Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00039041 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AVALIAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE PERITO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199911230006811 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1026/98 | ||
| Data: | 04/22/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. DIR PROC CIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ARTIGO 60 N1. DL 257/93 DE 1993/07/15 ARTIGO 3 N2. CPC67 ARTIGO 572 N1. CCIV66 ARTIGO 12 N1. CPA91 ARTIGO 128 N2 A. DRGU 21/93 DE 1993/07/15 ARTIGO 9 N3. DL 44/94 DE 1994/02/19 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 2. CONST92 ARTIGO 168 N1 E F G N V X ARTIGO 201 N1 C ARTIGO 62 N2. | ||
| Sumário : | I - Num órgão colegial que há-de produzir um determinado juízo não há estanquicidade de opiniões e se para a produção duma prova determinante do juízo formulado na sentença concorreu a irregularidade da intervenção de um perito na avaliação, há que concluir que esta teve manifesta influência no exame e decisão da causa. II - A pertença à lista oficial de peritos que o tribunal deve nomear para efectuarem a avaliação serve como garantia de competência e seriedade no desempenho das funções cometidas, o que justifica a preferência para, em caso de divergência entre os peritos, se seguir, em princípio, a sua opinião e não a dos designados pelas partes. III - A pertença à lista oficial, porque requisito positivo de habilitação, deve verificar-se, salvo indicação legal em contrário, durante todo o exercício das funções para que o perito foi designado, pelo que tendo um perito sido excluído da lista oficial, caducou a sua nomeação. IV - Aos peritos que constam da lista oficial não é aplicável, por analogia, o disposto no art. 572 CPC. V - O dec-lei 44/94, de 19-02, não padece de inconstitucionalidade orgânica. VI - O dec-lei 44/94 ao regular o exercício das funções de árbitro e de perito designado pelo tribunal nos processos de expropriação, não afectou a atribuição de competência aos tribunais judiciais. | ||
| Decisão Texto Integral: |