Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B708
Nº Convencional: JSTJ00034559
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
DATIO PRO SOLVENDO
TÍTULO DE CRÉDITO
Nº do Documento: SJ199810150007082
Data do Acordão: 10/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 61
Data: 02/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 3 do DL 178/86 de 3 de Julho - regulador do contrato de agência - autonomiza o encargo de promover e ajustar um determinado negócio da obrigação ou dos poderes de cobrança dos créditos do mesmo emergentes.
II - A autorização ou outorga de poderes para essa cobrança têm, em princípio de constar de documento escrito, sem o que o pagamento efectuado ao pretenso "agente" não surtirá eficácia liberatória relativamente ao credor.
Isto a menos que ocorra o condicionalismo do artigo 23 do mesmo diploma, aplicável "ex-vi" da parte final do n. 3 do citado artigo 3.
III - É de reconhecer tal eficácia liberatória se, para satisfação da prestação, o devedor aceitou uma letra de câmbio sacada pelo credor, que depois substituiu por um cheque a favor do credor com entrega ao agente deste (sem poderes representativos expressos), cheque que depois o credor sacou sobre o mesmo devedor enviando-lhe a respectiva "nota de crédito", sendo pois manifesta a actuação de boa-fé por parte do devedor.