Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034559 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA DATIO PRO SOLVENDO TÍTULO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810150007082 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 61 | ||
| Data: | 02/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 3 do DL 178/86 de 3 de Julho - regulador do contrato de agência - autonomiza o encargo de promover e ajustar um determinado negócio da obrigação ou dos poderes de cobrança dos créditos do mesmo emergentes. II - A autorização ou outorga de poderes para essa cobrança têm, em princípio de constar de documento escrito, sem o que o pagamento efectuado ao pretenso "agente" não surtirá eficácia liberatória relativamente ao credor. Isto a menos que ocorra o condicionalismo do artigo 23 do mesmo diploma, aplicável "ex-vi" da parte final do n. 3 do citado artigo 3. III - É de reconhecer tal eficácia liberatória se, para satisfação da prestação, o devedor aceitou uma letra de câmbio sacada pelo credor, que depois substituiu por um cheque a favor do credor com entrega ao agente deste (sem poderes representativos expressos), cheque que depois o credor sacou sobre o mesmo devedor enviando-lhe a respectiva "nota de crédito", sendo pois manifesta a actuação de boa-fé por parte do devedor. | ||