Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083382
Nº Convencional: JSTJ00018145
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: CÔNJUGE CULPADO
PRESSUPOSTOS
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Nº do Documento: SJ199302040833822
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5693
Data: 05/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A declaração, na sentença de divórcio, do cônjuge único ou principal culpado está dependente, não do prudente arbítrio do tribunal, mas da criteriosa aplicação da fórmula consignada na lei (artigo 1787 do Código de Processo Civil).
II - Tendo o Autor proibido a Ré de exercer a sua actividade de esteticista, o que a levou a ter de procurar outro emprego, começando a ameaçá-la de que a punha fora de casa, a agredi-la e a não lhe dar qualquer importância para as despesas do lar, é de concluir que a Ré não contribuiu para o desentendimento do casal, não tendo o divórcio resultado de culpa sua, ainda que mínima.