Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016703 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199209160429653 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 334/90 | ||
| Data: | 01/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo em consideração, quer o provado mau comportamento anterior do arguido, concretizado nas diversas infracções por que foi condenado, quer a circunstância das suspensões da execução das penas em que foi condenado nenhuma intimidação nele incutiram, quer a não confissão dos factos, quer o elevado valor do crime de furto cometido, em co-autoria, de noite, com arrombamento e com a intervenção de duas pessoas, tudo se conjuga no sentido de afastar, por desaconselhável, a medida de clemência da suspensão da execução da pena, na medida em que não se apresenta com probabilidade bastante para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||