Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A681
Nº Convencional: JSTJ00039041
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
AVALIAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
PERITO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: SJ199911230006811
Data do Acordão: 11/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1026/98
Data: 04/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR EXPROP.
DIR PROC CIV.
DIR CONST.
Legislação Nacional: CEXP91 ARTIGO 60 N1.
DL 257/93 DE 1993/07/15 ARTIGO 3 N2.
CPC67 ARTIGO 572 N1.
CCIV66 ARTIGO 12 N1.
CPA91 ARTIGO 128 N2 A.
DRGU 21/93 DE 1993/07/15 ARTIGO 9 N3.
DL 44/94 DE 1994/02/19 ARTIGO 1 N1 ARTIGO 2.
CONST92 ARTIGO 168 N1 E F G N V X ARTIGO 201 N1 C ARTIGO 62 N2.
Sumário : I - Num órgão colegial que há-de produzir um determinado juízo não há estanquicidade de opiniões e se para a produção duma prova determinante do juízo formulado na sentença concorreu a irregularidade da intervenção de um perito na avaliação, há que concluir que esta teve manifesta influência no exame e decisão da causa.
II - A pertença à lista oficial de peritos que o tribunal deve nomear para efectuarem a avaliação serve como garantia de competência e seriedade no desempenho das funções cometidas, o que justifica a preferência para, em caso de divergência entre os peritos, se seguir, em princípio, a sua opinião e não a dos designados pelas partes.
III - A pertença à lista oficial, porque requisito positivo de habilitação, deve verificar-se, salvo indicação legal em contrário, durante todo o exercício das funções para que o perito foi designado, pelo que tendo um perito sido excluído da lista oficial, caducou a sua nomeação.
IV - Aos peritos que constam da lista oficial não é aplicável, por analogia, o disposto no art. 572 CPC.
V - O dec-lei 44/94, de 19-02, não padece de inconstitucionalidade orgânica.
VI - O dec-lei 44/94 ao regular o exercício das funções de árbitro e de perito designado pelo tribunal nos processos de expropriação, não afectou a atribuição de competência aos tribunais judiciais.
Decisão Texto Integral: