1.º — Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E., com sede na Estação de Santa Apolónia, Largo dos Caminhos-de-Ferro, Lisboa, — 2.º — BB — Engenharia, S.A., com sede na Rua …, …, Sintra, CC - Sociedade de Estudos e Construções, S.A., com sede na Rua …, …, …, — 3.º — DD - Empreiteiros, S.A., com sede na Rua …, n.º …, …, — 4.º — EE, residente na Rua do …, s/n, …, — 5.º — FF, residente em …, — 6.º — GG, residente nas …, …, — 7.º — HH, residente nas …, … e — 8.º — II, residente em …, … .


     2. Alegou, em síntese, que no dia 20 de Novembro de 2009, uma das suas éguas, com o valor comercial mínimo de 50.000,00 euros, foi colhida por um comboio que circulava na linha do Alentejo; que, antes do acidente, a égua pastava à solta na Herdade JJ, a qual se encontrava completamente vedada, com oito fiadas de arame farpado, assentes em postes de madeira tratada, com cerca de 1,50 metros de altura e afastamento de 4 metros; que, junto da referida Herdade passa uma linha de caminho-de-ferro, à data objecto de obras por parte da REFER, adjudicadas a um consórcio constituído pelas Rés BB, CC e DD - Empreiteiros, S.A.; que o consórcio constituído pelas Rés BB, CC e DD - Empreiteiros, S.A., recorreu designadamente aos subempreiteiros EE e FF; que os subempreiteiros EE e FF dirigiam a actividade de GG, HH e II; que GG, HH e II, cortaram e abriram a vedação existente na Herdade JJ e, chegada a sua hora de almoço, saíram do local, sem terem reposto a verdação; e que a circunstância de terem aberto a vedação foi condição sine qua non da fuga da égua e do acidente.


    3. Pediu a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 50.000, acrescida de juros desde a citação.


     3. Os Réus contestaram, nos seguintes termos:


    4. A Ré Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E., defendeu-se por excepção e por impugnação: por excepção, invocando ilegitimidade e incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria; por impugnação, invocando desconhecimento dos factos alegados pela Autora Sociedade AA, S.A.


    5. Concluiu pela sua absolvição da instância e, em qualquer caso, pela improcedência da acção.


     6. As Rés BB — Engenharia, S.A, CC - Sociedade de Estudos e Construções, S.A e DD - Empreiteiros, S.A., alegaram que concluíram um contrato de subempreitada com BB/DD - Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E.; que o subempreiteiro BB/DD — Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E., celebrou um contrato de subempreitada com KK; que os trabalhos referidos na petição inicial foram executados por KK; que os trabalhadores de KK não abandonaram tal local e não viram qualquer cavalo nas imediações; que a égua não saiu pelo corte na vedação; e que, de qualquer forma, transferiram para a Companhia de Seguros LL a responsabilidade civil por indemnizações que lhes viessem a ser exigidas em resultado de atividades relacionadas com a empreitada.


 7. Concluíram pela improcedência da acção e provocaram a intervenção acessória de Companhia de Seguros LL.


     8. O Réu FF defendeu-se por excepção e por impugnação: por excepção, invocando ilegitimidade; por impugnação, invocando desconhecimento dos factos alegados pela Autora Sociedade AA, S.A.


     9. Concluiu pela sua absolvição da instância e, em qualquer caso, pela improcedência da acção.


     10. O Réu GG defendeu-se por impugnação.

     Argumentou, em síntese, que no dia do acidente actuou em conjunto com o réu HH e, que conduzia um tractor, e com o réu II, que conduzia um camião; que desenvolveu os seus trabalhos do lado oposto àquele em que se encontravam equinos a pastar; e que não procedeu ao corte e abertura de vedações.


     11. Concluiu pela improcedência da acção.


     12. O réu II defendeu-se por impugnação.

      Argumentou, em síntese, que no dia do acidente conduziu um veículo pesado; que não viu nenhum equino no local em que desenvolveu os seus trabalhos; que não procedeu ao corte e abertura de vedações e que não sabe sequerer quem tinha a tarefa de corte e de abertura de vedações. 


    13. Concluiu pela improcedência da acção.


 14. A Autora respondeu, concluindo pela improcedência das excepções suscitadas pelos Réus e provocando a intervenção de BB/DD - Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E. e de KK.


      15. Foi admitida a intervenção principal, ao lado dos Réus, de BB/DD - Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E. e de KK.


      16. Foi ainda admitida intervenção acessória de Companhia de Seguros LL.

 

  17. As intervenientes principais BB/DD — Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E., e KK contestaram.


      18. A Ré BB/DD — Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E., defendeu-se por excepção e por impugnação: por excepção, alegando a prescrição do direito invocado pela Autora Sociedade AA, S.A.; por impugnação, reiterando os termos da contestação apresentada pelas rés BB - Engenharia, S.A, CC - Sociedade de Estudos e Construções, S.A. e DD - Empreiteiros, S.A..


     19. Concluiu pela absolvição do pedido.


     20. A Ré KK, admitindo a conclusão de um contrato de subempreitada com BB/DD - Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E., defendeu-se por impugnação, argumentando que não se deslocou ao local, nem teve intervenção dos trabalhos executados e assinalando que os réus GG, HH e II intervieram sob as ordens, instruções e direção do réu FF, sendo este o responsável pelos trabalhos a que se alude na petição inicial.


     21. Concluiu pela absolvição do pedido.


    22. A interveniente acessória Companhia de Seguros LL contestou, admitinndo haver celebrado com as Rés BB — Engenharia, S.A., CC - Sociedade de Estudos e Construções, S.A e DD - Empreiteiros, S.A., um contrato de seguro; alegando que não lhe foi comunicado qualquer acidente e aderindo à defesa deduzida pelas Rés BB — Engenharia, S.A., CC - Sociedade de Estudos e Construções, S.A e DD - Empreiteiros, S.A..


     23. A Autora Sociedade AA, S.A., respondendo, concluindo pela improcedência da excepção de prescrição.


     24. Foi proferido despacho que


    I. — julgou procedente a excepção da incompetência do tribunal, em razão da matéria, em relação ao pedido formulado contra a Ré Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E., e, em consequência, a absolveu da instância;

    II. — julgou improcedente a excepção da ilegitimidade deduzida pelo réu FF;

   III. — afirmou, em tudo o mais, a validade e regularidade da instância;

   IV. — julgou improcedente a excepção da prescrição deduzida pela ré BB/DD — Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E.;

    V. — conheceu parcialmente do mérito da causa;

    VI. — julgou a acção improcedente quanto às Rés BB — Engenharia, S.A, CC - Sociedade de Estudos e Construções, S.A e DD - Empreiteiros, S.A., e BB/DD — Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C.E., e em consequência as absolveu da instância,

e prosseguiu com a identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.


    25. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e, em seguida, foi proferida sentença, que dispôs designadamente a final:


“(…) o Tribunal julga a presente ação improcedente, porquanto não provada, e, consequentemente, absolve os Réus EE, FF, GG, HH, II e KK do peticionado pela Autora Sociedade AA, S.A.”


   26. Inconformada, a Autora Sociedade AA, S.A., interpôs recurso de apelação.

27. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:


1) Na base da instauração desta ação, esteve o acidente ocorrido no dia 20 de novembro de 2009, com a égua "Valse du Guichet", propriedade da Autora-apelante, a qual foi atropelada por um comboio, perto do local onde ela costumava pastar na Herdade JJ;

2) O nexo da causalidade do acidente que vitimou a égua e os RR-recorridos, assenta no facto dos RR-Recorridos GG, HH e II terem cortado e aberto uma vedação existente na Herdade, não a repondo quando abandonaram o local para irem almoçar e,

3) Por causa desse corte na vedação da propriedade, a égua “Valse du Guichet" saiu por tal abertura vindo a seguir a ser colhida por um comboio que aí circulava na via férrea, o que lhe provocou a morte;

4) Na sentença proferida, há contradição entre a matéria de facto dada como provada, e a que foi considerada como não provada nos pontos 1, 2, 3, 4 e 5, os quais contêm matéria de facto constante dos dados assentes, por provados em várias alíneas dos factos provados, nomeadamente nas alíneas K, L ,M, M e O dos factos provados;

5) O local onde pastava a égua Valse du Guichet estava vedado na data de 20-11-2009, data em que ocorreu o acidente fatal para a égua;

6) Conforme ressalta do teor da sentença, o depoimento da testemunha MM é meio de prova direto que coloca os Réus GG, HH e II no dia 20-11-2009, pelo menos, a partir das 11 horas, junto ao parque de acondicionamento dos cavalos e junto à vedação que foi cortada;

7) O relatório de ocorrência elaborado pela Guarda Nacional Republicana de fls. 35-36 menciona que GG, HH e II efetuavam o corte e transporte de árvores junto ao Monte da JJ (isto é, o prédio mencionado em C.), acontecendo que NN, militar que elaborou o referido relatório, atestou, que regressado à zona do corte na vedação, viu, então, os réus GG, HH e II, mormente num camião;

8) Por causa da conduta dos RR- Recorridos, a Autora sofreu um prejuízo provado, nunca inferior ao montante de € 30.000;

9) O corte numa vedação da Herdade JJ e a saída por esse local da égua, evidencia o nexo de causalidade entre o facto voluntário e o dano;

10) Existe matéria de facto provada no processo que indicia, de forma objetiva e direta que os RR-Recorridos GG, HH e II cortaram a rede da vedação e, com isso, permitiram que a égua Valse du Guichet passasse pela abertura e caminhasse em direção à via férrea onde foi atropelada por um comboio;

11) A sentença recorrida não teve em linha de conta que, muitas vezes, a prova não é direta, de perceção imediata mas é uma prova que resulta, isso sim, da conjugação de informações e indícios que revelam os factos ocorridos;

12) Dos factos dados como provados pelo Tribunal e da matéria de facto que consta do processo e resulta dos depoimentos das testemunhas e que o senhor juiz a quo refere na sua sentença, verifica-se que há circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida que foram os RR-Recorridos GG, HH e II quem, para cortarem as árvores e recolherem a lenha, fizeram um rasgão na vedação por onde saiu a égua da herdade em direção à via férrea;

13) O método indutivo, que parte do particular para o geral, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a prova testemunhal, documental ou outra;

14) No local da herdade, por onde se ausentou a égua da herdade, existia vedação, a qual, no dia 20-11-2009, às 7 horas da manhã estava vedada,

15) às 11 horas, a testemunha MM viu estes RR GG, HH e II, trabalhadores por conta de FF no âmbito do acordo que este celebrara com EE (em representação de KK) a rachar lenha de uma árvore existente no prédio mencionado em c.;

16) o trabalho de desmatação, corte de árvores e recolha de lenha que havia sido subcontratado por FF e que no dia 20-11-2009 estava a ser executado nas imediações e no prédio mencionado em C. (atente-se o ato de rachar de uma árvore existente no prédio da Autora-Apelante);

17) O teor do relatório da ocorrência do dia 20-11-2009 levantado e narrado pela GNR;

18) o camião onde os trabalhadores GG, HH e II tinham a lenha rachada, à saída da herdade junto ao corte da vedação;

19) depois das 11 horas, no local onde se encontravam os RR - Recorridos GG, HH e II, existia um buraco na rede de vedação da herdade de JJ;

20) A participação dos RR-Recorridos GG, HH e II no corte da vedação e posterior saída por esse corte da égua sinistrada, é contemporânea, com o ato da desmatagem, com o corte e recolha de lenha de uma árvore do prédio mencionado em C. que nessa parte havia sido expropriado por causa da modernização da via férrea, que, nesse mesmo dia e hora, estava a ser feito e executado por estes RR- Recorridos;

21) O tribunal tem o dever de efetuar um juízo de inferência, dentro da lógica da experiência e da vida;

22) no caso dos autos, dos factos-base deriva a prova da existência de um nexo direto segundo as regras da experiência que, os RR-Recorridos GG, HH e II,

a. encarregados pela sua entidade patronal FF que atuou no âmbito do acordo que celebrara com EE, em representação da KK,

b. quando procederam, no local à desmatagem, corte de árvores e recolha de lenha,

c. cortaram a rede para irem cortar uma árvore situada no prédio mencionado em C, que estava incluído na área da expropriação para a modernização da linha férrea;

23) Existe uma conexão entre a execução pelos RR trabalhadores do contrato de desmatagem, corte de árvores e recolha de lenha e o corte da vedação da Herdade JJ, para irem ao prédio desta na parte eu havia sido expropriada para cortar uma árvore e carregar a lenha retirada da árvore;

24) Há uma conexão relevante entre a execução da desmatagem, corte de árvores e recolha de lenha no dia 20-11-2009 pelos RR - Recorridos, o corte da vedação, a saída da égua e o acidente que a vitimou;

25) Existiu, por parte do senhor doutor juiz a quo um erro notório na apreciação da prova que o levou a uma conclusão contrária à lógica das coisas, ao alcance, pela sua evidência, do homem comum, desconhecedor dos meandros jurídicos.

26) O senhor doutor juiz a quo, na sentença que proferiu, violou o disposto nos artigos 483º e 500º do Código Civil.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex's sabiamente saberão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida com todos os efeitos legais. JUSTIÇA.


    28. O Réu FF contra-alegou, pugando pela improcedência do recurso.


   29. O Tribunal da Relação de Évora julgou parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto e, na sequência do juízo sobre a impugnação da matéria de facto, revogou o acórdão recorrido.


   30. O dispositivo do acórdão recorrido é o seguinte:


“Delibera-se pelo exposto, na procedência do recurso, em condenar solidariamente os réus FF, GG, HH e II, a pagarem à A. a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros, a contar da citação”.


    31. Inconformados, os Réus FF e HH interpuseram recurso de revista.


    32. O Réu FF finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:


I. — Com relevância para apreciação do presente recurso são essenciais os seguintes factos dados como provados e não provados: alíneas D, M, N e O e o ponto 6 dos factos dados como não provados entretanto dado como provado, e pontos 1 e 7 dos factos dados como não provados.

II. — Ao ter deduzido pretensão com base na responsabilidade extracontratual, nos termos do vertido no artigo 483.º do Código Civil, cabia à A. a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, artigo 342.º do Código Civil.

III. — Por integrar o direito que se arroga cabia à A. provar, entre o mais, que a única abertura existente na vedação foi a que foi aberta pelos GG, HH e II e que foi por essa abertura que o equino saiu.

IV. — Só assim se poderia formular um juízo positivo quanto à existência de responsabilidade civil extracontratual mais propriamente no que se refere à verificação do pressuposto “nexo de causalidade”.

V. — A prova de que era a única abertura na vedação o corte produzido pelos RR GG, HH e II cabia à A.

VI. — Porque sem ser o único existente em caso algum poderá concluir-se, sem mais, pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil imputando os danos ocorridos à ação dos RR.

VII. — Apenas ficou provado que o prédio encontrava-se pelo menos em parte vedado

VIII. — Por outro lado, o que resulta dos factos dados como provados, é que: os RR GG, HH e II em 20 de Novembro de 2011 encontravam-se a trabalhar em local não concretamente apurado (al. M dos factos dados como provados); que cortaram, abriram, a vedação existente nesse prédio (ponto 6 dos factos dados inicialmente como não provados mas atualmente dado como provado); que a vedação do prédio nas imediações da linha férrea resultava cortada e aberta (al. N dos factos dados como provados); o que provocou que a égua saísse por aquela abertura na vedação tendo sido atropelada vindo a morrer. (al. O dos factos dados como provados).

IX. — Não resulta dos factos dados como provados que a égua tenha saído no local onde os RR cortaram e abriram a vedação.

X. — E que era nas imediações da linha férrea.

XI. — Ficou provado sim que a égua saiu de uma abertura na vedação junto à linha férrea e nem o local concreto onde os RR estavam a trabalhar foi apurado

XII. — Mais, nem mesmo o facto dos RR terem deixado a abertura que fizeram sem estar fechada à hora do almoço (altura em que a égua poderá ter saído, ou não, porque nem foi apurado quando saiu) foi dada como provada.

XIII. — Dos factos dados como provados resulta que não foi dado como provado que a égua saiu pela abertura e corte da vedação efetuada pelos RR GG, HH e II.

XIX. — Estatuí o artigo 483.º, nº 1, do Código Civil o seguinte: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

XX. — Da matéria de facto dada como provada não resulta o nexo de causalidade entre a ação dos RR GG, HH e II e o dano provocado.

XXI — Ao julgar verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e condenar o R. ora Recorrente FF e os RR GG, HH e II no pagamento à A. da quantia de € 30.000,00 acrescida de juros a contar da citação o Tribunal Recorrido violou o disposto nos artigos 483.º, 563.º e 340.º do Código Civil, devendo em consequência ser absolvidos com a consequente revogação do acórdão objeto do recurso.

Nestes termos,

Deve ser dado provimento ao presente recurso, concluindo-se pela absolvição do R. Recorrente, e dos demais, para o que se pede e espera o douto suprimento de Vossas Excelências, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!


   33. O Réu HH finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:


I. — O presente Recurso é interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que, em suma, dá como provado o facto constante do ponto 6 dos Factos não provados em 1.ª Instância e, nessa medida, julga verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte dos Réus.

II. — Com relevância para a decisão do presente Recurso, resultaram PROVADOS em 1.ª Instância os seguintes factos:

D. O prédio acima referido resultava, pelo menos em parte, vedado.

M. Em 20 de Novembro de 2011, GG, HH e II, eram trabalhadores de FF, actuando sob as ordens, instruções e direcção deste, encontrando-se a executar trabalhos nas imediações do prédio referido em C., mas em local não concretamente apurado.

N. Em 20.11.2009, parte da vedação do prédio referido em C. nas imediações da linha férrea, resultava cortada e aberta.

O. (…) O que provocou que a égua “Valse du Guichet”, pertença da Autora, saísse por aquela abertura da vedação e que cerca do Km. 67.850 da linha do Alentejo, fosse colhida, atropelada, por comboio que ali circulava, o que foi causa directa e necessária da morte da égua;

III — Por sua vez e também com relevância para a decisão do presente Recurso resultaram como NÃO PROVADOS os seguintes factos:

6. Em 20.11.2009, GG, HH e II, viram e verificaram que no prédio referido em C. se encontravam à solta, a pastar, vários animais, mais propriamente cinco animais da raça equina, e não obstante, cortaram, abriram, a vedação existente nesse prédio.

7. (…) E, chegada a sua hora para almoço, cerca das 12 horas, saíram do local deixando aberta a vedação, sem a terem reposto e sem terem tapado a zona aberta da vedação para que os animais não pudessem sair pela correspondente abertura.

IV. — Apresentada a Motivação de Facto e a Fundamentação de Direito, o Tribunal julgou a ação totalmente improcedente por não provada e absolveu os Réus EE, FF, GG, HH, II e KK do peticionado pela Autora.

V. — A Autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela procedência do mesmo e, em consequência, pela revogação da sentença proferida em 1.º Instância.

VI. — O douto Tribunal da Relação de Évora entendeu considerar como provado o ponto 6. dos Factos NÃO PROVADOS, a saber, que “Em 20.11.2009, GG, HH e II, viram e verificaram que no prédio referido em C. se encontravam à solta, a pastar, vários animais, mais propriamente cinco animais da raça equina, e não obstante, cortaram, abriram, a vedação existente nesse prédio” e, em consequência, deliberou pela procedência do recurso e condenou solidariamente os Réus FF, GG, HH e II, a pagarem à Autora, então Recorrente, a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros, a contar da citação

VII. — O Recorrente não aceita a factualidade dada como provada no ponto 6, a saber, “Em 20.11.2009, GG, HH e II, viram e verificaram que no prédio referido em C. se encontravam à solta, a pastar, vários animais, mais propriamente cinco animais da raça equina, e não obstante, cortaram, abriram, a vedação existente nesse prédio” porque a convicção do Tribunal da Relação de Évora se baseia no testemunho de MM (testemunha cujo depoimento foi apreciado e valorado como pouco credível, incongruente e inverosímil).

VIII. — Mas também não se aceita porque se baseia numa teoria resultante de um alto grau de probabilidade, pondo, desta forma, em causa um dos mais básicos corolários da responsabilidade civil aquiliana nomeadamente o do ónus da prova.

IX — A decisão do douto Tribunal da Relação de Évora assenta em falsos pressupostos, motivo pelo qual só por mera imposição legal se aceita que tal factualidade seja julgada como provada.

X. — Ainda que se aceitasse tal factualidade, colocar-se-ia sempre a questão de saber se os Réus estariam ou não obrigados a indemnizar a Autora, aqui Recorrida.

XI. — O Tribunal da Relação de Évora entendeu que se encontram preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar.

XII. — Impõe-se perguntar: a) Será que o corte e a abertura da vedação representam um facto ilícito? b) Será que os Réus agiram com culpa?

XIII. — Não há facto ilícito porquanto os Réus não sabiam (nem tinham de saber) da existência de animais naquele local.

XIV. — Há uma negligência clara por parte da Autora nomeadamente por parte do seu encarregado, a saber, a testemunha, MM (a mesma a quem o Tribunal da Relação de Évora atribuiu tanta importância), o que afasta naturalmente qualquer “culpa” que os Réus pudessem ter.

XV. — Se seguirmos a mesma linha de pensamento, espelhada no douto Acórdão de que se recorre, como podem os Réus ser culpados de terem aberto uma vedação e não a terem fechado por forma a obstar a saída de animais que nem sabiam que lá estavam? Se os tivessem visto, muito provavelmente tinham fechado a vedação.

XVI. — No que respeita ao nexo de causalidade, sempre se dirá que o que resulta provado é que a égua terá saído por uma abertura na vedação. No entanto, não resulta provado que a égua terá saído pela abertura (supostamente) feita pelos Réus.

XVII. — Estão, assim em falta três dos cinco pressupostos da obrigação de indemnizar.

XVIII. — Ao julgar verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e condenar os Réus no pagamento solidário à Autora da quantia de € 30.000,00 acrescida de juros a contar da citação, o Tribunal Recorrido violou o disposto nos artigos 483.º, 563.º e 340.º do Código Civil.

XIX. —  Termos em que deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser o acórdão objeto do presente recurso revogado e os Réus absolvidos da instância.

Só desta forma, com o douto suprimento de V. Exas., se fará a costumada JUSTIÇA!!!


    34. A Autora Sociedade AA, S.A., contra-alegou.


    35. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:


1) Nos recursos de revista que FF e HH interpuseram, nenhum deles invoca qualquer situação de direito que implique a existência de qualquer nulidade ou de violação da lei substantiva no acórdão proferido;

2) Os recursos de revista interpostos pelos Recorrentes na ótica ou perspetiva com que apresentaram as suas alegações não podem ser objeto de recurso de revista conforme dispõe o número 3 do artigo 674º do CPC;

3) O nexo da causalidade do acidente que vitimou a égua e os Recorrentes, assenta no facto dos Recorrentes GG, HH e II terem cortado e aberto uma vedação existente na Herdade, não a repondo quando abandonaram o local para irem almoçar e, por causa desse corte na vedação da propriedade, a égua “Valse du Guichet” saiu por tal abertura vindo a seguir a ser colhida por um comboio que aí circulava na via férrea, o que lhe provocou a morte;

4) “A circunstância de ter sido executado um corte numa vedação que visava o acondicionamento de cavalos corresponde a um facto voluntário, o qual se afere por ilícito porquanto violador do direito de propriedade da Autora, aferindo-se ainda como culposo, considerando-se que o homem médio, conhecendo a circunstância de a vedação, entre o mais, se destinar a obstar à fuga de animais, não realizaria tal corte”;

5) “A égua em referência nos autos (“Valse du Guichet”) se ausentou do prédio em que apascentava mercê do referido buraco, daqui se extraindo o nexo de causalidade entre o facto voluntário e o dano.

6) ”Em 20 de Novembro de 2009, GG, HH e II, eram trabalhadores de FF, actuando sob as ordens, instruções e direcção deste, encontrando-se a executar trabalhos nas imediações do prédio referido em C., mas em local não concretamente apurado”;

7) Em 20.11.2009, GG, HH e II, viram e verificaram que no prédio referido em C. se encontravam à solta, a pastar, vários animais, mais propriamente cinco animais da raça equina, e não obstante, cortaram, abriram, a vedação existente nesse prédio”;

8) No processo mostram-se provados e preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar pelos Recorrentes, definidos no artigo 483º CC);

9) O corte numa vedação da Herdade JJ e a saída por esse local da égua, evidencia o nexo de causalidade entre o facto voluntário e o dano;

10) No que respeita, à identidade do autor ou dos autores do facto lesante, existe matéria de facto provada no processo que indicia, de forma objetiva e direta que os Recorrentes GG, HH e II cortaram a rede da vedação e, com isso, permitiram que a égua Valse du Guichet passasse pela abertura e caminhasse em direção à via férrea onde foi atropelada por um comboio.(als. N a P dos factos provados);

11) Os Recorrentes FF e HH bem como os demais RR não recorrentes estão solidariamente obrigados a indemnizar a OO pelo prejuízo que lhe resultou com a morte da égua (artigo. 497º CC);

12) A obrigação do Recorrente FF de indemnizar a Recorrida OO está diretamente ligada à sua qualidade de comitente dos serviços executados pelos RR GG, HH e II.(artigo 500º CC);

13) Os trabalhos levados a efeito por GG, HH e II, no decurso dos quais cortaram a vedação da Herdade JJ, permitindo a saída da égua para a linha férrea, foram executados sob as ordens, instruções e direção de FF”.

14) O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora aplicou as disposições legais do Código Civil que regulam a situação dos autos.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exªs sabiamente saberão suprir, devem ser julgados improcedentes os recursos de revista interpostos, confirmando-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, com as consequências legais.JUSTIÇA!


   36. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


    37. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:


   I. — se o comportamento dos Réus GG, HH, e II constitui um facto ilícito;

   II. — caso afirmativo, se o comportamento ilícito dos Réus GG, HH, e II lhe é imputável a título de culpa;

   III. — caso afirmativo, se entre o comportamento ilícito dos Réus GG, HH, e II e o dano da morte da égua Valse de Guichet existe a conexão causal exigida pelo art. 563.º do Código Civil;

    IV. — se o comportamento da Autora Sociedade AA, S.A. contribuiu para a causação do dano.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


       OS FACTOS


   38. A 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:


A. A Autora é uma sociedade que tem por objeto a exploração agrícola, pecuária, silvícola e florestal de propriedades suas ou alheias, e serviços com ela relacionados, a caça e o povoamento cinegético e a prestação de serviços de alojamento turístico em instalações próprias;

B. A Autora faz criação de animais e tem vários animais, nomeadamente da raça equina;

C. Em 20/11/2009 a Autora tinha animais da sua pertença, nomeadamente a égua "Valse du Guichet", no seguinte prédio: - prédio rústico, denominado Herdade JJ, situado na freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o artigo 2, Secção T, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha número 135 - …;

D. O prédio acima referido resultava, pelo menos em parte, vedado.

E. O referido prédio é propriedade do senhor PP, acionista da Autora, que permitiu que a Autora ali tivesse os referidos animais;

F. Próximo do referido prédio passa a linha do caminho-de-ferro, estando a Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E. (adiante designada REFER) a proceder a obras nessa linha no âmbito da modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora;

G. Foi declarada a utilidade pública das expropriações necessárias à Modernização das Linhas do Alentejo, Vendas Novas e Évora - Troço Bombel e Vidigal a Évora, como consta da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, publicada na II Série do Diário da República nº 78/2009, de 22/04;

H. Relativamente ao prédio acima referido, a REFER acordou com PP a expropriação amigável de várias parcelas de terreno a destacar deste prédio, referidas no Auto de Expropriação Amigável de 08/10/2010: parcela nº 40 - terreno com a área de 591 m2, que fica a confrontar a norte e nascente com domínio público ferroviário do Estado, sul e poente com restante prédio; - parcela nº 40.1 - terreno com a área de 2.118 m2, que fica a confrontar a norte, sul e poente com restante prédio e a nascente com domínio público ferroviário do Estado e restante prédio; -parcela nº 40.2 - terreno com a área de 241 m2, que fica a confrontar a norte e nascente com domínio público ferroviário do Estado, a sul e poente com restante prédio; - parcela nº 40.3 - terreno com a área de 2.207 m2, que fica a confrontar a norte, sul e nascente com restante prédio e a poente com domínio público ferroviário do Estado e restante prédio; - parcela nº 40.4 - terreno com a área de 443 m2, que fica a confrontar a norte e nascente com restante prédio, a sul e poente com domínio público ferroviário do Estado; - parcela nº 40.5 - terreno com a área de 68 m2, que fica a confrontar a norte e nascente com restante prédio, a sul e poente com domínio público ferroviário do Estado; - parcela nº 40.6 - terreno com a área de 857 m2, que fica a confrontar a norte e nascente com restante prédio, a sul e poente com domínio público ferroviário do Estado; - parcela nº 40.6 - terreno com a área de 857 m2, que fica a confrontar a norte e nascente com restante prédio, a sul e poente com domínio público ferroviário do Estado; - parcela nº 40.7 - terreno com a área de 18 m2, que fica a confrontar a norte e nascente com caminho, a sul e poente com o próprio; - parcela nº 40.8 - terreno com a área de 26 m2, que fica a confrontar a norte e poente com caminho, a sul e nascente com o próprio;

I. A empreitada da modernização do referido Troço Bombel e Vidigal a Évora foi adjudicada pela REFER a consórcio constituído por BB Engenharia, S.A, CC - Sociedade de Estudos e Construções, S.A, e DD - Empreiteiros, S.A..

J. As sociedades BB Engenharia, S.A, e DD - Empreiteiros, S.A., enquanto consorciadas no consórcio referido em 1., adjudicaram a BB/DD - Empreitada de Modernização do Troço Bombel e Vidigal a Évora, A.C. E. a execução dos trabalhos de construção civil atinente à obra referida também em 1., bem como a execução de trabalhos conexos ou complementares dos referidos trabalhos, inclusivamente os trabalhos preparatórios ou acessórios necessários à execução de tais trabalhos.

K. BB/DD - Empreitada de Modernização do Troço Sombel e Vidigal a Évora, A.C.E., por referência ao mencionado em J. e através de escrito epigrafado "contrato de subempreitada", acordou com a Ré KK, representada por EE, que a segunda se obriga a executar todos os trabalhos de limpeza, desmatação, abate, corte e transporte de árvores no que tange à obra de modernização do troço Bombel e Vidigal a Évora.

L. EE, em representação de KK, acordou com FF que este executaria os trabalhos referidos em K., a respeito da área circundante ao prédio mencionado em C..

M. Em 20 de Novembro de 2011, GG, HH e II, eram trabalhadores de FF, atuando sob as ordens, instruções e direção deste, encontrando-se a executar trabalhos nas imediações do prédio referido em C., mas em local não concretamente apurado.

N. Em 20.11.2009, parte da vedação do prédio referido em C., nas imediações da linha férrea, resultava cortada e aberta.

O. O que provocou que a égua "Valse du Guichet", pertença da Autora, saísse por aquela abertura da vedação e que cerca do Km. 67.850 da linha do Alentejo, fosse colhida, atropelada, por comboio que ali circulava, o que foi causa direta e necessária da morte da égua;

P. A referida égua "Valse du Guichet" era propriedade da Autora que registou a sua aquisição na Federação Equestre Portuguesa na data de 27/06/1995;

Q. Esta égua tinha certificado de origem, pertencendo à raça "Selle Français -"cavalo de sela francesa", sendo filha de pais da mesma raça, nascida a 07/05/1987;

R. Tratava-se de égua saudável, boa saltadora, com temperamento calmo mas enérgico, e a raça a que pertencia é uma raça de interesse internacional;

S. Esta égua participou em inúmeros concursos de saltos de obstáculos nacionais e internacionais, obtendo boas classificações, o que pode ser verificado, quanto às provas nacionais, na base de dados da Federação Equestre Portuguesa, e sendo uma égua que saltava facilmente, tendo realizado provas de saltos com a altura de obstáculos de 1,40 m;

T. À data do atropelamento a égua estava com diagnóstico de gestação positivo do melhor e mais caro garanhão de Portugal — Coltaire Z —, com data de parto prevista para o dia 12/03/2010;

U. A égua poderia, previsivelmente, ainda vir a ser inseminada mais uma ou duas vezes, sendo crível que os poldros que tivesse viessem a atingir bons "ratios" a nível de saltos em obstáculos;

V. O valor comercial desta égua, à data da sua morte, era não inferior a € 30.000.

Em contrapartida, a 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes:

1. O prédio referido em C., na data aí referida, resulta completamente vedado com vedação com oito fiadas de arame farpado assentes em postes de madeira tratada com cerca de 1,50 metros de altura e um afastamento de cerca de 4,00 metros, permitindo que os animais ali pastassem e andassem à solta.

2. O consórcio referido em I. recorreu, em contexto de subempreitada, a GG, HH, II, EE e FF, para a execução de trabalhos inerentes à empreitada referida igualmente em 1..

3. Em 20 de Novembro de 2009, da parte da manhã, no âmbito da empreitada acima referida, apareceram várias pessoas no prédio mencionado, para procederem ao corte de árvores.

4.(...) Tratando-se de GG, HH e II.

5. Por referência a 20.11.2009, GG, HH e II exerciam funções, enquanto trabalhadores, para EE, atuando sob as ordens, instruções e direção deste.

6. Em 20.11.2009, GG, HH e II, viram e verificaram que no prédio referido em C. se encontravam à solta, a pastar, vários animais, mais propriamente cinco animais da raça equina, e não obstante, cortaram, abriram, a vedação existente nesse prédio.

7.(...) E, chegada a sua hora para almoço, cerca das 12 horas, saíram do local deixando aberta a vedação, sem a terem reposto e sem terem tapado a zona aberta da vedação para que os animais não pudessem sair pela correspondente abertura.

8. O valor comercial da égua "Valse du Guichet", à data do correspondente decesso, era de € 50.000.


    39. O acórdão recorrido alterou a matéria de facto, dando como provado o facto não provado n.º 6.


    40. Em consequência, ao elenco dos factos dados como provados há que adicionar — e ao elenco dos factos dados como não provados há que subtrair — que “[e]m 20.11.2009, GG, HH e II, viram e verificaram que no prédio referido em C. se encontravam à solta, a pastar, vários animais, mais propriamente cinco animais da raça equina, e não obstante, cortaram, abriram, a vedação existente nesse prédio”.


      O DIREITO


  41. O Réu, agora Recorrente, HH, ainda que declare “não aceita[r] a factualidade dada como provada no ponto 6”, não alega em nenhum momento que o acórdão recorrido haja alterado a matéria de facto com violação da lei processual ou da lei substantiva — reconhece expressamente que aceita “que tal factualidade seja julgada como provada”, ainda que sustentem que só o aceitam “por mera imposição legal” (conclusões VII a IX). Excluídas as questões relacionadas com a apreciação dos factos, o problema está exclusivamente na aplicação do direito, dos princípios e das regras de direito da responsabilidade civil, aos factos.


     42. O tema analisa-se ou decompõe-se em dois planos, no plano da responsabilidade objectiva do comitente — por aplicação do art. 500.º do Código Civil — e no plano da responsabilidade, em regra subjectiva, dos comissários — por aplicação do art. 483.º do Código Civil.

           

     43. O Réu / comitente FF não põe em causa, nas conclusões do recurso de revista, que houvesse uma relação de comissão (art. 500.º, n.º 1) ou que o facto dos Réus / comissários GG, HH, e II tivesse sido praticado no exercício da função (art. 500.º, n.º 2) [1].

        Os dois recursos, do Réu / comitente FF e do Réu / comissário HH põem em causa, tão-só, que sobre os comissários recaia a obrigação de indemnizar (cf. art. 500.º, n.º 1, in fine, em ligação com o art. 483.º do Código Civil) [2].


     44. O art. 483.º, em ligação com o art. 563.º do Código Civil, faz depender a responsabilidade de um facto ilícito, imputável a título de dolo ou de negligência, colocado como condição e como causa (adequada) de um dano.


   45. A primeira questão consiste em determinar se o comportamento dos Réus GG, HH, e II constitui um facto ilícito.


   46. O Réu HH alega, em síntese, que o corte e a consequente abertura da vedação não representam um facto ilícito porquanto os Réus não sabiam (nem tinham de saber) da existência de animais naquele local” (conclusões XII e XIII).


     47. Os factos dados como provados sob as letras M), N) e O), em ligação com o facto entretanto dado como provado na Relação têm o seguinte teor:


M. Em 20 de Novembro de 2011, GG, HH e II, eram trabalhadores de FF, atuando sob as ordens, instruções e direção deste, encontrando-se a executar trabalhos nas imediações do prédio referido em C., mas em local não concretamente II, viram e verificaram que no prédio referido em C. se encontravam à solta, a pastar, vários animais, mais propriamente cinco animais da raça equina, e não obstante, cortaram, abriram, a vedação existente nesse prédio.

N. Em 20.11.2009, parte da vedação do prédio referido em C., nas imediações da linha férrea, resultava cortada e aberta.

O. O que provocou que a égua "Valse du Guichet", pertença da Autora, saísse por aquela abertura da vedação e que cerca do Km. 67.850 da linha do Alentejo, fosse colhida, atropelada, por comboio que ali circulava, o que foi causa direta e necessária da morte da égua.


    48. Os factos descritos são suficientes para que se conclua que houve violação de deveres de prevenção do perigo, deveres no tráfego ou deveres de segurança no tráfego [3].

       O princípio de que "aquele que cria uma situação de perigo ou a deixa persistir na sua esfera [de domínio] tem de tomar as medidas de segurança necessárias, de acordo com as circunstâncias, para a protecção de outras pessoas" [4], tem encontrado eco na jurisprudência, designadamente na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [5]: assim, p. ex., no acórdão do STJ de 6 de Dezembro de 2012 — processo n.º 296/03.6TBASL.E1.S1 —, diz-se que “[q]uem tem o domínio de situações de perigo está adstrito a um dever geral de prevenção do perigo, cuja violação o faz incorrer na obrigação de indemnizar pelos danos sofridos por terceiros”; no acórdão de 9 de Julho de 2015 — processo n.º 208/08.0TBPNH.C2.S1 —, diz-se que “[a] pessoa, desde logo, o proprietário, que tem em seu poder, à sua guarda, uma coisa, móvel ou imóvel, está obrigada a vigiá-la, devendo tomar as providências necessárias para evitar a lesão”; e, por último, no acórdão de 14 de Março de 2019 — processo n.º 2446/15.0T8BRG.G2.S1 —, diz-se que, através dos deveres de prevenção de perigo, ou deveres (de segurança) no tráfego, concretiza-se “a responsabilidade civil por omissões, na medida em que neles se consubstancia a exigência do art. 486º do Código Civil, no sentido de que, para além dos requisitos gerais da responsabilidade civil por facto ilícito e culposo […] exista o dever de praticar o acto omitido”.


     49. Os Réus GG, HH, e II, ao cortarem e abrirem a vedação, criaram uma situação de perigo para os animais que se encontrassem na Herdade JJ (facto agora provado, descrito sob o n.º 6) e não tomaram as providências necessárias para prevenir a lesão (facto provado sob a letra N).

     Está, por isso, preenchido o pressuposto da violação dos deveres de prevenção do perigo ou deveres (de segurança) no tráfego — e, não havendo, como no caso não há, nenhuma causa de exclusão da ilicitude, a violação dos deveres deve considerar-se ilícita.


    50. A segunda questão consiste em determinar se o comportamento ilícito dos Réus GG, HH, e II lhe é imputável a título de culpa.

 

     51. O Réu HH alega, em síntese, que não há culpa dos Réus, porque os Réus não sabiam, e não deviam saber, que havia animais dentro do espaço vedado (conclusões XII-XIII e XV).


      52. O facto dado como não provado na 1.ª instância sob o n.º 6 e (agora) dado como provado na Relação tem o seguinte teor:


6. Em 20.11.2009, GG, HH e II, viram e verificaram que no prédio referido em C. se encontravam à solta, a pastar, vários animais, mais propriamente cinco animais da raça equina, e não obstante, cortaram, abriram, a vedação existente nesse prédio.


     53. O facto descrito é suficiente para que se conclua que houve culpa, na modalidade de mera culpa ou de negligência, dos Réus GG, HH e II [6].

         Os três Réus — GG, HH e II — sabiam que, “no prédio […]. se encontravam à solta, a pastar, vários animais”, e que o corte da vedação punha em perigo a integridade dos animais que se encontravam à solta, “a pastar”. Ou bem que representaram o resultado juridicamente desvalioso como uma consequência possível da sua conduta, e está preenchido o elemento intelectual da negligência consciente, ou bem deviam tê-lo representado, desde que tivessem adoptado o cuidado ou a diligência que, de acordo com as circunstância, deviam ter adoptado, e está preenchido o elemento intelectual da negligência consciente.

       Estando preenchido o elemento intelectual da negligência, seja da negligência consciente, seja da negligência inconsciente, os três Réus não tomaram as medidas necessárias para evitar que o perigo para a integridade dos animais se concretizasse em dano — não adoptaram o cuidado ou a diligência que, segundo as circunstâncias, deviam ter adoptado.


    54. Em todo o caso, ainda que o facto descrito não fosse suficiente para que se concluísse que houve culpa, na responsabilidade pela violação de deveres no tráfego ou de deveres de segurança no tráfego há-de admitir-se uma presunção de culpa, por aplicação do art. 493.º, n.º 2, do Código Civil [7]. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que se presume, ou que deve presumir-se, a culpa de quem tem a obrigação de vigiar coisa susceptível de provocar danos, ou seja, de quem possui a coisa, por si ou em nome de outrem  [8]. A razão de ser da presunção de culpa está em que o sujeito passivo do dever (de segurança) no tráfego pode exercer sobre a coisa um controlo físico  [9] ou, em todo o caso, um domínio de facto [10], de que decorre “o encargo de a vigiar, de forma a providenciar que o dano seja evitado, tomando as medidas adequadas”  [11].

      Ora a razão de ser da presunção de culpa aplica-se plenamente ao caso sub judice.


     55. Os Réus GG, HH e II tinham o ónus de provar que violaram o dever de segurança no tráfego porque não lhes era possível, ou porque não lhes era exigível que tomassem as providências adequadas — e não o provaram.

     Está, por isso, preenchido, o pressuposto da culpa, na modalidade de mera culpa ou de negligência.


    56. A terceira questão consiste em determinar, se entre o comportamento ilícito dos Réus GG, HH, e II e o dano da morte da égua Valse de Guichet existe a conexão causal exigida pelo art. 563.º do Código Civil.


    57. Os Réus FF e HH alegam, em síntese, que não ficou provado que a égua tivesse saído pela abertura decorrente do corte feito pelos Réus GG, HH, e II e que, em consequência, não ficou provada a conexão causal entre a violação dos deveres de prevenção de perigo, ou deveres (de segurança) no tráfego, e o dano (conclusões II a XX do recurso interposto pelo Réu FF e conclusão XVI do recurso interposto pelo Réu HH).


     58. Os factos dados como provados sob as letras N) e O) têm o seguinte teor:


N. Em 20.11.2009, parte da vedação do prédio referido em C., nas imediações da linha férrea, resultava cortada e aberta.

O. O que provocou que a égua "Valse du Guichet", pertença da Autora, saísse por aquela abertura da vedação e que cerca do Km. 67.850 da linha do Alentejo, fosse colhida, atropelada, por comboio que ali circulava, o que foi causa direta e necessária da morte da égua.


   59. Os factos descritos são suficientes para que se conclua que, entre o comportamento ilícito dos Réus GG, HH e II e o dano da morte da égua Valse du Guichet existe a relação de causalidade exigida pelo art. 563.º do Código Civil. Em primeiro lugar, são suficientes para que se conclua que o comportamento ilícito dos três Réus foi condição sine qua non do dano e, em segundo lugar, são suficientes para que se conclua que a condição sine qua non era adequada ao dano em questão.


    60. Os critérios gerais sobre a interpretação das decisões judiciais dizem-nos que a decisão deve interpretar-se de acordo com os seus fundamentos [12] e, da aplicação dos critérios gerais ao caso concreto, decorre que a decisão de alterar a matéria de facto, — adicionando o facto descrito sob o n.º 6 ao elenco dos factos provados e subtraindo-o do elenco dos factos não provados, — deve interpretar-se de acordo com os seus fundamentos:


“GG, HH e II” — diz o acórdão recorrido —tinham motivo para cortarem a vedação e eram os únicos trabalhadores que se encontravam no local, não relevando se, em dias anteriores, outros trabalhadores estiveram, ou não, no local; no dia do acidente, por volta das 7 horas a vedação não estava cortada e não havia qualquer outro corte ou destruição da vedação que constituía o parque em questão, segundo a inspeção que a testemunha MM levou a efeito após acidente.

[…] a existência de outras possíveis cortes na vedação não resiste à leitura dos factos provados e não impugnados, segundo os quais os animais saíram para a via férrea precisamente no local onde a vedação foi cortada e os referidos trabalhadores, ora RR, foram vistos pela testemunha MM a carregar a lenha (alíneas M a O dos factos provados).

A prova, ensina Manuel de Andrade, ‘não é a certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’ e, citando outros, continua ‘trazendo para aqui a terminologia dos filósofos, pode dizer-se que haverá prova acerca dum ponto de facto logo que o material probatório existente nos autos já permita ao juiz uma opinião (mais do que a ignorância ou a dúvida, e menos que a certeza, que corresponde à evidência) quanto a esse ponto’.

Dos depoimentos que vêm a considerar-se, particularmente o da testemunha MM, resulta com um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida, que foram os trabalhadores GG, HH e II, ora RR, quem cortou e abriu a vedação da Herdade JJ, onde os equídeos se encontravam parqueados, resultando dos depoimentos destes que viram os animais no referido parque.

A impugnação procede, nesta parte, e consequentemente julga-se provada a matéria constante no ponto 6 dos factos não provados”.


   Interpretando a decisão de alteração da matéria de facto de acordo com os seus fundamentos, dir-se-á que o Tribunal da Relação de Évora, ao dar como provado que “GG, HH e II, […] cortaram, abriram, a vedação existente nesse prédio”, quis dar como provado que abriram a parte da vedação por que saiu a égua Valse du Guichet.


   61. Em todo o caso, ainda que os factos descritos não fossem suficientes para que se concluísse que entre o comportamento ilícito dos Réus e o dano da morte da égua existe a relação de condicionalidade exigida, na responsabilidade pela violação de deveres de segurança no tráfego deve admitir-se uma presunção ou, no mínimo, uma facilitação da prova da condicionalidade [13].


   62. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que, na responsabilidade pela violação de deveres de prevenção do perigo, deveres no tráfego, ou deveres de segurança no tráfego, deve atender-se à aptidão abstracta do facto ilícito para causar o dano [14]; que o lesado terá o ónus de alegar e de provar que o facto ilícito era, segundo a sua natureza geral, i. e., segundo a normalidade das coisas, adequado para favorecer o dano [15]; ou que o lesante terá o ónus de alegar e de provar que o dano decorreu de uma causa estranha [16] — e, em concreto, o facto ilícito abertura da vedação era, segundo a normalidade das coisas, adequado para favorecer o dano.


   63. O resultado não é em nada perturbado pelo critério da adequação do art. 563.º.

     Estando em causa a responsabilidade subjectiva, fundada na ilicitude e na culpa, o critério da adequação decorre da formulação negativa da doutrina da causalidade adequada:

    Em regra, a condição sine qua non de um dano deve ser considerada como sua causa; exceptuam-se os casos em que “a condição [sine qua non], segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para o surgir de um tal dano e só se tornou uma condição dele em resultado de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para o dano em questão” [17].

     Os Réus tinham o ónus de provar que o facto de terem aberto a vedação era, segundo a sua natureza geral, de todo indiferente para o surgir do dano da morte da égua Valse du Guichet; que só se tornou uma condição [sine qua non] do dano em resultado de circunstâncias extraordinárias; e que a condição [sine qua non] era inadequada para o dano em questão — e não o provaram.


   64. Estão, por isso, preenchidos os pressupostos da condicionalidade e da adequação.

 

     65. A quarta questão consiste em determinar se houve culpa da Autora Sociedade AA, S.A., na causação do dano.


    66. O Réu HH alega que “[h]á uma negligência clara por parte da Autora nomeadamente por parte do seu encarregado, a saber, a testemunha, MM (a mesma a quem o Tribunal da Relação de Évora atribuiu tanta importância), o que afasta naturalmente qualquer ‘culpa’ que os Réus pudessem ter” (conclusão XIV).


    67. O art. 570.º, n.º 1, do Código Civil exige um nexo de concausalidade para que haja lugar à exclusão ou limitação do dever de indemnizar [18] — e os factos dados como provados não são suficientes para que se sustente que o comportamento dos lesados, foi condição do dano [19].

       Em particular, o facto alegado pelo Réu HH na conclusão XIV das suas alegações de recurso de revista não tem nenhuma correspondência nos factos provados.


    68. Não estão, por isso, preenchidos os pressupostos da exclusão ou limitação do dever de indemnizar, por culpa do lesado.

 

III. — DECISÃO


    Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

   Custas pelos Recorrentes FF e HH


Lisboa, 24 de Outubro de 2019


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Olindo Geraldes

________

[1] Em todo o caso, sempre a relação de comissão e a relação entre o facto e o exercício da função de comissário resultariam da circunstância de ter sido dado como provado o facto descrito sob a letra M — “Em 20 de Novembro de 2011, GG, HH e II, eram trabalhadores de FF, atuando sob as ordens, instruções e direção deste, encontrando-se a executar trabalhos nas imediações do prédio referido em C., mas em local não concretamente apurado” —, em ligação com a circunstância de não ter sido dado como não provado o facto descrito sob o n.º 5 — “Por referência a 20.11.2009, GG, HH e II exerciam funções, enquanto trabalhadores, para EE, atuando sob as ordens, instruções e direção deste”.

[2] Sobre a interpretação do art. 500.º do Código Civil, vide João de Matos Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, 10.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2000, págs. 638-646; Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das obrigações, 8.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2006, págs. 614-620; Jorge Ribeiro de Faria, Direito das obrigações, vol II, Livraria Almedina, Coimbra, 1999 (reimpressão), págs. 406-420; Pedro Nunes de Carvalho, “A responsabilidade do comitente”, in: Revista da Ordem dos Advogados, ano 48 (1988), págs. 85-120; Manuel Carneiro da Frada, Contrato e deveres de protecção, Coimbra, 1994, págs. 203-217; Pedro Ferreira Múrias, “A responsabilidade por actos de auxiliares e o entendimento dualista da responsabilidade civil”, in: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano 37.º (1996), págs. 171-217; Manuel Carneiro da Frada, "A responsabilidade objectiva por facto de outrem face à distinção entre responsabilidade obrigacional e aquiliana", in: Direito e Justiça 1998, págs. 297-311; Maria da Graça Trigo, “Responsabilidade civil do comitente (ou responsabilidade por facto de terceiro)”, in: Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. III — Direito das obrigações, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, págs. 153-169; Maria da Graça Trigo, Responsabilidade civil delitual por facto de terceiro, Coimbra Editora, Coimbra, 2009; Bernardo da Gama Lobo Xavier, “Nota sobre a responsabilidade do empregador pelos actos dos trabalhadores”, in: Revista de direito e estudos sociais, vol. 51 (2011), págs. 9-41; Cláudia Madaleno, A responsabilidade obrigacional objetiva por fato de outrem, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2014, em especial nas págs. 873 ss. (disponível em: http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/22242/1/ulsd071777_td_Claudia_Madaleno.pdf).

[3] Sobre os deveres de prevenção do perigo, deveres no tráfego ou deveres de segurança no tráfego, vide Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 486.º, in: Código Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 761.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pág. 487-488; João de Matos Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, cit., págs. 528-529; Luís Menezes Leitão, Direito das obrigações, vol. I — Introdução. Da constituição das obrigações, 13.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 290-291; João de Matos Antunes Varela, “[Anotação ao] acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Março de 1980, in: Revista de Legislação e de Jurisprudência ano 114.º (1981–1982), págs. 35 ss.; António Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, Livraria Almedina, Coimbra, 1997 (reimpressão), págs. 831-836; Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações, Livraria Almedina, Coimbra, 1989, págs. 300-307; António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil, vol. VIII — Direito das obrigações. — Gestão de negócios. Enriquecimento sem causa, Responsabilidade civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 571-589; João Baptista Machado, "A cláusula do razoável", in: João Baptista Machado. Obra dispersa, vol. I — Direito privado. Direito internacional privado, Scientia Juridica, Braga, 1991, págs. 457-621 (615-619); Manuel Carneiro da Frada, Contrato e deveres de protecção, Coimbra, 1994, págs. 163 ss., 202 (nota n.º 425) e 246 (nota n.º 508); Manuel Carneiro da Frada, Uma “terceira via” no direito da responsabilidade civil. O problema da imputação a terceiros dos danos causados a terceiros por auditores de sociedades, Livraria Almedina, Coimbra, 1997, págs. 79-81; Nuno Manuel Pinto Oliveira, "Sobre o conceito de ilicitude do artigo 483.º do Código Civil", in: Estudos em homenagem a Francisco José Velozo, Associação Jurídica de Braga / Escola de Direito da Universidade do Minho, Braga, 2002, págs. 521-544, especialmente nas págs. 542-544; Manuel Carneiro da Frada, Teoria da confiança e responsabilidade civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2004, págs. 233-238; Jorge Ferreira Sinde Monteiro, “Rudimentos da responsabilidade civil”, in: Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ano II – 2005, págs. 349-390 (360-361); Rui Paulo Coutinho Mascarenhas de Ataíde, Responsabilidade civil por violação de deveres no tráfego, Livraria Almedina, Coimbra, 2015; Elsa Vaz de Sequeira, anotação ao art. 486.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, págs. 293-299 (299); ou Rui Paulo Coutinho Mascarenhas de Ataíde, “Os deveres no tráfego”, in: Revista de direito da responsabilidade, ano 1 (2019), págs. 985-1003.

[4] Cf. Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações, cit., págs. 300-307.

[5] Vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 2 de Junho de 2009 — processo n.º 560/2001.S1 —, de 30 de Novembro de 2010 — processo n.º 1166/04.6TBLSD.P1.S1 —, de 29 de Março de 2012 — processo n.º 6150-06.2TBALM.L1.S1 —, de 11 de Julho de 2013 — processo n.º 95/08.9TBAMM.P1.S1 —, de 30 de Setembro de 2014 — processo n.º 368/04.0TCSNT.L1.S1 —, de 30 de Outubro de 2014 — processo n.º 352/08.4TBVRM.G1.S1 —, de 9 de Julho de 2015 — processo n.º 208/08.0TBPNH.C2.S1 —, de 7 de Abril de 2016 — processo n.º 7895/05.0TBSTB.E1.S1 —, de 29 de Novembro de 2016 — processo n.º 820/07.5TBMCN.P1.S1 —, de 14 de Fevereiro de 2017 — processo n.º 528/09.7TCFUN.L2.S1 —, de 22 de Maio de 2018 — processo n.º 1646/11.7TBTNV.E1.S1 —, de 14 de Junho de 2018 — processo n.º 8543/10.1TBCSC.L1.S1 —, de 25 de Outubro de 2018 — processo n.º 2511/10.0TBPTM.E2.S1 —, de 26 de Fevereiro de 2019 — processo n.º 4419/13.9TBGDM.P1.S1 — e de 14 de Março de 2019 — processo n.º 2446/15.0T8BRG.G2.S1.

[6] Como se diz, p. ex., nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2009 — processo n.º 560/2001.S1 — e de 11 de Julho de 2013 — processo n.º 95/08.9TBAMM.P1.S1 —, “[a] violação dos deveres de prevenção do perigo ou deveres de tráfego, quando comprovada a efectiva abstenção do dever de adoptar as necessárias medidas de prevenção, permite basear a responsabilidade em culpa efectiva e não meramente presumida”.

[7] Vide, na doutrina, António Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, cit., págs. 831-836 — e, mais recentemente, António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil, vol. VIII — Direito das obrigações. — Gestão de negócios. Enriquecimento sem causa. Responsabilidade civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 571-589; Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações, cit., págs. 318-319; Nuno Manuel Pinto Oliveira, "Sobre o conceito de ilicitude do artigo 483.º do Código Civil", cit., págs. 542-544; Elsa Vaz de Sequeira, an — e, na jurisprudência, os acórdãos do STJ de 30 de Novembro de 2010 — processo n.º 1166/04.6TBLSD.P1.S1 —, de 9 de Julho de 2015 — processo n.º 208/08.0TBPNH.C2.S1 — e de 14 de Junho de 2018 — processo n.º 8543/10.1TBCSC.L1.S1.

[8] Cf. acórdão do STJ de 9 de Julho de 2015 — processo n.º 208/08.0TBPNH.C2.S1.

[9] Expressão do acórdão do STJ de 9 de Julho de 2015 — processo n.º 208/08.0TBPNH.C2.S1.

[10] Expressão do acórdão do STJ de 22 de Maio de 2018 — processo n.º 1646/11.7TBTNV.E1.S1

[11] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2015 — processo n.º 208/08.0TBPNH.C2.S1.

[12] Vide, p. ex., para a interpretação das decisões judiciais em geral, os acórdãos do STJ de de 11 de Março de 1949, in: Boletim do Ministério da Justiça n.º 12 (Maio de 1949); de 26 de Abril de 2012 — processo n.º 289/10.7TBPTB.G1.S1 —, de 23 de Janeiro de 2019 — processo n.º 4568/13.3TTLSB.L2.S1.

[13] Cf. Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações, cit., pág. 613 e, concordando em geral com Sinde Monteiro, por Adelaide Menezes Leitão, Normas de protecção e danos puramento patrimoniais, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2007, págs. 414-416, e por Henrique Sousa Antunes, anotação ao art. 563.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, págs. 554-559 (556).

[14] Cf. acórdãos do STJ  de 14 de Fevereiro de 2017 — processo n.º 528/09.7TCFUN.L2.S1 — e de 25 de Outubro de 2018 — processo n.º 2511/10.0TBPTM.E2.S1.

[15] Cf. acórdão do STJ de 11 de Julho de 2013 — processo n.º 95/08.9TBAMM.P1.S1.

[16] Cf. acórdão do STJ de 7 de Abril de 2016 — processo n.º 7895/05.0TBSTB.E1.S1,

[17] Ludwig Enneccerus / Heinrich Lehmann, Derecho de obligaciones, vol. II — Parte especial, tomo I, Bosch, Barcelona, s/d., pág. 68.

[18] Vide, por todos, José Carlos Brandão Proença, A conduta do lesado como pressuposto e critério de imputação do dano extracontratual, Livraria Almedina, Coimbra, 1997, págs. 425 ss.

[19] Vide, por último, José Carlos Brandão Proença, anotação ao art. 570.º, in: Luís A. Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença, Comentário ao Código Civil — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, págs. 576-580 (579). “Para o exame ponderativo previsto no n.º 1 a norma exige […] que [duas condutas culposas] tenham sido causalmente concorrentes para o evento lesivo ou para o agravamento dos danos […]. O teste da concausalidade não se basta com uma averiguação condicionalista […], mas exige a presença de critérios jurídicos, seja o da causalidade adequada, seja o da causalidade normativa”.