Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018145 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | CÔNJUGE CULPADO PRESSUPOSTOS DIVÓRCIO LITIGIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302040833822 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5693 | ||
| Data: | 05/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração, na sentença de divórcio, do cônjuge único ou principal culpado está dependente, não do prudente arbítrio do tribunal, mas da criteriosa aplicação da fórmula consignada na lei (artigo 1787 do Código de Processo Civil). II - Tendo o Autor proibido a Ré de exercer a sua actividade de esteticista, o que a levou a ter de procurar outro emprego, começando a ameaçá-la de que a punha fora de casa, a agredi-la e a não lhe dar qualquer importância para as despesas do lar, é de concluir que a Ré não contribuiu para o desentendimento do casal, não tendo o divórcio resultado de culpa sua, ainda que mínima. | ||