Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030842 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PEDIDO ALTERNATIVO CESSÃO DE ARRENDAMENTO NOVO ARRENDAMENTO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | SJ199610010003782 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 102 | ||
| Data: | 01/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração de vontade para efeitos de cessão de arrendamento pode ser tácita, sendo os factos de a Autora ter passado a explorar o mesmo estabelecimento inicialmente arrendado a outrem e a pagar rendas, que o senhorio recebeu, qualificáveis como factos concludentes no sentido de ter existido efectivamente a dita cessão. II - A articulação de factos nos termos considerados em 1., permitindo dois pedidos em alternativa - a existência de uma cessão da posição contratual do inquilino primitivo para a Autora ou um novo arrendamento celebrado por esta com o primitivo senhorio, preenche suficientemente a causa de pedir necessária para a formulação dos mesmos pedidos. | ||