Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015896 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL CÁLCULO DA PENSÃO INCAPACIDADE PERMANENTE ALTA RETRIBUIÇÃO-BASE DIREITO A PENSÃO MONTANTE DA PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198305200004474 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O salário mínimo a considerar para o cálculo dos limites de retribuição-base diária estabelecida no artigo 50 do Decreto n. 360/71 é o que estiver em vigor na data da alta do sinistrado. II - Nos termos do n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127, o direito à pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho, surge e radica-se na esfera jurídica do incapacitado no momento da alta. III - Assim, o salário mínimo a atender para o cálculo dos limites da retribuição-base diária estabelecidos no artigo 50 do Decreto n. 360/71, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 459/79, é o que estiver em vigor à data da alta do sinistrado. IV - O direito à pensão nasce com a alta, e a esse momento se deve atender para determinar os elementos através dos quais a pensão será calculada. V - Sendo o fim da pensão por incapacidade permanente ressarcir o trabalhador sinistrado do prejuízo económico para ele resultante da incapacidade, esse ressarcimento só pode ser realidade se se atender ao salário que ele receberia quando nasce o seu direito à pensão. | ||