Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO DECISÃO FINAL TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306260024115 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PONTA DELGADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10/02 | ||
| Data: | 03/17/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1 - Para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do referido Código de Processo, é competente o tribunal da relação. 2 - No recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão final do tribunal colectivo só pode invocar-se matéria de direito e não (também) matéria de facto, ainda que a coberto dos vícios do art.º 410.º, n.º 2. 3 - Tal não é contraditório com o conhecimento oficioso que o Supremo Tribunal deve ter dos mesmos vícios, de resto em conformidade com orientação uniformizadora, pois essa é uma válvula de escape do sistema, através da qual se pretende que o S.T.J. não decida o direito quando os factos são manifestamente insuficientes, contraditórios ou errados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Os arguidos A, B e C foram julgados no Círculo Judicial de Ponta Delgada, juntamente com outros e condenados: - o A, como co-autor de um crime de detenção de arma proibida, p.p. no art.º 6.º da lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção da Lei n.º 98/01, de 25 de Agosto, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificadas, p.p. nos art.ºs 143.º, n.º 1 e 146.º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal e dois crimes de ameaça agravada, p.p. no art.º 153.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, respectivamente, nas penas de 9 meses de prisão, 2 anos e 10 meses de prisão, 1 ano de prisão, 7 meses de prisão e 5 meses de prisão. Operando o adequado cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão. - O B, como co-autor de um crime de detenção de arma proibida, p.p. no art.º 6.º da lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção da Lei n.º 98/01, de 25 de Agosto, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificadas, p.p. nos art.ºs 143.º, n.º 1 e 146.º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal e um crime de ameaça agravada, p.p. no art.º 153.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, respectivamente, nas penas de 9 meses de prisão, 2 anos e 10 meses de prisão, 10 meses de prisão e 7 meses de prisão. Operando o adequado cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão. - o C, como co-autor de um crime de detenção de arma proibida, p.p. no art.º 6.º da lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na redacção da Lei n.º 98/01, de 25 de Agosto, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificadas, p.p. nos art.ºs 143.º, n.º 1 e 146.º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal e um crime de ameaça agravada, p.p. no art.º 153.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, respectivamente, nas penas de 9 meses de prisão, 2 anos de prisão, 10 meses de prisão e 10 meses de prisão. Operando o adequado cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão. 2. Do acórdão condenatório recorreram todos os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa e, entre outros assuntos, o recorrente A suscitou questões relativas à matéria de facto (veja-se, desde logo, fls. 695 e também as conclusões a), b) e c), a fls. 704), considerando violado o disposto no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP. Os recursos foram admitidos a fls. 723 e, sem outras explicações, para o Supremo Tribunal de Justiça. Respondeu o Ministério Público na 1ª instância e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser competente para conhecer do recurso o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos art.ºs 432.º, al. d), 427.º e 428.º, n.º 1, do CPP, pois o recorrente impugna tanto a matéria de facto como a matéria de direito. O relator, por considerar relevante tal questão prévia, mandou os autos à conferência para se decidir, com dispensa de vistos. 3. Foi realizada a conferência com o formalismo legal. Cumpre decidir. Verifica-se pelas conclusões do recurso, as quais delimitam o seu âmbito, que o recorrente, A, para além da matéria de direito, impugna também a matéria de facto, esta, designadamente, mas não só, pela invocação expressa da existência do vício referido nas alíneas b), do n.º 2, do art.º 410.º do CPP. Assim, não estamos perante uma invocação meramente formal ou aparente dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, mas de um apelo concreto à modificação dos factos provados, de resto em ponto fulcral e decisivo para esse recorrente, pois, no seu modo de ver, o tribunal "ad quem" condenou-o por factos dados como não provados e há uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. Não é minimamente defensável, portanto, que o presente recurso, sendo embora de decisão final proferida pelo tribunal colectivo, vise exclusivamente a reexame da matéria de direito, único caso em que daquele tribunal cabe recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 432.º., al. d), do CPP). f) O enfraquecimento da função real e simbólica do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito". |