Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081210
Nº Convencional: JSTJ00015358
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
REGISTO PREDIAL
COLISÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: SJ199205050812101
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3430/89
Data: 02/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: O CARVALHO RLJ ANO122 P104. D MARQUES PRESC AQUIS VI P26. M PINTO DIR REAIS ED1971 P170. O ASCENSÃO DIR REAIS P243.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A posse e constituida por dois elementos: o "corpus", exercicio de poderes de facto sobre a coisa; e "animus", exercicio em termos de um direito real - artigos 1251 e 1253 do Codigo Civil.
II - Ora, provando-se a existencia destes dois elementos quanto ao embargante, pois desde 1955 que sempre esteve convencido de que estava a ceder a utilização de um terreno que lhe pertencia, ele estava e esta a possuir os predios em causa por intermedio dessas pessoas a quem cedeu a sua utilização - artigo 1252, n. 1 do Codigo Civil.
III - Mesmo que os predios estivessem registados na Conservatoria a favor do embargado, (o que ele não provou) gozando da presunção de titular do seu direito dominial - artigo 7 do Codigo do Registo Predial - o embargante tambem goza de igual presunção como seu possuidor - artigo 1268 n. 1 do Codigo Civil, excepto se existir a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao inicio da posse, o que aqui não sucede, pois a posse do embargante teve inicio em 1955, quando o registo referido pela embargada so teria sido efectuado em 04/08/62, pelo que o conflito de presunções se resolve a favor do embargante.
Iv - Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados sem se pedir o cancelamento do registo e a omissão deste pedido constitui excepção dilatoria, sanavel ate ao encerramento da discussão na 1 instancia.
V - Porem, alem da embargada não ter provado o registo a seu favor, não suscitou a questão na 1 instancia, e os recursos são so para apreciar as decisões recorridas e não para decidir questões novas. Alem de que ao invocar a sua posse não esta a impugnar factos comprovados pelo registo, antes invoca factos estranhos a este.