Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071907
Nº Convencional: JSTJ00016803
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
FACTO NOTÓRIO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
DOLO GENÉRICO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FORÇAS ARMADAS
Nº do Documento: SJ198407050719072
Data do Acordão: 07/05/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Visto o preceituado no artigo 506, n. 1 do Código Civil, o Estado, responde na medida da responsabilidade do comissário pelos danos por ele causados, ao serviço das Forças Armadas, ao lesado, em acidente de viação.
II - É de admitir a actualização nas indemnizações por acidente de viação, sempre que se trate de indemnização em dinheiro, de obrigação pecuniária.
III - Se bem que a desvalorização da moeda por redução do seu poder de compra, seja um facto notório, que não carece de alegação e prova, nos termos do artigo 514, n. 1, do Código de Processo Civil, a verdade é que se deve ter presente o estatuído nos artigos 566, n. 2 e 663, n. 1 do Código Civil.
IV - A presunção de culpa do comissário - artigo 503, n. 3 do Código Civil - é de aplicar nas relações entre ele, como lesante, e o titular ou titulares do direito de indemnização, nas relações internas entre o comissário e o comitente, bem como nas relações entre o comissário e o lesado, seja este ou não o condutor doutro veículo atingido.
V - O Assento do Supremo tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1983, encerra uma regra de dolo genérico, só de afastar quando exista preceito legal que lhe abra reserva ou excepção.
VI - O artigo 506 do Código Civil, ao empregar o vocábulo culpa, não estabelece distinção entre culpa efectiva e culpa presumida.
VII - A lei não pode ser rejeitada a pretexto de injustiça ou imoralidade.