Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018857 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | FIANÇA FORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305110835171 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG98 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3266/89 | ||
| Data: | 06/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 280 N1 ARTIGO 400 ARTIGO 457 ARTIGO 627 N1 N2 ARTIGO 629. | ||
| Sumário : | I - Quanto à forma, o contrato de fiança terá que obedecer à que é exigida para a obrigação principal. II - Abrangendo obrigações futuras, no momento da celebração do contrato, deve ser determinado ou determinável o título de onde a obrigação futura poderá ou deverá resultar. III - Verifica-se o mandato de crédito quando alguém se obriga, por encargo de outrem, a dar crédito a terceiro em nome e por conta própria. | ||
| Decisão Texto Integral: |