Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020310 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO DESPACHO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE RESPOSTAS AOS QUESITOS MOTIVAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198305120705462 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há recurso do acórdão da Relação que decide da sorte do agravo interposto do despacho que haja apreciado as reclamações dirigidas contra a especificação e o questionário. II - Tendo o Colectivo esclarecido que a resposta a determinado quesito se fundou, além de outros elementos, no testemunho de pessoas que, embora não indicadas para depois especificamente a tal quesito, revelaram ter conhecimento da matéria respectiva, a Relação, ao aceitar tal fundamentação, decidiu sobre matéria de facto alheia ao poder de censura do Supremo. III - Ao fixar o montante indemnizatório pela perda do direito à vida, o Tribunal não o deve fazer em quantia tão pequena que venha a traduzir-se numa injustificada minimização do prejuízo que se pretende compensar, mas também não pode deixar de tomar em conta todos os elementos que devem presidir ao juízo de equidade, designadamente no que toca à situação económica das partes. IV - O valor a considerar para reparação do prejuízo correspondente à completa destruição de um veículo automóvel não pode ser o chamado "valor comercial" do veículo, mas antes deve ser aferido em função do montante que o lesado terá de dispender para conseguir situação idêntica à anterior à lesão. V - Só se verifica a nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil na modalidade de omissão de pronúncia quando, ao decidir, o Juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, i.e., quando deixe de decidir sobre elas. Mas não pode exigir-se do julgador a análise pormenorizada de todo o tipo de argumentação carreada pelas partes. VI - Também não se verifica a nulidade da alinea b) do n. 1 do mesmo artigo 668 (falta de indicação dos elementos de facto e de direito em que assentou a decisão) quando a Relação aderiu, pura e simplesmente, à fundamentação da sentença da primeira instância. | ||