Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1228/05.2TBALQ.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Apenso:
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSOS DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / DECISÕES QUE ADMITEM RECURSO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., p. 59;
- Fernando Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2010, p. 280;
- Salvador da Costa, Código das Expropriações, p. 199.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 629.º, N.º 2, ALÍNEA D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL RELAÇÃO DE LISBOA:


- DE 17-02-1987, IN CJTR, XII, I, P. 58;
- DE 20-12-2011, PROCESSO N.º 406/09.0TBSEI.C1.
Sumário :
I - Em processo de expropriação, o recurso de revista interposto com fundamento em contradição efectiva entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, quanto à forma de calcular a indemnização de terrenos expropriados classificados como “solos para outros fins”, deve ser admitido – art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC.

II - O acórdão recorrido deve ser anulado e substituído por outro que se pronuncie sobre os factos pretendidos incluir pelos apelantes na matéria de facto provada por relevarem na determinação do valor real dos prédios expropriados e na fixação do consequente valor indemnizatório.
Decisão Texto Integral:

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Cível de ....


***

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.

A expropriação por utilidade pública litigiosa, intentada nos presentes autos de pela expropriante, AA, SA., a qual, por incidente de habilitação do adquirente ao cessionário lhe veio a suceder na posição processual, a BB SA., contra os expropriados, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL, teve por finalidade a Construção do sublanço ... – ... (A1) – Trecho .../... da auto-estrada ....

A Declaração de Utilidade Pública (DUP) e de urgência da expropriação foi determinada por Despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas n.º 23110-A/2004, de 14 de Outubro de 2004, publicado no DR, II Série, nº. 264, de 10 de Novembro de 2004.

As Parcelas expropriadas são as seguintes:

- PARCELA ..., com a área total de 30.136 m2, a confrontar do Norte com restante prédio e os próprios, do Sul com restante prédio, de Nascente e Poente com MM e outros, a destacar da parte rústica do prédio misto denominado ‘... ...’ sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrita na matriz predial rústica sob os artigos 2.º e 3.º da secção «AN» da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … da freguesia de ..., concelho de ...;

- PARCELA …, com a área total de 13.507 m2, dos quais 956 m2 se destinam a construção de acessos, a confrontar do Norte e Poente com ... e do Sul e Nascente com os próprios, a destacar do prédio rústico denominado ‘...’ sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 5.º da secção «AN» da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … da freguesia de ... [apenso «A»];

- PARCELA …, com a área total de 48 m2, a confrontar do Norte com estrada, do Sul com restante prédio, do Nascente com estrada e do Poente com NN, a destacar da parte rústica do prédio misto denominado ‘...’ sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 3.º da secção «AM» da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … da freguesia de ... [apenso «B»].

A Adjudicação à entidade expropriante da PARCELA 41 ocorreu por despacho de 3 de Agosto de 2005, a fls. 290 (vol. II); A PARCELA ... – por despacho de 11 de Agosto de 2005, a fls. 307-308 do apenso A (vol. II); e a PARCELA 45 - por despacho de 12 de Agosto de 2005, a fls. 299-300 do apenso B (vol. I);

A vistoria ad perpetuam rei memoriam das parcelas foi realizada:

PARCELA ... – em 25 de Janeiro de 2005 cujo auto e resposta aos quesitos consta de fls. 84 e segs., complementado por relatório de fls. 189 e segs. (cf. vol. I);

PARCELA ... – em 25 de Janeiro de 2005, constando o auto e resposta aos quesitos de fls. 87 e segs., complementado por relatório de fls. 199-202 do apenso A (vol. I);

PARCELA ... – em 28 de Fevereiro de 2005, figurando o auto e resposta aos quesitos de fls. 102-186, complementado por relatório de fls. 206- 214 do apenso B (vol. I);

Foi realizada a arbitragem das parcelas pelos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação de Lisboa e juntos aos autos os acórdãos arbitrais, datados de 22 de Junho de 2005:

PARCELA ... - Os senhores árbitros atribuíram por unanimidade o valor total de €139.761,56 (cento e trinta e nove mil setecentos e sessenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos) como sendo o valor da indemnização - cf. acórdão de arbitragem de fls. 279 e segs. (vol. I).

PARCELA ... - Os senhores árbitros atribuíram por unanimidade o valor total de €57.638,44 (cinquenta e sete mil seiscentos e trinta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) como valor da indemnização – cf. acórdão de fls.292-302 (vol. II – apenso A).

PARCELA ... - Os senhores árbitros atribuíram por unanimidade o valor total de €456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis euros) como valor da indemnização – cf. acórdão de fls. 287-295 (vol. I – apenso B).

A expropriante depositou à ordem dos autos:

- Em 26 de Julho de 2005, a quantia de €139.761,56 (cento e trinta e nove mil setecentos e sessenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos) referente à PARCELA ... - cf. fls. 288 (vol. II);

- Em 11 de Agosto de 2005, a quantia de €57.638,44 (cinquenta e sete mil seiscentos e trinta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) relativa à PARCELA ... – cf. fls. 303 do vol. II do apenso A; e,

- Em 2 de Agosto de 2005, o montante de €456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis euros) quanto à PARCELA ... – cf. fls. 297 do vol. I do apenso B.

Por despachos de 18 de Novembro de 2005 e de 9 de Março de 2006, foi determinada a apensação dos processos de expropriação n.º 1232/05.0TBALQ e n.º 1233/05.9TBALQ, tendo por objeto, respetivamente, a PARCELA ... e a PARCELA ..., ao presente – cf. fls. 820 e 857.

A entidade expropriante interpôs recurso do acórdão arbitral referente à PARCELA ... a fls. 314 e segs. (vol. II), sustentando, em resumo, inexistir depreciação da área sobrante.

Foram interpostos recursos pelos expropriados relativos às três parcelas em discussão - PARCELA ... a fls. 322-355/372-405 (vol. II); PARCELA ... a fls. 337-372/376-411 (vol. II apenso A); PARCELA ... a fls. 333-366/370-403, alegando, em síntese, que os Senhores Árbitros classificaram e avaliaram as parcelas atendendo exclusivamente a rendimentos agrícolas, não considerando a muito próxima ou efetiva aptidão urbanística das parcelas, tais como as infraestruturas urbanísticas que as servem e o prédio em que as mesmas se integram e pela envolvência urbanística das parcelas, concluindo que a justa indemnização a fixar pela expropriação dos terrenos se deverá cifrar em €1.205.440,00 (um milhão duzentos e cinco mil quatrocentos e quarenta euros), quanto à PARCELA ..., acrescido da desvalorização da parte sobrante, em €540.280,00 (quinhentos e quarenta mil duzentos e oitenta euros), relativamente à PARCELA ..., também acrescida da desvalorização da parte sobrante, e, em €40,00/m2, isto é, o valor de €1.920,00 (mil novecentos e vinte euros), no que se refere à PARCELA ....

Peticionaram, ainda, a atualização de tal indemnização, desde a data do Despacho de Utilidade Pública até ao efetivo e integral pagamento das indemnizações devidas, de acordo com os índices de inflação publicados e a publicar pelo INE.

A entidade expropriante respondeu aos recursos interpostos pelos expropriados, concluindo serem de improceder os recursos dos expropriados.

Também os expropriados responderam ao recurso interposto pela entidade expropriante tendo por objeto a PARCELA ... a fls. 810-811/812-813, vol. IV, reiterando os fundamentos expostos no recurso que interpuseram.

Por despachos de 1 de Março de 2006 a fls. 851 (vol. IV), a fls. 872 do apenso A (vol. IV) e de 28 de Março de 2006 a fls. 862 do apenso B (vol. IV), notificados por cartas expedidas em 8-3-2006 (fls. 852), 13-3-2006 (fls. 873-apenso A) e 6-4-2006 (fls. 863-apenso B), foi determinada a entrega aos expropriados, nos termos do art.º 51º, n.º 3 do Cód. Exp., da quantia sobre a qual se verificava acordo, relativa aos três processos, ressalvada das custas prováveis, entrega que se concretizou apenas em 2 de Julho de 2008, no montante de €138.110,44 (cento e trinta e oito mil cento e dez euros e quarenta e quatro cêntimos) – cf. fls. 1009 (vol. IV).

Procedeu-se à avaliação das parcelas expropriadas a que se reporta o art. 61.º, n.º 2 do C. Exp., tendo os Exmos. Peritos indicados pelo tribunal e pelo Exmo. Perito indicado pela expropriante, avaliado conjuntamente as parcelas expropriadas em €197.580,00 (cento e noventa e sete mil quinhentos e oitenta euros), classificando as mesmas como ‘solo para outros fins’, e ponderando os rendimentos agrícolas das mesmas, afetação a que se encontram adstritas, correspondendo €163.841,25 (cento e sessenta e três mil oitocentos e quarenta e um euros e vinte e cinco cêntimos) [43.691m2 x 3,75€/m2] ao valor dos terrenos expropriados, €630,00 (seiscentos e trinta euros) ao das benfeitorias implantadas [21 oliveiras x €30,00/uni.], e €33.108,75 (trinta e três mil cento e oito euros e setenta e cinco cêntimos), considerando, ainda, que a expropriação das parcelas 41 e 42 geram respetivamente sobrantes com a área de 27.863 m2 e 7.453 m2, originando encargo adicional que deve acrescer ao valor da indemnização das parcelas expropriadas em causa, depreciação decorrente da divisão estrutural do prédio de onde se destacam estimada em 25% do valor inicial, calculam a indemnização pela desvalorização das sobrantes correspondente [35.316 m2 x 3,75€/m2 x 0,25] – cf. fls. 1049 e segs. (vol. V).

O Exmo. Perito indicado pelos Expropriados, ponderando uma muito próxima ou efetiva capacidade edificativa das parcelas expropriadas e socorrendo-se do método comparativo do valor de mercado da zona das parcelas, calculou o montante da indemnização devida pela expropriação em €786.438,00 (setecentos e oitenta e seis mil quatrocentos e trinta e oito euros) [43.691 m2 x €18,00/m2] – cf. fls. 1049 e segs. (vol. V).

Sob notificação do Tribunal, considerando constituir uma das soluções plausíveis, os Exmos. Peritos indicados pelo Tribunal e o Exmo. Perito indicado pela Entidade Expropriante, em cumprimento daquela, apresentaram relatório pericial complementar, avaliando as parcelas expropriadas segundo a aplicação do n.º 12 do art. 26.º do Cod. Exp., que figura a fls. 1114 e segs. (vol. V), tendo o Exmo. Perito indicado pelos Expropriados manifestado a sua posição por relatório complementar de fls. 1376 e segs. (vol. VI).

A expropriante não apresentou alegações.

Os expropriados apresentaram alegações a fls. 1397-1420 (vol. VI), concluindo, em síntese, pela correcção dos critérios adoptados pelo Exmo. Perito por si indicado, vertida no relatório de fls. 1049 e segs. e pela justeza da indemnização atribuída com base no valor de €18,00/m2, acrescida da indemnização pela desvalorização das sobrantes, avaliada em 25% do valor atribuído às parcelas expropriadas.

Veio então a ser proferida sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória:

«Pelo exposto e decidindo, julgo improcedentes o recurso interposto pela expropriante e os recursos interpostos pelos expropriados, e, em consequência, fixo a indemnização que deve ser atribuída pela expropriante aos expropriados pela expropriação das PARCELAS ..., ... e ... objeto dos autos, no valor de €197.580,00 (cento e noventa e sete mil quinhentos e oitenta euros), com referência à data da declaração de utilidade pública (10-11-2004), e atualizado desde essa data até 2 de julho de 2008, sendo atualizado, a partir desta data, o valor correspondente à diferença entre este valor e o valor cujo levantamento foi autorizado, isto é, o montante de sobre €59.469,56 (cinquenta e nove mil quatrocentos e sessenta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos), de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Custas a cargo da expropriante e dos expropriados, na proporção dos respetivos decaimentos».

Inconformados recorreram os expropriados, para o Tribunal da Relação de Lisboa, vindo a ser deliberado no acórdão proferido em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida na 1ª Instância.


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Inconformados com o decidido formularam os expropriados o presente recurso de revista para este STJ, apresentando as seguintes conclusões:

1ª -O Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, d), do CPC), pois não apreciou nem decidiu a questão invocada pelos Recorrentes na Conclusão 11ª das suas Alegações de 12.12.2017.

2ª- O Acórdão recorrido é nulo por contradição entre os seus fundamentos e a decisão proferida (art. 615º, nº 1, c), do CPC), pois, apesar de fundamentar a decisão proferida no princípio da igualdade, o método/critério indemnizatório adotado (excluindo a ponderação dos valores de mercado demonstrados de terrenos idênticos situados na mesma zona) e a indemnização fixada contradizem as exigências do princípio da igualdade no âmbito da relação externa da igualdade e no domínio da relação interna da igualdade; 

3ª- Reforma do Acórdão recorrido (art. 616º, nº 2, do CPC)

3ª.1- Em primeiro lugar, o Acórdão recorrido errou na determinação da norma aplicável à avaliação de terrenos expropriados integrados na RAN e na REN (art. 616º, nº 2, a., do CPC).

 Ao decidir que na expropriação deste tipo de terrenos não deve atender-se aos valores das transações relativas ao mesmo tipo de terrenos situados na mesma zona das parcelas expropriadas, o Acórdão recorrido:

a.- em primeiro lugar, ignora que o próprio legislador (art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações) prescreve que valor de mercado dos solos para outros fins há de apurar-se por comparação com os valores adotados em transações de terrenos com as mesmas características – fica assim violada a comparação legalmente exigida (ainda que não efetuada nos exatos termos prescritos naquele preceito) para apurar o valor de mercado dos solos expropriados;  

b.-  em segundo lugar, nega a estes terrenos o seu valor de mercado, pois, por natureza, o valor de mercado apura-se sempre numa lógica comparativa, verificando-se os valores dos terrenos do mesmo tipo transacionados no mercado da mesma zona: negar a comparação é negar o mercado. 

3ª.2- Em segundo lugar, o Acórdão recorrido errou na configuração normativa do princípio da igualdade que invocou (art. 616º, nº 2, a., do CPC).

3ª.3- Por outro lado, quanto à decisão que indeferiu o peticionado aditamento à matéria de facto dada como assente de factos relevantes para a decisão e demonstrados no processo, o Acórdão recorrido errou, num erro que pode e deve ser qualificado como erro material, pois envolvem inexatidões devidas a lapsos manifestos (art. 614º do CPC).

3ª.4- Em quarto lugar, fica registado o evidente lapso do Acórdão recorrido na interpretação e invocação do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 641/2013.

3ª.5- Por último, sublinha-se o lapso manifesto do Acórdão recorrido quanto à metodologia adotada pelos Peritos que subscreveram o Relatório de avaliação pericial maioritário e quanto aos critérios e fatores atendidos na avaliação do Perito indicado pelos Expropriados. 

 4ª- Recurso por oposição de Acórdãos: a decisão proferida no Acórdão recorrido quanto ao critério e metodologia indemnizatória a atender na expropriação de terrenos integrados na RAN e/ou na REN está em oposição com a decisão proferida sobre a mesma questão e no mesmo núcleo essencial de factualidade relevante no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.05.2018 – art. 629º, nº 2, d), do CPC.

5ª- Recurso por oposição de Acórdãos: a decisão proferida no Acórdão recorrido quanto à atualização da indemnização está em oposição com a decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.05.2018, quanto à essa mesma questão – art. 629º, nº 2, d), do CPC. 

Pelas razões que ficaram expostas, deve o recurso ser julgado procedente, anulando-se o Acórdão recorrido e, nos termos do art. 682º, nº 1, do CPC, por constarem dos autos todos os elementos necessários para o efeito, ser fixada a justa indemnização devida por esta expropriação nos termos que acabam de ser peticionados.

Juntam cópia certificada do acórdão proferido no processo nº 1242/05.8TBALQ.L2, que será o acórdão fundamento.

Pronunciando-se sobre as nulidades arguidas, acordaram em conferência na Relação que o acórdão proferido não padecia de vícios que o invalidem.


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Admitido o recurso e colhidos os vistos cumpre conhecer.

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A matéria de facto fixada nas Instâncias é a seguinte:

1. Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas n.º 23110-A/2004, de 14 de Outubro de 2004, publicado no Diário da República n.º 264, II Série, de 10 de Novembro de 2004, e por delegação do Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação das parcelas de terreno destinadas à construção do sublanço ... – ... (A1) – Trecho .../... da autoestrada ... constantes do mapa de expropriações e da planta anexos, em que se incluem as parcelas objeto dos presentes autos, designadas ‘PARCELA ...’, ‘PARCELA ...’ e ‘PARCELA ...’, com as áreas globais de 30.136 m2, de 13.507 m2 e de 48 m2, respetivamente e a área total de 43.691 m2.

2. A PARCELA ... com a área de 30.136 m2, a confrontar do Norte com restante prédio e os próprios, do Sul com restante prédio, de Nascente e Poente com MM e outros.

3. A PARCELA... é a destacar da parte rústica do prédio misto denominado ‘... ...’, com a área total de 315.940 m2, sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrita na matriz predial rústica sob os artigos 2.º e 3.º da secção «AN» da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … da freguesia de ..., concelho de ....

4. A PARCELA ... com a área total de 13.507 m2, dos quais 956 m2 se destinam a construção de acessos, a confrontar do Norte e Poente com ... e do Sul e Nascente com os próprios.

5. A PARCELA ... é a destacar do prédio rústico denominado ‘...’, com a área total de 20.960 m2, sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 5.º da secção «AN» da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … da freguesia de ... [apenso A].

6. A PARCELA... com a área total de 48 m2, a confrontar do Norte com estrada, do Sul com restante prédio, do Nascente com estrada e do Poente com NN.

7. A PARCELA ... é a destacar da parte rústica do prédio misto denominado ‘...’, com a área total de 4.605 m2, sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 3.º da secção «AM» da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º … da freguesia de ... [apenso «B»];

8. A PARCELA ... é constituída por solos da Classe A/B de capacidade de uso agrícola, vocacionados para a produção de culturas agrícolas de regadio alternando com cereal e/ou pastagem. Confina com a autoestrada n.º 1, numa extensão de cerca de 60 metros, encontrando-se parcialmente na zona ‘non aedificandi’ daquela autoestrada.

9. À data da vistoria ‘ad perpetuam rei memoriam’ encontravam-se implantadas na PARCELA ... vinte e uma oliveiras médias/pequenas.

10. A PARCELA... não tinha acesso direto pela EM 1237, fazendo-se tal acesso através do prédio mencionado em 5, pela estrada em terra batida que o serve e que tem origem na referida EM 1237.

11. A expropriação da PARCELA ... gera uma parcela sobrante que fica separada do prédio onde se situa o assento de lavoura denominada por ‘sobrante 41 a’, com a área de 27.863 m2.

12. A PARCELA 42 é constituída por duas subparcelas, a saber: subparcela 42.1 com a área de 12.551 m2 que se destina à construção da autoestrada propriamente dita; e subparcela 42.2 com a área de 956 m2 que se destina a acessos e valas.

13. A PARCELA ... apresenta a forma de um polígono irregular, é plana, com um declive suave, sendo marginada por uma vala de drenagem e constituída por solos aluviões, de textura franco-argilosa, englobados nas Classes Ah e Bh de capacidade de uso agrícola.

14. À data da vistoria ‘ad perpetuam rei memoriam’, a PARCELA ... apresentava-se inculta e coberta de vegetação espontânea, apresentando potencialidade de ser cultivada com culturas arvenses de campo (Cac).

15. O acesso à PARCELA ... é feito através da área sobrante do prédio em que se integra, podendo ainda ser feito através da serventia com que a parcela confina que existe sobre o Aqueduto do Tejo que estabelece a ligação da parcela à Estrada da ... que dista cerca de 100 metros da parcela, sendo pavimentada e dispondo esta última de algumas infraestruturas urbanísticas.

16. Entre a extrema mais a Norte da PARCELA ... e as infraestruturas que servem diretamente a Escola Básica e Secundária do ..., distam cerca de 320 metros.

17. A expropriação da PARCELA ... gera uma parcela sobrante denominada por ‘sobrante 42 a’, com a área de 7.453 m2.

18. Os prédios mencionados em 3 e 5 resultam depreciados pela divisão estrutural decorrente do destaque, respetivamente, das PARCELAS ... e....

19. A PARCELA ... apresenta sensivelmente a forma de um triângulo rectângulo com a altura orientada no sentido Nascente/Poente, com uma altura quase perpendicular à autoestrada n.º 1, para o lado Norte e a base do lado Poente.

20. A PARCELA ... é constituída por solos de aluvião apresentando-se, à data da vistoria ‘ad perpetuam rei memoriam’, inculta.

21. A PARCELA ... era servida por um caminho de terra batida que dá acesso a outros prédios a Nascente da referida autoestrada n.º 1.

22. À data referida, a PARCELA ... localizava-se a menos de 50 metros de algumas das construções situadas a Norte da Estrada da ..., que dispunham de todas as infraestruturas urbanísticas, inexistindo do lado da PARCELA, isto é, a Sul da mencionada estrada, quaisquer construções.

23. Do lado Poente da autoestrada n.º 1, a menos de 200 metros da PARCELA..., iniciava-se, à referida data, a zona limite da ....

24. A delimitação da zona urbana era feita pela antiga Estrada da ... que fazia a ligação ao ..., um pouco mais a Norte, que veio a ser interrompida pela construção da autoestrada n.º 1, sobre a qual foi construída, um pouco mais a Sul, a passagem aérea que faz a ligação entre o ... e a ....

25. A PARCELA ... tem acesso rodoviário directo pela estrada que liga o núcleo urbano da... à ... e ao ....

26. A PARCELA ... localiza-se imediatamente a Sul do núcleo urbano da ... (classificado como núcleo urbano tipo B pelo PDM de ... e servido por todas as infraestruturas urbanísticas) e separada do mesmo pela Estrada da ... referida em 21.

27. À data das vistorias, as PARCELAS ...,... e ... não possuíam infraestruturas urbanísticas.

28. As PARCELAS ..., ... e ... encontravam-se, à data da vistoria ‘ad perpetuam rei memoriam’ integradas, segundo o PDM de ..., em “Classe de Espaços Agrícolas” incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional (REN).

29. As parcelas ..., ... e... expropriadas localizam-se, respetivamente:

- A 300 metros (41), a mais de 300 metros (42) e a cerca de 100 (45) metros da ...;

- A cerca de 400 metros (41), a 120 metros (42) e a 150 metros (45) dos terrenos da ... onde se situa a ...;

- A cerca de 240 metros (41), 80/100 metros (42) e 120 metros (45) da ... (classificada como núcleo urbano Tipo B pelo PDM de ... e servida por todas as infraestruturas urbanísticas);

- A 500 metros (41), 450 metros (42 e 45) de edifícios de habitação existentes na ..., com algumas estruturas urbanísticas e servidas por estrada em terra batida;

- A 550 metros (41), a 450 metros (42) e a menos de 500 metros (45) da Estrada Nacional n.º 1;

- A 60 metros (41), 150 metros (42) e a 100 metros (45) de edifícios e infraestruturas industriais à superfície implantadas, na ..., pela OO, S.A.;

- A cerca de 400 metros (41), de 500 metros (42) e a 450 metros (45) da ..., classificada como Núcleo Urbano Classe … pelo PDM de ... e servida por todas as infraestruturas urbanísticas;

- A cerca de 350 metros (41), 600 metros (42), e a 400 metros (45) da ... e de Ciclo Combinado do ...;

- A mais de 500 metros (41), 650 metros (42) de projectos executados pela REN em terrenos da ...e adquiridos pela mesma REN.


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Conhecendo:

O recurso vem interposto ao abrigo do disposto na al. d) do nº 2 do art. 629 do CPC:

“2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

Os recorrentes invocam a contradição entre o acórdão recorrido e o proferido no processo nº 1242/05.8TBALQ.L2, que será o acórdão fundamento, e alegando como base da contradição o entendimento manifestado no acórdão recorrido de que não havia lugar à aplicação dos valores de mercado na fixação da indemnização e apenas se atenderam aos rendimentos agrícolas dos prédios expropriados, enquanto no acórdão fundamento, apesar de na data da vistoria o terreno ser usado para cultivo de trigo, se veio a aplicar o valor de mercado à data.

Os fundamentos do acórdão recorrido, nesta matéria, são:

Entendem também os apelantes que a sentença proferida violou o disposto no art. 23º, nº. 1 e 5 e 27º, nº3, ambos do Código das Expropriações.

Para tanto, alegam que na fixação da indemnização só se atendeu aos rendimentos agrícolas, ignorando-se os valores de mercado que se praticam na zona para terrenos com as mesmas características das parcelas expropriadas, violando-se o princípio da igualdade dos cidadãos e do direito ao pagamento de uma justa indemnização.

Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 23.º, do C. Exp., a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que daí adveio para o expropriado, correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

Os artigos 24.º e seguintes do C.Exp. fixam os critérios a utilizar na determinação da indemnização ao expropriado, calculada com referência à data da declaração de utilidade pública (DUP).

A classificação do solo, de acordo com o disposto no nº. 1 do art. 25º do C. Exp., é que determina o cálculo da indemnização.

No caso vertente, resulta apurado, que as Parcelas ..., ... e ... se encontravam, à data da vistoria ‘ad perpetuam rei memoriam’ integradas, segundo o PDM de ..., em “Classe de Espaços Agrícolas” incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional (REN).

As parcelas em apreço enquadram-se na situação prevista no nº. 3 do art. 25º do C. Exp., ou seja, consideram-se solo para outros fins, na medida em que não possuem os requisitos plasmados no nº. 2 do art. 25º do C. Expropriações.

E tal vem ainda em consonância com jurisprudência fixada.

Efectivamente, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2011, de 7 de Abril de 2011, publicado na I Série do DR de 17 de Maio de 2011, veio determinar o seguinte: «Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2».

Ora, na situação concreta, à data da DUP, estando já em vigor o PDM de ... (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º14/95, DR, I Série-B, de 14-2-1995), a área onde se integrava cada uma das parcelas, era classificada como espaço agrícola integrado na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e na Reserva Ecológica Nacional (REN).

Assim, o cálculo do valor do solo para outros fins, resultará do disposto no art. 27º do C. Expropriações.

Face ao disposto no nº 1 deste preceito, o valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.

Dispondo ainda o seu n.º 3 que, caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.

E perante os critérios legais plasmados supra, o que importa efectivamente aquilatar é se os relatórios de avaliação elaborados pelos peritos, se coadunam com aqueles critérios, ou seja, se cumprem os requisitos legais com vista à busca da justa indemnização.

Ora, compulsado o Relatório constante de fls. 1049 a 1076 dos autos, com o Relatório Complementar de fls. 1114 a 1124, constatamos que com excepção do perito dos expropriados ora apelantes, o critério adoptado se pautou pelo disposto nos nºs. 1 e 3 do art. 27º do Código das Exp.

Como resulta do teor de fls. 1055 e 1056 dos autos, foram tidos em atenção os rendimentos efectivos ou possíveis no estado existente à data da DUP, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.

Como se diz na sentença proferida «No laudo de avaliação maioritário, os Senhores Peritos do tribunal e da entidade expropriante, não consideraram qualquer capacidade aedificandi das parcelas, o que perante a qualificação do solo como solo apto para outros fins, igualmente não oferece reparo, ponderaram as culturas existentes no local e a sua capacidade produtiva à data da DUP, mais considerando as benfeitorias existentes numa das parcelas, assim como ponderaram a depreciação das partes sobrantes, que efetivamente se verifica, numa análise fundamentada e objectiva, à luz de uma correcta aplicação da legislação vigente à data da DUP e do uso fortemente condicionado em virtude da inserção das parcelas na RAN e na REN.

As parcelas expropriadas foram classificadas integralmente como estando inseridas em área RAN e REN, não revestem a natureza de solo para construção, nem revestiam tal natureza quer à data da DUP quer à data da arbitragem, quer, ainda, à data da avaliação.

Não dispunham de capacidade edificativa, sendo a sua utilidade económica normal a atividade agrícola, à data da DUP.

A sua natureza e características à data da DUP não se confundem, além disso, com a situação das propriedades próximas, nem releva a circunstância de terem sobrevindo autorizações para a edificação em parcelas anteriormente abrangidas na REN e/ou RAN, considerando que à data que importa atender (a da DUP) as parcelas expropriadas não dispunham de uma tal autorização, que se configuraria como meramente hipotética. Também não releva considerar a utilização dada futuramente às parcelas expropriadas pela expropriante, nem se esta é lucrativa ou deficitária».

Analisando tudo o descrito, não se pode seguir o pensamento dos apelantes quando entendem que é injusto não se atender aos valores de mercado que se praticam na zona para terrenos com as mesmas características e situação urbanística.

Como resulta evidente, há que tratar por igual o que é igual e diferente o que por natureza é diferente.

A situação de parcelas próximas não serve de termo de comparação, pois, o que revela são as próprias parcelas expropriadas, ou seja, a sua natureza à data da DUP e a legislação então vigente.

Como aludiu o Ac. do Tribunal Constitucional nº.398/05, de 14/7, in www.tribunalconstitucional.pt, «Um terreno integrado na RAN ou na REN, com as inerentes limitações do jus aedificandi, não confere aos proprietários qualquer expectativa de edificação que possa ser avaliada, para efeitos de indemnização por expropriação, como solo apto para construção, porque não existe, uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa».

Os apelantes não podem ter uma expectativa razoável de as suas parcelas virem a ter qualquer outra potencialidade e aí competirem em termos de mercado com outras parcelas ainda que apresentem proximidade.

As restrições de área RAN ou REN, são uma consequência da vinculação situacional da propriedade.

E como se escreveu no Ac. do STJ. nº. 6/2017, in DR. 1ª série, de 5 de Julho de 2017, «Como se refere no Ac. nº. 84/2017, o valor de mercado como critério de avaliação de bens expropriados deve ser aferido em função de uma ficcionada transacção imediata do bem, procurando determinar um equivalente pecuniário que atenda às utilidades que ele proporciona ou está apto a proporcionar no momento da expropriação».

Ora, o critério levado a cabo no relatório dos peritos do tribunal e da expropriante baseou-se no aproveitamento possível dos terrenos à data da DUP, o que se nos afigura correcto.

E nem se diga que tal viola o disposto no nº. 5 do art. 23º do C. das expropriações, já que, as parcelas expropriadas não se encontram numa situação normal de mercado.

Cada caso apresenta as suas próprias especificidades, não podendo o tribunal conhecer de outras situações que não as que lhe são colocadas para dirimir, ou seja, não pode o tribunal descortinar quais as características efectivas de outras parcelas, ainda que localizadas nas proximidades das dos autos, para aferir em termos comparativos dos seus valores transaccionáveis.

E nem se diga que o critério adoptado é redutor e simplista, já que o que está em apreço é a situação real das parcelas, aquando da DUP e não outras, como, a sua actual localização, proximidade de núcleos urbanos, aproveitamentos urbanísticos, ou outros índices, já que, os itens plasmados no art. 26º do C. das expropriações, para o cálculo do valor do solo apto para construção, nunca aqui poderiam ser aplicados.

Aliás, de acordo com a uniformização da jurisprudência, constante do já citado Ac. do STJ. nº. 6/2017 «A indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado na Reserva Ecológica Nacional é fixada de acordo com o critério definido pelo art. 27º do Cód. das Expropriações, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no art. 26º, nº 12».

Assim sendo, não violou a sentença proferida, o disposto nos artigos 23º e 27º, ambos do Código das Expropriações, decaindo também este segmento do recurso.

E constitui motivação no acórdão fundamento proferido no processo nº 1242/05.8TBALQ.L2:

Em síntese, o que está verdadeiramente em causa é o método de cálculo da indemnização segundo o critério legal previsto no artigo 27º do Código das Expropriações, na sua conjugação com o disposto no artigo 23º nº 5 do mesmo Código.

Se este último indica que "o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado", a referência aos artigos é feita também ao artigo 27º, e o nº 1 deste estabelece que "O valor do solo opto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizado entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica", ou seja esta mesma média aritmética actualizada reflecte os valores de mercado que foram praticados na transacção de prédios com idênticas características.

Ora, o verdadeiro problema destes autos é este: podemos passar directamente ao nº 3 do artigo 27º, indo aos rendimentos do prédio segundo a produção de trigo, tomate e melão, contentando-nos em afirmar que não há elementos nos autos (os que deveriam a eles ter advindo por via do apuramento junto da autoridade tributária, nos termos do nº 2 do artigo 27º) que permitam apurar o valor de mercado de transacções de prédios com idênticas características? Ou os autos revelam suficientemente esse valor de transacções? Ou é preciso apurar mais elementos junto da autoridade tributária para efeito de aplicação do nº 1?

É manifesto que o critério do nº 3 do artigo 27º é residual, e que o critério do nº 1 se alinha com a regra geral do cálculo da justa indemnização - valor de mercado -precisamente porque é esse que reflecte o prejuízo de que a lei entendeu dever ressarcir-se o proprietário.

(…)

Ora notem-se alguns aspectos essenciais:

1º - As expectativas relacionadas com as características de desenvolvimento da área, absolutamente manifestas na transformação do que foi uma zona agrícola num corredor aproveitado urbanisticamente, quer em termos de habitação, de comércio, mas sobretudo de indústria e de instalação de equipamentos de grande interesse público, as posições que as autarquias tenham assumido e no caso concreto até a posição da Câmara de ..., o facto de terem sucessivamente sido expropriados terrenos para instalação desses equipamentos de grande interesse público, a utilização industrial e comercial dos terrenos antes agrícolas, tudo isto só releva na medida da sua anterioridade e contemporaneidade à data da declaração de utilidade pública -mas já releva bastante, porque nessa data já era manifesta a tendência urbanística - e só releva na medida em que, limitada por esta data, e limitada pelo modo de cálculo previsto no artigo 23 nº 5 e no artigo 27 nº 1, ambos do Código das Expropriações, se tiver reflectido nos preços praticados antes e até àquela data, nas compras e vendas de terrenos agrícolas e nas indemnizações por expropriação ou oneração. É que, as expectativas de que falam os recorrentes necessariamente foram também sentidas por todos os outros proprietários rurais da zona que lograram determinados preços na venda ou indemnização das suas parcelas.

2º - Não resulta do acórdão de uniformização de jurisprudência nº 6/2011 que o solo apto para outros fins tenha de ser avaliado nos termos do artigo 27 nº 3 do Código das Expropriações, mas apenas que não pode ser avaliado como solo para construção. Na verdade, definiu tal acórdão que "Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25, nºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1 da Lei nº 168/99,de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2”.

Ora, nenhuma virtualidade isto tem de excluir as expectativas relacionadas com o valor de mercado, porque estas não se confundem necessariamente com a expectativa de valorização do solo mediante construção. Por exemplo evidente, a utilização do solo para depósito de materiais, ou a sua oneração com futuros equipamentos de grande interesse público, nada tem com que ver com construção.

3º - Não existe qualquer inconstitucionalidade na disposição do artigo 27 nº 3 do Código das Expropriações, quando, por falta de elementos, se tiver de apurar o valor da justa indemnização em função do rendimento do prédio, desde logo porque este rendimento não é necessariamente o rendimento agrícola, e ainda porque pode efetivamente suceder que não haja mesmo elementos para apurar o valor de mercado de terrenos agrícolas equiparáveis. Mas também nem sequer se pode dizer que a sentença tenha aplicado um raciocínio de que os solos aptos para outros fins tenham de ser avaliados pelo rendimento agrícola, de tal modo que aqui se vislumbrasse uma interpretação inconstitucional do preceito.

4º - Sendo notório que os conhecimentos relacionados com a avaliação estão fora do alcance do julgador mediano e por isso se deve relevar o laudo pericial, e sendo também que por regra o laudo pericial maioritário, por maioria de razão, haverá de ter maior razão, o julgador não está sujeito a assumir uma posição acrítica em relação ao referido laudo maioritário.

No caso concreto, e com o devido respeito, o que se nota, quer no acórdão arbitral quer no laudo pericial maioritário é que os mesmos seguiram essencialmente o procedimento que resulta do Código das Expropriações, isto é, posto que o terreno expropriado se integrava na RAN e na REN à data da DUP, então importava classificar o solo, o que foi correctamente feito, e obtida esta classificação aplicar o que resultava do artigo 27º nº 3 do Código das Expropriações.

Essencialmente, pois, e voltamos a ressalvar o devido respeito, o fio condutor foi a lei e não propriamente a situação de facto que importava considerar.

Ora, neste passo, passando directamente ao rendimento e definindo o rendimento a partir da utilização que era dada ao terreno à data da vistoria, isto é, cultura de trigo, admitiu-se sem mais que inexistiam quaisquer outros factores a considerar, num paralelismo notável à posição do próprio tribunal que entendeu, desde logo, não admitir os documentos apresentados pelos expropriados.

Também, mais uma vez com o devido respeito, sem que se tivesse cuidado que o critério fundamental era o do nº 5 do artigo 23º do Código das Expropriações em conjugação com o nº 1 do artigo 27º do mesmo diploma, e que o pressuposto não funcionamento prático do nº 2 deste mesmo artigo 27º - "Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores" - não é afinal ponto pacífico legalmente determinado, ou seja, nem a Expropriante está legalmente isenta de recolher a informação fiscal nem o tribunal deve, salvo melhor opinião, aceitar que, ao menos o critério que resulta do referido nº 2, não deve ser considerado.

Isto é: pode-se entender que o critério do legislador plasmado no nº 1 do artigo 27 do Código das Expropriações é o que resulta da conjugação do nº 1 com o nº 2 do mesmo preceito, ou seja, a operacionalização do conceito previsto no nº 1 passa pelo apuramento efectivo da média das vendas realizadas no período ali referido, e por isso envolve a procura da totalidade das transacções tal como essa totalidade resulta possível a partir das incidências fiscais de tais transacções: dito de outro modo, a informação fiscal é susceptível de aportar o conhecimento de todas as transacções realizadas, e a partir dela obter o apuramento do valor médio que a lei consagra como sendo o devido.

Serve isto a dizer que, mesmo quando não se apura a totalidade das transacções, muito longe do pensamento do legislador está determinar, como primeiro e único referencial, que o apuramento da justa indemnização para solos aptos para outros fins, integrados na RAN e na REN, tenha de ser feito apenas com recurso à potencialidade agrícola ou ecológica dos referidos solos.

Ora, parecendo-nos que o laudo pericial maioritário sofre dum pré juízo relativamente a outra solução que não esta, encontrada está a razão pela qual o tribunal pode dele divergir.

De resto, e procurando alguma conexão com a realidade material enquanto fundamento do Direito, se já ao tempo da DUP era evidente que a zona em causa há muito perdera, até em termos ecológicos, a plena capacidade ou vinculação agrícola, se é relativamente incoerente falar de ecologia relativamente a parcelas adjacentes à principal auto-estrada do País, não tem particular justificação calcular indemnizações em função duma potencialidade que é residual.

Ora, se a 1ª instância não podia divergir do laudo maioritário, porque efectivamente na decisão da matéria de facto que proferiu não foi beber à prova documental, renovada, que num segundo momento já não cuidou de não admitir, vista a alteração da matéria de facto a que procedemos o que importa agora é determinar, como dissemos, se temos elementos de facto que nos permitam apurar o critério previsto no nº 1 do artigo 27 do Código das Expropriações.

Repare-se que o fundamental é encontrar o critério, independentemente da possibilidade ou impossibilidade prática do mecanismo legalmente previsto: se o critério aponta para a comparação em termos de valores de mercado para solos equiparáveis, se o mais exacto desses valores resultaria do apuramento fiscal da totalidade das transacções, não é porque não se logra alcançar este valor que podemos descartar o critério, até porque, nada impede, segundo o princípio dispositivo, que mesmo não tendo vindo aos autos a informação fiscal, por mão da Expropriante ou do tribunal, os Expropriados não desenvolvam actividade processual destinada a aportar o maior número de casos comparáveis que conhecem. Por isso, renova-se, devemos agora ponderar se os factos provados nos autos nos permitem alguma conclusão diversa do laudo pericial maioritário.

5º - Contrariamente ao que afirma a recorrida, o perito minoritário não aplicou o critério do artigo 26º do Código das Expropriações, antes considerou elementos que lhe permitiam apurar valor de mercado para efeitos do artigo 27º nº 1 do referido Código.

(…)

Procede assim parcialmente o recurso.


*

A admissão do recurso de revista, nos termos do art. 629 nº 2 al. d), do CPC visa dirimir contradições jurisprudenciais que possam ocorrer e é admitida revista “sempre que esteja vedada por razões diversas das que emergem do nº 1 do art. 629”, como refere o Cons. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 59.

E, como refere a fls. 62, “a admissão do recurso com fundamento em contradição jurisprudencial tem como único objetivo o de reapreciar o acórdão recorrido a partir da resposta que seja dada à questão essencial de direito, ficando afastadas as demais questões que se sujeitam à regra geral”.

E como se verifica da reprodução supra dos fundamentos invocados no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, existe contradição no entendimento do que consagra o Código das Expropriações para calcular a indemnização de terrenos expropriados quando a classificação dos solos é a de “solos para outros fins”.

Por isso entendeu ser admissível e se admitiu o recurso, com fundamento na al. d) do nº 2, do art. 629 do CPC.

O nº 5 do art. 23 do Cód. Expropriações tem como referencias para o calculo da indemnização por expropriação, o indicado no art. 26 quando os solos expropriados sejam aptos para a construção e, o indicado no art. 27 quando o solo expropriado não é classificado como apto para a construção, e considerado, por exclusão de partes, solo para outros fins, conforme art. 25 nº 1.

A indemnização é um dos pressupostos da expropriação, que faz extinguir o direito de propriedade da titularidade do expropriado e a sua constituição, ex-novo, na esfera jurídica da entidade expropriante.

O critério geral da indemnização por expropriação é o do valor de mercado, também denominado valor venal, valor comum, valor de compra e venda ou valor real e corrente do bem expropriado, entendido, não em sentido estrito, mas em sentido normativo, isto é., o valor de mercado normal ou habitual, despido de elementos especulativos, conforme art. 23 nº 5, 1ª parte, do Cód. Exp..

A Constituição e a lei ordinária garantem ao sujeito passivo da expropriação uma indemnização (arts. 62 da CRP, 1310 do Código Civil, 1 e 23 do nº 1 Cód. Eexp.).

“A indemnização deriva ou funda-se no princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos: a indemnização tem por escopo colocar o cidadão que sofreu a ablação resultante do ato expropriativo em posição idêntica à dos demais cidadãos que, nas mesmas circunstâncias, não suportaram esse sacrifício patrimonial.

A indemnização constitui uma compensação pelo prejuízo decorrente para o expropriado do ato de expropriação e visa, de harmonia com o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, colocar aquele em igualdade face aos outros cidadãos que, em situação homótropa, não sofreram a ablação da sua esfera jurídico-patrimonial derivada da expropriação” – Ac. da Rel. de Co. de 20-12-2011, proferido no proc. nº 406/09.0TBSEI.C1 que faz a interpretação desta questão, interpretação com a qual concordamos e que seguimos de perto).

A indemnização no processo de expropriação não tem por finalidade compensar o benefício alcançado pelo expropriante, antes deve ser fixada com base no valor real dos bens expropriados, com base no seu valor venal ou de mercado - excluindo, obviamente, deste último conceito, qualquer valoração meramente especulativa, como resulta do art. 23 nºs 1 e 5 do Cód. Exp..

A justa indemnização, em matéria de expropriação, visa apenas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, devendo o expropriado receber aquilo que conseguiria obter pelos seus bens se não tivesse havido expropriação

Deve ser justa a indemnização (como todas as indemnizações), como impõe a CRP, no art. 62, nº 2. Não estabelecendo a CRP qualquer critério indemnizatório – valor venal, valor de mercado, valor real, valor corrente –é evidente que a justa indemnização está sujeita aos limites externos representados pelos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou patentemente desproporcionadas em relação à perda do bem atingido pelo ato ablativo em que a expropriação se resolve- neste sentido, Ac. da RC de 17.02.87, CJ, XII, 1, pág. 58.

No calculo do valor dos solos para outros fins, epigrafe do art. 27 do Cód. Exp.   o primeiro critério referencial de cálculo do valor, que é denominado comummente como método comparativo, determina que este será o resultante da média aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efetuados na mesma freguesia ou em freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco anos, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com as mesmas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumentos de planeamento territorial e à sua aptidão específica.

Para esse efeito e conforme artº 27 nº 2, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação do expropriante, a lista das transações e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efetuadas na zona e os respetivos valores.

Mas seria um critério incompleto e irrealista de determinar o valor venal, porque a desatualização das matrizes prediais, a par da inadequação do sistema de avaliações prediais, constituiriam causa de profunda injustiça do regime de tributação do património imobiliário, de carácter marcadamente estático. Por norma, valor patrimonial tributável, tanto por força da sua intencionalidade como por virtude das perversidades do funcionamento concreto do sistema fiscal continua, em regra, a não corresponder ao valor real patrimonial dos prédios.

Por isso, há quem sustente a inconstitucionalidade material da norma que contém este critério referencial – art. 27 nº 2, por violação do princípio constitucional da justa indemnização previsto no art. 62 nº 2 da CRP –neste sentido, Fernando Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, vol. II, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 280.

O art. 27 nº 3 do Cód. Exp. contém um segundo critério referencial que consiste no cálculo do valor do solo apto para outros fins - que não a construção – tendo em atenção os seus rendimentos, efetivo ou possível, no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influir no respetivo cálculo.

Não se conta no critério, nem se pode contar com a eventual potencialidade de construção, dado que, por definição solo apto para outros fins é todo aquele que não seja apto para construção . Cfr. Salvador da Costa, Código das Expropriações, pág. 199.

E o Acórdão Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2011 que firmou esta doutrina: “Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artº 25º, nº 1, alínea a) e 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo artº 1º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2” não belisca com o que vimos referindo porque uma coisa é a classificação dos solos em apto para construção, ou por exclusão de partes apto para outros fins. Os expropriantes apenas queriam ser indemnizados pelo valor real dos prédios de que eram titulares e que saíram de sua propriedade, tendo em conta o disposto no art. 27 e não o disposto no art. 26, do Cód. Das Exp..

Assim, temos que deve proceder o recurso.

Analisemos dos elementos, matéria de facto apurada, para saber se se pode atribuir justa indemnização, com base no valor real das parcelas expropriadas.

Os factos provados encontram-se supratranscritos.

Da análise dos mesmos resulta a sua insuficiência para se determinar uma indemnização justa tendo em conta os seus valores no mercado, à data da Declaração de Utilidade Pública.

No entanto, verifica-se que os expropriados interpuseram para a Relação recurso da matéria de facto.

Pretendiam os apelantes que se alterasse a redação de alguns, os 24, 26, 28 e 29.

Sobre esta questão pronunciou-se a Relação, dizendo: “Com efeito, nenhuma destas argumentações é válida para lograr alterar a redação dos factos em apreço, tanto mais que os mesmos se basearam em documentos autênticos.

E compulsados os documentos juntos aos autos, vemos que as certidões e as inscrições prediais identificam as parcelas em apreço, suas confrontações e integrações, assim como, o PDM vigente aquando da DUP, pelo que, nenhumas dúvidas se nos apresentam.

Destarte, manter-se-ão os factos em causa, sem qualquer alteração das suas redações”.

E pretendiam os apelantes que fossem integrados factos aos já consignados como tal, os seguintes:

- (a) as parcelas expropriadas situam-se numa propriedade e numa zona edificada, urbanizada e infra-estruturada, localizando-se entre o ... e a Vala do ..., sendo servidas por vários acessos rodoviários, que as colocam a 20/30 minutos de Lisboa (Estrada Nacional nº 1 e Nó do ... da Auto-Estrada A 1);

- (b) as parcelas situam-se na zona de confluência de 3 núcleos urbanos na periferia de Lisboa (...,... e ..., servidos por todas as infra-estruturas urbanísticas);

- (c) as parcelas expropriadas integram-se no dinâmico eixo ... - ... - ... - ..., numa zona para a qual as entidades administrativas já aprovaram e anunciaram novos aproveitamentos urbanísticos em zonas integradas na RAN e na REN a reclassificar para o efeito e os promotores já se encontram a comercializar grandes projectos estruturantes em terrenos anteriormente integrados na RAN e na REN (Plataforma Logística Lisboa Norte);

- (d) encontram-se nos autos várias escrituras de compra e venda de terrenos na imediata envolvente das parcelas expropriadas que demonstram os valores de mercado que aqui se praticam para este tipo de terrenos, designadamente uma escritura de um terreno (também integrado na RAN e na REN) localizado a cerca de 500 m. das parcelas expropriadas, pelo valor de € 18/m2, e outras escrituras de terrenos com as mesmas características e situação urbanística das parcelas expropriadas (RAN e REN) situados a cerca de 900 m. das mesmas, por valores entre € 38/m2 e € 67/m2.

Tendo referido, sobre esta questão, o acórdão recorrido:

“Para sustentarem esta pretensão invocam os apelantes, no essencial, documentos e entendimentos expressados nos autos pelo seu perito, concretamente, o relatório de avaliação datado de 2-5-2014, bem como, documentos por si apresentados.

Ora, os factos dados como assentes permitem dar cobertura às questões suscitadas nos autos, sem necessidade de quaisquer aditamentos.

Contudo, sempre se dirá que os factos que os apelantes pretendem ver acolhidos são em si mesmo, fruto do subjetivismo que eiva as suas posições e o tribunal tem que se pautar pela imparcialidade e objetividade.

Assim, improcede este segmento do recurso”.

Temos que o Tribunal recorrido entendeu que “os factos dados como assentes permitem dar cobertura às questões suscitadas nos autos, sem necessidade de quaisquer aditamentos”, tendo em conta o critério que explanou no acórdão para determinar o valor da indemnização.

Sendo outro o entendimento que sufragamos face à contradição de julgados, temos que dos factos que se pretendem incluir nos provados podem resultar elementos que ajudem a determinar o valor real dos prédios expropriados.

Não podendo, por insuficiência dos elementos de facto (sobre os quais a Relação não se pronunciou), fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, nos termos dos arts. 683, nº 1 e 682, nº 3, do CPC, não tem este Tribunal outra alternativa que não seja a de anular o acórdão da Relação para superação da referida insuficiência.

Decisão:

Na procedência da revista, anula-se o acórdão recorrido que deve ser substituído por outro que que analise e se pronuncie substantivamente sobre os factos pretendidos incluir pelos apelantes na matéria de facto provada.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 24 de outubro de 2019

Jorge Dias (Relator)

Paulo Ferreira da Cunha

Maria Clara Sottomayor