Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1498/20.6JABRG-D.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
HOMICÍDIO
TENTATIVA
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HEBEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Na presente providência de Habeas Corpus, há apenas que determinar, como o fundamento da petição se refere especificamente à situação processual do requerente em prisão preventiva, se no processo em apreço algo há que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222, n.º 2, do CPP.

II - Situação processual essa que tem de ser apreciada segundo o princípio da atualidade (cf., v.g., Acórdão deste STJ de 19 de dezembro de 2002, proferido no Proc.º n.º 02P4651).

III - A invocação apenas da manutenção de prisão ilegal por alegadamente ter sido excedido o prazo máximo de prisão preventiva, dado o Arguido alegar não ter tido conhecimento do despacho final do detentor da ação penal, não procede. O não recebimento de tal comunicação, não significa que não exista decisão, e também não implica que, pela suposta falta, se encontre esgotado o prazo da prisão preventiva.

IV - No momento em que a acusação já foi proferida, estava em tempo, foi tempestiva. Encontra-se, portanto, o peticionante em situação absolutamente regular e legal, tendo, além do mais, sido revista a situação (e confirmada, em douto despacho) no pretérito dia 9 de fevereiro.

V - A notificação e, mais especificamente, a receção da acusação pelo Arguido, não é relevante para efeitos de Habeas Corpus. Cf., v.g., Acórdãos deste STJ de Justiça de 11-10-2005, proferido no processo n.º 3255/05-3.ª Secção, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 186, e Acórdãos de 18-12-2019, Proc. n.º 1942/17.0T9VFR-G.S1; de 15-5-2002, Proc. n.º 1797/02, de 19-7-2005, Proc. n.º 2743/05, e de 11-10-2005, Proc. n.º 3255/06. Assim como o Acórdão deste STJ, proferido no Processo n.º 12/17.5JBLSB. V. ainda Acórdão do Tribunal Constitucional, de 14 de maio de 2008.

VI - A acusação pública imputou, em tempo, ao Arguido a autoria material e em concurso efetivo de dois crimes de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 131.º, 22.º, n.º 1 e 2 al. b) e 23.º n.º 1; 30.º, n.º 1 e 14.º, todos do CP. Integrando-se os crimes em causa no conceito de criminalidade especialmente violenta (art. 1.º, al. l), do CPP), os prazos previstos no art. 215.º, n.º 1, são elevados, ex vi o disposto no respetivo n.º 2.

VII - O que está em causa, não é o tempo em que deveria ter sido proferida a acusação, que foi atempada, mas se a prisão excede o seu limite de duração máximo. Pela al. c) do n.º 1 do art. 215.º, conjugada com o corpo do n.º 2 do mesmo artigo, estando nós perante criminalidade violenta, o prazo máximo de prisão preventiva é de um ano e seis meses. Ora um ano e seis meses sobre a data de 7 de agosto de 2020 remete para 7 de fevereiro de 2022, data que está ainda longe.

VIII - Uma outra situação, seria a de haver instrução do processo, em que havendo lugar a instrução, sem que tenha sido proferida decisão instrutória, o prazo máximo da prisão preventiva seria de 10 meses. – art. 215, n.º 1 al, b) e n.º 2, do CPP. Sendo que iniciada a medida de coação prisão preventiva a 7 de agosto de 2020, se lhe acrescentarmos uma duração máxima de 10 meses, teríamos como dia máximo para a restituição à liberdade o dia 7 de junho de 2021.

IX - O respeito destes prazos é o único fundamento (e bastante) para não conceder a providência requerida, acordando-se em indeferir o presente pedido de Habeas Corpus por falta de fundamento bastante, nos termos dos n.ºs 3 e 4, al. a), do art. 223.º, do CPP.

Decisão Texto Integral:    

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I

Relatório



1. O Arguido, AA, mais detidamente identificado nos autos, preso preventivamente à ordem destes Autos desde 7 de agosto de 2020, requereu, em 15 de fevereiro de 2021 pp., providência de habeas corpus por alegadamente ter sido excedido o prazo máximo da sua prisão preventiva, dado não ter tido conhecimento do despacho final do detentor da ação penal.

2. Fá-lo nos termos do disposto nos artigos 222, n.° 2 alínea c) do CPP.

3. Alega, na sua petição, o seguinte:

“1º

O ora arguido encontra-se preso preventivamente, à ordem dos referidos autos, por despacho proferido em 07/08/2020, pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de ......,


O referido processo corre termos pela 1a secção do DIAP ......,


O requerente foi constituído arguido nó dia 06/08/2020,


Apresentado a 1º interrogatório judicial de arguido detido foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, no dia 07/08/2020,


Acontece, porém, que até à presente data não tem conhecimento do despacho final,


Por essa razão, considera-se que terá sido violado o disposto no artigo 222°, n° 2, alínea c) do Código do Processo Penal pelo facto do mesmo, conforme já referiu, ter sido constituído arguido no dia 6 de Agosto de 2020, e lhe ter sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva a 07/08/2020 e até ao momento não ter sido proferido despacho final pelo Ministério Público ou, pelo menos, dele não tem conhecimento.


Desta forma foi excedido o prazo previsto no artigo n° 215°, n° 1, alínea a) e n° 2 do Código do Processo Penal.

Pelo exposto e por se considerar que a sua prisão é ilegal, nos termos dos aludidos artigos requere a imediata restituição do arguido à liberdade.”

 4. Da Informação (com data de 15 de fevereiro de 2021) a que se refere o art. 223. n.º 1 e n.º 2 do CPP, consta o seguinte:

“Consigna-se que o arguido foi detido no dia 6 de agosto de 2020, pelas 23.05 horas (conforme mandado de detenção fora de flagrante delito de fls. 201 e ss) e foi sujeito a interrogatório judicial de arguido detido em 7 de agosto de 2020 (…) tendo-lhe sido aplicada a prisão preventiva com fundamento n a existência de fortes indícios de dois crimes de homicídio, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131.°, 22.° e 23.° do Código Penal.

Em 6 de fevereiro de 2021 foi proferida acusação pública contra o arguido (cfr. Fls. 722 e ss), imputando-se ao requerente AA, em autoria material e em concurso efetivo dois crimes de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos art. 131.°, 22, n° l e 2 aln. b) e 23.° n° 1; 30°, n° 1 e 14°, n°, todos do Código Penal.

Foi efetuada em 9 de fevereiro de 2021 revisão do seu estatuto coativo (cfr. Fls. 754 e ss.).

O arguido, no dia de hoje, mantém-se na situação de prisão preventiva.”

5. Entretanto, deu entrada no Tribunal da Relação ...... a 17 de agosto de 2020 recurso do despacho que determinara as medidas de coação, de 7 de agosto do mesmo ano, recurso esse julgado a 26 de outubro, tendo o respetivo Acórdão negado provimento à pretensão do recorrente, aqui peticionante.

6. A revisão do estatuto coativo, feita em 9 de fevereiro de 2021, desenvolve as razões da manutenção da prisão preventiva, em termos muito pormenorizados e bem fundados, concluindo que, ao abrigo do disposto nos artigos 191, 193, 202, n.° 1 al. a), 204, al. a) e c) e 213, n° 1, todos do CPP, se mantém a medida de coação de prisão preventiva, relativamente ao Arguido.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 223 n.ºs 1 a 3 do CPP, e realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.


II

Fundamentação



1. É bem sabido que a providência extraordinária de Habeas Corpus só pode fundar-se numa violação clara, e indubitável, do direito à Liberdade.

Deve, assim, ficar demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que quem está preso não o deveria estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre.

A providência é prevista para situações de flagrante e clamorosa, ilegalidade em que, por estar em causa uma clara postergação ou ataque a um valor fundamental (a Liberdade), a reposição da legalidade – resgatando a normal ordem das coisas e sanando esse ostensivo mal e disfunção na ordem jurídica – tem um carácter de urgência.

2. Há toda uma sedimentação histórica e jurisprudencial desde que o instituto foi criado, na velha Inglaterra, a qual, por ser demais conhecida, nos permitimos não glosar aqui, brevitatis causa. Recorde-se apenas que:

“I – O habeas corpus, constante da expressão habeas corpus ad subjiciendum, é um instituto jurídico que surge como garantia da liberdade física da pessoa, designadamente da liberdade ambulatória.

II - Habeas corpus eram palavras iniciais da fórmula ou mandado que o tribunal concedia e era endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guarda o corpo do detido.

III - A figura jurídica do habeas corpus, assumiu foros constitucionais, pela primeira vez, na primeira Constituição conhecida, em Inglaterra, a Magna Carta, de João Sem Terra, de 19 de Junho de 1215, (capítulo XXIX), que garantia que nenhum cidadão podia ser preso ou processado "...a não ser em virtude de um julgamento legal por seus pares e na forma da lei do país".

O controle legal da prisão de qualquer cidadão era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os factos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão.

O procedimento do habeas corpus, em sua génese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal (due process of law).

A sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos, em 1679, através do Habeas Corpus Act.

IV - Outros autores, porém, consideram que o habeas corpus tem a sua origem no reinado de Carlos II, na Petition of rights, que culminou com o referido Habeas Corpus Act de 1679, embora a configuração plena do habeas corpus não terminasse ainda., pois até então apenas era utilizado quando se tratasse de pessoa acusada de crime, não sendo utilizável em outras hipóteses.

Somente em 1816, o novo Habeas Corpus Act inglês ampliou a área de actuação do instituto, com vista à defesa rápida e eficaz da liberdade individual.

V - O princípio jurídico que fundamenta o habeas corpus já existia no direito romano, no recurso conhecido como interdicto de homine libero exhibendo (recurso de mostrar o homem livre), expresso na fórmula Quem liberum dolo malo retines exhibeas que se aplicava a tudo que restringisse a liberdade de um homem que a ela tivesse direito, para que se apresentasse de imediato perante o pretor, que decidiria a respeito.” (conforme o Sumário do Ac. deste STJ proferido no Proc.º n.º 07P4643, de 12-12-2007, Relator: Conselheiro Pires da Graça).

A Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça também tem proferido importantes e concordes arestos nesta matéria, que são, a fortiori, conhecidos da comunidade jurídica. Por exemplo, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 06-01-1994, in BMJ n.º 433, pág. 419; de 21-01-2000, in BMJ n.º 493, pág. 269; de 24-10- 2001, processo n.º 3543/01-3.ª; de 26-06-2003, in CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 224; de 30-01-2003, processo n.º 378/03-5.ª; de 19-10-2006, processo n.º 3950/06-5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 4731/06-3.ª; de 01-02-2007, processo n.º 350/07-5.ª; de 15-02-2007, processo n.º 526/07-5.ª; de 19-04-2007, processo n.º 1440/07-5.ª; de 13-02-2008, processos n.ºs 435/08 e 522/08; de 02-04-2008, processo n.º 1154/08; de 22-10-2008, processo n.º 3447/08; de 10-12-2008, processo n.º 3971/08; de 19-12-2008, processo n.º 4140/08; de 09-02-2011, processo n.º 25/10.8MAVRS-B.S1, todos da 3.ª secção. E ainda os acórdão de 30-04-2008, processo n.º 1504/08-5.ª e acórdãos desta 3.ª secção, de 26-09-2007, processo n.º 3473/07, de 25-07-2008, nos processos n.ºs 2532/08 e 2526/08, de 10-09-2008, processo n.º 2912/08, de 09-01-2009, no processo n.º 4154/08, de 25-11-2009, processo n.º 694/09.1JDLSB-B.S1, de 31-03-2011, processo n.º 38/11.2YFLSB.S1, de 21-09-2011, processo n.º 96/11.0YFLSB.S1, de 20-10-2011, processo n.º 92/11.7YRPRT-C.S1, de 09-11-2011, processo n.º 112/07.0GMFR-A.S1, de 28-12-2011, processo n.º 150/11.8YFLSB.S1, de 09-02-2012, processo n.º 927/1999.0JDLSB-X.S1.

3. O sucessivo enquadramento multinível do direito à Liberdade e dos requisitos particulares da prisão preventiva podem também aquilatar-se de vários Acórdãos. V., por todos, o Ac. deste STJ, proferido no Processo n.º 556/17.9PLSNT-C.S1, 13/02/2020 (relator: Conselheiro Nuno Gonçalves). Muito relevantes, a título também exemplificativo, as referências doutrinais do Ac. deste STJ, proferido no Processo n.º 12/17.5JBLSB, de 19/07/2019 (Relator: Conselheiro Raul Borges).

4. Na presente providência, há apenas que determinar, como o fundamento da petição se refere especificamente à situação processual do requerente prisão preventiva, se no processo em apreço algo há que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222, n.º 2 do CPP, ou neles, de algum modo se subsumir.

5. Situação processual essa que tem de ser apreciada segundo o princípio da atualidade, sobre a qual assim refere o Acórdão deste STJ de 19 de dezembro de 2002, proferido no Proc.º n.º 02P4651 (Relator: Conselheiro Pereira Madeira):“(…) o momento decisivo a que importa atender para efeitos de confrontar a legalidade da prisão é o da decisão da providência. É o princípio da actualidade tantas vezes invocado em arestos deste Supremo Tribunal prolatados sobre o tema e que ora seria ocioso explicitar.”

6. Foi invocada apenas a prisão ilegal por alegadamente ter sido excedido o prazo máximo de prisão preventiva, dado o Arguido alegar não ter tido conhecimento do despacho final do detentor da ação penal (consequentemente, apenas estaria eventualmente em causa a al. c) do n.º 2 do art. 222 do CP). Ora, o não recebimento de tal comunicação, não significa que não exista decisão (pois consta dos autos), e também não implica que, pela suposta falta, se encontre esgotado o prazo da prisão preventiva. Porém, o que importa é que no momento em que a acusação foi proferida (e foi-o), estava em tempo, foi tempestiva. Encontra-se, portanto, o peticionante em situação absolutamente regular e legal, tendo, além do mais, sido revista a situação (e confirmada, em douto despacho) no pretérito dia 9 de fevereiro.

7. A notificação e, mais especificamente, a receção da acusação pelo Arguido, uma vez tendo sido deduzida acusação, não é relevante para efeitos de Habeas Corpus. Cf., v.g., Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18/12/2019, Proc. n.o 1942/17.0T9VFR-G.S1; de 15-5-2002, Proc. n.º 1797/02, de 19-7-2005, Proc. n.º 2743/05, e de 11-10-2005, Proc. n.º 3255/06. Entendimento que, aliás, mereceu o acolhimento do Tribunal Constitucional, conforme ressalta do respetivo Acórdão, de 14 de Maio de 2008.

Sobre esta matéria elabora doutrinalmente, v.g, o citado Acórdão deste STJ, proferido no Processo n.º 12/17.5JBLSB, que a dado passo considera:

“’Em todos estes casos é patente a referência à data da prática do acto processual ou elaboração da decisão final (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual e não ao momento em que chega ao conhecimento do destinatário o teor da mesma.

De contrário, em caso de pluralidade de arguidos, teríamos datas diferentes consoante os diversos momentos em que a decisão fosse chegando ao destino.

Por outro lado, furtando-se o destinatário ao recebimento da notícia, descoberto estaria o caminho para se prolongar o prazo caso se mostrasse pontualmente necessária ou conveniente tal estratégia.

No caso em apreciação cumpriu-se a garantia de que a acusação é proferida dentro do prazo de seis meses’.

Este Supremo Tribunal de Justiça já tomou posição sobre a questão, defendendo-se no acórdão de 11 de Outubro de 2005, proferido no processo n.º 3255/05-3.ª Secção, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 186, que para o efeito previsto no artigo 215.º do CPP, releva a data da acusação e não a notificação ao arguido dessa peça processual (…)”.

Citando ainda, sobre a mesma questão os seguintes arestos:

“acórdãos de 14 e 22 de Março de 2001, in Sumários do Gabinete de Assessores, n.º 49, págs. 62 e 81; de 15 de Maio de 2002, processo n.º 1797/02-3.ª e de 11 de Junho de 2002, ibid., n.º 61, pág. 84 e n.º 62, pág. 81; de 10 de Março de 2005, processo n.º 912/05-5.ª Secção; de 19 de Julho de 2005, processo n.º 2743/05; de 12 de Dezembro de 2007, processo n.º 4646/07-3.ª Secção; de 25 de Junho de 2008, processo n.º 2197/08-5.ª Secção; de 06 de Janeiro de 2010, processo n.º 28/09.5MAPTM-B.S1-3.ª Secção; de 18 de Fevereiro de 2010, processo n.º 1546/09.0PCSNT-A.S1-5.ª Secção; de 15 de Abril de 2010, processo n.º 97/09.8POER-B.S1-5.ª Secção; de 2 de Junho de 2010, processo n.º 649/09.1JDLSB-D.S1-3.ª Secção; de 30 de Dezembro de 2010, processo n.º 4/09.8ZLSB-A.S1-3.ª Secção; de 31 de Março de 2011, processo n.º 377/10.0JAFAR-A.S1-3.ª Secção, em que interviemos como adjunto; de 21 de Março de 2012, processo n.º 32/11.3PAMGR-A.S1-3.ª Secção; de 21 de Junho de 2012, processo n.º 62/12.8YFLSB.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2012, tomo 2, pág. 216; de 21 de Novembro de 2012, processo n.º 22/12.8GBETZ-D.S1-3.ª Secção; de 4 de Julho de 2013, processo n.º 4377/11.4FFLSB-B.BS1-3.ª Secção; de 9 de Agosto de 2013, processo n.º 374/12.0JELSB-A.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2013, tomo 3, pág. 176 (seguindo de perto o acórdão de 10 de Dezembro de 2008, processo n.º 3971/08-3.ª, afirma-se: “Para efeitos do art. 215.º, n.º 1, a) e n.º 2 do CPP não é a notificação e tradução da acusação que delimita o prazo máximo de prisão preventiva, mas sim, a dedução, ou não, do requerimento acusatório); de 27 de Dezembro de 2013, processo n.º 131/13.7YFLSBS1-5.ª Secção; de 27 de Dezembro de 2013, processo n.º 132/13.5YFLSBS1-5.ª Secção; de 2-10-2014, processo n.º 107/13.4P6PRT.S1-5.ª Secção; de 12-11-2014, processo n.º 150/10.5JBLSB-BU.S1-3.ª Secção, em que interviemos como adjunto, de 12 de Março de 2015, processo n.º 29/14.1ZRLSB-A.S1-3.ª Secção; de 4 de Fevereiro de 2016, processo n.º 502/15.4JDLSB-A.S1-5.ª Secção; de 9 de Março de 2016, processo n.º 2481/15.9JAPRT-A.S1, em que interviemos como adjunto; de 25 de Maio de 2016, processo n.º 27/13.2ZRCBR-A.S1; de 17 de Novembro de 2016, processo n.º 14/16.9ZCLSB-A.S1-5.ª Secção; de 23 de Março de 2017, processo n.º 48/15.0GBTVR-D.S1-5.ª Secção; de 23 de Março de 2017, processo n.º 48/15.0GBTVR-D.S2-5.ª Secção; de 12 de Abril de 2017, processo n.º 1051/16.9T9VRL-A.S1-5.ª Secção; de 18 de Maio de 2017, processo n.º 84/13.1GTALQ-D.S1-5.ª Secção; de 20 de Julho de 2017, processo n.º 33/16.5GGSNT-I.S1-5.ª Secção; de 24 de Agosto de 2017, processo n.º 650/16.3GAMTA-B.S1-5.ª Secção; de 20 de Setembro de 2017, processo n.º 33/17.8ZFLSB-B.S1 e n.º 72/15.3GAAVZ-B.S1-5.ª Secção; de 8 de Novembro de 2017, processo n.º 14/17.1ZRCBR-C.S1-3.ª Secção; de 20 de Dezembro de 2017, processo n.º 18/16.1PESTB-C.S1-3.ª Secção; de 3 de Janeiro de 2018, processo n.º 11/16.4GBSTR-A.S1-5.ª Secção; de 10-01-2019, processo n.º 6/16.8GASTB-B.S1 e da mesma Relatora, de 22-01-2019, processo n.º 272/15.6T9CTX-B.S1, da 5.ª Secção.”

8. Recorde-se (voltando atrás, e apenas para enquadramento contextual) que, o caso, respeitados os prazos legais de apresentação perante o Juiz de Instrução Criminal – artigo 254, n.° l al a) do CPP, atenta a natureza dos crimes pelos quais o arguido se encontra indiciado e a respetiva a moldura penal, é legalmente admissível a imposição de medida de coação de prisão preventiva (artigo 202 do CPP). Desde o início que o due process, hoc sensu, foi cumprido.

A acusação pública imputou, em tempo, ao Arguido a autoria material e em concurso efetivo de dois crimes de homicídio, na forma tentada, previsto e punido pelos art. 131, 22, n.° 1 e 2 al. b) e 23 n.° 1; 30, n.° 1 e 14°, todos do CP.

Integrando-se os crimes em causa no conceito de criminalidade especialmente violenta (art. 1.º al. l) do CPP), os prazos previstos no art. 215, n.º 1, são elevados, ex vi o disposto no respetivo n.º 2.

9. Sintetizando: o Arguido foi preso a 7 de agosto de 2020. Ora, o prazo para dedução da acusação, nesta situação, seria de 6 meses. Seriam 4 meses, pela alínea a) do n.º 1 do art. 215, mas, atento o facto de estarmos perante criminalidade violenta, tal prazo sobe para 6 meses (ex vi o corpo de n.º 2 do mesmo artigo).

Resulta dos Autos que a dita Acusação foi já proferida a 6 de fevereiro de 2021 – cfr. ponto 4 do Relatório supra, e Fls. 722 e ss…

Tem de apreciar-se se, à luz do princípio da atualidade, tendo sido deduzida acusação, o prazo máximo da prisão preventiva que daí decorre está ou não ultrapassado e qual é, tendo presente o art 215 n.º 1 do CPP, conjugado com o respetivo n.º 2.  Assim, no caso, já no dia 6 de fevereiro de 2021 não havia sido excedido o prazo de seis meses que começara a contar no dia 7 de agosto de 2020 (decorrendo de uma simples operação matemática que tal não ocorreu). O prazo de seis meses terminaria a 7 de fevereiro, tendo sido a acusação proferida no dia 6, consequentemente dentro do prazo.

Mas o que está em causa, agora, não é o tempo em que deveria ter sido proferida a acusação, que se vê que foi atempada, antes se a prisão dura, atualmente, há mais tempo que o seu limite máximo. Pela alínea c) do n.º 1 do art. 215, conjugada com o corpo do n.º 2 do mesmo artigo, estando nós perante criminalidade violenta, o prazo máximo de prisão preventiva é de um ano e seis meses. Ora um ano e seis meses sobre a data de 7 de agosto de 2020 remete para 7 de fevereiro de 2022. Data que está ainda longe.

Uma outra hipótese, seria a de haver instrução do processo. De acordo com o art. 287, n.º 1 do CPP, a abertura da instrução “pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação (…)”. Assim sendo, no caso de haver um pedido de instrução tempestivo (note-se que a Acusação foi proferida a 6 de fevereiro de 2021, pp. – cfr. ponto 4 do Relatório supra, e Fls. 722 e ss.), os prazos serão diferentes (ex vi art. 215, n.º 1, al. b), conjugado com o mesmo artigo, no corpo do seu n.º 2). Ou seja, seria de 10 meses. Ora também nessa hipótese (que nada permite pensar que se verifique, a silentio dos Autos) se remeteria para uma data bastante ulterior à atual. Sendo que iniciada a medida de coação prisão preventiva  a 7 de agosto de 2020, se lhe acrescentarmos uma duração máxima de 10 meses, teremos como dia máximo para a restituição à liberdade o dia 7 de junho de 2021. Apenas então.

Tudo considerado, conclui-se que o respeito destes prazos é o único fundamento (e bastante) para não conceder a providência requerida, não sendo de considerar o problema da receticidade da comunicação da acusação, aliás sem relevância em sede de Habeas Corpus, como vem sendo decidido.

Aqui e agora poderá considerar-se, à luz dos factos, que há qualquer subsistência de uma prisão preventiva ilegal? Não há, nem nunca houve. Só que o importante, à luz do princípio da atualidade, é que neste momento não a há.

Assim sendo, a presente petição de Habeas Corpus carece de fundamento legal.


III

Dispositivo


Pelo exposto, deliberando, acorda-se na 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o presente pedido de Habeas Corpus por falta de fundamento bastante. Nos termos dos n.ºs 3 e 4, alínea a), do artigo 223 do CPP.

Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 24 de fevereiro de 2020


Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida.


Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

Dr. António Pires da Graça (Presidente)