Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015358 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE REGISTO PREDIAL COLISÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199205050812101 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3430/89 | ||
| Data: | 02/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | O CARVALHO RLJ ANO122 P104. D MARQUES PRESC AQUIS VI P26. M PINTO DIR REAIS ED1971 P170. O ASCENSÃO DIR REAIS P243. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A posse e constituida por dois elementos: o "corpus", exercicio de poderes de facto sobre a coisa; e "animus", exercicio em termos de um direito real - artigos 1251 e 1253 do Codigo Civil. II - Ora, provando-se a existencia destes dois elementos quanto ao embargante, pois desde 1955 que sempre esteve convencido de que estava a ceder a utilização de um terreno que lhe pertencia, ele estava e esta a possuir os predios em causa por intermedio dessas pessoas a quem cedeu a sua utilização - artigo 1252, n. 1 do Codigo Civil. III - Mesmo que os predios estivessem registados na Conservatoria a favor do embargado, (o que ele não provou) gozando da presunção de titular do seu direito dominial - artigo 7 do Codigo do Registo Predial - o embargante tambem goza de igual presunção como seu possuidor - artigo 1268 n. 1 do Codigo Civil, excepto se existir a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao inicio da posse, o que aqui não sucede, pois a posse do embargante teve inicio em 1955, quando o registo referido pela embargada so teria sido efectuado em 04/08/62, pelo que o conflito de presunções se resolve a favor do embargante. Iv - Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados sem se pedir o cancelamento do registo e a omissão deste pedido constitui excepção dilatoria, sanavel ate ao encerramento da discussão na 1 instancia. V - Porem, alem da embargada não ter provado o registo a seu favor, não suscitou a questão na 1 instancia, e os recursos são so para apreciar as decisões recorridas e não para decidir questões novas. Alem de que ao invocar a sua posse não esta a impugnar factos comprovados pelo registo, antes invoca factos estranhos a este. | ||