Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023500 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR PETIÇÃO INICIAL RECONVENÇÃO DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198702050747582 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O indeferimento liminar da petição inicial destina-se, por razões de economia processual entre outras, a evitar o desenvolvimento inútil de actividade jurídica quando se torna manifesto que a acção está votada ao insucesso. II - Mas se é assim, o indeferimento liminar não se justifica relativamente ao pedido reconvencional, dado que, deduzido tal pedido na reconvenção o processo só deverá ser concluso ao Juiz para prolação do despacho saneador, ainda que precedido de audiência preparatória. III _ O despacho que decidiu tão só o indeferimento liminar da reconvenção não tem a natureza de despacho saneador porque este, tal como se alcança do disposto no artigo 510 do Código de Processo Civil tem de conhecer, por determinada ordem, as questões relacionadas com as excepções dilatórias, com as nulidades e, com as excepções peremptórias. | ||