Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B378
Nº Convencional: JSTJ00030842
Relator: COSTA SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO
PEDIDO ALTERNATIVO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
NOVO ARRENDAMENTO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ199610010003782
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 102
Data: 01/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A declaração de vontade para efeitos de cessão de arrendamento pode ser tácita, sendo os factos de a Autora ter passado a explorar o mesmo estabelecimento inicialmente arrendado a outrem e a pagar rendas, que o senhorio recebeu, qualificáveis como factos concludentes no sentido de ter existido efectivamente a dita cessão.
II - A articulação de factos nos termos considerados em 1., permitindo dois pedidos em alternativa - a existência de uma cessão da posição contratual do inquilino primitivo para a Autora ou um novo arrendamento celebrado por esta com o primitivo senhorio, preenche suficientemente a causa de pedir necessária para a formulação dos mesmos pedidos.