Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2411
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DECISÃO FINAL
TRIBUNAL COLECTIVO
Nº do Documento: SJ200306260024115
Data do Acordão: 06/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PONTA DELGADA
Processo no Tribunal Recurso: 10/02
Data: 03/17/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - Para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do referido Código de Processo, é competente o tribunal da relação.
2 - No recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão final do tribunal colectivo só pode invocar-se matéria de direito e não (também) matéria de facto, ainda que a coberto dos vícios do art.º 410.º, n.º 2.
3 - Tal não é contraditório com o conhecimento oficioso que o Supremo Tribunal deve ter dos mesmos vícios, de resto em conformidade com orientação uniformizadora, pois essa é uma válvula de escape do sistema, através da qual se pretende que o S.T.J. não decida o direito quando os factos são manifestamente insuficientes, contraditórios ou errados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Os arguidos A, B e C foram julgados no Círculo Judicial de Ponta Delgada, juntamente com outros e condenados:
- o A, como co-autor de um crime de detenção de arma proibida, p.p. no art.º 6.º da lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção da Lei n.º 98/01, de 25 de Agosto, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificadas, p.p. nos art.ºs 143.º, n.º 1 e 146.º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal e dois crimes de ameaça agravada, p.p. no art.º 153.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, respectivamente, nas penas de 9 meses de prisão, 2 anos e 10 meses de prisão, 1 ano de prisão, 7 meses de prisão e 5 meses de prisão. Operando o adequado cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão.
- O B, como co-autor de um crime de detenção de arma proibida, p.p. no art.º 6.º da lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção da Lei n.º 98/01, de 25 de Agosto, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificadas, p.p. nos art.ºs 143.º, n.º 1 e 146.º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal e um crime de ameaça agravada, p.p. no art.º 153.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, respectivamente, nas penas de 9 meses de prisão, 2 anos e 10 meses de prisão, 10 meses de prisão e 7 meses de prisão. Operando o adequado cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão.
- o C, como co-autor de um crime de detenção de arma proibida, p.p. no art.º 6.º da lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção da Lei n.º 98/01, de 25 de Agosto, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificadas, p.p. nos art.ºs 143.º, n.º 1 e 146.º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal e um crime de ameaça agravada, p.p. no art.º 153.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, respectivamente, nas penas de 9 meses de prisão, 2 anos de prisão, 10 meses de prisão e 10 meses de prisão. Operando o adequado cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão.

2. Do acórdão condenatório recorreram todos os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa e, entre outros assuntos, o recorrente A suscitou questões relativas à matéria de facto (veja-se, desde logo, fls. 695 e também as conclusões a), b) e c), a fls. 704), considerando violado o disposto no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP.
Os recursos foram admitidos a fls. 723 e, sem outras explicações, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Respondeu o Ministério Público na 1ª instância e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser competente para conhecer do recurso o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos art.ºs 432.º, al. d), 427.º e 428.º, n.º 1, do CPP, pois o recorrente impugna tanto a matéria de facto como a matéria de direito.
O relator, por considerar relevante tal questão prévia, mandou os autos à conferência para se decidir, com dispensa de vistos.

3. Foi realizada a conferência com o formalismo legal.
Cumpre decidir.

Verifica-se pelas conclusões do recurso, as quais delimitam o seu âmbito, que o recorrente, A, para além da matéria de direito, impugna também a matéria de facto, esta, designadamente, mas não só, pela invocação expressa da existência do vício referido nas alíneas b), do n.º 2, do art.º 410.º do CPP.

Assim, não estamos perante uma invocação meramente formal ou aparente dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, mas de um apelo concreto à modificação dos factos provados, de resto em ponto fulcral e decisivo para esse recorrente, pois, no seu modo de ver, o tribunal "ad quem" condenou-o por factos dados como não provados e há uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

Não é minimamente defensável, portanto, que o presente recurso, sendo embora de decisão final proferida pelo tribunal colectivo, vise exclusivamente a reexame da matéria de direito, único caso em que daquele tribunal cabe recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 432.º., al. d), do CPP).
Este Supremo Tribunal vem defendendo quase uniformemente que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do referido Código de Processo, é competente o tribunal da relação.
Na verdade, o disposto no art.º 434.º do CPP (sem prejuízo do disposto no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito) delimita o âmbito dos poderes de cognição do STJ relativamente aos recursos referidos nas alíneas a), b) e c) do art.º 432.º, mas não da alínea d), pois nesta os poderes de cognição estão delimitados na própria alínea Se assim não fosse, a al. d) do art.º 432.º escusava de referir a expressão restritiva "visando exclusivamente o reexame de matéria de direito", pois essa restrição, alargada aos vícios do art.º 410.º, n.º 2, já ficaria salvaguardada no art.º 434.º para todos os recursos interpostos para o STJ.
No mesmo sentido, veja-se, entre outros, o Ac. do STJ de 13/03/2003, proc. 757/03-5..
Assim, no recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão final do tribunal colectivo só pode invocar-se matéria de direito e não (também) matéria de facto, ainda que a coberto dos vícios do art.º 410.º, n.º 2.
Efectivamente, com a revisão operada ao CPP em 1998, o art.º 432º, al. d), do CPP, veio indicar que se recorre para o S.T.J. de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. A alteração em relação à lei anterior foi apenas a do acrescento desta última frase que transcrevemos em itálico, a qual, no contexto histórico, não pode deixar de significar que, a partir daí, no recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo só se recorre directamente para o S.T.J. se for pedida apenas uma revista e não uma revista alargada, isto é, se a questão se prender tão só com o direito e não com uma qualquer das minudências da matéria de facto, ainda que plasmadas nos vícios do art.º 410º, n.º 2, do CPP. Daí a utilização do advérbio exclusivamente.
Note-se que, apesar de haver ao longo dos anos, anteriores à revisão do CPP de 1998, diversa jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o conhecimento dos vícios do art.º 410º, n.º 2, do CPP, pertence ao domínio da discussão da matéria de direito, o que é verdade é que o próprio art.º 410º, n.º 2, a nosso ver, contraria essa tese, pois expressa-se assim: «Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos». Isto é, os vícios previstos no art.º 410º, n.º 2, são algo de diferente da cognição da matéria de direito, pois, de outro modo, não era necessário haver uma norma expressa a conceder poderes ao tribunal com competência restrita a matéria de direito, para deles poder conhecer.
Com a revisão de 1998, o Supremo Tribunal de Justiça foi devolvido à condição, reclamada por muitos, de Tribunal a quem é reservada a resolução dos valores ético-jurídicos da sociedade, das questões jurídicas deveras relevantes.
Como se refere na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII que alterou a versão originária do CPP, apesar do legislador de 1987 ter modificado profundamente o regime de recursos que existia no Código de 1929, a prática veio demonstrar que houve uma erosão dos princípios que estiveram na base dessa modificação de 1987. Tal erosão verificou-se, nomeadamente, com: (...)

f) O enfraquecimento da função real e simbólica do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito".
Note-se, por fim, que a actual jurisprudência, quase uniforme, de que em recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão final do tribunal colectivo o recorrente não pode invocar os vícios da matéria de facto, não é contraditória com o conhecimento oficioso que o Supremo Tribunal deve ter dos mesmos vícios, de resto em conformidade com orientação uniformizadora "Assento" do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995, in DR I-S de 28/12/1995., pois essa é uma válvula de escape do sistema, através da qual se pretende que o S.T.J. não decida o direito quando os factos são manifestamente insuficientes, contraditórios ou errados.
Em suma, uma vez que um dos recorrentes quer abordar matéria de facto, nomeadamente a relacionada com um dos vícios referidos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, terá esse recurso, como os outros por arrastamento, de se processarem pelo Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos artigos 427.º e 428.º, n.º 1 do CPP.
De resto, todos os recorrentes endereçaram os recursos para a Relação e, só por aparente lapso, foram os mesmos enviados, no despacho que os recebeu, para este Supremo Tribunal.

4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, na procedência da questão prévia, em julgar este Supremo Tribunal hierárquica e materialmente incompetente para o conhecimento dos recursos e competente para o efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidindo a remessa dos autos para o tribunal competente, com comunicação ao tribunal recorrido
Sem tributação.
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Junho de 2003
Os Juízes Conselheiros
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa