Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042965
Nº Convencional: JSTJ00016703
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199209160429653
Data do Acordão: 09/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 334/90
Data: 01/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Tendo em consideração, quer o provado mau comportamento anterior do arguido, concretizado nas diversas infracções por que foi condenado, quer a circunstância das suspensões da execução das penas em que foi condenado nenhuma intimidação nele incutiram, quer a não confissão dos factos, quer o elevado valor do crime de furto cometido, em co-autoria, de noite, com arrombamento e com a intervenção de duas pessoas, tudo se conjuga no sentido de afastar, por desaconselhável, a medida de clemência da suspensão da execução da pena, na medida em que não se apresenta com probabilidade bastante para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.