Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório
1.1. O Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso julgou, no processo em epígrafe, entre outros, os arguidos – AA, – BB, – CC, – DD, – EE, – FF, – GG e – HH, todos devidamente identificados no respectivo acórdão, fls. 8267 e segs., e decidiu, além do mais (segue-se transcrição do dispositivo desse acórdão, na parte que lhes diz respeito): «I. Condenar o arguido AA, nas penas de: - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 18 (dezoito) meses de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º e 210º nº1 do Código Penal. - 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º nº 1 al. a) e nº 3 do Código Penal. - Condenar o arguido AA na pena única do concurso de crimes de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. Absolver o arguido AA da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n.° 1, do Código Penal, de três crimes de furto, ps. e ps. pelo artigo 203°, n.° 1, do Código Penal, de seis crimes de roubo agravados, ps. e ps. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b), do Código Penal, um deles na forma tentada, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212°, n.° 1, do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145°, n.° 1, al. a) do Código Penal, por que vinha acusado. II. Condenar o arguido BB nas penas de: - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 18 (dezoito) meses de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º e 210º nº1 do Código Penal. - Condenar o arguido BB na pena única do concurso de crimes de 8 (oito) anos de prisão. Absolver o arguido BB da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n.° 1, do Código Penal, de três crimes de furto, ps. e ps. pelo artigo 203°, n.° 1, do Código Penal, de seis crimes de roubo agravados, ps. e ps. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b), do Código Penal, um deles na forma tentada, um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212°, n.° 1, do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145°, n.° 1, al. a), por referência ao artigo 132°, n.° 2, al. g), ambos do Código Penal, por que vinha acusado. III. Condenar o arguido CC nas penas de: - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 16.5.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 16.5.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 3 (anos) anos de prisão pela prática em 27.6.2009 de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 18 (dezoito) meses de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º e 210º nº 1, do Código Penal. - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b), do Código Penal. - 4 (quatro) anos de prisão pela prática em 22.8.2009, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al. b) do Código Penal. - 3 (três) anos de prisão pela prática em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal. - 4 (quatro) anos de prisão pela prática em 5.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al. b) do Código Penal. - 18 (dezoito) meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 3º nº3 e 86º nº 1 al. c) da Lei 5/2006 de 23.2. - Condenar o arguido CC na pena única do concurso de crimes de 15 (quinze) anos de prisão. Absolver o arguido CC da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n.° 1, do Código Penal, de três crimes de furto, ps. e ps. pelo artigo 203°, n.° 1, do Código Penal, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212°, n.° 1, do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145°, n.° 1, al. a), por referência ao artigo 132°, n.° 2, al. g), ambos do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela alínea p), do n.° 3 do artigo 2° e al. c) do nº 1 do artigo 86º da Lei 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2009, de 06/05, por que vinha acusado. IV. Condenar o arguido DD nas penas de: - 3 (três) anos de prisão pela prática em 27.6.2009 de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 18 (dezoito) meses de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo artigos 22º e 210º nº 1 do Código Penal. - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 4 (quatro) anos de prisão pela prática em 22.8.2009, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al. b) do Código Penal. - 3 (três) anos de prisão pela prática em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal. - 4 (quatro) anos de prisão pela prática em 5.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al. b) do Código Penal. - Condenar o arguido DD na pena única do concurso de crimes de 12 (doze) anos de prisão. Absolver o arguido DD da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n.° 1, do Código Penal, de três crimes de furto, ps. e ps. pelo artigo 203°, n.° 1, do Código Penal, de seis crimes de roubo agravados, ps. e ps. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal), de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212°, n.° 1, do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145°, n.° 1, al. a), por referência ao artigo 132°, n.° 2, al. g), ambos do Código Penal, por que vinha acusado. V. … VI. Condenar o arguido EE nas penas de: - 3 (três) anos de prisão pela prática em 27.6.2009 de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 18 (dezoito) meses de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo artigos 22º e 210º nº 1 do Código Penal. - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 4 (quatro) anos de prisão pela prática em 22.8.2009, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al. b) do Código Penal. - 3 (três) anos de prisão pela prática em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal. - 4 (quatro) anos de prisão pela prática em 5.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al. b) do Código Penal. - 18 (dezoito) meses de pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 3º nº 4 al. a) e 86º nº 1 al. c) da Lei 5/2006 de 23.2. - Condenar o arguido EE na pena única do concurso de crimes de 12 (doze) anos de prisão. Absolver o arguido EE da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n.° 1, do Código Penal, de três crimes de furto, ps. e ps. pelo artigo 203°, n.° 1, do Código Penal, de seis crimes de roubo agravados, ps. e ps. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal), de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212°, n.° 1, do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145°, n.° 1, al. a), por referência ao artigo 132°, n.° 2, al. g), ambos do Código Penal, de quatro crimes de detenção de arma proibida, detenção de arma proibida, p. e p. pela alínea p), do n.° 3 do artigo 2° e al. c) do nº 1 do artigo 86º da Lei 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2009, de 06/05, por que vinha acusado. VI. Condenar o arguido FF nas penas de: - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 16.5.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 16.5.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 8 (oito) meses de prisão pela prática em 3.9.2009 de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal. - 2 (dois) anos de prisão pela prática em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal. - 5 (cinco) anos de prisão pela prática em 8.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 5 (cinco) anos de prisão pela prática em 8.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 6 (seis) anos de prisão pela prática em 10.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 18 (dezoito) meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 86º nº 1 al. c) da 5/2006 de 23.2. - Condenar o arguido FF na pena única do concurso de crimes de 16 (dezasseis) anos de prisão. Absolver o arguido FF da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n.° 1, do Código Penal, de três crimes de furto, ps. e ps. pelo artigo 203°, n.° 1, do Código Penal, de 3 crimes de roubo agravados, ps. e ps. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b), dois deles na forma tentada, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212°, n.° 1, do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145°, n.° 1, al. a), por referência ao artigo 132°, n.° 2, al. g), ambos do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, ambos p. e p. pela alínea p) do n° 2 do art° 3° e al. c) nº 1 do artigo 86º da Lei 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 17/2009, de 06/05, por que vinha acusado. VII. Condenar o arguido GG na pena de 7 (sete) anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. Condenar o arguido GG na pena acessória de expulsão do território Português, após cumprimento da pena em que vai condenado nestes autos, sendo-lhe vedada a entrada em território nacional por período não inferior a cinco anos. Absolver o arguido GG da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n.° 1, do Código Penal, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°, n.° 1, do Código Penal, de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b), de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212°, n.° 1, do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145°, n.° 1, al. a), por referência ao artigo 132°, n.° 2, al. g), ambos do Código Penal, por que vinha acusado. VIII. Condenar o arguido HH na pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática em 10.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. Absolver o arguido HH da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n.° 1, do Código Penal, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°, n.° 1, do Código Penal, e de três crimes de roubo agravados, ps. e ps. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) ambos do Código Penal, por que vinha acusado. …».
1.2. Deste acórdão interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto - o Ministério Público e - os arguidos - BB, - CC, - DD, - EE, - GG, - AA, - FF e - HH. Pelo acórdão de 20.06.2012, o Tribunal da Relação rejeitou os recursos interpostos pelos arguidos AA e FF (fls. 9413 e 9420; também o recurso interposto pelo arguido HH foi rejeitado, como se verá em 1.3.11., infra), julgou improcedentes os interpostos pelos restantes Arguidos e parcialmente procedente o do Ministério Público, em razão do que alterou o acórdão recorrido, agravando algumas das penas parcelares e as penas conjuntas, nos seguintes termos, na parte que nos interessa, (voltamos a transcrever o respectivo dispositivo): «[1] Condenar o arguido FF nas penas de: - 10 anos de prisão pela prática em 16.5.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 10 anos de prisão pela prática em 16.5.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 11 anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 8 meses de prisão pela prática em 3.9.2009 de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal. - 3 anos de prisão pela prática em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal. - 7 anos de prisão pela prática em 8.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 6 anos de prisão pela prática em 8.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 9 anos de prisão pela prática em 10.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 18 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 86º nº 1 al. c) da 5/2006 de 23.2. Condenar o arguido FF na pena única do concurso de crimes de 20 anos de prisão. [2] Condenar o arguido CC nas penas de: - 10 anos de prisão pela prática em 16.5.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 10 anos de prisão pela prática em 16.5.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 4 anos de prisão pela prática em 27.6.2009 de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 2 anos e 6 meses de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo artigos 22º e 210º nº 1, do Código Penal. - 11 anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b), do Código Penal. - 5 anos e 6 meses de prisão pela prática em 22.8.2009, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al. b) do Código Penal. - 5 anos de prisão pela prática em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal. - 4 anos de prisão pela prática em 5.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al. b) do Código Penal. - 18 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 3º nº3 e 86º nº 1 al. c) da Lei 5/2006 de 23.2. Condenar o arguido CC na pena única do concurso de crimes de 19 anos de prisão. [3] Condenar o arguido DD nas penas de: - 4 anos de prisão pela prática em 27.6.2009 de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 2 anos de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo artigos 22º e 210º nº 1 do Código Penal. - 11 anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 6 anos de prisão pela prática em 22.8.2009, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al. b) do Código Penal. - 5 anos de prisão pela prática em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal. - 4 anos de prisão pela prática em 5.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al. b) do Código Penal. Condenar o arguido DD na pena única do concurso de crimes de 16 anos e 6 meses de prisão. [4] Condenar o arguido EE nas penas de: - 4 anos de prisão pela prática em 27.6.2009 de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 2 anos de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelo artigos 22º e 210º nº 1 do Código Penal. - 11 anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 5 anos e 6 meses de prisão pela prática em 22.8.2009, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al. b) do Código Penal. - 5 anos de prisão pela prática em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal. - 6 anos de prisão pela prática em 5.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2 al. b) do Código Penal. - 18 meses de pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 3º nº 4 al. a) e 86º nº 1 al. c) da Lei 5/2006 de 23.2. Condenar o arguido EE na pena única do concurso de crimes de 15 anos e 6 meses de prisão. [5] Condenar o arguido AA, nas penas de: - 11 anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 2 anos de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º e 210º nº1 do Código Penal. - 2 anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º nº 1 al. a) e nº 3 do Código Penal. Condenar o arguido AA na pena única do concurso de crimes de 12 anos de prisão. [6] Condenar o arguido BB nas penas de: - 11 anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 2 anos de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º e 210º nº1 do Código Penal. Condenar o arguido BB na pena única do concurso de crimes de 11 anos e 10 meses de prisão. [7] Condenar o arguido HH na pena de 9 anos de prisão pela prática em 10.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal… [8] Mantém-se o dispositivo do Acórdão, na parte condenatória, no respeitante ao …GG».
1.3. Do acórdão do Tribunal da Relação interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos a seguir referidos que culminaram as respectivas motivações com as conclusões que transcrevemos: 1.3.1 o arguido FF (fls. 9728 e segs): «a. Sofre o acórdão dos males apontados» que ficaram explicitados na motivação oferecida, a saber, b. É nulo porque não fundamentou de forma legal e autónoma as suas decisões, reportando sistematicamente sem exame crítico e sem explicitação dos motivos de facto e de direito para aquelas do Ministério Público. c. Num exercício de objetiva diminuição das garantias da defesa pois o direito ao recurso e a ver analisadas as questões suscitadas pela defesa de forma autónoma e independente é um dos corolários desse preceito constitucionalmente consagrado. d. Que pouco tem a ver com adesões patentes e inexplicadas às teses do tribunal recorrido através das posições assumidas pelo Ministério Público. e. Questão de princípio que se traduz na seguinte menção, ou é o tribunal que decide pela sua própria autoria de ponderação e pensamento ou decide através do pensamento do Ministério Público. f. Foi desse modo ferido o direito doa arguido* ao processo justo e equitativo na precisa medida em que as posições do MP foram acolhidas como o elemento estruturante da fundamentação do tribunal de recurso, nutria promiscuidade difícil de compreender e sobretudo inaceitável à luz dos princípios gerais do direito. g. É ainda nulo porque errou na apreciação da medida concreta das penas parcelares e sobretudo no seu exagero quando comparadas com as decididas pelo tribunal de julgamento. h. Sem justificar ou indicar quais os erros técnicos necessariamente grosseiros que terá cometido o tribunal a quo, i. Elemento fundamental para compreender a razão de ciência de um tal desmesura na decisão de aumento das penas parcelares, j. E é ainda nulo porque, para além do mais ininteligível na disparidade encontrada para a decisão das penas parcelares entre si, dado que os crimes são os mesmos na sua qualificação jurídica e as penas situam-se entre os 2 e os 11 anos de prisão. k. Da mesma forma incorreu em erro na questão da pena cumulada encontrada, dado que o seu exagero e desmesura não encontra qualquer eco na fundamentação omissa. l. Sendo certo que nem uma só palavra foi proferida quanto a questão que o tribunal estava obrigado oficiosamente conhecer a saber, a de definir se o recorrente cometeu os crimes por tendência de personalidade ou devido a um conjunto de circunstâncias limitadas no tempo e fruto da convivência ocasional com outros elementos de delinquências favoráveis e impulsionadores do seu cometimento. m. Ê por isso nulo o acórdão no exagero do cúmulo efetuado, muito acima da média juridicamente expectável e sem explicação crítica plausível diferente daquela tabelar das exigências da prevenção sem mais. n. Em todo o caso penas parcelares de prisão exageradas no aumento que sofreram as quais deverão ser reconduzidas através de uma forte diminuição, para uma medida entre 2 e 6 anos conforme cada caso e ocorrência, mesmo aceitando a matéria provada o que só cm tese se admite. o. Feriu desse modo o acórdão, pelos motivos de direito explicitados os arts. 97° nº 5; 374 n° 2); 379° nºs 1, als, a) e c); 410* n°s 1, 2, al. a) do CPP; arts. 30º; 70°; 71° e 72° n° 2, al. d) do C Penal; arts. 8º; 20º n" 4 in fine; 22º; 32* n° 1; 204" e 205° n° 5 da CRP e art. 6ºda Convenção Europeia dos Direitos do Homem conjugados. Termos em que, deve o acórdão ser declarado nulo e, por via dos vícios invocados ser revogado, com as legais consequências. Sem prescindir, serem as penas parcelares fortemente reduzidas e o cúmulo jurídico situar-se entre os 8 e 12 anos de prisão. Assim, farão V. Excelências JUSTIÇA!». 1.3.2. O arguido DD (fls. 9620 e segs.): «1. Dispõe o n° 2 do art.º 374º que a fundamentação da sentença "consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que servirem para formar a convicção do tribunal”. 2. É indiscutível que o Tribunal desenvolveu um trabalho de identificação das provas em que fundou a sua convicção e de descrição (obviamente, sumária, por outra não ser exigível) do conteúdo de cada uma das provas relevantes. Simplesmente, não explicou como deduziu dessas provas e desse conteúdo as suas conclusões. Não explicou, isto é, o processo racional que lhe permitiu (e permite a qualquer de nós) extrair de uns e outros a certeza (a convicção) de serem verdadeiros certos factos. 4. [como no original] A fundamentação da sentença em mérito regista, em síntese, que para formar a sua convicção quanto aos factos provados o tribunal se baseou: a) No depoimento do co-arguido II b) No depoimento das várias testemunhas. c) Nos relatórios periciais d) Nos documentos juntos aos autos, e) Autos de leitura de telemóvel. f) Conteúdo das transcrições das comunicações telefónicas g) Às imagens recolhidas. 5. O Tribunal identificou, por conseguinte, cada uma das provas por si consideradas decisivas. E fez a súmula do respectivo conteúdo. 6. Ficamos sem saber qual foi a ligação lógica, racional, que, face, designadamente às regras da experiência comum, existiu entre cada uma das provas consideradas e aqueles factos concretos bem como qual foi o raciocínio, o processo lógico que permitiu ao Tribunal retirar daquelas premissas, aquelas conclusões e não outras. 7. Não há no aresto qualquer explicação a tal respeito, o que impossibilita o Recorrente e os Tribunais superiores de conferirem a bondade e rigor do processo de formação da convicção do Julgador, por falta de elementos que lhes permitam subscrever e sufragar ou, pelo contrário, impugnar e refutar os vectores racionais da decisão. 8. Daí que a fundamentação se revele manifestamente insuficiente. Incorreu, por isso, o douto acórdão na nulidade prevista na al. a) do nº 1 do art 379°, nulidade que expressamente se vem arguir. II MATÉRIA DE FACTO 9. Encontra-se errada e incorrectamente julgada a matéria de facto considerada como provada nos inquéritos com os n.°s 960/09.6JAPRT,806/09.5JAPRT,1165/09.1JAPRT, 1282/09.8JAPRT, 1382/09.4JAPRT, 1389/09.1JAPRT dos factos provados, os quais deveriam ter sido, ao invés, dados como não provados» nos termos e pelos fundamentos expostos supra e que aqui se dão ora por reproduzidos por razões de economia processual. 10. Refere o Acórdão que as declarações prestadas por este arguido (II) e na medida em que o teor das mesmas assumiu particular relevância na fixação da matéria de facto, sobretudo naquela a que se referem os inquéritos nºs 960/09.6JAPRT, 806/09.5JAPRT, 1165/09.1JAPRT,1282/09.8JAPRT, 1382/09.4JAPRT e 1389/09.1JAPRT…." 11. Atentemos no que nos vem dizendo a jurisprudência e a doutrina relativamente ao valor das declarações de co-arguido: 12. A Doutrina já respondeu que os arguidos não estão impedidos de produzir prava "por declarações do arguido no decurso do julgamento, nos termos dos artº 140º e seguintes, como decorre, entre outros, do disposto nos artºs 343 e 345°, todos do CPP, mas que essas declarações - na decorrência de co-arguição - não podem validamente ser assumidas como meio de prova relativamente aos outros arguidos. JJ (Reflexões sobre as "Declarações do Arguido" como Meio de Prova no CPP de 1987) conclui deste jeito: "1. Os co-arguidos estão impedidos de ser testemunhas relativamente uns aos outros, adentro do mesmo processo, em caso de co-arguição e nos limites desta, como decorre do disposto na al. a) do n.º 1 do art.° 133° do CPP; 2. Não estão, todavia, impedidos de produzir prova "por declarações do arguido no decurso do julgamento, nos termos dos art.º 140.º e seguintes, como decorre, entre outros, do disposto nos art.º 343.° e 345.º todos do CPP. Porém; 3. As declarações assim prestadas por um ou mais dos co-arguidos - na decorrência, repete-se, de co-arguição – não podem validamente ser assumidas como meio de prova relativamente aos outros; 4. Servindo tais declarações, única e exclusivamente, como meio de defesa do arguido ou arguidos que as tiverem prestado - art.º 343°, n.° 2 do CPP, Logo, 5. da motivação da sentença, nos termos do artº 574°[terá querido escrever 374º], n.º 2, in fine, do CPP constar que as declarações dos co-arguidos contribuíram irrestritamente para a formação da convicção do Tribunal, verifica-se uma nulidade do julgamento, por assunção de um meio de prova proibido.” 13. Mas a propósito da mesma questão do depoimento de co-arguido, enquanto meio proibido ou não de prova também se concluiu pela não proibição, lembrando, no entanto, que se trata de um meio de prova frágil que impõe o controle pela defesa do co-arguido e prefere a corroboração por outras provas. 14. Teresa Beleza conclui assim (Rev. Min. Públ., Ano 19,58 e 59); “O depoimento de co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida em Direito português, ê no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos para sustentar uma acusação, Não tendo esse depoimento sido controlado peia defesa do co-arguido atingido nem corroborado por outras provas, a sua credibilidade ê nula. Na medida em que esteja totalmente subtraído ao contraditório, o depoimento de co-arguido não deve constituir prova atendível contra o{s) co-arguido(s) por ele afectado(s). A sua valoração seria ilegal e inconstitucional". 15. No mesmo sentido o Ac. do STJ de 25-2-99 (Acs STJ VII, 1,229), “está vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste, o primeiro se recuse a responder, no exercício do direito ao silêncio, sob pena de violação do artº 32º, nº 5 da CRP”. Cfr. ainda o Ac. do STJ de 7-2-01 (proc. nº 4/00-3): “As declarações que os arguidos prestem estão tuteladas na sua produção e no seu âmbito pelo estatuto próprio do arguido, devendo ser sujeitas ao princípio do contraditório na medida em que afectem o co-arguido, não valendo contra este se esse contraditório não puder ser estabelecido, mormente pela oposição do arguido produtor de prova”- 16. No sentido de os cuidados que se impõem ao Tribunal devem redobrar quando as circunstâncias ou direito ao silêncio impediram ou limitaram o exercício do contraditório pelo co-arguido, mas que não impede a livre apreciação por parte do tribunal, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques (CPP Anotado, l, pág. 727). 17. E conclui-se igualmente que é a posição interessada do arguido, a par de outros intervenientes citados nesse art. 133.°, que dita o impedimento, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo. 18. Este Tribunal afirmou, impressivamente (Ac. de 3-5-00, Acs STJ VIII, 2, 180): "não há qualquer impedimento legal em que as declarações dos co-arguidos sejam valoradas, segundo o prudente critério do tribunal em conjunto com os outros meios de prova.” 19. E tem sido neste último sentido que se tem formado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. 20. Com efeito "Nada impede que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova» ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem e outros arguidos. O art. 344°, n.º 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido" (Ac. do STJ de 30-05-1996, proc. n.º 498/96), No mesmo sentido o Ac. de 30-5-97 (proc. n.º 498/96): "(1) - Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova, quer de factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos. (2) - O n. ° 3 do art. 344, ° do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido, mas apenas que, nesses casos, as declarações do arguido não têm o valor de força probatória pleníssima que deve ser atribuída aos casos do n.º 2”. 21. No mesmo sentido o Ac. de 29-3-00 (proc. n.º 1134/99): “(4) - De molde a evitar que os co-arguidos possam usar de reivindicta ou se desresponsabilizem reciproca ou multilateralmente, mandam as regras da experiência comum que se use de cautela na valoração de tais declarações.” 22. Ora o Tribunal a quo fundou a sua convicção, quanto á participação do arguido DD relativamente aos factos do inquérito com o n,° 960/09.6JAPRT não só em declarações de co-arguido mas em depoimento indirecto prestado peio mesmo co-arguido. 23. Se “não há qualquer impedimento legal em que as declarações dos co-arguidos sejam valoradas, segundo o prudente critério do tribunal, em conjunto com os outros meios de prova," já no que se refere ao depoimento indirecto dúvidas não restam que no que se refere ao depoimento indirecto "A essência da prova testemunhal encontra-se nas declarações que efectua uma pessoa sobre aquilo que percebeu pessoal e directamente. A prova testemunhal caracteriza-se pela sua imediação com o acontecimento que se presenciou visual ou auditivamente." 24. Ora nas palavras do co-arguido II este nada presenciou apenas refere que o CC, o DD e o EE lhe terão contado que foram responsáveis por esses assaltos. Quanto aos factos do inquérito com o n.° 806/03.SJAPRT 25. Refere o tribunal a quo que relativamente as factos deste inquérito: "Todos os arguidos acusados dos factos relativos a este inquérito confessaram terem-se dirigido a Valença no dia 30 de Agosto de 2009, confissão esta que nenhuma relevância teve em termos de contribuição para a descoberta da verdade dado que a deslocação de todos eles foi acompanhada e fotografada por diversos agentes da PJ., conforme relato de diligência externa e reportagem fotográfica de folhas 442 a 506, cujo teor foi confirmado em audiência pelas testemunhas J... N... P... P... e A... P...”. 26. Atente-se nas declarações do arguido, DD, acta de julgamento dia 30 de Março de 2011, gravado em suporte digital: min. 00.18 Arguido - "...este meu amigo o que andava de manha à noite comigo era uma pessoa que consequentemente andava comigo certo dia o LL e mais outro que ê de Valença um deles até treina a própria policia teve um desacato com esse Sr, MM. Esse tal MM partiu-lhe a mão ao próprio primo. O que é que acontece isso neste caso o II tem uma casa em C… fomos lá a casa de C… estivemos lá a falar com eles conversamos com eles e entretanto ele disse que esse MM tinha contratada umas pessoas para lhe bater. O Sr. II foi ter comigo depois lá a minha casa passado uns dias estivemos a falar com os primos fomos para baixo como é que eu hei-de dizer ele chegou e dísse óh pá hoje temos que ir lá cima tratar daquele gajo. E eu disse oh pá e vamos lá cima tratar daquele gajo mas que só os dois? E ele disse não vamos ali falar com o teu irmão e isso. Nesse dia saímos da minha casa na rua de Santa António fomos ao café L… em estavam todos a jogar cartas era normalmente estarem todos a jogar cartas e a beber uns canecos desculpe lá o termo da palavra estavam a beber uns copos e eu prontos a gente vai lá acima porque ele era como um irmão para mim porque ele andava comigo todos as dias e entretanto faiei com os meus irmãos fomos todos lá cima para lhe dar apoio e eu até lhe disse a ele se for sozinho o homem entendes-te tu e ele neste caso prontos lá estivemos nós á espera do homem eu fiquei no jardim p’aí 5OO m do tocai onde ele estava 5OO ou 300 m não sei precisar a altura certa o Sr., II ficou à espera sozinho encostado (imperceptível) entretanto estava o meu irmão e aquele mais abaixo caso viesse alguém para estar ali foi quando entretanto esse sr. já tinha sido (imperceptível) sai com uma faca na mão e já vinha preparado aquilo já havia desacatos lá por cima na própria aldeia o II distraiu-se um bocado quando é para lhe dor e o sr. espeta-lhe três ou quatro facadas na cabeça e eu só via a II a sangrar ele começa o meu irmão vê que o sr. já ia a mata-lo ele matava-o se o meu irmão não está lá ele matava-o a Sr. MM tinha-o matado o meu irmão dá-lhe um pesão o outro Sr. cai o II levanta-se dá-lhe logo dois chutos na cabeça (imperceptível) pega no homem vê que o homem ficou inconsciente encostou-o à berma e pegamos fomos embora porque até que até chegou a dizer para levarmos o II a Ponte de Lima para irmos a Ponte de Lima porque ele (imperceptível) ao longo da viagem quem estava a conduzir era eu (imperceptível) fiquei um bocado aflito porque pensei que ele ia morrer ele disse que tinha levado três ou quatro facadas e eu ia leva-lo mas ele não quis para não ter problemas fomos embora e acabou ..." 27. A situação de Valença nada mais foi que um ajuste de contas! 28. Situação que foi descrita com abundância de pormenores pelo arguido DD e por todos os outros arguidos! 29. Ora fica a dúvida mais uma vez: quem fala verdade? 30. Todos os outros arguidos ou o co-arguido II? 31. Ora nesta situação concreta não devia o arguido DD ter sido condenado pelo crime de roubo na forma tentada nem sequer se colará a questão da prática do crime de ofensa á integridade física uma vez que o seu irmão CC admitiu ter sido este a agredir em defesa do J… P… o ofendido MM, 32. E também não é nada estranho e nada prova o facto de terem ido os vários arguidos até Valença uma vez que habitualmente todos eles paravam juntos na mesmo café sendo que é também sabido que entre os indivíduos de etnia cigana impera um grande sentido de união e camaradagem, 33. Ora nas palavras do arguido DD este e o arguido II "...andava(m) de manha á noite...". 34. É assim perfeitamente natural e normal que tendo havido um problema logo se tenha voluntariado o arguido DD a auxiliar o seu grande amigo como normal é também que os seus Irmãos o tenham acompanhado nessa deslocação! Quantos aos factos do Inquérito com o n,°1165/09,1 JAFRT 35. Atentemos nas declarações da Testemunha NN, acta de julgamento dia 02 de Março de 2011, gravado em suporte digital: Ao minuto 01.03 Mº Juiz Presidente - "O Sr. conhece algum dos arguidos aqui presentes hoje?" Testemunha- Não Mº Juiz Presidente – Não? Testemunha -"Estavam todos encapuzados” 36. Mais uma vez nada de distintivo a Testemunha visionou, Apenas viu vários indivíduos encapuzados que usavam luvas e estavam armados. 37. A Testemunha apenas se apercebe da altura dos indivíduos! 38. Como é possível ser o arguido DD condenado face a esta ausência gritante de provas? 39. A resposta a esta questão só deveria ter sido uma: não deveria o arguido DD ter sido condenado. Quantos aos factos do inquérito com o n.° 1282/09.8JAPRT 40. Fundou neste caso concreto o Tribunal a quo a sua convicção nas declarações do Arguido II e ainda no "Relatório pericial do LPC - exame de DNA - de fls. 5522, no qual se concluiu que o perfil genético dos vestígios biológicos recolhidos num gorro apreendido na Renault Traffíc com matricula XX-XX-XX que havia sido abandonada perto do focal pelos "assaltantes” conforme folhas 20 a 23 do apenso, corresponde ao arguido DD, gorro esse cujas características correspondem às indicadas pelas testemunhas OO e PP quanto ao individuo que entrou no café encapuzado." 41. Tendo em conta o local onde foi encontrado o dito saco apenas se pode dizer que não é minimamente viável, á semelhança do decidido peio Tribunal a quo fez num outro inquérito, caindo no campo da contradição, que os mesmos sejam considerados para efeitos de prova. Quanto aos factos do inquérito com o n.° 1382/09.4JAPRT 42.Também quanto aos factos deste inquérito refere o Acórdão que "As declarações do arguido II foram ainda determinantes para a formação da convicção do tribunal na fixação da matéria de facto relativa aos inquéritos números 1382/09.4JAPRT e 960/09.6JAPRT, porquanto: - Foi declarado peio arguido II, que numa dos frequentes encontros para "tomar café" com os arguidos EE, CC e DD, ocorrida no dia 3 ou 4 de Setembro de 2009, estes lhe contaram que nesse dia tinham tentado “fazer” um assalto a um vendedor de tabaco, perto de um café para os lados da Guilhabreu perto do parque de S… M… de A…, que tinha corrido mal porque o vendedor, um senhor de idade, tinha recusado entregar-lhes a chave apesar de lhe terem batido, tendo-se visto obrigados a fugir do local," 43. Atentemos nas declarações da referida Testemunha gravadas em suporte digital, sessão de audiência de discussão e julgamento de 03 Março de 2011; Ao minuto 06.40 ao 06.55 Testemunha:"... Venho a chegar à beira da caninha à porta e aparece para ai a 4/5 metros 3 indivíduos de pistola a correr para mim e eu fiquei ali estético como se costuma dizer nem ai disse…” Ao minuto 07.08 Testemunha: “ ... e eles só me disseram "a chave e o dinheiro* "a chave e o dinheiro" e começaram-me logo aos pontapés e a socar-me no estômago e eu portanto ainda consegui aguentar ali um bocadinho e elas estavam-me sempre ali “a chave e o dinheiro, a chave e o dinheiro" e eu deito a mão ao bolso e dou-lhe a chave dou-lhe a chave e meto a outra mão ao bolso e dou-lhe o dinheiro que tinha..." Ao minuto 10.00 Testemunha: "Eram três” PR- "Eram 3. Esses indivíduos vinham de cara tapada?" Testemunha - "De cara tapada. Só se via os olhos e a boca e de luvas.” PR – “De luvas e tinham armas?" Testemunhas - "Cada um com a sua arma." 44. Ou seja a Testemunha nada viu de peculiar, nada viu que pudesse identificar os arguidos nem sequer fez uma descrição minuciosa dos acontecimentos ora como pode o arguido DD ser condenado pela prática do crime de roubo tendo o Tribunal a quo fundado a sua convicção como fundou em declarações de co-arguido (que valem o que valem!). 45, Que prova foi carreada para os autos que sustente a inserção do arguido DD nesse grupo de três elementos além da história contada pelo co-arguido II? Em boa verdade nenhuma. 46. Pugnamos e defendemos que de acordo com toda a produção de prova, analisada e rebatida em audiência de julgamento, prova não há de que este arguido fosse um daqueles três indivíduos. 47. A descrição da Testemunha L… P… D... não é rica em pormenor apenas descreve o tipo roubo logo não deveria o Tribunal a quo considerar como considerou que a descrição do co-arguido e da Testemunha se complementam! 48. Porque a verdade é só uma: estamos perante vários arguidos de etnia cigana que tem traços muito distintivos como seja a pele morena, os olhos verde água que mesmo estando de cara tapada saltam à vista e uma entoação típica na voz que facilmente se identifica! 49. E em nada disso a Testemunha reparou! 50. Mais uma vez a questão se impõe e mais uma vez a resposta salta á vista; não esteve o arguido DD presente no dia 4 de Setembro de 2009 no local referido na acusação! 51. E consequentemente não pode o arguido DD ser condenado como foi! Deveria sim ter sido absolvido pelos factos do inquérito com o n° 1382/09.4JAPRT, 52. Fundamentar uma condenação nos termos em que o fez o Tribunal a quo, quanto aos factos referentes aos Inquéritos com os n°s 960/09.6JAPRT, 1165/09.1JAPRT, 1282/09.8JAPRT, 1382/09.4JAPRT, 1389/09.1JAPRT parece-nos ser um abuso do princípio da livre apreciação da prova (b), 53. É a base de todo o Direito Penal e Processual Penal bem como está constitucionalmente previsto e nunca, jamais, poderá sem olvidado ou ignorado - o principio in dúbio pro reo. 54. O princípio in dúbio pro réu é um princípio geral do direito processual penal sendo a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (art 32.º, n.° 2, da CRP), como tal objecto de controle por parte deste Tribunal. 55. Nesse plano, significa que, não existindo um verdadeiro ónus da prova que recaia em qualquer dos sujeitos processuais, nomeadamente o arguido e o MP, e devendo o tribunal investigar autonomamente toda a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre prova do facto para além de toda a dúvida razoável - por outras palavras: na dúvida, deve julgar a favor do réu. 56. Defende este princípio que, no caso de, após produzida toda a prova, o tribunal ficar com uma dúvida razoável sobre a questão de facto não poderá dar como provados os factos por que o arguido era acusado, devendo absolvê-lo por falta de provas. 57. São necessárias provas, são necessários contra-argumentos, são necessários argumentos claros a fortemente irrefutáveis para podermos condenar uma pessoa! 58 Ou pelo menos, assim defende o nosso Processo Penal! 59. Parece-nos que no mínimo, subsistiram grandes dúvidas quanto á prática dos factos descritos pelo arguido DD, pelo que a decisão do Tribunal não poderia ser outra que não a absolvição do mesmo. Quanto aos factos do inquérito com o n° 1389/09.1JAPRT 60. Considerou provado o tribunal a quo que com base nas declarações do Co-arguido II terá o arguido DD sido um dos executantes do mesmo. 61. Também nesta situação concreta temos um deserto em termos probatórios onde nenhuma testemunha reconhece nenhum traço característico de entre aqueles que são abundantes no que ao arguido DD diz respeito! 62. Mais uma vez se repete: nenhuma das testemunhas faz referência aos olhos ou á cor de pele do DD ou á característica entoação do timbre de voz, 63. É no mínimo estranho que não haja uma única testemunha que faça referência a essas características e que o Tribunal a quo condene como condenou baseando-se apenas nas tendenciosas declarações de co-arguido prestou de forma indirecta! 64. E tal condenação é feita sob o escudo do princípio da livre apreciação da prova. 65. Como é óbvio este princípio não pode ser ultrapassado pelo princípio da livre apreciação da prova na medida em que o mesmo tem de assentar em suportes e pilares fácticos credíveis sob o risco de cairmos na arbitrariedade displicente de meras conjecturas e palpites. 66. Não podemos ficar reféns de uma interpretação extensiva da prova através de uma interpretação abusiva da livre convicção provatória. 67. Impunha-se outro resultado que não a condenação do aluído DD! Quanto aos factos do inquérito com o n° 1389/09.1JAPRT [é o processo referido nas conclusões anteriores] 68. Correndo o risco de mais uma vez repetir o por demais evidente: nenhuma das testemunhas identifica os sinais mais que distintivos dos arguidos quase todos eles de etnia cigana! 69. Nada mais restava ao Tribunal a quo que não fosse absolver o arguido DD também da pratica deste crime e pelas razoes já abundantemente supre referidas. SUBSIDIARIAMENTE III. DEFICIENTE FIXAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA: O arguido foi acusado, pronunciado e submetido a julgamento imputando-se-lhe os seguintes ilícitos criminais: - a prática, em co-autoria (artigos 26º, 28º e 29°, todos do Código Penal), e concurso real (artigos 30°, n,° 1 e 77°, ambos do Código Penal) de um crime de associação criminosa, p, e p. pelo artigo 299º, n.º 1, do Código Penal, - três crimes de furto, ps. e ps. pelo artigo 203º, n° 1, do Código Penal, - de oito crimes do roubo agravados, ps. e ps, pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 132°, n.º 2, al. h), ambos do Código Penal, um deles na forma tentada (artigos 22º e 23°, n.º 1, ambos do Código Penal), - um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, n° 1, do Código Penal, - um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145°, n° 1, al. a), por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. g), ambos do Código Penal. Após a realização de audiência de julgamento, foi entendido que o arguido havia praticado aqueles ilícitos e, em consequência, foi condenado nas respectivas penas parcelares: - 3 (tês) anos de prisão pela pratica em 27.6.2009 de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelo artigo 210º nºs 1 e 2, al. b) do Código Penal. -18 (dezoito) meses de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º e 210° nº 1 do Código Penal. - 7 (sete) anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º, n° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - 4 (quatro) anos de prisão peia prática em 22.8.2009, de um crime de roubo qualificado p, e p. pelo artigo 210° n°1 e 2 al. b) do Código Penal. - 3 (três) anos de prisão peia prática em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p, pelo artigo 210º n°1 do Código Penal. - 4 (quatro) anos de prisão pela prática em 5,9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210° n.º 1 e 2 al. b) do Código Penal. Em cúmulo jurídico, o tribunal a quo considerou como pena adequada a justa, atendendo ao disposto no art 77° do Código (…) a pena única de 12 (doze) anos de prisão. 70. Ainda que por mera hipótese académica todos os factos e crimes se dessem por provados, nunca a pena aplicada seria a adequada, senão vejamos: DA MEDIDA DA PENA 71. As disposições do art.º 79.°, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal - CP - constituem o afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito criminal é estruturado com base na culpa do agente, impondo-se por isso, observar rigorosamente a sua incidência em sede de determinação da medida da pena. 72. E se, em sede de culpa, se pugna pelo carácter diminuído da imputabilidade do arguido, igualmente relevará para a determinação da medida da pena as exigências de prevenção reclamadas pelo artº 71, n° 1 do CP. 73. A determinação da pena deve, assim, fazer-se com base na culpa e na prevenção, afastando-se assim definitivamente a ideia que o Juiz deve partir do meio da moldura penal do crime para encontrar a pena concreta, quer atenuantes e agravantes gerais para encontrar a medida concreta da pena depois de determinado o seu «quantum» em função do critério geral da medida fornecida por lei. 74. A pena será assim medida, pela necessidade de evitar a produção de lesões futuras semelhantes por qualquer outro membro da comunidade ou mais exactamente de acordo com as necessidades de estabilização das expectativas na validade do direito por parte da comunidade em face da lesão dos bens jurídicos. 75. As exigências de prevenção geral definam o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo, assim, a moldura dentro da qual se há-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. 76. Terá ainda o julgador na determinação a medida da pena que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor do agente ou contra ele, art 71°, n° 2 C.P. deve atender-se a diversas variáveis atinentes ã conduta do agente, vida familiar, profissional, entre outras. 77. Face a tais critérios, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, sopesados todos os factores, cremos que as penas parcelares se acham incorrectamente fixadas pugnando-se pela aplicação de: - a pena de 2 (três) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 27.6.2009 de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal. - a pena de 1 (ano) de prisão para cominar o ilícito praticado em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada p. e p. peto artigos 22° e 210° nº1 do Código Penal. - a pena de 5 (sete) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º n.º 1 e 2 al. b) do Código Penal. - a pena de 2 (quatro) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 22.8,2009, de um crime de roubo qualificado p. e p. peio artigo 210° n°1 e 2 al. b) do Código Penal. - a pena de 1 (três) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º n.º 1 do Código Penal. - a pena de 2 (quatro) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 5/9/2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210° n.º 1 e 2 al. b) do Código Penal. 78. Em cúmulo jurídico considera-se como pena adequada e justa atendendo ao disposto no art. 77° do Código (.,.) a pena única de 6 (anos) anos de prisão. 79. Tudo dito, pugnamos pela revogação do Acórdão recorrido no sentido preconizado e pela absolvição do arguido recorrente, de todos os crimes pelos quais foi condenado». Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas: * Princípio In Dúbio Pro Reo; * Artigo 32.° e artigo 205.° n° 1 ambos da Constituição da República Portuguesa; * Artigos 40.°, 70.°, 71.°, 77.°, 210º do Código Penal; e * Artigos 127º, 374.° n.º 2, 379º n.º 1, al. a), 410° nº 2 a) e c) do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos mais de direito, que V, Ex.as Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas. Decidindo deste modo, farão V, Ex.as., aliás como sempre, um acto de INTEIRA JUSTIÇA». 1.3.3. O arguido EE (fls. 9675 e segs.): «I 1. Dispõe o n.º 2 do art.º 374º que a fundamentação da sentença "consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal". 2. É indiscutível que o Tribunal desenvolveu um trabalho de identificação das provas em que fundou a sua convicção e de descrição (obviamente, sumária, por outra não ser exigível) do conteúdo de cada uma das provas relevantes. Simplesmente, não explicou como deduziu dessas provas e desse conteúdo as suas conclusões. Não explicou, isto é, o processo racional que lhe permitiu (e permite a qualquer de nós) extrair de uns e outros a certeza (a convicção) de serem verdadeiros certos factos. 4. [como no original] A fundamentação da sentença em mérito regista, em síntese, que para formar a sua convicção quanto aos factos provados o tribunal se baseou: a)No depoimento do co-arguido II b) No depoimento das várias testemunhas. c) Nos relatórios periciais d) Nos documentos juntos aos autos, e) Autos de leitura de telemóvel. f) Conteúdo das transcrições das comunicações telefónicas g) Às imagens recolhidas. 5. O Tribunal identificou, por conseguinte, cada uma das provas por si consideradas decisivas. E fez a súmula do respectivo conteúdo. 6. Ficamos sem saber qual foi a ligação lógica, racional, que, face, designadamente às regras da experiência comum, existiu entre cada uma das provas consideradas e aqueles factos concretos bem como qual foi o raciocínio, o processo lógico que permitiu ao Tribunal retirar daquelas premissas, aquelas conclusões e não outras. 7. Não há no aresto qualquer explicação a tal respeito, o que impossibilita o Recorrente e os Tribunais superiores de conferirem a bondade e rigor do processo de formação da convicção do Julgador, por falta de elementos que lhes permitam subscrever e sufragar ou, pelo contrário, impugnar e refutar os vectores racionais da decisão. 8. Daí que a fundamentação se revele manifestamente insuficiente. Incorreu, por isso, o douto acórdão na nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379.º, nulidade que expressamente se vem arguir. II MATÉRIA DE FACTO 9. Encontrando-se errada e incorrectamente julgada a matéria de facto considerada provada nos inquéritos com os nºs 960/09.6JAPRT, 806/09.5 JAPRT, 1165/09.1JAPRT, 1282/09.8JAPRT, 1382/09.4JAPRT, 1389/09.1JAPRT dos factos provados, os quais deveriam ter sido, ao invés, dados como não provados, nos termos e pelos fundamentos expostos supra e que aqui se dão ora por reproduzidos por razões de economia processual. 10. Refere o Acórdão que as “declarações prestadas por este arguido (II) e na medida em que o teor das mesmas assumiu particular relevância na fixação da matéria de facto, sobretudo naquela a que se referem os inquéritos nºs 960/09.6JAPRT, 806/09.5JAPRT, 1165/09.1JAPRT, 1282/09.8JAPRT, 1382/09.4JAPRT e 1389/09.1JAPRT…” 11. Atentemos no que nos vem dizendo a jurisprudência e a doutrina relativamente ao valor das declarações de co-arguido: 12. A Doutrina já respondeu que os arguidos não estão impedidos de produzir prova "por declarações do arguido no decurso do julgamento, nos termos dos art.º' 140.º e seguintes, como decorre, entre outros, do disposto nos art.º' 343.º e 345.º, todos do CPP, mas que essas declarações – na decorrência de co-arguição – não podem validamente ser assumidas como meio de prova relativamente aos outros arguidos. JJ (Reflexões sobre as "Declarações do Arguido" como Meio de Prova no CPP de 1987) conclui deste jeito: “1. Os co-arguidos estão impedidos de ser testemunhas relativamente uns aos outros, adentro do mesmo processo, em caso de co-arguição e nos limites desta, como decorre do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 133.º do CPP; 2. Não estão, todavia, impedidos de produzir prova "por declarações do arguido no decurso do julgamento, nos termos dos art.º' 140.º e seguintes, como decorre, entre outros, do disposto nos art.º' 343.º e 345.º, todos do CPP. Porém; 3. As declarações assim prestadas por um ou mais dos co-arguidos - na decorrência, repete-se, de co-arguição - não podem validamente ser assumidas como meio de prova relativamente aos outros; 4. Servindo tais declarações, única e exclusivamente, como meio de defesa do arguido ou arguidos que as tiverem prestado - art.º 343.º, n.º 2 do CPP. Logo, 5. da motivação da sentença, nos termos do art.º 574.º, n.º 2, in fine, do CPP constar que as declarações dos co-arguidos contribuíram irrestritamente para a formação da convicção do Tribunal, verifica-se uma nulidade do julgamento, por assunção de um meio de prova proibido". 13. Mas a propósito da mesma questão do depoimento de co-arguido, enquanto meio proibido ou não de prova, também se concluiu pela não proibição, lembrando, no entanto, que se trata de um meio de prova frágil, que impõe o controle pela defesa do co-arguido e prefere a corroboração por outras provas. 14. Teresa Beleza conclui assim (Rev. Min. Públ., Ano 19, 58 e 59): “O depoimento de co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida em Direito português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos para sustentar uma acusação. Não tendo esse depoimento sido controlado pela defesa do co-arguido atingido nem corroborado por outras provas, a sua credibilidade é nula. Na medida em que esteja totalmente subtraído ao contraditório, o depoimento de co-arguido não deve constituir prova atendível contra o(s) co-arguido(s) por ele afectado(s). A sua valoração seria ilegal e inconstitucional". 15. No mesmo sentido o Ac. do STJ de 25-2-99 (Acs STJ VII, 1, 229), "está vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio, sob pena de violação do art. 32º, n.º 5 da CRP.". Cfr. ainda o Ac. do STJ de 7-2-01 (proc. n.º 4/00-3): "As declarações que os arguidos prestem estão tuteladas na sua produção e no seu âmbito pelo estatuto próprio do arguido, devendo ser sujeitas ao princípio do contraditório na medida em que afectem o co-arguido, não valendo contra este se esse contraditório não puder ser estabelecido, mormente pela oposição do arguido produtor da prova." 16. No sentido de os cuidados que se impõem ao Tribunal devem redobrar quando as circunstâncias ou direito ao silêncio impediram ou limitaram o exercício do contraditório pelo co-arguido, mas que não impede a livre apreciação por parte do tribunal, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques (CPP Anotado, I, pág. 727). 17. E conclui-se igualmente que é a posição interessada do arguido, a par de outros intervenientes citados nesse art. 133.º, que dita o impedimento, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo. 18. Este Tribunal afirmou, impressivamente (Ac. de 3-5-00, Acs STJ VIII, 2, 180): "não há qualquer impedimento legal em que as declarações dos co-arguidos sejam valoradas, segundo o prudente critério do tribunal, em conjunto com os outros meios de prova." 19. E tem sido neste último sentido que se tem formado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. 20. Com efeito "Nada impede que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos. O art. 344º, n.º 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido" (Ac. do STJ de 30-05-1996, proc. n.º 498/96). No mesmo sentido o Ac. de 30-5-97 (proc. n.º 498/96): "(1) - Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova, quer de factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos. (2) - O n.º 3 do art. 344.º do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido, mas apenas que, nesses casos, as declarações do arguido não têm o valor de força probatória pleníssima que deve ser atribuída aos casos do n.º 2." 21. No mesmo sentido o Ac. de 29-3-00 (proc. n.º 1134/99): " (4) - De molde a evitar que os co-arguidos possam usar de reivindicta ou se desresponsabilizem recíproca ou multilateralmente, mandam as regras da experiência comum que se use de cautela na valoração de tais declarações." 22. Ora o Tribunal a quo fundou a sua convicção, quanto á participação do arguido DD, relativamente aos factos do Inquérito com o n.º 960/09.6JAPRT não só em declarações de co-arguido mas em depoimento indirecto prestado pelo mesmo co-arguido. 23. Se "não há qualquer impedimento legal em que as declarações dos co-arguidos sejam valoradas, segundo o prudente critério do tribunal, em conjunto com os outros meios de prova." já no que se refere ao depoimento indirecto duvidas não restam que no que se refere ao depoimento indirecto “A essência da prova testemunhal encontra-se nas declarações que efectua uma pessoa sobre aquilo que percebeu pessoal e directamente. A prova testemunhal caracteriza-se pela sua imediação com o acontecimento que se presenciou visual ou auditivamente.” 24. Ora nas palavras do co-arguido II este nada presenciou apenas refere que o CC, o DD e o EE lhe terão contado que foram responsáveis por esses assaltos. A) Factos do inquérito com o n.º 960/09.6JAPRT 25. Refere o Acórdão que as “declarações prestadas por este arguido (II) e na medida em que o teor das mesmas assumiu particular relevância na fixação da matéria de facto, sobretudo naquela a que se referem os inquéritos nºs 960/09.6JAPRT, 806/09.5JAPRT, 1165/09.1JAPRT, 1282/09.8JAPRT, 1382/09.4JAPRT e 1389/09.1JAPRT…” 26. Ora nas palavras do co-arguido II este nada presenciou apenas refere que o CC, o DD e o EE lhe terão contado que foram responsáveis por esses assaltos. 27. Se por um lado já de si seria abusivo condenar arguidos com base em declarações do co-arguido II, adensa-se a nossa estupefacção, quando se envereda pelas condenações daqueles, com base em declarações que mais não são do que um depoimento indirecto. 28. Desde já manifestamos o nosso espanto, face à credibilidade que mereceram as declarações deste co-arguido, o mesmo prestou de forma claramente interessada e interesseiramente, não se coibindo de caluniar outros arguidos para na verdade para si obter vantagens processuais. 29. Qualquer pessoa que conheça os hábitos e a cultura própria da etnia cigana, facilmente atingirá que, se por um lado existe quase que uma pulsão que leva os indivíduos desta etnia a vangloriarem-se dos actos por si praticados, por outro, esse tipo de postura existe só no seio da etnia, sendo totalmente implausível e inconcebível que alguém desta etnia se vanglorie de ter feito o que quer que seja, com indivíduos que não pertençam à mesma etnia. 30. Assim, no caso dos autos, nas mais das vezes, as declarações do arguido II são um verdadeiro depoimento indirecto, e não são corroboradas por um outro qualquer meio de prova razão pela qual face à ausência de qualquer outro tipo de prova, que permita sustentar as condenações de que o recorrente foi alvo, deveria o mesmo ter sido absolvido da prática destes dois ilícitos, devendo tal matéria ter sido dada como não provada. B) Quanto aos factos do Inquérito com o n.º 1382/09.4JAPRT 31. Também quanto aos factos deste inquérito refere o Acórdão que “As declarações do arguido II foram ainda determinantes para a formação da convicção do tribunal na fixação da matéria de facto relativa aos inquéritos números 1382/09.4JAPRT e 960/09.6JAPRT. 32. Nada as testemunhas viram de peculiar, nada viram que pudesse identificar os arguidos nem sequer fizeram uma descrição minuciosa dos acontecimentos ora como pode o arguido EE ser condenado pela prática do crime de roubo tendo o Tribunal a quo fundado a sua convicção como fundou em declarações de co-arguido (que valem o que valem!). 33. Que prova foi carreada para os autos que sustente a inserção do arguido EE nesse grupo de três elementos além da história contada pelo co-arguido II? Em boa verdade nenhuma. 34. Pugnamos e defendemos que de acordo com toda a produção de prova, analisada e rebatida em audiência de julgamento, prova não há de que este arguido fosse um daqueles três indivíduos. 35. E consequentemente não pode o arguido EE ser condenado como foi! Deveria sim ter sido absolvido pelos factos do inquérito com o n.º 1382/09.4JAPRT. 36. Fundamentar uma condenação nos termos em que o fez o Tribunal a quo, quanto aos factos referentes aos inquéritos com os n.ºs 960/09.6JAPRT, 1165/09.1JAPRT, 1282/09.8JAPRT, 1382/09.4JAPRT, 1389/09.1JAPRT parece-nos ser um abuso do princípio da livre apreciação da prova. 37. É a base de todo o Direito Penal e Processual Penal bem como está constitucionalmente previsto e nunca, jamais, poderá sem olvidado ou ignorado – o princípio in dubio pro reo. 38. O princípio in dubio pro reo é um princípio geral do direito processual penal, sendo a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (art. 32.°, n.º 2, da CRP), como tal objecto de controle por parte deste Tribunal. 39. Nesse plano, significa que, não existindo um verdadeiro ónus da prova que recaia em qualquer dos sujeitos processuais, nomeadamente o arguido e o MP, e devendo o tribunal investigar autonomamente toda a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre prova do facto para além de toda a dúvida razoável - por outras palavras: na dúvida, deve julgar a favor do réu. 40. Defende este princípio que, no caso de, após produzida toda a prova, o tribunal ficar com uma dúvida razoável sobre a questão de facto, não poderá dar como provados os factos por que o arguido era acusado, devendo absolvê-lo por falta de provas. 41. São necessárias provas, são necessários contra-argumentos, são necessários argumentos claros e fortemente irrefutáveis para podermos condenar uma pessoa! 42. Ou pelo menos, assim defende o nosso Processo Penal! 43. Parece-nos que no mínimo, subsistiram grandes dúvidas quanto à prática dos factos descritos pelo arguido EE, pelo que a decisão do Tribunal não poderia ser outra que não a absolvição do mesmo. C) Quanto aos factos do Inquérito com o n.º 806/09.5JAPRT 44. Refere o tribunal a quo que relativamente aos factos deste inquérito: “Todos os arguidos acusados dos factos relativos a este inquérito confessaram terem-se dirigido a Valença no dia 30 de Agosto de 2009, confissão esta que nenhuma relevância teve em termos de contribuição para a descoberta da verdade dado que a deslocação de todos eles foi acompanhada e fotografada por diversos agentes da P.J., conforme relato de diligência externa e reportagem fotográfica de folhas 442 a 506, cujo teor foi confirmado em audiência pelas testemunhas J…N…, P…P… e A… P….” 45. Situação de Valença que foi descrita com abundância de pormenores pelo arguido DD e por todos os outros arguidos! 46. Ora fica a dúvida mais uma vez: quem fala verdade? 47. Todos os outros arguidos ou o co-arguido II? 48. Ora nesta situação concreta não devia o arguido EE ter sido condenado pelo crime de roubo na forma tentada. 49. E também não é nada estranho e nada prova o facto de terem ido os vários arguidos até Valença uma vez que habitualmente todos eles paravam juntos no mesmo café, sendo que é também sabido que entre os indivíduos de etnia cigana impera um grande sentido de união e camaradagem. 50. Porém, de tal forma foram as declarações do co-arguido II preponderantes, que a sua versão prevaleceu sobre as declarações prestadas pelos demais arguidos, incluindo o recorrente, e até sobre o depoimento claro, credível e circunstanciado do ofendido MM, prestado na sessão de 2.03.2011, entre as 15:19:49 e as 15:51:09, que não identificou nenhum dos arguidos, mas afirmou ter visto dois dos indivíduos que se encontravam no local. 51. Mais disse que um indivíduo moreno, com cerca de 1,70 m saiu de uns arbustos, foi atacado quando saiu da porta do estabelecimento, sendo que foi cortado com uma faca. 52. O ofendido sofreu ferimentos, ficou sem sentidos no chão, quando recuperou o conhecimento os assaltantes já não se encontravam no local. 53. Afirmou que nenhum dos indivíduos lhe pediu as chaves do estabelecimento, e até o próprio estranhou que os mesmos não tivessem entrado no café, uma vez que ele ficou caído no chão. 54. Entendeu o tribunal, na esteira da versão apresentada por aquele arguido, constando do acórdão que, a ser verdade o afirmado pelos outros arguidos – segundo os quais ter-se-iam deslocado a Valença para um “ajuste de contas” com o proprietário do café – o número de pessoas que se deslocaram para o fazer era manifestamente excessivo. 55. Ora, no nosso entendimento, tão excessivo é esse número de indivíduos para um ajuste de contas, como para a comissão de um roubo de um café. 56. Alias, a intimidação que está subjacente a um ajuste de contas resultará potenciada quando efectuada por um número considerável de sujeitos ao contrário de um roubo a um café que, a acreditar que os arguidos que se deslocaram a Valença iam com esse escopo, só se poderiam atrapalhar uns aos outros. 57. Razão pela qual mal andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido EE pelos factos deste inquérito. D) Quantos aos Factos do inquérito com o n.º 1165/09.1JAPRT 58. Nada de distintivo a Testemunha C… visionou. Apenas viu vários indivíduos encapuzados que usavam luvas e estavam armados. 59. Testemunha apenas se apercebe da altura dos indivíduos! 60. Como é possível ser o arguido EE condenado face a esta ausência gritante de provas? 61. A resposta a esta questão só deveria ter sido uma: não deveria o arguido DD ter sido condenado. 62. É nossa opinião que também aqui melhor teria andado o tribunal se tivesse dado como não provada a matéria constante dos pontos 58 a 66, pois prova alguma permite firmar com absoluta certeza tais factos. E) Quantos aos factos do inquérito com o n.º 1282/09.8JAPRT 63. Fundou neste caso concreto o Tribunal a quo a sua convicção nas declarações das testemunhas OO e PP (sessão de 2.3.2011, entre as 16:25:19 e 16:35:08, e as 16:47:48 e as 16:51:58 respectivamente) bem como nas declarações do arguido II. 64. Em relação àqueles dois depoimentos só se poderá extrair dos mesmos com segurança, que o arguido II cometeu o crime em causa e pelo qual estava acusado, porquanto foi reconhecido pelo depoente PP, que lhe atribui uma participação activa no sucedido. 65. Destes depoimentos resulta igualmente que aquele se fazia acompanhar de mais dois indivíduos, sendo que só um destes acedeu ao interior do estabelecimento. 66. No que diz respeito às declarações do arguido II, que mais uma vez assumiram uma importância e uma preponderância incompreensível, estas entram em contradição insanável com aqueles outros depoimentos, na medida em que ao pretender envolver um maior número de arguidos, coloca no teatro dos acontecimentos quatro pessoas, sendo que resulta do depoimento daquelas testemunhas, de uma forma clara, que, contando com o arguido II, participaram nos factos três pessoas. 67. Mais uma vez atribui-se maior credibilidade às declarações deste arguido, em detrimento da prova testemunhal. F) Quanto aos factos do inquérito com o n.º 1389/09.1JAPRT 68. Correndo o risco de mais uma vez repetir o por demais evidente: nenhuma das testemunhas identifica os sinais mais que distintivos dos arguidos quase todos eles de etnia cigana! 69. Nada mais restava ao Tribunal a quo que não fosse absolver o arguido DD também da prática deste crime e pelas razões já abundantemente supra referidas. 70. Mais uma vez aqui, as declarações do arguido a que nos vimos referindo servem para sustentar condenações de três outros arguidos. 71. Não nos cansamos de afirmar que as declarações do arguido II estão despidas de qualquer credibilidade, e que as mesmas mais não dão que voz a um guião escrito por outrem. 72. Quanto à testemunha A... da S... D..., prestado em 2.3.2011, entre as 11:19:59 e as 11:35:51, afirmou que no local se encontravam três indivíduos, não reconhecendo qualquer dos arguidos. 73. Quanto à arma que veio a ser encontrada na posse do recorrente, e que seria pertença do ofendido Adélio, aquele explicou as circunstâncias em que aquela arma ingressou na sua esfera patrimonial, não sendo esta declaração ilidida por qualquer outro meio de prova. 74. Pelos motivos expendidos, também aqui o tribunal não deveria ter dado como provada a participação do recorrente na prática destes factos, devendo em consequência o mesmo ter sido absolvido. 75. Tudo dito, pugnamos pela revogação do Acórdão recorrido no sentido preconizado e pela absolvição do arguido recorrente, de todos os crimes pelos quais foi condenado. SUBSIDIARIAMENTE, III. DEFICIENTE FIXAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA: 76. Ainda que por mera hipótese académica todos os factos e crimes se dessem por provados, nunca a pena aplicada seria a adequada, senão vejamos: DA MEDIDA DA PENA 77. As disposições do art.º 79.º, n.º 1 e n.º2 do Código Penal – CP – constituem o afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito criminal é estruturado com base na culpa do agente, impondo-se por isso, observar rigorosamente a sua incidência em sede de determinação da medida da pena. 78. E se, em sede de culpa, se pugna pelo carácter diminuído da imputabilidade do arguido, igualmente relevará para a determinação da medida da pena as exigências de prevenção reclamadas pelo art.º 71, n.º 1 do CP. 79. A determinação da pena deve, assim, fazer-se com base na culpa e na prevenção, afastando-se assim definitivamente a ideia que o Juiz deve partir do meio da moldura penal do crime para encontrar a pena concreta, quer atenuantes e agravantes gerais para encontrar a medida concreta da pena depois de determinado o seu «quantum» em função do critério geral da medida fornecida por lei. 80. A pena será assim medida, pela necessidade de evitar a produção de lesões futuras semelhantes por qualquer outro membro da comunidade ou mais exactamente de acordo com as necessidades de estabilização das expectativas na validade do direito por parte da comunidade em face da lesão dos bens jurídicos. 81. As exigências de prevenção geral definam o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo, assim, a moldura dentro da qual se há-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. 82. Terá ainda o julgador na determinação a medida da pena que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, deponham a favor do agente ou contra ele, art. 71º, n.º 2 C.P. deve atender-se a diversas variáveis atinentes à conduta do agente, vida familiar, profissional, entre outras. 83. Face a tais critérios, e salvo o devido respeito, por opinião contrária, sopesados todos os factores, cremos que as penas parcelares se acham incorrectamente fixadas pugnando-se pela aplicação de: - a pena de 2 (três) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 27.6.2009 de um crime de roubo qualificado na forma tentada p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - a pena de 1 (ano) ano de prisão para cominar o ilícito praticado em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma atentada p. e p. pelo artigos 22º e 210º nº1 do Código Penal. - a pena de 5 sete) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210°, n.° 1 e 2, al. b) do Código Penal. - a pena 2 (quatro) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 22.8.2009, de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº1 e 2 al. b) do Código Penal. - a pena de 1 (três) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 4.9.2009, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº1 do Código Penal. - a pena de 2 (quatro) anos de prisão para cominar o ilícito praticado em 5.9.2009 de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º nº1 e 2 al. b) do Código Penal. - a pena de sete meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelos art. 3º, n.º 3 e 86º, n.º 1 al. C) da Lei 5/2006 de 23.02”. 84. Em cúmulo jurídico considera-se como pena adequada e justa, “atendendo ao disposto no art. 77º do Código (…) a pena única de 6 (anos) anos de prisão. 85. Não podendo o recorrente em absoluto concordar com a decisão do douto Tribunal da Relação do Porto que aplica ao mesmo a pena única de 16 anos e 6 meses de prisão. Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas: * Princípio In Dubio Pro Reo; * Artigo 32.º e artigo 205.º n.º 1 ambos da Constituição da República Portuguesa; * Artigos 40.º, 70.º, 71.º, 77.º, 210.º do Código Penal; e * Artigos 127.º, 374.º n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), 410º n.º 2 a) e c) do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos mais de direito, que V. Ex.as. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas». 1.3.4. O arguido HH (fls. 9771): «I. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210º n.º 1 e 2 b) do C. Penal, na pena de 9 anos de prisão. II. Encontra-se pendente recurso interposto pelo arguido para o tribunal da Relação do Porto que será julgado em separado. III. O arguido encontra-se preso, com uma pena efectiva de 18 anos. IV. As penas têm como fim último a reinserção do agente. V. O arguido tem 36 anos e está condenado a uma pena efectiva de 18 anos. VI. A pena aplicada é manifestamente desproporcional em relação aos factos provados, assim como em comparação com as penas aplicadas aos co-arguidos, cujo num erro de crimes praticados e penas é manifestamente superior e grave, que o facto que é imputado ao arguido. VII. Uma pena mais reduzida adequar-se-á melhor à situação pessoal do Recorrente, assim como aos factos que lhe foram imputados. A sentença recorrida está em contradição directa com as disposições dos artigos 40, e 71 do CP. Tendo-se em conta o que vai alegado e concluído, a douta sentença deverá ser parcialmente revogada, diminuindo-se a medida da pena aplicada, para que assim se faça JUSTIÇA!». 1.3.5. O arguido AA (fls. 9932), que requereu fosse realizada audiência: «1º - O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso do arguido ora recorrente (rejeitando-o por considera-lo manifestamente improcedente), concedendo provimento parcial ao recurso do MP que pugnava pelo agravamento das penas impostas ao ora recorrente (e aos demais). 2º - Mas o TRP foi mais longe: Considerou que “o MP tem razão”... mas não a suficiente. E agravou a pena do recorrente para além do propugnado pelo MP. 3º - O arguido ora recorrente foi condenado em 1ª instância: - na pena de 7 anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado; - na pena de 18 meses de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada; - na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento; 4º - E em cúmulo jurídico na pena única do concurso em 8 anos e seis meses de prisão. 5º - Recorreu o MP que, sem aduzir argumentos de maior, considerou as penas leves porquanto "apenas" em função da "carreira" criminal do arguido recorrente este deveria ser punido em pena mais severa. E pugna: - pela pena de 10 anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado; - pela pena de 2 anos de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada; - conforma-se com a pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento; 6º - E em cúmulo jurídico na pena única de 11 anos e seis meses de prisão. 7º - O Acórdão ora recorrido vai mais longe e condena: - na pena de 11 anos de prisão pela prática em 1.8.2009 de um crime de roubo qualificado; - na pena de 2 anos de prisão pela prática em 31.7.2009 de um crime de roubo na forma tentada; - na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento; 8º - E em cumulo jurídico na pena única de 12 anos de prisão. 9º - Tentará o arguido ora recorrente, tentada que foi a discussão, sem qualquer êxito, da matéria de facto, pugnar aqui, tão somente, pela redução das penas em que foi condenada, porque injustas, severas e exageradas. 10º - Pois, na verdade, não se vislumbram argumentos devidamente fundamentados por parte do MP que justifiquem a procedência da sua pretensão, pretensão essa, concedida - em superlativo - pelo acórdão recorrido. 11º - Na determinação da medida da pena devem ser em tidas em conta para além da culpa do agente as necessidades de prevenção, tal como dispõe o artigo 71° do Código Penal. 12º - A prevenção está ligada à necessidade comunitária de punição do caso concreto sendo que só se torna justificável a aplicação de uma pena se esta for realmente necessária, e quando necessária, esta deverá ser sempre aplicada na medida exacta da sua necessidade e sempre subordinada a uma proibição de excesso. 13º - Quando estamos perante uma pena excessiva (ainda que tenha sido considerada necessária) que ultrapasse o juízo de censura que o agente causador do crime mereça, essa pena é injusta. 14º - Apesar de estarmos perante um caso em que o grau de culpa é elevado tal como a intensidade do dolo, no entender do Arguido a pena que lhe foi aplicada (doze anos de prisão) peca por excessiva, pelo que é grande o inconformismo do recorrente, na medida em que este não tem qualquer antecedente por estes tipos de crimes, e pese embora estejamos perante uma actuação censurável, o arguido entende que esta não é passível de uma pena tão severa quanto a aplicada. 15º - Só a prevenção justa é necessária. 16º - Neste caso, entende o recorrente que o Tribunal teve principalmente em conta a função retributiva da pena, olvidando-se a função ressocializadora da mesma, que tenderia a considerar que as finalidades da punição deverão ser executadas com o sentido pedagógico e estritamente necessário. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência: a) deve a pena em que o arguido foi condenado ser substancialmente reduzida. Assim se fazendo JUSTIÇA!». 1.3.6. O arguido CC (fls. 9942) «1. Considerando-se fixada a matéria de facto, sempre se dirá que, ainda que se dê como efectivamente provados os factos imputados ao recorrente, consideramos que as penas parcelares cominadas e consequentemente a pena única aplicada, se revelam inadequadas e demasiado violentas. 2. Tal inadequação e violência, se já eram notórias relativamente às penas fixadas em sede de primeira instância, aumentou exponencialmente, face às alterações operadas pelo Tribunal da Relação do Porto. 3. O facto de o recorrente ser ainda uma pessoa bastante jovem, a circunstância de possuir poucos antecedentes criminais, e por estes se reportarem a ilícitos de pouca gravidade, 4. A sua positiva inserção familiar, social e profissional, e a sua reinserção social após o cumprimento da pena, recomendariam a aplicação de penas parcelares substancialmente mais baixas, e consequentemente uma pena única muito inferior aquela que foi cominada. 5. O Tribunal ignorou elementos constantes do relatório social elaborado, nomeadamente o facto do recorrente ter sido sempre uma pessoa laboralmente activa, que sempre se dedicou à sua actividade de vendedor, tendo também trabalhado na área da construção civil, que só abandonou por não conseguir fazer face ás obrigações fiscais. 6. Com a decisão ora sob recurso, foi violado o disposto no art. 40° do CP, porquanto com as sanções ora aplicadas, dificilmente se poderá almejar qualquer reintegração do agente na sociedade. 7. Com efeito, uma pena única de dezanove anos compromete de forma irremediável qualquer ressociabilização do agente. 8. O art. 71° do CP, referente à determinação da medida da pena, diz-nos que a mesma deverá ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 9. No caso dos autos, não podemos deixar de considerar que este normativo foi igualmente violado, porquanto, as necessidades de prevenção especial não assumirão tal preponderância, face ao passado do recorrente, e face às informações juntas aos autos no âmbito do relatório social que foi elaborado. 10. Saliente-se que o arguido, pese embora tenha registadas três condenações, as mesmas reportam-se a ilícitos de natureza substancialmente diferente, e com pouca gravidade. 11. Considerou o Tribunal da Relação do Porto, que o Tribunal de primeira instância não retirou as adequadas consequências, ao nível da reacção penal dos critérios que se convocaram para a fixação das penas. 12. Também agora, tal não terá sido feito. Com efeito, com base em considerações sobre a ilicitude dos factos (consideravelmente elevada), grau de censurabilidade da conduta do recorrente, altera-se de forma substancial uma pena única anteriormente aplicada, também ela já de si, elevada. 13. O acórdão recorrido violou o disposto nos art. 40°, 71° e 77° do CP. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, reduzindo-se a medida das penas parcelares aplicadas, cominando uma pena única muito inferior à fixada, assim sendo feita justiça». 1.3.7. Respondeu o Senhor Procurador da República (fls. 9966 e segs.) que concluiu: - pela rejeição parcial dos recursos interpostos pelos arguidos DD e EE na parte em que impugnam a decisão sobre a matéria de facto; - pela improcedência dos recursos incidentes sobre a medida das penas. 1.3.8. Pelo despacho de fls. 10009/10010, os recursos interpostos pelos arguidos DD e EE, na parte relativa à decisão sobre a matéria de facto, não foram recebidos (Quanto ao recurso interposto pelo arguido CC, o Senhor Desembargador-relator considerou que, embora na motivação o Recorrente tenha manifestado discordância em relação à matéria de facto fixada, a verdade é que não levou a questão às conclusões que definem o objecto do recurso). Os recursos recebidos (circunscritos à matéria de direito) foram-no para subirem imediatamente nos próprios autos, tendo-lhes sido atribuído efeito suspensivo. 1.3.9. Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer (fls. 10029) em que, depois de anotar a não admissão dos recursos interpostos pelos arguidos DD e EE, disse nada ter a acrescentar à «fundamentada» resposta do Senhor Procurador da República. Acrescentou, todavia, que «as penas parcelares (ainda que agravadas) para limites não superiores a 5 anos de prisão, sendo irrecorríveis, encontram-se definitivamente estabelecidas». E concluiu pelo não provimento dos recursos. 1.3.10. Solicitada e obtida informação sobre o recurso a que o arguido HH se refere no nº 4 da motivação e na sua conclusão II, o Relator proferiu a decisão sumária de fls.10041 em que declarou «nulo o despacho proferido pelo Senhor Desembargador-relator na sequência do exame preliminar, no segmento em que omitiu pronúncia sobre a (in)admissibilidade do recurso que o arguido HH interpôs do acórdão do Tribunal de Santo Tirso, devendo o Tribunal da Relação tirar as devidas consequências da decisão que sobre a questão vier a tomar relativamente aos actos que ela possa afectar e repeti-los, se for caso disso». 1.3.11. Devolvido o processo, o Senhor Desembargador-relator, suprindo aquela nulidade, proferiu a decisão sumária de fls. 10071 em que rejeitou o aludido recurso por ser manifestamente improcedente e, considerando que esta decisão não afectava «minimamente» o acórdão final, decidiu mantê-lo e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para apreciação dos recursos interpostos. 1.3.12. Pelo despacho de fls. 10093, o Relator, considerando que era o Tribunal da Relação, e não o Relator do acórdão, que tinha de se pronunciar sobre os efeitos da referida nulidade, voltou a devolver o processo para esse efeito. Foi, então, proferido o acórdão de fls. 10100 e segs. que manteve integralmente o acórdão que os Recorrentes tinham já impugnado. 1.3.13. Foi cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP.
1.4. Matéria de Facto No seu acórdão, o Tribunal da Relação julgou «não válida» ou «totalmente improcedente» a impugnação, por alguns dos aí Recorrentes, da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal da 1ª Instância e entendeu que, no caso, «não [resultava] a existência de qualquer dos vícios – … – previstos no artº 410º, nº 2, do CPP». Consequentemente, considerou assente a que o Tribunal da 1ª Instância havia fixado (cfr. fls. 9534), a qual, na parte que se refere aos agora Recorrentes e interessa ao julgamento dos recursos interpostos, é do seguinte teor: «Factos Provados: 1. Os arguidos CC, DD e EE são irmãos e são também familiares dos arguidos AA e BB, todos de etnia cigana e conviviam uns com os outros quase diariamente. 2. Estes arguidos conviviam ainda, pelo menos durante o período de tempo em que decorreram os factos descritos na acusação, com os arguidos FF e GG. 3. O arguido II era amigo de infância do arguido DD e, pelo menos a partir de Julho de 2009, passou a conviver quase diariamente com este e com os arguidos CC, EE, AA, BB e, a partir de finais de Julho de 2009, passou também a conviver frequentemente, com os arguidos FF e GG. 4. Os arguidos RR, SS, HH e FF conviviam frequentemente entre si. 5. Os arguidos CC, DD, EE, AA, BB e FF decidiram, por diversas vezes, agrupar-se, sem que existisse liderança de algum deles, para praticarem factos ilícitos contra o património de outras pessoas, recorrendo à força física e ameaças, se necessário, com o intuito de assim obterem dinheiro para os seus gastos. Do inquérito n.° 480/09.9PAMAI … Do inquérito n.° 735/09.2JAPRT 7. Os arguidos FF e CC e, pelo menos, mais 3 indivíduos de identidade não apurada, acordaram entre si apoderarem-se e fazerem seus os artigos de ourivesaria e os outros bens de valor que se encontrassem no interior da viatura automóvel da marca Chrysler, modelo Voyager, com a matrícula WW-YY-UU, pertença do casal de ourives, TT e UU, que se dedicava à venda ambulante de ouro e outros produtos de ourivesaria, para o que fariam uso da força física e de ameaças se necessário. 8. Assim, no dia 16 de Maio de 2009, pelas l3h00, os arguidos FF e CC, acompanhados de, pelo menos, mais 3 indivíduos de identidade não apurada, na execução do referido plano entre todos combinado, dirigiram-se no interior do veículo automóvel da marca Nissan, modelo Vanette, com a matrícula II-00-II, para a Estrada Nacional 104, junto ao entroncamento com a R... de M..., em G..., na Trofa, local onde se depararam com os ofendidos TT e UU, na altura em que os mesmos, saídos de um restaurante, se dirigiam a pé para a viatura automóvel de sua pertença, da marca Chrysler, modelo Voyager, com a matrícula WW-YY-UU, estacionada nas proximidades. 9. De imediato acordaram os arguidos FF e CC e os outros indivíduos que os acompanhavam, em apoderarem-se do veículo de matrícula WW-YY-UU, bem como de tudo o que este veículo tivesse no seu interior assim como dos bens que aqueles trouxessem consigo. 10. Em execução de tal propósito, os arguidos FF e CC e os outros indivíduos de identidade não apurada, colocaram gorros a tapar-lhes a cabeça e acercaram-se da viatura dos ofendidos, um deles empunhando a pistola automática (metralhadora) de cal. 9mm. examinada e fotografada a folhas 5710 e 5711 e outro a pistola semi-automática Luger de cal. 9mm. examinada e fotografada a folhas 5713, que de imediato apontaram aos ofendidos, ao mesmo tempo que lhes diziam que se tratava de um assalto e lhes ordenavam a entrega da chave da sobredita viatura. 11. Perante o sucedido, o ofendido TT ainda tentou fugir, tendo sido interceptado por um dos “assaltantes” que o agrediu e deitou ao chão, aí tendo permanecido sem oferecer mais resistência. 12. Em seguida, outro dos “assaltantes” apontou a pistola à barriga da ofendida UU, ao mesmo tempo que lhe ordenava que lhe entregasse tudo o que tinha consigo, tendo-lhe retirado das mãos o casaco e a carteira (que continha vários documentos no seu interior), bem como o telemóvel, da marca Nokia com o IMEI XXXXXXXXX fotografado o folhas 1534 e examinado a folhas 4238. 13. Nessa altura o indivíduo que empunhava a pistola-metralhadora efectuou vários disparos para o chão, próximo os ofendidos, exigindo a entrega da chave da viatura Chrysler, modelo Voyager. 14. Perante a atitude dos “assaltantes” que mantinham uma postura intimidatória e as armas apontadas, os ofendidos ficaram com medo de serem agredidos ou mesmo mortos, posto o que obedeceram, entregando-lhes a chave da viatura. 15. Os arguidos FF e CC e os outros indivíduos de identidade não apurada entraram então nos veículos Chrysler, modelo Voyager, com a matrícula WW-YY-UU, pertença dos ofendidos M… e E… S…, e Nissan, modelo Vanette, com a matrícula 11-11-11, tendo abandonado o local nesses veículos que levaram com eles. 16. No interior do veículo de matrícula WW-YY-UU encontravam-se os seguintes objectos: - duas malas de ourives, contendo diversos artigos em ouro amarelo e prata; - dois sacos de cor cinzenta, contendo diversos artigos em ouro amarelo e prata; - uma máquina própria para gravar pulseiras e chapas, denominada “pantógrafo”; - uma carteira de homem, contendo documentos da viatura da marca Chrysler, a quantia de € 375 em notas e outros documentos de menor importância, tudo no valor global superior a € 200.000, e que os arguidos FF e CC e os outros três indivíduos de identidade não apurada fizeram seus. 17. Logo após a fuga dos “assaltantes” o ofendido bloqueou a viatura de matrícula WW-YY-UU com recurso a GPS, vindo a mesma a ser encontrada a cerca de cento e cinquenta metros do local (sem os objectos acima descriminados), bem como a viatura automóvel da marca Nissan, modelo Vanette, com a matrícula 11-11-11. 18. Os arguidos FF e CC e os outros três indivíduos de identidade não apurada, actuaram da forma descrita em conjugação de esforços, em obediência a um plano por todos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, com o propósito conseguido de fazerem seus e de integrarem no seu património o veículo automóvel, os artigos de ourivesaria e os outros referidos pertença aos ofendidos, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade daqueles, utilizando os referidos meios violentos para assegurar o êxito dessas intenções e para se conseguirem apropriar de tais objectos, tendo agido sempre de forma livre, deliberada e consciente da proibição e punibilidade criminal das respectivas condutas. Do Inquérito n.° 402/09.7PHPRT … Do inquérito 825/09.1JAPRT … Do inquérito n.° 881/09.2JAPRT … Do inquérito n.° 641/09.0PBMAI … Do inquérito n.° 960/09.6JAPRT 35. No dia 27 de Junho de 2009, pelas l7h30min os arguidos, CC, DD e EE, que seguiam no interior da viatura automóvel da marca Hyundai, com a matrícula II-UU-II, depararam com uma carrinha de distribuição de tabaco, marca Toyota, modelo Hiace com a matrícula PP-OO-YY, estacionada à porta da confeitaria “M….”, sita na freguesia de B..., na Póvoa de Varzim. 36. Acordaram então os arguidos entre si, entrarem na referida confeitaria e, uma vez aí, apoderarem-se da chave da viatura Toyota, modelo Hiace e levá-la com eles, bem como tudo o que estivesse no seu interior, para o que fariam uso da força física e de ameaças se necessário. 37. Em execução de tal propósito, os arguidos colocaram gorros a tapar-lhes a cabeça e, todos munidos de armas de fogo, sendo duas delas tipo pistola e a outra a pistola automática (metralhadora) de cal. 9mm. examinada e fotografada a folhas 5710 e 5711, entraram na confeitaria “M….”, posto o que apontaram as armas às pessoas presentes, que eram pelo menos quatro, entre os quais A... da S... D..., distribuidor de tabaco, proprietário e condutor da referida carrinha de matrícula PP-OO-YY, dirigiram-lhe as expressões: - “ninguém se mexe” e exigiram em alta voz a entrega da chave da “Toyota”, ao mesmo tempo que lhes apontavam as armas. 38. Uma vez que nenhum dos presentes se pronunciou e não lhes foi entregue qualquer chave, os arguidos, ficando na dúvida sobre quem seria o condutor da carrinha de transporte de tabaco e teria a respectiva chave, abandonaram o local na viatura em que se haviam feito transportar até ao local. 39. No interior da carrinha de matrícula PP-OO-YY encontrava-se tabaco no valor aproximado de €500,00. 40. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada, consciente e em conjugação de esforços, em obediência a um plano por todos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, com o propósito de fazerem seus e de integrarem no seu património o tabaco pertencente A... da S... D... que se encontrava no interior da carrinha de matrícula PP-OO-YY, com utilização dos referidos meios violentos, apesar de bem saberem que os mesmo não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade daquele, o que só não conseguiram por razões inteiramente alheias à sua vontade. Do inquérito n.° 1054/09.0JAPRT … Do inquérito n.° 1174/09.0GAMAI … Do inquérito n° 806/09.5JAPRT 51. No dia 30 de Julho de 2009, os arguidos AA, BB, DD, II, EE e CC, combinaram entre si dirigirem-se a um café sito na A… M…D.., em Valença. 52. Era intenção dos arguidos entrarem no dito café sito na A… M… D…, e apropriarem-se de dinheiro e objectos de valor que aí encontrassem, para o que fariam uso da força física ou de ameaças caso tal se revelasse necessário para intimidar o proprietário, MM. 53. Chegados todos a Valença pelas 20.00h., os arguidos, distribuíram-se pelas imediações do café, aguardando o momento tido por mais oportuno para a consumação de tal propósito comum. 54. Pelas 00.45h. do dia 31 de Julho de 2009, em execução de tal propósito comum a todos eles e enquanto os restantes arguidos permaneciam nas imediações em vigilância ao local, os arguidos II, DD e CC, abordaram o ofendido MM na altura em que o mesmo saía pela porta das traseiras, após ter ligado o alarme e fechado a porta, após o que se envolveram em confronto físico com o mesmo. 55. No decurso da luta o MM empunhou uma faca e com ela desferiu 3 golpes na zona da cabeça do arguido II. Logo de seguida o arguido CC deferiu um pontapé no corpo do MM que o fez cair no solo, altura em que o arguido II lhe desferiu um pontapé na cabeça, que o fez perder os sentidos. 56. Ao verem o ofendido caído no chão e por o arguido II se encontrar ferido e a sangrar, todos os arguidos abandonaram o local, sem nada levarem com eles. 57. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada, consciente e em conjugação de esforços, em obediência a um plano por todos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, com o propósito de fazerem seus e de integrarem no seu património os objectos de valor que encontrassem no interior do café do ofendido, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade daquele, o que só não conseguiram pelas razões acima referidas. Do inquérito n.° 1165/09.1JAPRT 58. Os arguidos AA, BB, EE, DD, FF, GG e CC acordaram entre si apoderarem-se do ouro e outros objectos de valor que se encontrassem no interior de uma roulote adaptada para comercialização de artigos de ourivesaria em feiras e mercados, pertencente a NN e que este trazia atrelada no seu veículo automóvel com a matrícula VV-VV-VV, para o que fariam uso da força física e de ameaças se necessário. 59. Assim, no dia 1 de Agosto de 2009, pelas 19h25min, os arguidos, que seguiam num furgão de cor vermelha, marca Toyota Hiace de matrícula ZZ-WW-ZZ, depararam com o ofendido NN, na R…P… do M…, em M….da M…, na altura em que o mesmo regressava a casa ao volante do seu referido veículo automóvel, com a matrícula VV-VV-VV no qual trazia atrelada a referida roulote adaptada para comercialização de artigos de ourivesaria. 60. De imediato, os arguidos colocaram o veículo em que se faziam transportar a tapar a passagem ao veículo do ofendido, impedido a marcha deste e obrigando-o a parar, posto o que seis ou sete saíram do furgão, colocaram gorros na cabeça, e munidos de armas caçadeiras, entre outras, da espingarda caçadeira semi-automática, da marca “Pietro Beretta”, modelo “AL 390 Silver Mallard”; espingarda caçadeira de tipo “pump-action”, da marca “Fabarm”, com número de serie 911816 e espingarda caçadeira semi-automática, da marca “Pietro Beretta”, modelo “A 303”, examinadas e fotografadas, respectivamente, a folhas 5723, 5719 e 5722, cercaram o ofendido ao mesmo tempo que efectuavam vários disparos com tais armas na direcção da sua viatura, sobretudo na direcção do capôt, dos pneus e do vidro da frente. 61. Em seguida, os arguidos abriram a porta do lado do condutor do veículo do ofendido, puxando-o para o exterior, ao mesmo tempo que lhe desferiam pontapés e lhe dirigiam as seguintes expressões: “deita-te, está calado, isto é um assalto”, após o que retiraram de dentro do veículo três malas que continham artigos em ouro, prata e relojoaria, no valor total não inferior a €50.000. 62. Em seguida, e de posse destes objectos, que levaram com eles, os arguidos correram para a viatura em que se haviam feito transportar, onde entraram, assim abandonando todos o local. 63. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada, consciente e em conjugação de esforços, em obediência a um plano por todos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, com o propósito conseguido de fazerem seus e de integrarem no seu património os artigos de ourivesaria e outros bens de valor pertencentes ao ofendido, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade daquele, usando dos referidos meios violentos para assegurar o êxito dessas intenções e para se conseguirem apropriar de tais objectos. 64. Na sequência dos disparos efectuados pelos arguidos, veio a ser atingido por grãos de chumbo de disparo de arma caçadeira, no vidro da frente que se partiu, o veículo automóvel da marca “Opel”, modelo “Corsa”, de cor branca, com a matrícula ZZ-UU-ZZ, que passava próximo do local conduzido por VV, o qual foi também atingido por tais projécteis na zona no peito, causando-lhe dores e ferimentos ligeiros, melhor descritos no exame de folhas 5453, que careceram de tratamento hospitalar. 65. O veículo automóvel da marca Toyota, modelo Hiace, com a matrícula ZZ-WW-ZZ veio a ser abandonado pelos arguidos, a cerca de cem metros do local, na Rua da E… de P… M…. 66. Os disparos efectuados pelos arguidos atingiram ainda o veículo automóvel de marca Renault, modelo Megane, com a matrícula XX-UU-ZZ, pertença de D... B... de A... P..., causando-lhe uma amolgadela no capôt e três furos no pára-choques da frente. Do inquérito n.° 1282/09.8JAPRT 67. No dia 22 de Agosto de 2009, pelas 13 horas, os arguidos DD, II, CC e EE, acordaram entre si dirigir-se ao café do M…, sito na R… de B…, n.° XX, em B…, J…, Vila do Conde, com o intuito de se apoderaram do tabaco e outros bens que se encontrassem no interior da viatura automóvel da marca Renault, modelo Traffic com a matrícula XX-XX-XX, cujo condutor e distribuidor de tabaco se encontrava no interior do café, assim como de dinheiro e outros bens que este trouxesse consigo, para o que fariam uso da força física e de ameaças se necessário. 68. Em execução de tal propósito, os arguidos chegaram ao local, nos veículos automóveis da marca Seat, modelo Toledo, com a matrícula YY-UU-II, pertença do CC e um outro de marca Saab, pertença do EE 69. Chegados ao local o arguido DD colocou um gorro a tapar-lhe a cabeça e entrou no café juntamente com o arguido II, empunhando um deles uma pistola e o outro um revólver, enquanto os outros dois arguidos permanecerem no interior das ditas viaturas aguardando em vigilância. 70. No interior do café os arguidos, DD e II dirigiram-se aos presentes, a quem ordenaram, empunhando as referidas armas de fogo, que estivessem quietos, posto o que abordaram o funcionário de uma empresa de tabaco que aí se encontrava a abastecer uma máquina, o ofendido OO, a quem mandaram ajoelhar e apontaram as ditas armas de fogo, ao mesmo tempo que exigiam a entrega da chave da carrinha e de tudo o que tivesse nos bolsos. 71. Com receio, o funcionário da empresa de tabaco entregou aos arguidos a chave da viatura automóvel da marca Renault, modelo Traffic, com a matrícula XX-XX-XX, bem como cerca de € 800 em dinheiro e um cheque. 72. Em seguida, os arguidos II e DD fugiram a correr do local e entraram na viatura de matrícula XX-XX-XX, colocando-se um deles ao volante, tripulando-a, assim abandonando todos o local, levando com eles a viatura. 73. No interior do veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX encontravam-se um computador portátil, nove caixas contendo volumes de tabaco de diversas marcas, e dinheiro em numerário, tudo no valor total de €12.000,00. 74. A viatura de matrícula XX-XX-XX veio a ser abandonada cerca de 500 metros do local pelos arguidos que transferiram os referidos bens de que se apropriaram para os referidos veículos Seat e Saab que, conduzidos pelos arguidos EE e CC, aí chegaram conforme combinado entre todos, após o que abandonaram todos o local nestes dois veículos automóveis, levando consigo e fazendo seus os referidos bens e dinheiro. 75. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada, consciente e em conjugação de esforços, em obediência a um plano por todos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, com o propósito conseguido de fazerem seus e de integrarem no seu património o dinheiro e o tabaco pertencentes ao ofendido OO e à empresa de tabacos sua entidade empregadora, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade daqueles, usando dos referidos meios violentos para assegurar o êxito dessas intenções e para se conseguirem apropriar de tais objectos. Do inquérito n° 894/09.4GCSTS 76. No período compreendido entre as 2lh30min e as 23h30min do dia 3 de Setembro de 2009, o arguido FF acercou-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca Peugeot, modelo 206, com a matrícula YY-UU-NN, pertencente ao ofendido F... J... da S... M... R..., que o havia deixado estacionado na via pública, na Rua D… S… L…, na Trofa, com vista a apropriar-se dele. 77. Assim, o arguido, aproveitando o facto de o veículo ter ficado destrancado e com a chave na ignição, abriu-o, posto o que se colocou ao volante, tripulando-o, e abandonou o local, levando-o com ele. 78. O arguido actuou de forma livre, voluntária, com o propósito, logrado, de se apropriar do veículo automóvel de matrícula YY-UU-NN, bem sabendo que este não lhe pertencia e que procedia contra a vontade do dono e sem a sua autorização. Do inquérito n.° 895/09.2GCSTS … Do Inquérito n.° 1384/09.0JAPRT 80. No dia 4 de Setembro de 2009, pelas 16.00h, o arguido FF e, pelo menos, um outro indivíduo identidade não apurada, dirigiram-se à ourivesaria “C…”, sita na R… das P… A…, n.° XXX, em L…, Paredes, propriedade de M... M... C..., com o intuito de se apropriarem de objectos em ouro e dinheiro que aí encontrassem, para o que fariam uso da força física e de ameaças se tal se revelasse necessário. 81. Entrados na ourivesaria, o arguido FF e o outro indivíduo, mostraram interesse em adquirir determinada peça de ourivesaria, tendo-se então o M... M... C... dirigido ao compartimento da ourivesaria onde se encontrava o cofre, que abriu. 82. Nesse momento o arguido FF e o outro indivíduo constrangeram, pela sua superioridade física e número, o M... M... C..., pessoa de idade já avançada, nascido em 29.3.1933 e entretanto falecido, a entregar-lhes, contra a sua vontade, artigos em ouro, dinheiro e um cheque, de valores não concretamente apurados, que se encontravam no interior do cofre. 83. Por fim, o arguido FF e o outro indivíduo fugiram do local levando com eles o dinheiro, o cheque e os artigos de ouro. 84. O arguido FF e o outro indivíduo identidade não apurada, actuaram de forma livre, deliberada, consciente e em conjugação de esforços, em obediência a um plano por todos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, com o propósito conseguido de, usando do meio violento acima descrito, fazerem seus e de integrarem no seu património os referidos bens pertencentes ao ofendido apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade deste. Do inquérito nº 1382/09.4JAPRT 85. No dia 4 de Setembro de 2009, pelas 12h15min, arguidos DD, CC e EE, indivíduos de identidade não apurada acordaram entre si dirigir-se ao café “M… G…”, sito em G…, Vila do Conde, com o intuito de se apoderaram do tabaco e outros bens que se encontrassem no interior de uma viatura de distribuição de tabaco cujo condutor, L... F... D..., se encontrava no interior do café no exercício da sua actividade de distribuição de tabaco, para o que fariam uso da força física e de ameaças se tal se revelasse necessário. 86. Em execução de tal propósito, os arguidos chegados próximos do local num veículo automóvel, colocaram gorros de cor escura a tapar-lhes a cabeça e muniram-se, cada um deles, de uma pistola de características não apuradas. 87. De seguida, e assim que o Laurindo saiu do dito café, os arguidos correram na sua direcção encapuzados, apontaram-lhe as ditas armas e exigiram-lhe a entrega do dinheiro que o mesmo transportasse consigo, bem como a chave da sua viatura, ao mesmo tempo que lhe desferiram vários pontapés no corpo. 88. Com receio, o L… D… entregou aos arguidos a quantia monetária de € 100, e uma chave de uma viatura que, por segurança, não permitia abrir o veículo de distribuição de tabaco. 89. Ao verificarem que o veículo não abria, um dos arguidos desferiu uma coronhada com a arma na cabeça do ofendido, deixando-o caído no chão e tendo-lhe ainda retirado o telemóvel do bolso. 90. Vendo o ofendido inconsciente, e com receio que tivesse sido accionado algum alarme, os três arguidos acabaram por abandonar o local, aí deixando o telemóvel do ofendido e levando com eles apenas a quantia monetária de € 100, após o que entraram na viatura em que se tinham feito transportar assim abandonando todos o local. 91. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada, consciente e em conjugação de esforços, em obediência a um plano por todos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, com o propósito conseguido de fazerem seus e de integrarem no seu património o dinheiro e tabaco pertencentes ao ofendido, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade daquele, usando do referidos meios violentos para assegurar o êxito dessas intenções e para se conseguirem apropriar de tais objectos. Do inquérito n.° 1389/09.1JAPRT 92. No noite do dia 4 de Setembro de 2009, os arguidos DD, II, CC e EE, acordaram entre si proceder apoderar-se de tabaco e outros bens que se encontrasse no interior de algum um veículo de distribuição de tabaco assim como do dinheiro que o respectivo condutor trouxesse consigo, que encontrassem na zona de São Pedro de Rates, na Póvoa do Varzim, para o que fariam uso da força física e de ameaças com arma de fogo se tal se revelasse necessário, após o que distribuiriam entre todos os bens e dinheiro de que apoderassem. 93. Assim e em execução do entre todos planeado, no dia 5 de Setembro de 2009, pelas 17 horas, os arguidos DD, EE e II, após terem-se apercebido que uma viatura de distribuição de tabaco da marca Toyota”, modelo “Hiace”, com a matrícula PP-OO-YY se encontrava estacionado junto ao café “S… A…”, sito na Rua S… do R…, n.° ZZZ, em S… P… de R…, na Póvoa do Varzim, e o respectivo condutor e distribuidor de tabaco se encontrava no interior do café, resolveram entrar dentro do café com o intuito de se apoderaram da chave da dita viatura e assim apropriarem-se do tabaco e valores que esta tivesse no seu interior. 94. Para o efeito, enquanto o arguido DD aguardava no exterior ao volante do veículo automóvel em que os três se tinham feito transportar até ao local, os arguidos II e EE entraram no dito café, ambos com gorros na cabeça e empunhando o EE um revólver. 95. Uma vez no interior, os arguidos II e EE mandaram os presentes estarem quietos e obrigaram, sob a ameaça do revólver que o EE lhe apontou, o ofendido A... da S... D..., funcionário de uma empresa de fornecimento de tabaco, que havia deixado a carrinha da Marca “Toyota”, modelo “Hiace”, com a matrícula PP-OO-YY estacionada no exterior, à porta do café, a entregar-lhes o comando do fecho da sobredita viatura, tendo-se ainda apropriado de uma pistola de cal. 6,35mm. que este trazia consigo. 96. Em seguida, os arguidos correram para a viatura de matrícula PP-OO-YY, na qual entraram, colocando-se um deles ao volante e assim abandonando todos o local, apropriaram-se assim, para além da referida pistola 6,35mm, de várias caixas de tabaco, no valor de cerca de € 600, da quantia de € 2 400 em dinheiro e de quatro cheques no valor de € 800, objectos e dinheiro estes que se encontravam no interior da viatura de matrícula PP-OO-YY. 97. A viatura PP-OO-YY descrita veio a ser abandonada na R.. da P… do B…, em virtude de ter sido accionado o seu sistema de bloqueio, tendo os arguidos transferido o tabaco e os outros bens que estavam no seu interior e de que se apropriaram para o outro veículo conduzido pelo DD, no qual todos abandonaram o local. 98. Os arguidos DD, EE e II actuaram da forma descrita nos termos do plano entre eles e o arguido CC previamente acordado, o que fizeram de forma livre, deliberada, consciente e em conjugação de esforços, auxiliando-se e entreajudando-se, com o propósito conseguido de fazerem seus e de integrarem no seu património o dinheiro e o tabaco pertencentes ao ofendido, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade daquele, usando de ameaça com arma de fogo para assegurar o êxito dessas intenções e para se conseguirem apropriar de tais objectos. 99. Os referidos bens e dinheiro que se encontravam no interior do veículo PP-OO-YY e de que os arguidos se apropriaram foram posteriormente divididos entre os arguidos DD, EE, II e CC, com excepção da pistola 6,35mm., objecto do auto de exame de folhas 1505, que ficou para o arguido EE. Do inquérito n° 1407/09.3JAPRT 100. No dia 8 de Setembro de 2009, pelas 22 horas, o arguido FF e 3 outros indivíduos de identidade não apurada, acordaram entre si apropriarem-se de objectos de valor que encontrassem no interior do café “C… L…”, sito na R… C.. L…, n.° XX, em B…, Póvoa do Varzim, pertencente a XX. 101. Com essa finalidade, deslocaram-se ao supra referido estabelecimento comercial. 102. Chegados ao local, os “assaltantes” colocaram gorros na cabeça e munidos todos eles de espingardas caçadeiras, sendo uma delas a espingarda caçadeira semi-automática, da marca “Pietro Beretta”, modelo “AL 390 Silver Mallard” examinada e fotografada a folhas 5723, com os canos serrados e sobrepostos envoltos por uma fita adesiva, acercaram-se da porta principal do café, tendo dois deles entrado no seu interior e os outros dois ficado à porta. 103. No interior do café, gritaram “isto é um assalto”, ao mesmo tempo que ordenavam que toda a gente se deitasse no chão. Como nem todos os presentes obedecerem um dos “assaltantes” deles disparou um tiro de caçadeira para o tecto do estabelecimento. 104. Em seguida, dirigiram-se à proprietária do café, a ofendida XX, ordenando-lhe a entrega do dinheiro que tivesse, isto ao mesmo tempo que lhe deitavam a mão ao soutien e daí retiravam um maço de notas. 105. Posto isto, entraram no balcão, de onde retiraram maços de tabaco e um telemóvel. 106. Desta sorte, apoderaram-se da quantia monetária de € 1.000, de vários maços de tabaco no valor de cerca de € 100, e de um telemóvel, avaliado em € 80, tudo pertencente à XX. 107. Ainda antes de abandonarem o local, os “assaltantes” constrangeram um dos clientes do café, ZZ, mediante ameaça de arma caçadeira que lhe apontaram, a entregar-lhes uma pulseira em ouro que envergava no valor de €750,00, da qual se apropriaram. 108. Na posse do dinheiro e dos objectos de que se haviam apoderado, os “assaltantes” abandonaram todos o local, tendo ainda disparado outros dois tiros de caçadeira no exterior do estabelecimento. 109. O arguido FF e os outros três indivíduos de identidade não apurada actuaram pela forma descrita de forma livre, deliberada, consciente e em conjugação de esforços, em obediência a um plano por todos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, com o propósito conseguido de fazerem seus e de integrarem no seu património o dinheiro, o telemóvel e os maços de tabaco pertencentes à ofendida, bem como a pulseira em ouro pertencente ao ofendido, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade daqueles, usando de violência nos termos acima referidos para assegurar o êxito dessas intenções e para se conseguirem apropriar de tais objectos. Do inquérito n.° 1427/09.8JAPRT 110. No dia 10 de Setembro de 2009, pelas15h40min, os arguidos FF e HH e outros dois indivíduos de identidade não apurada que seguiam numa viatura da marca Peugeot, modelo 206, com a matrícula YY-UU-NN decidiram dirigir-se à cabine de atendimento do Posto de Abastecimento de Combustível do hipermercado “Intermarché”, sito na Zona Industrial do Alto da Cruz, em Santo Tirso. 111. Aí chegados, enquanto o condutor ficou ao volante, três dos indivíduos saíram da sobredita viatura, todos encapuzados e dois deles munidos das espingardas caçadeiras, uma da marca “Pietro Beretta”, modelo “AL 390 Silver Mallard” e a outra da marca “Pietro Beretta”, modelo “A 303”, examinadas e fotografadas, respectivamente, a folhas 5723 e 5722 e dirigiram-se à cabine de atendimento do posto onde se encontrava o funcionário WW 112. Ao aperceber-se da intenção dos arguidos, o WW accionou o botão de alarme do posto e deitou-se no solo da cabine, tendo nesse momento um dos “assaltantes” efectuado dois disparos em direcção à cabine, danificando-a e partindo-lhe os vidros. 113. Então, um dos “assaltantes” entrou na cabine e, apontando a arma ao WW, arrancou a gaveta da caixa registadora, que continha no seu interior a quantia monetária de, pelo menos, €1.000 114. Em seguida, todos os indivíduos entraram no veículo de matrícula YY-UU-NN, assim abandonando o local. 115. Os arguidos FF e HH e outros dois indivíduos de identidade não apurada actuaram de forma livre, deliberada, consciente e em conjugação de esforços, em obediência a um plano por todos previamente concebido, auxiliando-se e entreajudando-se, com o propósito conseguido de fazerem seus e de integrarem no seu património a quantia monetária pertencente ao Posto de Abastecimento de Combustível do hipermercado “Intermarché”, apesar de bem saberem que a mesma não lhes pertencia e que agiam contra a vontade daquele, usando de violência nos termos acima referidos para assegurar o êxito dessas intenções e para se conseguirem apropriar de tais objectos. 116. Aquando das respectivas actuações acima descritas dadas por provadas, todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 117... 118. No 22 de Setembro de 2009, ao ser identificado no decurso de uma busca à sua residência sita R…de M…, n.° XX, X° esquerdo, em A…, Valongo, o arguido AA, que se encontrava em situação de não regressado de uma saída precária prolongada do estabelecimento prisional de Paços de Ferreira, onde cumpria pena à ordem do Processo n.° 1757/96.7TAVLG, pelo crime de homicídio, afirmou perante os agentes da Polícia Judiciária do Porto que se chamava “XY”, apresentando o bilhete de identidade com o número “XXXXXXX”, do arquivo de identificação de Évora, emitido em 17 de Março de 2006, nascido a 6 de Maio de 1973. 119. Para o efeito, o arguido havia recorrido à Conservatória do Registo de Identificação Civil de Estremoz, onde alegou que havia extraviado os seus documentos pessoais, pedindo a renovação dos mesmos com o nome de XY, tendo assim logrado que os serviços de identificação civil emitissem em 17 de Março de 2006, o bilhete de identidade com o nome “XY”, data de nascimento a 6 de Maio de 1973, número “XXXXXXXX”, do arquivo de identificação de Évora, com o intuito, logrado, de assim conseguir eximir-se à acção da justiça. 120. O arguido procedeu com o propósito de, muito embora sabendo que não podia nem devia fazê-lo, conseguir, como conseguiu da forma exposta, obter vantagens para si próprio e prejudicar a acção da justiça. 121. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de, escondendo a origem dos documentos apresentados, iludir e assim prejudicar o Estado e a acção da justiça quanto ao cumprimento do remanescente da referida pena de prisão, e assim obter vantagens, apesar de bem saber que tal não podia nem devia fazer. 122. Por fim, o arguido agiu, sabedor que utilizava documentos que não lhe pertenciam, assim postergando a fé pública que os mesmos exerciam e prejudicando os interesses do Estado. 123. O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei. 124. No dia 22 de Setembro de 2009 o arguido CC, detinha na sua residência sita na Rua V… do M…, em G…, na Maia, uma pistola semi-automática de calibre 9*19mm, da marca “FN Browning”, modelo GP-35, examinada a fls. 1346, que se encontrava em bom estado de conservação e em boas condições de funcionamento, e 35 (trinta e cinco) munições, colocadas em 3 carregadores, todas de calibre 9*19mm, em condições de serem disparadas. 125. No dia 22 de Setembro de 2009 o arguido DD, detinha na sua residência sita na Rua S… A…, n.° XX, em A…, Maia, duas munições de calibre 6.35mm. 126. No dia 22 de Setembro de 2009 o arguido II, detinha na sua residência sita na A… V… B… no XXX, X° direito norte, na Maia, uma espingarda caçadeira, da marca “Remington”, modelo “870 Express Magnum” 127. No dia 22 de Setembro de 2009 o arguido II, detinha na mala do veículo automóvel da marca “BMW”, modelo “750i”, com a matrícula X XXXX XX, estacionado no lugar de garagem nº 19 pertencente à habitação sita na A… D. M…, n.° XXX, X° esquerdo, na Maia, uma granada de mão, que constitui um engenho explosivo, uma espingarda de alma lisa, da marca “Fabarm”, que se encontrava em razoável estado de conservação e em condições de disparar, uma espingarda de alma lisa, da marca “Fabarm”, que se encontrava em razoável estado de conservação e em condições de disparar, uma espingarda de alma lisa, da marca “Victor Sarrasqueta”, e 99 (noventa e nove) cartuchos de caça, de calibre 12 Gauge, em condições de serem disparados, e uma munição de calibre 9xl9mm em condições de ser disparada. 128. No dia 22 de Setembro de 2009 o arguido EE detinha na sua residência, uma pistola da marca “Star”, de calibre 6, 35mm, modelo “Starlet”, examinada a fls. 1505 que se encontrava em mau estado de conservação mas em condições de efectuar disparos, uma munição de calibre 6,35mm Browning, em condições de ser disparada, um revolver da marca “Taurus” calibre 32 mm que se encontrava em mau estado de conservação mas em condições de efectuar disparos, 6 (seis) munições de calibre.32 Smith & Wesson Long, em condições de serem disparadas, e 33 (trinta e três) cartuchos de caça, de calibre 12 Gauge, próprios para armas de fogo com canos de alma lisa, em condições de serem disparados. 129. No dia 22 de Setembro de 2009 o arguido FF detinha na sua residência sita na R… de S… M…, B… X, X° direito, em S... M… do B…, na Trofa, uma espingarda caçadeira de cano de alma lisa, da marca “Beretta”, modelo “AL 390 Silver Mallard”, que se encontrava em razoável estado de conservação e em condições de disparar, uma espingarda caçadeira de cano de alma lisa, da marca “Beretta”, modelo “A303”, que se encontrava em razoável estado de conservação e em condições de disparar, tendo em ambas os canos sido serrados para diminuir o respectivo comprimento. 130. Nenhum dos arguidos possuía qualquer licença, habilitação ou justificação válida para a posse daquelas armas e munições. 131. Actuaram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podiam possuir ou deter aquelas armas e munições, por não terem qualquer licença de uso e porte das mesmas. 132. Mais sabiam que as armas, devido às suas características, eram susceptíveis de serem utilizadas como instrumento letal de agressão, tendo agido sabedores que não lhes era permitido ter as mesmas na sua posse e com conhecimento que as suas condutas não eram permitidas e eram punidas por lei. Das condições pessoais dos arguidos. 133. Do arguido AA: - O arguido sofreu já seguintes condenações em processos-crime: - Foi condenado em 04.11.1998, pela prática em 17.02.1997, de um crime de homicídio na pena de 8 (oito) anos de prisão e pela detenção de munições proibidas na pena de 7 (sete) meses de prisão. Em cúmulo de ambas as penas, na pena única 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de prisão. - Foi condenado em 21.12.1998, pela prática em 19.02.1997, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão. - Efectuado o cúmulo jurídico das condenações anteriores, em 03.02.1999, foi condenado na pena única, de 9 (nove) anos de prisão. - Por acórdão proferido em 23.06.1999, foi-lhe perdoada toda a pena de prisão aplicada pelo crime de detenção ilegal de arma proibida (amnistia) e condenado na pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão. - O arguido descende de uma família de etnia cigana, tendo o seu processo de socialização decorrido de acordo com os valores e tradições do seu grupo de pertença. - Frequentou o ensino, tendo concluído o 4º ano de escolaridade, quando contava cerca de 13 anos. - Iniciou actividade laboral com feirantes junto dos pais, na área de vestuário, tendo-se autonomizado a este nível, aos 18 anos, altura em que casou, segundo os costumes da sua etnia, passando o casal também a trabalhar naquela actividade, Desta união existem quatro filhos, actualmente com 20, 16, 14 e 3 anos de idade. - Em 1997 foi condenado em pena de prisão efectiva, que teve início em Fevereiro desse ano e que duraria até Junho de 2005, quando em 21 de Abril de 2000 se colocou voluntariamente em ausência ilegítima, vindo a ser recapturado em Setembro de 2009. - À data dos factos do presente processo, DD encontrava-se evadido do Estabelecimento Prisional de ... desde Abril de 2000, altura em que lhe foi concedida uma saída jurisdicional, da qual não regressou, permanecendo em ausência ilegítima durante cerca de 8 anos. - No decurso deste período foi viver para Espanha, juntamente com os familiares, onde terá exercido actividade profissional. - À data da recaptura, o arguido encontrava-se fixado em Portugal há cerca de 2 anos, integrado no agregado dos seus pais, juntamente com o cônjuge e filhos, trabalhando como feirante. - Após a sua recaptura, reentrou no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, em 13 de Novembro de 2009, onde tem vindo a apresentar um comportamento ajustado às normas internas, pese embora o registo de uma punição ocorrida em Maio de 2010, por cometimento de infracção simples. - Encontra-se a trabalhar como faxina da ala onde está afecto. - Continua a dispor do apoio do cônjuge e filhos, ancorado nas visitas que efectuam regularmente e na receptividade transmitida para o ajudar qualquer que seja a sua situação jurídica. 134. Do arguido BB. … 135. Do arguido CC: - O arguido sofreu já seguintes condenações em processos-crime: - Foi condenado em 15.02.2006, transitada em julgado em 08.03.2006, pela prática em 12.03.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à razão diária de €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), já declarada extinta. - Foi condenado em 24.04.2008, transitada em julgado em 26.05.2008, pela prática em 11.07.2006, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita (direito de autor), na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 290 (duzentos e noventa) dias, à taxa diária de €2,00 (dois euros), já declarada extinta. - Foi condenado em 10.09.2008, transitada em julgado em 30.09.2008, pela prática em 22.08.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), convertida em 86 (oitenta e seis) dias de prisão subsidiária, já declara extinta pelo cumprimento. - O arguido nasceu em Lisboa, no seio de uma família de etnia cigana, constituída pelos pais e oito irmãos. Aos 4 anos a família fixou residência no norte do país, em casas abarracadas, sem as mínimas condições de habitabilidade, até há cerca de 10 anos, em que beneficiou de realojamento em habitações sociais. - O seu processo de desenvolvimento psicossocial decorreu de acordo com valores e costumes do seu grupo social, não tendo sido valorizado o processo escolar, antes o exercício de actividade profissional, como vendedor ambulante, na companhia de familiares mais velhos. - Aos 15 anos inicia relação marital com a actual companheira, nascendo três filhos desta união. O arguido passou a assumir o encargo de assegurar a subsistência ao agregado constituído, dedicando-se à actividade de feirante e mais tarde assumindo várias empreitadas no sector da construção civil, actividade que abandonou em 2004 pela crise sentida neste sector de actividade e que não lhe permitiu liquidar as dívidas contraídas perante os serviços fiscais. - À data dos presentes factos, o arguido integrava núcleo familiar constituído pela companheira e filhos menores, actualmente com 14, 12 e 7 anos de idade, sendo permanente o contacto com elementos da família alargada, residentes no mesmo complexo habitacional camarário. - A base de sustentabilidade económica do agregado advinha das prestações sociais (Rendimento Social de Inserção), no valor actual de €400 mensais, e da venda de artigos sazonais, em feiras da região norte. - A família reside em habitação social, inserida em meio semi-rural, localizada na freguesia de ..., sendo coesos os laços vinculativos do arguido ao grupo social de pertença mas também procurava outros espaços de socialização, como foi já referido, destacando cafés e estabelecimentos de diversão. - Entrou no E.P. Porto em 29.09.2009, na situação de preventivo, à ordem do actual processo. -- Assume uma atitude de distanciamento relativamente à factualidade descrita na acusação, não verbalizando uma reflexão crítica sobre a sua trajectória e bens penalmente protegidos, à excepção do crime de detenção ilegal de arma, relativamente ao qual não apresenta sentido crítico, banalizando o seu uso de acordo com os valores e costumes da sua etnia. - Em meio prisional tem revelado um comportamento cumpridor das regras instituídas, encontrando-se inscrito no ensino básico, com o objectivo de ampliar as suas habilitações escolares. 136. Do arguido DD: - O arguido sofreu já seguintes condenações em processos-crime: - Foi condenado em 19.12.2008, transitada em julgado em 30.01.2009, pela prática em 16.07.2006, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita (direito de autor), na pena de 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros). - Foi condenado em 12.05.2010, transitada em julgado em 11.06.2010, pela prática em 05.01.2008, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita (direito de autor), na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa por 1 (um) ano. - DD, de etnia cigana, é o quinto da prole de oito da união dos progenitores, cresceu integrado no agregado de origem, de condição social e económica equilibrada fundamentada na venda ambulante em diferentes feiras do país, em acompanhamento do negócio de família. - Frequentou o sistema de ensino até concluir 1° ciclo de escolaridade. - Pelos vinte anos de idade contraiu o “matrimónio cultural” daquela etnia com a actual companheira, tendo o casal uma filha com dois anos de idade. Tem ainda um outro filho com 5 anos de idade fruto de um anterior relacionamento. - O arguido desenvolveu a actividade de feirante desde os seus catorze anos de idade, realizando diversas feiras semanais em diferentes localidades do Norte do país, todos os dias da semana, primeiramente com os progenitores até se autonomizar. - No período anterior à presente reclusa compunha o agregado próprio, com domicílio na Rua do S…, S… E…, M…. Mantinha a actividade de vendedor ambulante em feiras de vestuário, calçado e bijutaria conjuntamente com a companheira conseguindo o casal auferir um rendimento confortável. - No meio comunitário de residência não foram referenciados conflitos com a rede vicinal sendo coesos os laços vinculativos do arguido ao grupo social de pertença. - Encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto desde o dia 29-09-2009, à ordem dos presentes autos. - O comportamento prisional de DD é na generalidade conforme ao disciplinado exigido estabelecendo adequado relacionamento interpessoal. - Tem investido na habilitação académica frequentando o curso de mecânica automóvel do Ensino e Formação de Adultos com equivalência ao 2° Ciclo. - Revela uma atitude acrítica acerca dos factos que lhe são imputados na acusação dos presentes autos. 137. Do arguido II: … 138. Do arguido EE: - O arguido sofreu já seguintes condenações em processos-crime: - Foi condenado em 05.01.2006, transitada em julgado em 20.01.2006, pela prática em 19.12.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), já declarada extinta. - Foi condenado em 09.05.2006, transitada em julgado em 09.06.2006, pela prática em 05.12.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €4,00 (quatro euros), convertida em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária. - Foi condenado em 08.01.2007, transitada em julgado em 30.03.2007, pela prática em 10.01.2005, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita (direito de autor), na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), já declarada extinta. - Foi condenado em 12.10.2007, transitada em julgado em 29.10.2007, pela prática em 07.10.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), convertida em 108 (cento e oito) dias de prisão subsidiária. - Foi condenado em 25.03.2009, transitada em julgado em 23.04.2009, pela prática em 06.06.2005, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita (direito de autor), na pena de 2 (dois) meses de prisão, substituída por 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de €4,00 (quatro euros), revogada e convertida em 42 (quarenta e dois) dias de prisão efectiva. - Efectuado o cúmulo jurídico em 06.08.2010, dos processos 1232/03.5PBMAI do 1º Juízo Criminal da Maia, 20/05.9FAESP do 1º Juízo de Espinho, 486/07.2GCMTS do 2º Juízo Criminal da Maia e do processo 28/05.4PAESP do 2º Juízo de Espinho, transitado em julgado em 26.08.2010, foi condenado na pena única de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão, substituída por 170 (cento e setenta) dias de multa à razão diária de €5,00 (cinco euros) e ainda na pena única de 380 (trezentos e oitenta) dias à razão diária de €5,00 (cinco euros). - Foi condenado em 22.03.2010, transitada em julgado em 21.04.2010, pela prática em 11.07.2010, de um crime de usurpação (direito de autor), na pena de 490 (quatrocentos e noventa) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros). - O arguido, de etnia cigana, compôs a prole de oito da união dos progenitores, cresceu integrado no agregado de origem, de condição social e económica equilibrada fundamentada na venda ambulante em diferentes feiras do país, em acompanhamento do negócio de família. - Frequentou o sistema de ensino até concluir 1° ciclo de escolaridade. - O arguido tem dois filhos menores da união estabelecida aos dezoito anos de idade, momento em que se estabeleceu por conta própria desvinculando-se do auxílio prestado à família. - Desde então, conjuntamente com a companheira, têm realizado diversas feiras semanais em diferentes localidades do Norte do país. - No período anterior à presente reclusão, EE compunha o agregado próprio, com domicílio em M… de R…, Barcelos. - O casal mantinha a actividade de vendedores ambulantes de vestuário e calçado em feiras conseguindo o casal auferir um rendimento confortável- - No meio comunitário de residência não foram referenciados conflitos com a rede vicinal sendo coesos os laços vinculativos do arguido ao grupo social de pertença. - As relações de proximidade à família decorrem de modo regular, consubstanciando o apoio solidário ao arguido. - Está preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto desde o dia 29-09-2009, à ordem dos presentes autos. - O comportamento prisional de EE é conforme ao disciplinado exigido estabelecendo adequado relacionamento interpessoal. - Assume uma atitude de distanciamento acrítico dos factos por que se encontra acusado bem como dos antecedentes criminais. 139. Do arguido AB … 140. Do arguido FF: - O arguido sofreu já seguintes condenações em processos-crime: - Foi condenado em 08.01.2007, transitada em julgado em 08.01.2007, pela prática em 06.01.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de Admoestação, já declarada extinta. - Foi condenado em 07.05.2007, transitada em julgado em 07.05.2007, pela prática em 04.08.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de €3,00 (três euros), já declarada extinta. - Foi condenado em 04.11.2008, transitada em julgado em 09.12.2008, pela prática em 13.10.2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 (oito) meses de prisão substituída por 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de €10,00 (dez euros). - Foi condenado em 19.02.2009, transitada em julgado em 23.03.2009, pela prática em 15.03.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 125 (cento e vinte e cinco) dias de multa, à razão diária de €3,00 (três euros). - Efectuado o cúmulo jurídico em 24.05.2010, dos processos 1628/06.0TASTS, do 1º Juízo Criminal e Santo Tirso e do processo 405/08.9GTVCT do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso, transitado em julgado em 14.06.2010, foi condenado na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de €5,00 (cinco euros). - Frequentou o sistema de ensino até ao 6° ano de escolaridade. - Tem experiência profissional diversificada como empregado de café, operário de construção civil, serralheiro e calceteiro, apenas interrompida pela ocorrência de um acidente de viação, a necessidade de internamento hospitalar e várias intervenções cirúrgicas correctivas. - Da união de facto estabelecida, FF tem uma filha. - Em 2008 a companheira do arguido apresentou queixa-crime por violência doméstica tendo sido aplicado ao arguido a suspensão provisória do processo, com a injunção de prestação de serviço de interesse público. - Aquela injunção ainda não foi cumprida por FF não ter colaborado e por ter ocorrido a presente reclusão. - No entanto, após um período de separação, o casal reatou a relação. - A companheira de FF mantém a disponibilidade para o acolher e apoiar no seu processo de reinserção familiar. - O agregado familiar do arguido detém uma condição económica razoável assegurada pelo vencimento auferido pela companheira. - No decurso do tempo em que ocorreram os factos por que acusado, trabalhou, durante um período de tempo não apurado, como calceteiro para um prestador de serviços da Junta de Freguesia de ..., auferindo cerca de €700 mensais. - Pese embora tenha verbalizado junto do técnico de reinserção social que elaborou o respectivo relatório social, que tem aproveitado o momento de reclusão para reflectir sobre o seu estilo de vida e os sucessivos confrontos com o sistema de administração da justiça, assim como a vontade de recuperar os laços familiares e a convivência profissional de modo condigno com as normas sociais, não revelou, em audiência, qualquer sentido crítico relativamente aos factos por que vem acusação, cuja prática negou, com excepção da detenção das armas que lhe foram apreendidas, revelando uma postura de total desresponsabilização e ausência de sentido crítico pelo sucedido. - Encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto desde o dia 29-09-2009, à ordem dos presentes autos. - Pese embora beneficie de laços familiares de protecção e de condições de reintegração no agregado constituído no qual se encontrava inserido e manifeste motivação para modelar a conduta pessoal por uma de respeito pelas regras e pelos valores de convivência em sociedade, só agora é que os contactos com o sistema de administração da justiça parecem começar a permitir a consciência critica do comportamento transgressivo empreendido. 141. Do arguido GG. … 142. Do arguido RR: … 143. Do arguido HH: - O arguido sofreu já seguintes condenações em processos-crime: - Foi condenado em 18.03.1998, pela prática em 07.04.1996, de um crime de roubo, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa por 2 (dois) anos, sob condição, já declarada extinta. - Foi condenado em 30.10.1998, pela prática em 29.10.1995, de um crime de ofensas corporais por negligência, na pena de 100 (cem) dias de prisão, suspensa por 1 (um) ano, já declarada extinta. - Foi condenado em 02.05.2000, pela prática em 08.04.2000, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 4 (quatro) meses de prisão suspensa por 1 (um) ano, com condição e na inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, já declarada extinta por prescrição da responsabilidade penal do arguido. - Foi condenado em 19.09.2008, pela prática em 07.03.2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 7 (sete) meses de prisão e na inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses, já declarada extinta. - Foi condenado em 02.01.2009, transitada em julgado em 27.02.2009, pela prática em 20.02.2007, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €4,00 (quatro euros), substituída por 150 (cento e cinquenta) horas de trabalho, convertida em 94 dias de prisão subsidiária, suspensa pelo período de 1 (um) ano. - Foi condenado em 16.02.2009, transitada em julgado em 18.03.2009, pela prática em 15.07.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e por um crime de desobediência, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa por 1 (um) ano, na inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses e na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de €3,00 (três euros), substituída por 13 (treze) dias de prisão. - Foi condenado em 02.04.2009, transitada em julgado em 11.05.2009, pela prática em 11.05.2007, de um crime de falsas declarações, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de €3,00 (três euros), substituída por 3 (meses) de prisão, suspensa por 1 (um) ano. - Foi condenado em 05.03.2010, transitada em julgado em 13.04.2010, pela prática em 29.11.2007, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos de prisão. - Foi condenado em 24.03.2010, transitada em julgado em 26.04.2010, pela prática em 15.07.2007, de um crime de desobediência, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros). - O arguido esteve na formação escolar até aos catorze anos, sem concluir o 2° ciclo e precocemente entrou na vida activa na área da construção civil, actividade que manteve ao longo da vida, com períodos de trabalho executados no estrangeiro. - Cumprido o serviço militar casou, mas decorrido ano e meio separou-se, situação que insere no quadro de instabilidade geral provocada pela toxicodependência que entretanto iniciou e que potenciou a prática de crimes. - Posteriormente e com recurso a unidade terapêutica resolveu a problemática aditiva e afirma estar abstinente do consumo de estupefacientes há cerca de sete anos, contudo evidenciou consumir abusivamente bebidas alcoólicas. - Há cerca de quatro anos iniciou uma união de facto com anterior companheira, com residência em espaço habitacional arrendado, assegurado por ela e mais tarde complementado pelo montante do rendimento social de inserção atribuído ao arguido. - Esta situação esteve interrompida durante o cumprimento de pena de sete meses de prisão a que foi condenado, pela prática em Maio de 2007 do crime de condução estado de embriaguez. - A convivência entre o casal foi referenciada como conflituosa e associada ao comportamento etílico do arguido, que protagonizava comportamentos agressivos dirigidos à companheira. - Terminada a pena de prisão em meados de 2009, o arguido retomou a vida em comum com a companheira, mudaram a residência para a morada que se indica, e iniciou o cumprimento de prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição de multa a que foi condenado, por prática de crime de ofensa à integridade física simples. - À data dos factos não desenvolvia qualquer actividade profissional regular ou normalizada, deambulando em contextos e com pessoas com comportamentos delinquentes e desviantes, na sequência dos quais mantinha forte conflituosidade com a companheira. - Foi condenado, por decisão ainda não transitada, numa pena única de 18 anos de prisão, pela prática dos crimes de homicídio, de violência doméstica, dano e desobediência. - Face à relevância desta situação e à gravidade que a reveste, não adopta uma atitude de reflexo sobre os problemas associados aos processos em que se encontra acusado, fazendo atribuições externas de responsabilidade pelas dificuldades com que se defronta actualmente. - Em reclusão tem apresentado uma atitude global cordata com o normativo institucional e adaptada relacionamento com os funcionários e os pares e ao meio penitenciário - Não formula projecto de vida em liberdade, porquanto equaciona que o seu futuro próximo decorrerá em situação privativa da mesma. 144. Do arguido SS: …».
2. Foi realizada a audiência, como requerido pelo arguido AA. Dando cumprimento ao disposto no artº 411º, nº 5, do CPP, o Recorrente requereu a realização de audiência para debater «os pontos concretos que constam da seguinte motivação» (fls. 9932) que, mais adiante, identificou como a pretensão de ver reduzidas «as penas em que foi condenado, porque injustas, severas e exageradas» (fls. 9935 e conclusão 9; sublinhado nosso). Porém, no pedido final com que encerrou as conclusões, reduziu a sua pretensão, como a lei permite (cfr. artº 684, nº 3, do CPC então vigente, a que corresponde o artº 635º, nº 3, do Código actual), à «pena em que (…) foi condenado». E a «pena em que foi condenado», como decorre inequivocamente do contexto das conclusões 8 e segs. é a pena conjunta de 12 anos de prisão. É esta, com efeito, a única pena que o Recorrente sublinhou e identificou no decurso da motivação e nas conclusões (cfr. 3º parágrafo de fls. 9935 da motivação e conclusão 8); foi essa a única que o Recorrente concretamente reputou de «excessiva» e «severa» (3º parágrafo de fls. 9936 da motivação e respectiva conclusão 14); é essa a «pena» que surge no pedido final (cfr. alínea a) de fls. 99409). Nesta conformidade, cingindo-se o objecto do recurso à impugnação da pena conjunta, foi esta a única questão que o Relator, no início da audiência, enunciou como merecedora de exame por parte do Tribunal, nos termos do nº 1 do artº 423º do CPP. O Excelentíssimo Defensor do Arguido, nas alegações orais então proferidas, afirmou ser esse efectivamente o objecto do recurso, e reiterou o entendimento de que a pena conjunta cominada, que ultrapassou mesmo a reclamada pelo Ministério Público no recurso interposto da decisão da 1ª Instância, era «excessiva, desajustada, muito severa» – razão por que, no provimento do seu recurso, devia ser «substancialmente» reduzida. O Senhor Procurador-geral Adjunto declarou acompanhar a resposta do seu Excelentíssimo Colega do Tribunal da Relação, frisando que, atento o limite mínimo da moldura da pena conjunta, 11 anos de prisão, e a personalidade do Recorrente, «manifestamente indiferente aos interesses legalmente protegidos», o recurso não merecia provimento.
3. Tudo visto, cumpre decidir:
3.1. Questões Prévias:
3.1.1. Relativa aos recursos interpostos pelos arguidos DD e EE Como referimos em 1.3.8., supra, os recursos interpostos pelos arguidos DD e EE, na parte em que impugnavam a decisão sobre a matéria de facto, não foram recebidos (despacho de fls. 10009/10010). Para além disso, 3.1.1.1. Relativamente ao recurso do arguido DD, constatamos ainda que as conclusões da motivação agora apresentada são cópia das que extraiu da motivação do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação da decisão da 1ª Instância, embora com a supressão do trecho que o acórdão da Relação transcreveu entre fls. 9475 e 9478, situado entre as actuais conclusões 76 e 77, relativo às suas condições pessoais e às circunstâncias que entende subsumíveis ao disposto no artº 71º do CPenal. O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que deve ser rejeitado o recurso para si interposto quando o recorrente se limita a reeditar a argumentação já explanada no recurso anterior para o tribunal da relação e a que esta deu a necessária resposta. Pela nossa parte, não temos, é verdade, seguido integralmente o sentido desta corrente jurisprudencial. De facto, estando em causa questões de direito (relativamente à não admissão do seu recurso sobre a decisão da matéria de facto não temos que nos pronunciar, pois que essa decisão do Tribunal da Relação não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, considerando o disposto na 1ª parte do nº 3 do artº 414º do CPP, a contrario), como no caso, já que o Recorrente também discute, por exemplo, a medida da pena, e admitindo a correspondente decisão da Relação, como admite, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, talvez melhor, não sendo o acórdão do Tribunal da Relação (totalmente) irrecorrível, nessa parte, por força de alguma das alíneas do nº 1 do artº 400º (cfr. a alínea b) do artº 432º), temos vindo a entender não haver razões para rejeitar esse recurso, mesmo quando o recorrente repete, perante o Supremo Tribunal de Justiça, as questões que já antes suscitou no recurso para o tribunal da relação e se limita a reiterar exactamente os mesmos fundamentos então aduzidos, de cuja improcedência o tribunal da relação o não convenceu. Afinal não é senão nesta irresignação que, quanto a nós, assenta a própria legitimidade e interesse no recurso que vise a decisão da Relação (e não que volte a incidir sobre a decisão da 1ª instância) – neste sentido, vejam-se os acórdãos de 30.03.05, Pº 136/05-3ª, de 11.05.05, Pº 1122/05, 3ª de 07.12.05, Pº nº 3355/05, 3ª, de 31.05.06, Pº 1412/06-3ª, de 12.07.06, Pº 1608/06-3ª, de 20.10.2010, Pº nº 651/09-3ª, de 17.02.2011, Pº nº 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3ª, de 31.03.2011, Pº nº 117/08.3JAFAR.E2.S1-3ª, de 06.07.2011, Pº nº 279/96.0TAALM.S1, de 22.02.2012, Pº nº 1239/08.2GCALM.L1.S1, de 23.05.2012, Pº nº 432/10.6PSLSB.L1.S1 e, ainda, em sentido idêntico, o acórdão de 10.09.2009, Pº 4129/08-5ª. Ponto é, pois, voltamos a sublinhar, que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça recaia sobre o acórdão da relação. No caso sub judice, o Recorrente, tendo usado agora cópia da motivação do recurso anterior, suscita naturalmente as mesmas questões que constituíam o seu objecto. E volta a insurgir-se contra as decisões proferidas pela 1ª Instância, ignorando pura e simplesmente as que o Tribunal da Relação tomou sobre cada uma dessas questões bem como a respectiva fundamentação, às quais, de facto, não faz a mais leve referência. Foi assim, em relação à nulidade do «douto acórdão», por «fundamentação … manifestamente insuficiente», nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 379º (conclusão 8), que o acórdão recorrido apreciou e decidiu a fls. 9553. Foi assim relativamente ao problema do valor probatório das declarações de co-arguido (conclusões 11 e segs.), que o acórdão recorrido, a propósito da sua motivação e da de outros Recorrentes apreciou e julgou a fls. 9555. Foi assim, relativamente ao pretenso abuso do princípio da livre apreciação da prova e à postergação do princípio in dubio pro reo (conclusões 52 e segs.), que o acórdão recorrido decidiu a fls. 9562. Sintomático do total esquecimento a que votou o acórdão da Relação é a circunstância de, ao impugnar a medida das penas parcelares e conjunta (Capítulo III das conclusões da motivação), ter começado por elencar, entre as conclusões 69 e 70, as penas em que fora condenado pelo Tribunal de Santo Tirso para, depois de considerar «incorrectamente fixadas» as penas parcelares, pugnar pela aplicação de outras que opõe, não às penas que a Relação decretou mas, de novo, às que, por ela alteradas, haviam sido impostas pela 1ª Instância. Com efeito, as penas que escreveu entre parêntesis na conclusão 77, a que contrapõe as que tem por adequadas aos factos que praticou, correspondem às penas aplicadas pela 1ª Instância (tirando a correspondente ao crime de roubo tentado que refere como de um ano de prisão e não, como, aliás escrevera antes, 18 meses). Acresce que não faz a mais leve referência aos fundamentos em que o Tribunal da Relação se louvou para agravar as penas impostas pelo Tribunal da 1ª Instância. Nesta conformidade, embora no requerimento de fls. 9620 o arguido DD tenha declarado querer interpor recurso do «acórdão proferido» – que no contexto só pode ser o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação do Porto –, a verdade é que a motivação que apresentou é totalmente estranha a esse acórdão, o que equivale a falta de motivação. A falta de motivação acarreta a não admissão do recurso (artº 414º, nº 2, do CPP) que, por sua vez, determina a rejeição do que tenha sido liminarmente recebido (artº 420º, nº 1, alínea b), do mesmo Código). É o que decidimos. 3.1.1.2. Quanto ao recurso do arguido EE: As conclusões da motivação do seu recurso são diferentes das que extraiu da motivação do recurso para o Tribunal da Relação (cfr. fls. 9706 e segs. com fls. 9479). Mas são cópia das da motivação apresentada pelo co-arguido DD, ao ponto de nem sempre ter tido o cuidado de substituir o nome deste pelo seu (cfr. conclusão 22). Na parte em que impugna matéria de facto (conclusões 1 a 75), o recurso, como vimos, também não foi admitido pelo despacho do Senhor Desembargador- relator. E, relativamente às questões do valor das declarações de co-arguido, do «abuso do princípio da livre apreciação da prova» ou da postergação do princípio in dubio pro reo, tal (naturalmente) como o DD, também a decisão que impugna é a da 1ª Instância e não a que sobre as mesmas questões pronunciou o Tribunal da Relação à qual, bem como aos respectivos fundamentos, não faz qualquer referência. Quanto às penas parcelares¸ embora aí (conclusão 83) tenha tido o cuidado de, às penas que são comuns aos dois, ter acrescentado a que só a ele foi aplicada pela prática de um crime de detenção de arma, a verdade é que as penas impugnadas continuam a ser as cominadas pelo Tribunal da 1ª Instância (as que entre parêntesis contrapõe às que entende adequadas a cada um dos crimes cometidos) e não as que a Relação decretou, agravando as primeiras, repetindo, de resto, as mesmas deficiências verificadas nas conclusões da motivação do co-Arguido: erro na segunda das penas indicadas, que foi de 18 meses e não de um ano; omissão do primeiro parêntesis curvo ente “5” e “sete”, na terceira dessas penas. Consequentemente, pelas razões antes aduzidas a propósito do recurso do co-arguido DD, que aqui damos por integralmente reproduzidas, também o presente recurso tem de ser rejeitado, nesta parte. Resta verificar a impugnação da pena conjunta. Na conclusão 85, o recorrente EE declarou expressamente não poder concordar com a decisão do Tribunal da Relação sobre a medida da «pena única». Agora a impugnação reporta-se formal e inequivocamente ao acórdão recorrido e não ao da 1ª Instância. Só que, mais uma vez, contaminado pelo uso de um duplicado da motivação do DD, a pena que impugna não é a pena conjunta por que foi condenado – a de 15 anos e 6 meses de prisão (cfr. fls. 9570) – mas a de 16 anos e 6 meses de prisão, justamente a pena conjunta em que aquele foi condenado (cfr. fls. 9569). Acabou, assim, quanto a esta questão, por impugnar decisão que não o afecta, isto é, decisão que não foi contra si proferida – o que lhe retira legitimidade e interesse em agir (artº 401º, nºs 1, alínea b) e 2, do CPP) e devia ter conduzido à não admissão do recurso, nessa parte (artº 414º, nº 2, do CPP), recurso esse (nesse segmento) que agora tem de ser rejeitado (artº 420º, nº 1, alínea b), do CPP). Dir-se-á que a leitura acabada de fazer é extremamente formal e rigorosa e que a errada indicação da pena conjunta não passa de mero lapso, de simples erro de escrita e, como tal, susceptível de correcção (artº 249º do CCivil). A génesse da sua motivação não favorece minimamente esta conclusão. De qualquer modo, mas sem conceder, ainda que aceitássemos essa interpretação, nem assim o recurso teria, nessa parte, melhor sorte. Com efeito, o Recorrente, como se vê dos nºs 105 e segs. da motivação, a que correspondem as conclusões 77 e segs., limita-se à enunciação dos critérios gerais legalmente estabelecidos para determinação da medida concreta da pena parcelar (indicando, como o DD, um preceito, o do artº 79º do CPenal, que é estranho a esta problemática) Mas olvida por completo o critério especial de determinação da pena conjunta estabelecido pelo artº 77º do CPenal ao qual, de resto, não referencia de todo a sua conduta global – a que está agora em causa, limitando-se, neste particular, a alegar (nº 138 da motivação) e a concluir (conclusão 85) que «não [pode] o recorrente em absoluto concordar com a decisão do douto Tribunal da Relação do Porto que aplica ao mesmo a pena única de 16 anos e 6 meses de prisão». Mesmo relativamente ao critério do artº 71º do CPenal, não vai além da afirmação, ainda assim genérica e sem qualquer esforço de fundamentação/concretização, de que, «em sede de culpa, se pugna pelo carácter diminuído da imputabilidade do arguido» (cfr. conclusão 78), exactamente nos mesmos termos em que o já o havia feito aquele co-Arguido (cfr. conclusão 72 da sua motivação) e, de novo, sem a mais leve referência aos fundamentos da decisão recorrida. Assim, na perspectiva agora considerada e que, repetimos, não é a nossa, o Recorrente não teria motivado o seu recurso, no sentido em que, como exige o nº 1 do artº 412º do CPP, não indicou os fundamentos da sua pretensão – o que sempre determinaria a sua rejeição – arts. 414º, nº 2 e 420º, nº 1, alínea b), do CPP. Por tudo o que vem de ser exposto, rejeitamos o recurso interposto pelo arguido EE, na parte em que foi recebido.
3.1.2. Recorribilidade das penas não superiores a 5 anos de prisão. Como referimos, o Senhor Procurador-geral Adjunto foi de parecer de que as penas parcelares ainda que agravadas para limites não superiores a 5 anos de prisão, «sendo irrecorríveis, encontram-se definitivamente estabelecidas». 3.1.2.1. A norma legal sugerida por esta conclusão é inquestionavelmente a da alínea e) do nº 1 do artº 400º do CPP, na redacção que saiu da Reforma de 2007 (Lei 48/2007, de 29 de Agosto), que entrou em vigor em 15 de Setembro seguinte, sobre cujo sentido é divergente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Nesta Secção, a orientação que vem sendo seguida é efectivamente a apontada pelo Senhor Procurador-geral Adjunto: a alínea e) do nº 1 do artº 400º do CPP, na versão da Reforma de 2007 (Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, em vigor desde 15 de Setembro seguinte), deve ser interpretada no sentido de que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que apliquem penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do nº 1, alínea c), do artº 432º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos. Isto é, não é admissível recurso de acórdãos da relação, proferidos em recurso, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. Este é, com efeito o sentido, entre outros, do Acórdão de 18 de Fevereiro de 2009, Pº nº 102/09, da Decisão Sumária de 04.03.2009, Pº nº 492/09, dos Acórdãos de 19.03.2009, Pº nº 383/09, de 07.07.2009, Pº nº 2554/04.3TBACB.C1.S1, de 18.05.2011, Pº nº 37/09.4PBVCD.P1.S1, de 18.01.2012, Pº 306/10.0JAPRT.P1, de 29.03.2012, Pºs nºs 18/10.5GBBTNV.C1.S1 e 334/04.5IDPRT.P1.S1, de 12.07.2012, Pº nº 657/08.4GAVCD.P1.S1, de 24.10.2012, Pº nº 748706.3TASTR.E1.S1, de 05.12.2012, Pº 11453/10.9TDLSB, de 17.01.2013, Pº nº 219/11.9JELSB, de 06.02.2013, Pº 195/10.5GCFIG.C1.S1, de 27.02.2013, Pº nº 1/00.9TELSB-C1.P1.S1, de 14.03.2013, Pº 1759/07.0TALRA.C1.S1 e de 21.03.2013 Pº nº 422/02.2SJPRT.P1.S1., embora com fundamentação não exactamente coincidente. Assim, por exemplo, o primeiro daqueles acórdãos, considera que a «coerência interna» do regime de recursos para o STJ em matéria penal – em que «a referência essencial para a [sua] leitura integrada … não pode deixar de ser a alínea c) do nº 1 do artigo 432º do CPP – supõe que uma decisão não proveniente do tribunal colectivo ou do jurí ou, embora por eles proferida, que não aplique pena de prisão superior a 5 anos, não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto, «se não é admissível recurso directo de decisão proferida por tribunal singular, ou que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, também por integridade da coerência que deriva do princípio da paridade ou até da maioria da razão, não poderá ser admissível recurso de segundo grau de decisão da relação que conheça de recursos interpostos nos casos de decisão do tribunal singular ou do tribunal colectivo ou do jurí que aplique pena de prisão não superior a cinco anos». Por isso, acentua, é «neste círculo hermenêutico que têm de ser interpretadas as normas do artigo 400º, nº 1, do CPP, quando determinam a irrecorribilidade (e, por antonímia, a recorribilidade) das decisões proferidas, em recurso, pelo tribunal da relação …, desde logo a norma da alínea e) do nº 1 do artº 400º…». Depois, referindo o processo legislativo que culminou na redacção que foi dada a esta alínea pela Lei 48/2007, conclui que «não se manifesta nem revela uma intenção, segura, de alteração [daquele] paradigma». Se modificação houve, prossegue, ela «vai ainda no sentido da restrição [porquanto] o critério da pena aplicada conduz, por comparação com o regime antecedente [pena aplicável], a uma restrição no acesso ao STJ». Entende, todavia, que o processo legislativo, não permite a conclusão de que o legislador disse mais do que queria, pelo que não lhe «parece metodologicamente possível operar uma interpretação restritiva da norma». Mas como a referida norma «levada isoladamente ao pé da letra, sem enquadramento sistémico, acolheria solução que é directamente afastada pelo artº 432º, nº 1, alínea c), produzindo uma contradição intrínseca que o equilíbrio normativo sobre o regime dos recursos para o STJ não pode comportar» – o que ilustra com o exemplo de, numa «leitura isolada, estritamente literal» da norma, ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça um acórdão proferido, em recurso, pela relação que aplique 30 dias de prisão, não confirmando a decisão de um Tribunal de Pequena Instância – entende que em casos como este, «deverá o intérprete operar a “redução teleológica”, da norma, …de acordo com o princípio base do artigo 432º, nº 1, alínea c), do CPP, necessária à reposição do equilíbrio e da harmonia no interior do regime dos recursos para o STJ». No mesmo sentido e do mesmo Relator, pode ver-se o Acórdão de 17 de Janeiro do ano corrente. A Decisão Sumária de 04.03.2009, assenta substancialmente nos mesmos pressupostos: o de que o objectivo da Reforma de 2007, tal como enunciado na respectiva proposta legislativa, foi o de «restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, [substituindo], no artigo 400º, a previsão de limites máximos superiores 5 e a 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas»; a redacção proposta para a alínea e), em coerência com esse modelo – «não é admissível recurso … de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos». E, considerando que, «dentro do processo de consolidação e feitura da lei, alguém, menos conhecedor de princípios básicos de processo penal», conseguiu que a referida alínea saísse com a redacção que conhecemos, interroga-se sobre se, «admitindo que uma interpretação literal da mesma alínea conduz à conclusão de que a pena de prisão no seu limite mínimo proferida pelo Tribunal da Relação conduz à admissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, determinar se tal interpretação está de acordo com o propósito do legislador firmado nas sucessivas intervenções relativas à lei adjectiva penal ou, se, pelo contrário, é imperativo efectuar uma interpretação correctiva». E logo adianta que «a questão fundamental na análise de tal questão se centra «na interpretação da alínea em causa e da sua conjugação com o artigo 432º alínea c) do Código de Processo Penal, para sublinhar que essa tarefa terá de visar a «consagração de uma interpretação permitida pela lei, arredando a possibilidade de uma analogia proibida por situada à margem do princípio da legalidade». Deste modo, constatado que a interpretação literal da alínea e) «não está de acordo com o princípio que desde sempre regeu o sistema de recursos», conclui impor-se «uma leitura restritiva da referida norma, reconduzindo-a não só ao espírito do legislador como à sua interpenetração com o disposto no artigo 432º, nº 1 alínea c) do Código de Processo Penal», esclarecendo que a interpretação restritiva, segundo Manuel de Andrade (“Ensaio sobre a Teoria de Interpretação das Leis”) aplica-se quando se reconhece que o legislador, posto se tenha exprimido em forma genérica e ampla, todavia quis referir-se a uma classe especial de relações». No mesmo sentido e do mesmo Relator, vão os acórdãos de 19.03.2009, de 18.01.2012, de 29.03.2012 e de 24.10.2012, arredando a possibilidade, na interpretação da alínea e) do artº 400º e da sua conjugação com o artº 432º, nº 1, alínea c), de «uma analogia proibida por situada à margem do princípio da legalidade», e invocando a necessidade de uma leitura restritiva da al e) do nº 1 do art 400º do CPP, reconduzindo-a não só ao espírito do legislador como à sua interpenetração com o disposto no art. 432º, nº 1, al. c), do mesmo Código. Também o Acórdão de 18.05.2011,considerou que «o legislador ao arredar da competência do STJ o julgamento dos recursos de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade, quis implicitamente significar, de harmonia com o art. 9º do CC, na teleologia e unidade do sistema quanto a penas privativas de liberdade, que, só sendo admissível recurso para o Supremo de acórdãos do colectivo que tenham por objecto pena superior a 5 anos, uma vez que as penas inferiores a 5 anos de prisão caem na competência do juiz singular e não há recurso de decisões do tribunal singular para o STJ, apenas é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que julgar recurso de decisão do tribunal colectivo, ou do júri, em que estes tivessem aplicado pena superior a 5 anos de prisão». O Acórdão de 06.02.2013, por sua vez, assenta na ideia de que «o art. 432º, als. b), c) e d), não prescinde de uma interpretação conjugada (e correctiva) do artº 400º, nº 1, al. e), do CPP, que admite a recorribilidade para o STJ dos acórdãos da Relação que apliquem pena privativa de liberdade, excluindo da competência do STJ a reponderação de pena aplicada pela Relação de duração igual ou inferior a 5 anos de prisão». Do que vem de ser referido, conclui-se, pois, que foi suficiente para esta Secção ter chegado àquele resultado o recurso a uma “interpretação correctiva (ou mesmo a redução teleológica”), a uma “interpretação conjugada e correctiva”, ou a uma interpretação restritiva, com repúdio expresso do recurso à analogia. E onde bastar a interpretação, mesmo que seja uma interpretação extensiva – o que não é decididamente o caso – para responder a determinada questão jurídica, o direito não é lacunoso[1]. Em sentido divergente podem ver-se, da 5ª Secção, por exemplo, os Acórdão de 22.01.2009, Pº nº 2833/08, de 24.02.2011, Pº nº 23/08.1PECTB.C1.S1 e de 26.06.2013, Pº nº 298/10.PAMTJ.L1.S1 a que subjaz o entendimento da aplicação do princípio geral da recorribilidade das decisões a todas as situações em que tenha sido aplicada pena de prisão e não exista confirmação pelo tribunal da relação da decisão de 1ª Instância. 3.1.2.2. A primeira corrente, em que nos filiamos, como adeptos da interpretação restritiva da norma, saiu claramente fortalecida com a posição que o Legislador tomou sobre a questão na Lei 20/2013, de 20.02.2013 que, procedendo a mais uma reforma do CPP, alterou a redacção da citada alínea e) e consagrou a interpretação a que antes chegáramos. Com efeito, conhecida que foi a intenção de o Governo proceder a uma (mais uma) reforma do processo penal, o Senhor Conselheiro-presidente da 3ª Secção deste Tribunal apresentou-lhe «Uma Sugestão de Reforma Pontual» da alínea e) do nº 1 do artº 400º – documento que, por ser inédito, nem por isso deixa de ser relevante para efeito da interpretação da norma – em que, depois de salientar que a sua redacção final acabou diferente da constante da proposta governamental, amputada que foi do seu segmento final que impedia o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça «de acórdãos proferidos, em recurso pelas relações, que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos», considerou a disposição, «no mínimo paradoxal, pois que contrariada não apenas pela alínea f) que imediatamente se lhe segue, como pela disposição abrangente do artº 432º do mesmo Código, que delimita o âmbito do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em que subjaz, nomeadamente, a preservação do Supremo de intervir no conhecimento … de decisões proferidas pela relação em recursos em que tenham sido aplicadas penas de prisão inferiores a 5 anos» e sugeriu que «a confusão lançada por tal dispositivo teria o seu ponto final com a alteração da sua redacção actual em conformidade com a inicial proposta do Governo, ficando estabelecido que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos”». Ou seja, veiculou, perante o Governo, a jurisprudência que vinha sendo seguida nesta Secção, assente, como vimos, nas regras e princípios traçados pelo artº 9º do CCivil - norma de 2º grau ou norma sobre normas que vale para todo o direito, qualquer que seja o ramo em causa[2] – em matéria de interpretação da lei (que não nas regras de integração, aliás expressamente recusadas em vários dos acórdãos que acima citamos), em coerência com o caminho seguido pelo Legislador desde o início da vigência do CPP de limitar cada vez mais a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade e que o texto da lei (na redacção saída da Reforma de 2007), formalmente contraria, sem que, para isso, se encontre qualquer justificação nos trabalhos preparatórios ou qualquer sinal que insinue sequer que foi sua intenção abandonar aquele critério – o de, repetimos, restringir o recurso de 2º grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, avaliado agora em função da pena aplicada e não já da pena aplicável, limitando, por esta via, ainda mais, a possibilidade desse recurso. Ora a Reforma promulgada, concretizada pela Lei 20/2013 que corporizou a 20ª alteração do CPP, modificou, como dissemos, entre outras, a norma da alínea e) do nº 1 do artº 400º, consagrando justamente aquela sugestão e a solução jurisprudencial que tinha ínsita, prescrevendo que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, com a seguinte explicação[3]: «10. Os desenvolvimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal de Justiça e a disparidade de decisões sobre a admissibilidade de recurso para esse Supremo Tribunal, determinam que se aclarem alguns traços deste regime, com vista a eliminar dificuldades de interpretação e assintonias que conduzam a um tratamento desigual em matéria de direito ao recurso. Assim, no que respeita aos acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, é clarificado que são irrecorríveis os acórdãos proferidos que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos. São também irrecorríveis os acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações relativamente a decisão de primeira instância condenatória em pena de multa, ou em pena de prisão não superior a cinco anos. Delimita-se, assim, o âmbito do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade» (negrito nosso). Quer dizer: face à controvérsia jurisprudencial sobre o significado da norma em questão, o legislador veio inequivocamente consagrar uma das interpretações divergentes que no Supremo Tribunal de Justiça, movendo-se dentro dos limites impostos pela norma do 9º do CCivil e afastando expressamente, em alguns dos seus arestos, a possibilidade de recurso à analogia, se fixou; uma das interpretações correntes, quiçá a maioritária, com que os eventuais interessados vinham sendo confrontados e com a qual tinham que contar no exercício do seu direito ao recurso. Concluímos, por isso, mais uma vez pela via interpretativa, que a Lei 20/2013 assume, neste particular, a natureza de lei interpretativa. Como refere a decisão sumária de 25.09.2013, proferida no Pº nº 831/12.9PBVCT.G1.S1, desta Secção, o legislador não podia ter sido mais claro «quanto à assunção de um propósito interpretativo, não inovador, da nova lei», quando «declara com transparência que, conhecendo a divergência de decisões do Supremo quanto à possibilidade de recurso para este Tribunal, entende necessário clarificar a lei, fixando qual a interpretação considerada correcta, dentro das que tinham sido adoptadas pela jurisprudência». De facto, como se diz, por exemplo, na fundamentação do “Assento” nº 2/82, de 16.04.1982, publicado no DR., I Série, de 18.06.1982, citando Paul Roubier, «há que distinguir duas categorias de leis interpretativas: as que o são por determinação do legislador; as que o são pela sua própria natureza». «É de sua natureza interpretativa a lei que, sobre um ponto em que a regra de direito é incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução que a jurisprudência, só por si, poderia ter adoptado» (no nosso caso, já adoptou). E acrescenta que, entre nós, a fórmula de Roubier foi aceite por Alberto dos Reis (parecer publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 2º, nºs 1 e 2, págs. 49 e segs.) e por Baptista Machado (“Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil”, 286) e que parece de algum modo ter sido admitida por Pereira Coelho na RLJ, Ano 114º, 184. Ainda segundo o “Assento”, Alberto dos Reis «entende mesmo que lei interpretativa por natureza (ou por função, como a designa) “é a lei que exerce um papel semelhante ao que exercem os assentos do Supremo Tribunal de Justiça, quer dizer, é a lei que se destina a pôr termo a um conflito de jurisprudência». E sublinha: «… se a norma, além de incerta, é já controvertida, então a lei nova só pode qualificar-se de interpretativa se resolve o problema dentro dos parâmetros da controvérsia a tal respeito gerada, perfilhando uma forte corrente jurisprudencial anterior». Também Baptista Machado[4] entende que são de natureza interpretativa «…aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adoptado». Para que uma lei possa/deva ser considerada interpretativa, prossegue o mesmo Autor, é necessária a verificação de dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Mas se o julgador ou o intérprete, em face dos textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta é decididamente uma lei inovadora, embora eventualmente designada pelo legislador como interpretativa. Nos termos do artº 13º do CCivil, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada e deve ser aplicada imediatamente, mesmo aos processos pendentes. A este respeito, observa o referido Assento, invocando Vaz Serra na RLJ, Ano 106º, 144, que «a atribuição de natureza interpretativa a uma norma legal pode ser melindrosa, visto forçar os tribunais a decidir questões surgidas no domínio da lei anterior no sentido fixado pela lei interpretativa, sentido esse que pode não ser o melhor em face da lei interpretada, iludindo, assim, legítimas expectativas criadas ao abrigo desta». Mas logo contrapõe a essa observação, a tese de Baptista Machado (na obra que antes citou) de que «a retroacção das leis interpretativas se justifica, além do mais, “por não envolver uma violação de quaisquer expectativas seguras e legítimas dos interessados. Estes podiam contar com a solução fixada pela lei nova interpretativa, visto ela corresponder a um dos vários sentidos atribuídos já pela doutrina ou pela jurisprudência à lei nova”. Ponto é que a lei nova consagre, “se não a corrente dominante, pelo menos, uma corrente forte de interpretação relativa ao direito anterior”». Por isso, tratando-se de leis que vêm consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da lei interpretada com que os interessados podiam e deviam contar, não são susceptíveis de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. Daí, conclui Batista Machado[5], a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores. Tratando-se de lei interpretativa, insiste, a sua aplicação a factos passados não representa necessariamente verdadeira retroactividade, porquanto «se porventura se pode dizer que as variações e mudanças de jurisprudência no que respeita à interpretação da regra de direito, pelo menos na medida em que esta regra nunca foi considerada certa, não têm efeito retroactivo, então também a lei interpretativa … não será substancialmente retroactiva». Deste modo, de acordo com a doutrina acabada de referir, tendo o legislador consagrado e fixado, como dissemos, uma das interpretações que o Supremo Tribunal de Justiça dava ao preceito, uma das interpretações correntes do preceito com que os interessados estavam confrontados, a sua aplicação imediata não é susceptível de violar as «expectativas seguras e legitimamente fundadas», designadamente do arguido, e do seu direito ao recurso. Não haveria, por isso, razão para não aplicar essa norma, nos termos em que, em conjugação com o artº 432º, nº 1, vem sendo interpretada por esta Secção, aos processos pendentes sem que isso implicasse violação designadamente da alínea a) do nº 2 do artº 5º do CPP ou da doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/2009, de 18.02.2009 (DR. 1ª Série, de 19.03.2009). Não vamos, porém, seguir essa via. Aquela doutrina tem opositores. Oliveira Ascensão[6], por exemplo, defende que a lei interpretativa é retroactiva e informa, em nota de rodapé, que é esse o sentido da generalidade da doutrina. De resto, também Batista Machado[7] não deixa de sublinhar que certas formas extremas de retroactividade se poderão considerar inconstitucionais, não propriamente por se tratar da aplicação retroactiva da Lei Nova, mas por essa aplicação implicar a violação de direitos fundamentais. Por sua vez, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 171/2000, de 22 de Março de 2000, publicado no DR. II Série, de 25.10.2000, considerou que, «se as leis autenticamente interpretativas não abalam, verdadeiramente, as expectativas concretas anteriores dos destinatários das mesmas, no caso de a interpretação tornada vinculativa já ser conhecida e tiver sido mesmo aplicada (…), todavia, mesmo nesses casos, a vinculação interpretativa que tais leis comportam, ao tornar-se critério jurídico exclusivo de aplicação do texto anterior da lei, modifica a relação do Estado, emitente de normas, com os seus destinatários. A exclusão pela lei interpretativa de outras interpretações propugnadas e já aplicadas noutros casos (…) leva a que o Estado possa “a posteriori” impedir que o direito que criou funcione através da sua lógica intrínseca comunicável aos destinatários das normas, permitindo que interfira na interpretação jurídica um poder imperativo e imediato que altera o quadro dos elementos relevantes da interpretação jurídica». Nesta medida, continua, «poder-se-á entender que a lei interpretativa, ainda que autêntica, ao pretender vigorar para o período anterior à sua emissão,…altera o contexto de autovinculação dos órgãos de aplicação do direito ao direito e, consequentemente, afecta a segurança dos destinatários das normas protegida por uma proibição (constitucional) de retroactividade». Ora, a Lei 20/2013, não contem disposição alguma que implícita ou explicitamente mande aplicar a alteração introduzida na alínea e) do nº 1 do artº 400º aos recursos interpostos de decisões da 1ª Instância proferidas antes da sua entrada em vigor. Aliás, a natureza autenticamente interpretativa que lhe atribuímos, enquanto reportada àquela norma, foi (é), também ela, resultado da interpretação a que chegamos e não de qualquer injunção nesse sentido do próprio legislador, caso em que, podemos conceder, a sua aplicação vinculativa à questão da recorribilidade aqui suscitada, poderia violar o direito de defesa dos Arguidos, constitucionalmente consagrado. Não foi, não é, esse, porém, repetimos o caminho que seguimos. Seguidores que nos confessamos da orientação jurisprudencial adoptada nesta 3ª secção, continuamos a aplicar a norma da alínea e), como o vínhamos fazendo com o significado que lhe vínhamos atribuindo antes da publicação da Lei 20/2013, agora confortados com o sentido que entendemos o Legislador lhe entendeu outorgar. Com efeito, não vemos nem concluímos que, no momento actual, os adeptos da orientação jurisprudencial divergente, estejam obrigados, em razão da simples publicação daquela lei, a mudar de orientação e a aplicar a situações abrangidas pelo regime decorrente da Lei 48/2007, a tese por nós propugnada[8]. 3.1.2.3. A interpretação que perfilhamos tem sido, em algumas das suas facetas, escrutinada pelo Tribunal Constitucional que, em várias ocasiões, não julgou inconstitucional, face ao disposto nos arts. 20º, nº 1 e 32º, nº 1, da CRP, a interpretação da referida alínea e) segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão da primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade (cfr. os Acórdãos nºs 424/2009, de 14.08.2009, 419/2010, de 09.11.2010 e 589/2011, de 30.11.2011. Mas no Acórdão nº 591/2012, de 5.12.2012, reviu essa posição que, depois, confirmou, em plenário, no Acórdão de 04.06.2013, publicado no DR., 2ª Série, de 30 do mesmo mês, págs. 23815 e segs., em que decidiu «julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do nº 1 do artigo 432º e alínea e) do nº 1 do artº 400º do CPP, na redacção da Lei 48/2007, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal da primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29º, nº 1 e 32º nº 1, da Constituição da República Portuguesa». Porém, no caso sub judice, como vimos, o Tribunal da 1ª Instância sancionou todos os crimes imputados aos Recorrentes com pena de prisão efectiva. Por isso que a inconstitucionalidade, nos termos e com o fundamento (cfr. ponto 6, do acórdão) em que e por que foi declarada pelo plenário do Tribunal Constitucional, não tenha que ser aqui considerada. Além de que não tem força obrigatória geral mas apenas eficácia no processo em que foi proferida (cfr. artº 80º nº 1 da LOFPTC, Lei 28/82, de 15 de Novembro). E, como diz a decisão sumária atrás referida, proferida no Pº nº 831/12.9PBVCT.G1.S1, desta Secção, «a decisão baseada na ofensa do princípio da legalidade em matéria penal, não é convincente. Na verdade, segundo esse acórdão [o acórdão do plenário do Tribunal Constitucional], a redacção da alínea e) segundo a Lei nº 48/2007, de 29-8, não comporta a extensão à pena de prisão efectiva, superior ou não superior, a 5 anos. E daí que conclua que essa extensão extravase da interpretação e se situe no campo da analogia, violando assim o citado princípio da legalidade. Mas, como se acentua no voto de vencido do Cons. Vítor Gomes, o TC excede os seus poderes de cognição uma vez que “para concluir pela violação do artº 29º da CRP (…) o acórdão averigua directamente, assumindo-a como sua tarefa, se o sentido com que a norma da al. e) do nº 1 do artº 400º do CPP foi aplicado pelo STJ é comportado pelos termos do preceito legal”». De facto, nesse voto de vencido, reiterando posições anteriormente assumidas, designadamente no Acórdão nº 183/2008 de 12 de Março desse ano, o Senhor Conselheiro afirma que «a questão central que o presente acórdão analisa e de que resulta o juízo de inconstitucionalidade – violação do princípio da legalidade criminal por determinada interpretação do direito infraconstitucional não se conter nos limites do sentido hermenêuticamente possível do texto legal – não constitui questão de constitucionalidade normativa que caiba na competência do Tribunal em recurso de fiscalização concreta» (sublinhado nosso), porque «tal tarefa de determinação do sentido do direito ordinário não cabe nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, mesmo em domínios cobertos pelo princípio da legalidade penal». Aliás, a decisão tirada nesse acórdão (nº 183/2008) teve a oposição de mais quatro Senhores Conselheiros (Borges Soeiro, Pamplona de Oliveira, Gil Galvão e Benjamim Rodrigues) que votaram substancialmente no mesmo sentido. E de facto, como refere Lopes do Rego[9], no nosso sistema jurídico, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, «constituindo afirmação corrente, expressa em numerosa jurisprudência, uniforme e reiterada, a de que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência do Tribunal Constitucional incide necessariamente sobre normas, não se configurando nunca o processo constitucional como um contencioso de decisões, seja qual for a sua natureza». Mas, continua, o Tribunal Constitucional vem admitindo pacificamente a possibilidade de os recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas, isto é, quando a norma é tomada em função do modo como foi perspectivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador. Todavia, nesses casos, «o controlo do Tribunal Constitucional vai ser exercido sobre o resultado de uma dada interpretação judicial da norma, …» (sublinhado nosso). E adianta o mesmo Autor: «como genérica directriz, poderá partir-se da afirmação de que o recurso de inconstitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro acto de julgamento…» (voltamos a sublinhar). E, depois de dar conta da evolução da jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito da impugnação do «processo interpretativo que, em áreas constitucionalmente cobertas pelo princípio da legalidade, teria, em alegada violação de tal princípio, procedido a uma interpretação extensiva ou de cariz analógico dos conceitos legais», tal como historiada no Acórdão nº 674/99, dela retira a conclusão de que «apenas deteriam natureza normativa os recursos em que o recorrente questionasse directamente a constitucionalidade do resultado interpretativo alcançado pelo tribunal a quo – tomado em si mesmo, com total abstracção do processo interpretativo da lei que conduziu ao mesmo – tratando-se, afinal, de determinar se uma eventual e hipotética consagração legislativa do regime jurídico em que se consubstancia tal resultado interpretativo colide ou não com a Constituição, por violação diversa e autónoma da violação do princípio da tipicidade ou legalidade». No nosso caso, o resultado a que chegamos por via interpretativa não afronta a Constituição, designadamente o direito ao recurso tal como aí está consagrado (aqui, um recurso em 2º grau). Mais uma razão para não deixarmos de aplicar a norma com o sentido que sempre lhe atribuímos. Em conformidade com o exposto, iremos então aplicar aqui, mais uma vez, a referida orientação jurisprudencial, quando apreciarmos o objecto de cada um dos recursos recebidos e até ao momento não rejeitados e, assim, rejeitar os segmentos desses recursos que visem as penas parcelares fixadas pelo Tribunal da Relação em medida não superior a 5 anos de prisão.
3.1.3. Nos casos em que o Tribunal da Relação confirmou penas de prisão, a irrecorribilidade do correspondente segmento do recurso resultará da norma da alínea e), pelas razões acabadas de referir, ou da norma da alínea f) do mesmo nº 1 do artº 400º, estando em causa pena de prisão não superior a 5 anos, ou decorrerá apenas da alínea f), se se tratar de pena de prisão superior àquele limite mas não superior a 8 anos.
3.2. Do objecto dos recursos interpostos recebidos e não rejeitados São as conclusões com que o recorrente encerra a respectiva motivação que definem o objecto do seu recurso, como decorre do disposto nos arts. 412º, nº 1, do CPP e 635º, nº 3, do CPC. Vejamos então as questões suscitadas por cada um dos recorrentes cujos recursos foram recebidos e (até agora) não rejeitados:
3.2.1. Pelo arguido FF (conclusões a fls. 9609): - nulidade do acórdão recorrido, a) por não ter fundamentado «de forma legal e autónoma» as suas decisões (conclusões a. a f.); b) por erro na apreciação da medida concreta das penas parcelares (conclusões g. a i. e n.) ; c) por ininteligível na disparidade encontrada para a decisão das penas parcelares entre si (conclusão j.); - erro na fixação da pena conjunta (conclusões k. m.); O arguido FF contesta, pois, além do mais, a medida concreta das penas parcelares. Entre as penas parcelares por que vem condenado pelo Tribunal da Relação, estão as de: - a) 8 meses de prisão, em confirmação da cominada pela 1ª Instância, pela prática, em 03.09.2009, de um crime de furto (Pº nº 894/09…); - b) 3 anos de prisão, pela agravação da pena de 2 anos, cominada pela 1ª Instância, pela prática, em 04.09.2009, de um crime de roubo (Pº nº 1384/09…); - c) 18 meses de prisão, em confirmação da cominada pela 1ª Instância, pela prática de um crime de detenção de arma proibida. Pelas razões aduzidas em 3.1.2., supra, não sendo recorrível, este segmento do recurso é rejeitado, nos termos do disposto nos arts. 403º, nº 2, alíneas c) e f), 414º, nº 2 e 420º, nº 1, alínea b) do CPP.
3.2.2. Pelo arguido HH (conclusões a fls. 9775): - a medida da pena por que vem condenado pelo crime de que é co-autor: a de 9 Anos de prisão, por agravação da pena de 6 anos de prisão cominada pelo Tribunal da 1ª Instância;
3.2.3. Pelo arguido AA (conclusões a fls. 9937): Como referido em 2., supra, o objecto do seu recurso cinge-se à impugnação da pena conjunta. Aliás, independentemente das razões aí invocadas, o segmento do recurso que incide sobre as penas parcelares de 2 anos de prisão, correspondentes aos crimes de roubo qualificado, praticado em 31.07.2009 (Pº nº 806/09…), e de falsificação, sempre estariam fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões referidas em 3.1.2., supra, porquanto o Tribunal da Relação, embora tenha agravado a primeira, em recurso, fixou-a em medida não superior a 5 anos, e confirmou a segunda.
3.2.4. Pelo arguido CC (conclusões a fls. 9963): - a medida das penas parcelares e da pena conjunta que considera «inadequadas e demasiado violentas». O arguido foi condenado pelo Tribunal da Relação, além do mais, nas seguintes penas parcelares: - a) na pena de 4 anos de prisão, por agravação da pena de 3 anos de prisão, pela prática, em 27.06..2009, de um crime de roubo tentado (Pº nº 960/09…); - b) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, por agravação da pena de 18 meses de prisão, pela prática, em 31.07.2009, de um crime de roubo tentado (Pº nº 806/09…); - c) na pena de 5 anos de prisão, por agravação da pena de 3 anos de prisão, pela prática, em 04.09.2009, de um crime de roubo (Pº nº 1382/09…); - d) na pena de 4 anos de prisão, por confirmação da cominada pela 1ª Instância, pela prática, em 05.09.2009, de um crime de roubo qualificado (Pº nº 1389/09…); - e) na pena de 18 meses de prisão, por confirmação da cominada pela 1ª Instância, pela prática de um crime de detenção de arma proibida. Consequentemente, mais uma vez pelas razões aduzidas em 3.1.2., supra, não sendo recorrível, o segmento do recurso em que discute estas penas é rejeitado, nos termos do disposto nos arts. 403º, nº 2, alíneas c) e f), 414º, nº 2 e 420º, nº 1, alínea b) do CPP. Foram, assim, rejeitados parcialmente, nos segmentos que identificamos, os recursos interpostos pelos arguidos FF e CC De facto, como sempre temos entendido, no caso de concurso de crimes, pena aplicada é tanto a pena parcelar cominada para cada um dos crimes como a pena conjunta. Consequentemente, no seguimento da jurisprudência largamente dominante firmada já no período de vigência do regime anterior à Reforma de 2007, embora, então, com referência à pena aplicável e não, como agora, à pena concretamente aplicada, no caso de concurso de crimes, não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões das relações proferidas em recurso que, incidindo sobre cada um dos crimes e das correspondentes penas parcelares, ou sobre a pena conjunta, apliquem pena não superior a 5 anos ou confirmem pena não superior a 8 anos de prisão (cfr., entre outros, os Acs. 11.02.09, Pº 113/09-3ª; de 04.03.09, Pº 160/09-3ª; de 25.03.09, Pº 486/09-3ª; de 16.04.09, Pº 491/09-5ª; de 29.04.09, Pº 391/09-3ª; de 07.05.09, Pº 108/09-5ª; de 27.05.09, Pº 384/07.0GDVFR.S1-3ª, de 23.06.10, Pº nº 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3ª, de 09.06.2011, Pº nº 4095/07.8TPPRT.P1.S1-5ª e de 26.04.2012, Pº nº 438/07.2PBVCT.G1.S1-5ª). Continuamos realmente a não ver razões para nos afastarmos desta orientação, pois mal se compreenderia que a admissibilidade de recurso incidente sobre determinado crime estivesse dependente da circunstância aleatória de o seu julgamento ter sido feito ou não ter sido feito em conjunto com outros crimes (cfr. arts. 24º e segs. do CPP). Por outro lado, na linha da argumentação daquele Acórdão de 16.04.2009, seria um contra-senso, na perspectiva da restrição do recurso para o STJ, acentuada pela Reforma de 2007, que o legislador, ao falar de pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável em abstracto, como anteriormente, pretendesse levar o STJ a conhecer de todos os crimes que formam um concurso de infracções, mesmo que tais crimes correspondam àquela noção que normalmente se designa de criminalidade bagatelar ou que, tendo já passado pelo crivo da Relação, e não sendo crimes de bagatela, viram as respectivas condenações agravadas ou confirmadas por aquela, até um limite de gravidade tido como razoável (na opção legislativa, 5 ou 8 anos de prisão, respectivamente) a partir do qual se justifica a revisão do caso pelo STJ». E, como também aí se ponderou, «… sendo a pena do cúmulo uma pena única conjunta,… não se justifica um conhecimento amplo do recurso de forma a abranger cada um dos crimes que entram no concurso, mesmo daqueles que são tidos por irrecorríveis para o Supremo. Conforme refere Figueiredo Dias, “o tribunal tem de determinar a pena que caberia a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes singulares, objecto de cognições autónomas, se tratasse, para tanto seguindo o procedimento normal de determinação da pena. … Dados os diversos efeitos – desde logo em tema de determinação do limite máximo da pena conjunta, mas também, v. g. em matéria de recursos, de amnistia, de penas acessórias, efeitos das penas e medidas de segurança, de concurso superveniente, etc. – que se ligam à penas dos diversos crimes concorrentes, ou penas parcelares, têm elas não só de constar especificadamente da sentença como a sua medida tem de ser autonomamente fundamentada … “(…). Poder-se-á assim afirmar, em síntese, que embora no caso de concurso de infracções venha a final a ser aplicada uma pena única conjunta, na decisão não deixam de ser também aplicadas penas parcelares que, ressalvada a questão da sua execução, não perdem a respectiva individualidade» (cfr. por exemplo, os Acórdãos de 12.11.2009, Pº nº 200/06.0JAPTM, de 20.10.2010, Pº nº 651/09.8PBFAR.E1.S1 e de 12.09.2012, Pº nº 269/08.2TBNV.L1.S1, todos da 3ª Secção).
3.3. Resta, pois, apreciar e julgar os recursos não rejeitados ou na parte não rejeitada. Rejeitados os recursos interpostos pelos arguidos DD e EE, pelos motivos expressos em 3.1.1., supra e rejeitados parcialmente os interpostos pelos arguidos FF e CC, pelas razões exaradas em 3.2.1. e 3.2.4., supra, respectivamente, ficam para apreciação e julgamento os seguintes recursos, com os seguintes objectos: - o recurso do arguido FF que: - argui a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, por erro na apreciação das penas parcelares e por ser «ininteligível na disparidade encontrada para a decisão das penas parcelares entre si», reduzido às penas impostas nos Pºs nºs 735/09 (2x10 anos de prisão), 1165/09 (11 anos de prisão),1407/09 (7 e 6 anos de prisão) e 1427/09 (9 anos de prisão); - impugna a medida da pena conjunta. - o recurso do arguido HH que incide sobre a medida da pena por que vem condenado pelo único crime de que é co-autor. - o recurso do arguido AA que, já vimos, se reporta à impugnação da pena conjunta. - o recurso do arguido CC que: - impugna a medida das penas parcelares impostas nos Pºs. nºs 735/09 (2x10 anos de prisão), 1165/09 (11 anos de prisão) e 1282/09 (5 anos e 6 meses de prisão); - impugna a medida da pena conjunta.
Vejamos então.
3.3.1. Começaremos o nosso julgamento naturalmente pela nulidade do acórdão recorrido suscitada pelo arguido FF O arguido FF arguiu, como vimos, a nulidade do acórdão recorrido por o Tribunal da Relação não ter fundamentado «de forma legal e autónoma as suas decisões, reportando sistematicamente sem exame crítico e sem explicitação dos motivos de facto e de direito para aquelas do Ministério Público» (conclusão b.); – por ter errado «na apreciação da medida concreta das penas parcelares e sobretudo no seu exagero quando comparadas com as decididas pelo tribunal de julgamento, sem justificar ou indicar quais os erros técnicos necessariamente grosseiros que terá cometido o tribunal a quo» (conclusões g. e h.) ; – por ser «ininteligível na disparidade encontrada para a decisão das penas parcelares entre si, dado que os crimes são os mesmos na sua qualificação jurídica e as penas situam-se entre os 2 e os 11 anos de prisão» (conclusão j.) Pois bem. Nos termos do nº 1 do artº 205º da CRP, «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». A fundamentação destas decisões está, assim, sob reserva da lei ordinária à qual compete definir o âmbito desse dever[10]. Na concretização desse dever, prescreve o nº 5 do artº 97º do CPP que «os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão». Todavia, os requisitos da fundamentação da sentença/acórdão (cfr. o nº 2 do mesmo artº 97º), estão especialmente definidos no nº 2 do artº 374º do mesmo Código, nos termos do qual «a fundamentação … consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram pra formar a convicção do tribunal». Por sua vez, a alínea a) do nº 1 do artº 379º seguinte qualifica de nula(o) a sentença/acórdão que não contiver as menções acabadas de referir. No caso em julgamento, o acórdão arguido de nulo é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em recurso interposto de acórdão do Tribunal de Santo Tirso. E o nº 4 do artº 425º, ainda do CPP, visando expressamente os acórdãos proferidos em recurso, estabelece, no que para agora interessa, que é correspondentemente aplicável a esses acórdãos o disposto no artº 379º – o que obviamente significa que a doutrina desta norma não tem aqui aplicação em toda a sua extensão. De facto, os acórdãos proferidos pelo tribunais superiores em recurso (recurso de reponderação, como é o nosso modelo[11]) não são elaborados nos precisos termos previstos para as decisões da 1ª Instância, desde logo porque o seu objecto é exactamente a decisão recorrida e não propriamente a apreciação do objecto do processo. Por isso, não se destinando os recursos à prolação de uma segunda ou nova decisão, mas antes ao controlo da decisão recorrida, o tribunal de recurso apenas está obrigado a debruçar-se sobre esta, verificando se, em função dos elementos apurados na instância recorrida, essa decisão foi correctamente proferida, isto é, se a prova foi legal e correctamente valorada (se isso couber nos seus poderes de cognição) e se o direito foi bem aplicado[12] Ora bem. O Recorrente argui a nulidade do acórdão recorrido porque, como escreveu, designadamente nas conclusões b. e f. da motivação, «não fundamentou de forma legal e autónoma as suas decisões, reportando sistematicamente sem exame crítico e sem explicitação dos motivos de facto e de direito para aquelas do Ministério Público … , [ferindo, desse modo]… o direito dos arguidos ao processo justo e equitativo na precisa medida em que as posições do MP foram acolhidas como o elemento estruturante da fundamentação do tribunal de recurso, numa promiscuidade difícil de compreender e sobretudo inaceitável à luz dos princípios gerais do direito». Vimos em 1.2., supra, que o Tribunal da Relação rejeitou o recurso que o arguido FF interpôs do acórdão da 1ª Instância. Sendo assim, o acórdão recorrido não pode ter incorrido em nulidade por omissão de pronúncia sobre as questões por si ali suscitadas e sobre a respectiva fundamentação. Por outro lado, a conduta do Arguido e correspondentes sanções foram apreciadas e julgadas pelo Tribunal da Relação apenas no âmbito do recurso que o Ministério Público interpôs da decisão da 1ª Instância em que propugnou pelo agravamento das penas parcelares e da pena conjunta em que iam, ele e os co-Arguidos, condenados. Sem curarmos de saber se o Recorrente tem legitimidade para arguir nulidades eventualmente decorrentes da omissão de pronúncia sobre questões suscitadas por outro Recorrente, o certo é que o Tribunal da Relação apreciou e decidiu aquele recurso, na parte em que se refere ao Recorrente, entre fls. 9534 e 9548. Nesse segmento, o Tribunal da Relação começou por fazer uma síntese da actividade criminosa de cada um dos Arguidos visados no recurso, tal como desenhada pelos factos que antes julgara definitivamente assentes (cfr. fls. 9534), referindo-se especialmente à conduta do arguido FF a fls. 9534 a 9536 (factos de enquadramento e os relativos ao Pº nº 735/09), 9538 (factos relativos ao Pº 1165/09), 9539 (factos relativos ao Pº 894/09), 9540 (factos relativos ao Pº 1384/09), 9542 (factos relativos ao Pº 1407/09), e 9543 (factos relativos ao Pº 1427/09), do processo. Quanto à medida das penas parcelares e conjunta, depois de enunciar as posições assumidas nesta matéria pelo Ministério Público e pelos Arguidos cujos recursos foram recebidos [«Efectuada esta síntese, regressando aos recursos e à respectiva argumentação, o MºPº sustenta que, tendo o Tribunal “inventariado todas as circunstâncias que devia chamar para tal, nomeadamente nomeadamente o grau de ilicitude, as necessidades de prevenção, a culpa, as condições pessoais dos arguidos e antecedentes criminais ou ausência deles”, “não retirou correctamente todas as consequências dos critérios que convocou para a fixação das penas”. Reportando-se ao grau de ilicitude, afirma que para além da destrinça “entre as situações em que foram efectuados disparos, e as em que tal não se verificou”, deveria também ter-se em conta os “elevados valores apossados”, exemplificando com as situações dos inquéritos 735/09.2JAPRT e 1165/09.1JAPRT. Refere ainda “a global gravidade das situações”, em especial daquelas em que são efectuados disparos e/ou os ofendidos são agredidos. Conclui pelo agravamento das concretas penas (parcelares e única) aplicadas, em relação a todos os condenados. Fixa”, por fim, as penas que entende deverem ser aplicadas. Em relação a este último aspecto refira-se, desde já, que este Tribunal, no reexame do decidido, não se encontra obviamente vinculado aos quantitativos propostos pelo recorrente, devendo apenas ter em conta que o recurso tem em vista o agravamento das sanções. Na posição oposta, os arguidos/condenados recorrentes, nos respectivos recursos, nada mencionando quanto ao grau de ilicitude dos factos ou à respectiva culpa, apelam essencialmente ao que consideram ser as respectivas situações pessoais e percurso de vida, como se irá ver a seguir» (cfr. fls. 9544)], definiu o método que ia seguir no julgamento e o critério para quantificação das penas [«Proceder-se-á ao reexame do decidido, por ordem decrescente do quantitativo da pena única fixada e da extensão da actividade criminosa atribuída. Far-se-ão uso dos factores de medida da pena, enunciados no art. 71º do C. Penal e – quanto à determinação da pena única – no art. 77º do CP, ponderando-se as finalidades psico-pedagógica, restaurativa e de defesa da Colectividade (protecção da Colectividade no seu todo, da vida e integridade física de cada um dos cidadãos e do seu património), inerentes à aplicação de uma pena, e no Código Penal enunciadas sob a genérica expressão (cfr. art. 40º, nº 1) “protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Esses factores são aplicados, obviamente, tendo-se em conta as respectivas molduras penais abstractas, aplicáveis a cada um dos crimes em causa» (cfr. fls. 9545)] para, depois, apreciar as concretas pretensões dos recorrentes (cfr. fls. 9545 e segs). E começou justamente pelo recurso do Ministério Público relativo à conduta do arguido FF, em relação ao qual considerou e decidiu o seguinte (cfr. fls. 9545) – (iremos transcrever apenas a fundamentação relativa às penas cuja apreciação não foi expurgada do objecto do presente recurso): «… no respeitante ao FF, está sob apreciação o recurso do MºPº, sobre a medida das penas parcelares e da pena única. No que respeita à ilicitude (consistente na graduação da danosidade dos factos praticados, ou seja, do “mal” provocado pelo crime) e à culpa (graduação da censurabilidade ao agente por ter levado a cabo aquela conduta), verificamos o seguinte: Quanto aos 2 crimes de roubo qualificado, praticados em 16/05/2009 [Pº nº 735/09…]: - O grau de ilicitude dos factos é consideravelmente elevado, perante o modo como os factos foram executados e a gravidade das suas consequências: foi utilizada – com uso de uma pistola e de uma metralhadora – uma enorme violência e brutalidade contra o casal de comerciantes ambulantes de ourivesaria, e o valor dos bens objecto de apropriação é grande (ouro, dinheiro e outros objectos em valor global superior a € 200.000,00); - Considerável se mostra também o grau de censurabilidade da conduta do FF, ou seja, a sua culpa. Quanto ao crime de roubo qualificado, praticado em 01/08/2009 [Pº nº 1165/09…]: - O grau de ilicitude dos factos é consideravelmente elevado, tendo em conta o seu modo de execução (a enorme violência e brutalidade utilizadas, com o efectuar de disparos com armas caçadeiras contra o automóvel da vítima e o “puxar” da mesma, desferindo-lhe pontapés), a grande gravidade das suas consequências (para a vítima e ainda para outros dois cidadãos que passavam nos respectivos automóveis e foram atingidos pelos disparos), e valor dos bens objecto de apropriação (não inferior a € 50.000,00). ... Quanto aos 2 crimes de roubos qualificados, praticados em 08/09/2009 [Pº nº 1407/09…]: - O grau de ilicitude dos factos é consideravelmente elevado, considerando-se a violência utilizada contra os cidadãos que na altura se encontravam num local de frequência quotidiana pelo normal cidadão e onde é de esperar tranquilidade e segurança (um café), a brutalidade utilizada contra uma das vítimas, a proprietária do café, e a outra vítima, cliente, e pelo valor dos bens objecto de apropriação. Quanto ao crime de roubo qualificado, praticado em 10/09/2009 [Pº nº 1427/09…]: - O grau de ilicitude dos factos é referenciado pela grande violência utilizada com disparos de arma caçadeira em direcção à cabine onde se encontrava o funcionário do posto de abastecimento de combustível, e valor dos bens objecto de apropriação (€ 1.000). Embora se afirme na decisão sob reexame que os antecedentes criminais são “relativos a crimes de menor gravidade” (consistem na prática de quatro crimes de condução sem carta), tal como bem sustenta o MºPº no recurso, a extensão e gravidade da actividade criminosa acabada de analisar comporta prementes exigências preventivas especiais. Por último – circunstância agravante comum a todos os condenados –, as exigências preventivas gerais são consideravelmente elevadas: é com enorme e compreensível alarme que a Comunidade vivencia estas condutas de extrema violência, e as vê instalarem-se no seu quotidiano, exigindo-se o restabelecimento da confiança na eficácia das normas que protegem a vida, a integridade física, a tranquilidade e segurança do cidadão, na sua vida quotidiana e na sua actividade profissional/laboral (bem como o seu património). Ponderados estes referenciados factores de medida da pena, o recorrente MºPº tem razão: na decisão sob reexame não se retiraram as adequadas consequências, ao nível da reacção penal, “dos critérios que se convocaram para a fixação das penas”. Seguiu-se a decisão sobre as penas aplicadas por cada um dos crimes – as que no início indicamos – e sobre a pena conjunta, esta com fundamentação específica, nos termos seguintes (cfr. fls. 9547/48): «Revendo, agora, a pena única, que tem como limite mínimo 11 anos e máximo 25 anos, considerando globalmente o grau de ilicitude dos factos – integrantes de seis crimes de roubo qualificado, um crime de roubo simples, um crime de roubo na forma tentada e um crime de detenção de arma proibida – e a personalidade do arguido demonstrada nos mesmos, assim como as exigências preventivas especiais e gerais acima assinaladas – mantendo inteira validade as considerações já efectuadas a propósito das penas parcelares –, mostra-se adequada a pena única de 20 anos de prisão». Os trechos transcritos arredam, sem necessidade de quaisquer considerações ou justificações, a possibilidade de o acórdão recorrido ter incorrido em nulidade por falta de fundamentação, de facto e de direito, das penas em que o Arguido acabou condenado. Questão diferente será a de saber se essa fundamentação e correspondente decisão são procedentes, se devem ser sufragadas ou revogadas, e em que medida, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de que nos ocuparemos mais adiante. É certo que o vício apontado pelo Recorrente ao acórdão recorrido assenta essencialmente na alegada circunstância de o Tribunal a quo se ter reportado sistematicamente, sem exame crítico, à motivação do Ministério Público. É verdade que, como observa Maia Gonçalves no seu ”Código de Processo Penal…”, 17ª edição, 279, «é muito discutível se o dever de fundamentação das decisões judiciais,…proscreve em absoluto a possibilidade de o juiz fundamentar a decisão mediante remissão para outros actos processuais, que não são da sua autoria, e a cujo conteúdo dá a sua adesão …», acrescentado que «existirá proibição de fundamentar por remissão quando daí resultar dúvida sobre se se trata de uma decisão pessoal do juiz»; que «uma adesão sem mais, sem que repercuta inequivocamente que é uma decisão do próprio juiz, embora em concordância com fundamentação alheia, não preencherá os requisitos legais de uma fundamentação». Neste exacto sentido se pronunciou igualmente o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 396/2003, de 30.07.2003, publicado no DR, 2ª série, de 4 de Fevereiro do ano seguinte, citado pelo mesmo Autor, na obra referida, página 280. Aderimos inteiramente a esta doutrina. Mas nem por isso podemos dar razão ao Recorrente, neste particular. Com efeito, tendo o recurso sido interposto pelo Ministério Público, é óbvio que o Tribunal da Relação tinha de escrutinar as suas razões e as propostas apresentadas, concordando ou discordando delas. Porém, no caso, o acórdão recorrido não se remeteu pura e simplesmente para a motivação desse recurso. Ponderou cada uma das razões invocadas, reescreveu os respectivos argumentos e decidiu, nem sempre em concordância com as respectivas propostas. Por isso é que fixou algumas das penas acima das propostas e confirmou outras, contra o pretendido. A decisão tirada pelo Tribunal da Relação é, pois, sem sombra de dúvida, uma decisão sua, sem embargo de ter acolhido fundamentação do recuso do Ministério Público e ter dado provimento parcial ao recurso. Não procede pois a arguição desta nulidade. Quanto à “nulidade” por erro na determinação das penas parcelares: Não está em causa, é bom de ver, qualquer nulidade do acórdão, nos termos previstos nos arts. 379º e 425º do CPP acima referidos, mas antes e substantivamente a impugnação das operações da determinação dessas penas pelo Tribunal da Relação, penas essas que reputa de exageradas e incompreensíveis em função da disparidade entre elas – situam-se entre os 2 e os 11 anos de prisão –, «dado que os crimes são os mesmos na sua qualificação jurídica». De facto, como atrás mostramos, o acórdão recorrido, com base nos critérios de facto e de direito que elegeu, fixou as penas correspondentes a cada um dos crimes e a pena conjunta. O enunciado é perfeitamente inteligível e claro. Se o Tribunal escolheu os critérios correctos sob o ponto de vista legal e factual ou se as penas aplicadas se justificam à sua luz, é questão que não tem a ver com a perfeição do acórdão mas apenas com o seu mérito. Também agora improcede, pois, a arguição da nulidade.
3.3.2. Avancemos agora para a impugnação da medida das penas: das parcelares cuja apreciação não foi rejeitada (cfr. 3.1.2., supra) e das penas conjuntas 3.3.2.1. Critério legal da determinação da medida da pena Nos termos do artº 40º do CPenal, que estabelece o programa político criminal sobre os fins das penas, a aplicação das penas visa primordialmente a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade (nº 1). A pena, porém, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2). A pena é, assim, determinada em função de razões de prevenção, geral e especial, cabendo à culpa o papel, não de seu fundamento, por razões retributivas, mas antes o de seu limite inultrapassável, moderador de eventuais excessos preventivos atentatórios da dignidade humana do arguido. Por sua vez, o artº 71º, nº 1 dispõe que a determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E o número seguinte manda atender, para o efeito, a todas as circunstâncias – que enumera de forma exemplificativa nas suas diversas alíneas – que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – os “factores de medida da pena”, como lhes chama Figueiredo Dias[13], que hão-de naturalmente relevar para efeitos da culpa e/ou da prevenção. Na síntese conclusiva com que encerra o capítulo sobre as “Finalidades e legitimação da pena criminal”, o mesmo Autor resume do seguinte modo a teoria sobre essas finalidades e limite: «(1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais», sendo estas que vão determinar em última instância, a medida da pena[14]. A medida da pena é, assim, função da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, traduzida na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada, a determinar, naturalmente, em consonância com as circunstâncias do caso concreto, em face do modo de execução do crime, da motivação do agente, das consequências da sua conduta, etc. Por outro lado, assim como o Estado usa do seu ius puniendi, também deve oferecer ao condenado o mínimo de condições para prevenir a reincidência, como desde logo impõe o artº 2º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 15 de Outubro, nisso se traduzindo essencialmente as razões de prevenção especial (de socialização). Como nota Taipa de Carvalho[15], «a função da ressocialização não significa uma espécie de “lavagem ao cérebro”, … mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (…) para a possibilitação da realização pessoal de todos e cada um dos membros da sociedade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência». Não pode, no entanto, escamotear-se, dentro das razões de prevenção especial, a função de dissuasão ou intimidação do delinquente (prevenção especial negativa) que, segundo o mesmo Autor, em nada é incompatível com a função de ressocialização, porque se trata, não de intimidar por intimidar, mas antes de uma dissuasão, através do sofrimento inerente à pena, «humanamente necessária para reforçar no delinquente o sentimento de necessidade de se auto-ressocializar, ou seja de não reincidir». Relativamente à pena conjunta: Em conformidade com o regime legal estabelecido no artº 77º do CPenal, tributário da lição de Figueiredo Dias[16], são três as etapas a percorrer para se chegar à medida concreta da pena conjunta. Num primeiro momento, o tribunal terá de determinar a medida concreta da pena correspondente a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes isolados se tratasse, segundo os critérios legais estabelecidos designadamente nos artºs 40º e 70º e segs. do CPenal. Fixadas as penas parcelares, o tribunal construirá, de seguida, a moldura penal do concurso que terá, como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas parcelares, e, como limite máximo, a soma de todas essas penas (artº 77º nº 2, do CPenal). Finalmente, determinará a medida concreta da pena conjunta, considerando aqueles limites e a proibição de se ultrapassarem os 25 anos de prisão, como também prescreve aquele preceito. Para tanto, a lei fornece ao tribunal, além do critério geral comum à determinação de qualquer pena – o do artº 71º do CPenal – que manda atender às exigências de prevenção geral e à culpa do agente, o critério especial do artº 77º, nº 1, 2ª parte, do mesmo diploma, segundo o qual, nessa operação «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». A propósito deste critério especial Figueiredo Dias diz que «tudo deve passar-se, (…), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta»[17] Finalmente, importa sublinhar que «a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada» (do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.09. Pº nº 3781/08-3ª, que arrola uma extensa lista de decisões no mesmo sentido). 3.3.2.2. Posto isto, vejamos o percurso e as orientações seguidos pelo acórdão recorrido para justificar a agravação das penas que haviam sido fixadas pela 1ª Instância para, depois, cotejando-os com as críticas que os Recorrentes lhes dirigem, tomarmos posição sobre a polémica e decidirmos. 3.3.2.2.1. Na fundamentação do acórdão recorrido relativa à medida das penas que fixou, o Tribunal da Relação - começou por relembrar os laços familiares ou de convivência entre os Recorrentes e o propósito de se agruparem para praticarem «factos ilícitos contra o património de outras pessoas, recorrendo à força física e ameaças, se necessário, com o intuito de assim obterem dinheiro para os seus gastos», concretizados nos nºs 1 a 5 dos “Factos Provados – cfr. fls. 9535; - depois, procedeu a uma síntese da sua actividade criminosa que, no que interessa ao recurso, foi julgada no âmbito dos Pºs nº 735/09, (nºs 7 a 18 dos “Factos Provados), 1165/09.1JAPRT (nºs 58 a 66), 1282/09.8JAPRT (nºs 67 a 75), 1407/09.3JAPRT (nºs 100 a 109) e 1427/09.8JAPRT (nºs 110 a 115) – cfr. fls. 9535 a 9544; - efectuada essa a síntese, regressando ao objecto dos recursos para si interpostos, anotou o essencial da argumentação dos Recorrentes e definiu o método que iria seguir no julgamento e o critério que adoptaria para determinação das penas parcelares e conjunta, também nos termos que transcrevemos em 3.3.1., supra, após o que se debruçou sobre a conduta de cada um dos arguidos visados. Assim, - em relação ao arguido FF, teceu as considerações e tirou as conclusões que também transcrevemos naquele item. - em relação ao arguido CC, apreciou em simultâneo o seu recurso e o do Ministério Público (cfr. fls. 9548 e segs.). Recordou o teor das alegações de um e do outro, naturalmente de sentido contrário, em vista dos objectivos pretendidos, e considerou o seguinte: «No que respeita à ilicitude e à culpa (já supra caracterizadas), verificamos o seguinte: - O grau de ilicitude dos factos é consideravelmente elevado, tendo em conta o seu modo de execução (a enorme violência e brutalidade utilizadas, com o efectuar de disparos com armas caçadeiras contra o automóvel da vítima e o “puxar” da mesma, desferindo-lhe pontapés), a grande gravidade das suas consequências (para a vítima e ainda para outros dois cidadãos que passavam nos respectivos automóveis e foram atingidos pelos disparos), e valor dos bens objecto de apropriação (não inferior a € 50.000,00). Quanto ao crime de roubo qualificado, praticado em 22/08/2009 [Pº nº 1282/09…]: - O grau de ilicitude dos factos é consideravelmente elevado, tendo em conta a violência e poder intimidatório usados num local de frequência quotidiana pelo normal cidadão e onde é de exigir tranquilidade e segurança (um café), e a brutalidade usada contra a vítima; e, por outro lado, o valor dos bens objecto de apropriação (€ 12.000,00); - O grau de censurabilidade da conduta do CC, ou seja, a sua culpa é elevada. … Embora se afirme na decisão sob reexame que os antecedentes criminais são “relativos a crimes de menor gravidade” (reportam-se a crimes de condução sem carta e aproveitamento de obra contra-feita), tal como bem sustenta o MºPº no recurso, a extensão e gravidade da actividade criminosa acabada de analisar comporta prementes exigências preventivas especiais. As exigências preventivas gerais são consideravelmente elevadas – circunstância agravante comum a todos os condenados: é com enorme e compreensível alarme que a Comunidade vivencia estas condutas de extrema violência, e as vê instalarem-se no seu quotidiano, exigindo-se o restabelecimento da confiança na eficácia das normas que protegem a vida, a integridade física, a tranquilidade e segurança do cidadão, na sua vida quotidiana e na sua actividade profissional/laboral (bem como o seu património). No prisma oposto, ponderados os referenciados factores de medida da pena, o recorrente MºPº tem razão: na decisão sob reexame não se retiraram as adequadas consequências, ao nível da reacção penal, “dos critérios que se convocaram para a fixação das penas”». E fixou as penas parcelares nos termos que já conhecemos. Quanto à pena conjunta disse. «Em cúmulo jurídico, tendo como limite mínimo 11 anos e máximo 25 anos de prisão, considerando globalmente o grau de ilicitude dos factos – praticou 5 crimes de roubo qualificado, um crime de roubo simples, dois crimes de roubo na forma tentada (um deles qualificado) e um crime de detenção de arma proibida – e a personalidade do arguido demonstrada nos mesmos, assim como as exigências preventivas especiais e gerais pelo caso requeridas – mantendo inteira validade as considerações já efectuadas a propósito das penas parcelares –, mostra-se adequada a pena única de 19 anos de prisão. - em relação ao arguido HH, como no caso anterior, o Tribunal da Relação apreciou em simultâneo o seu recurso e o do Ministério Público, começando por inventariar os argumentos de um e do outro, após o que considerou o seguinte (cfr. fls. 9566 e segs.): «No que respeita à ilicitude e à culpa (já supra caracterizadas), quanto ao crime de roubo qualificado em que participou, praticado em 10/09/2009, verificamos o seguinte: - O grau de ilicitude dos factos é referenciado pela grande violência utilizada com disparos de arma caçadeira em direcção à cabine onde se encontrava o funcionário do posto de abastecimento de combustível, e valor dos bens objecto de apropriação (€ 1.000). O arguido/condenado tem várias condenações anteriores, nomeadamente pela prática de crimes de roubo, ofensa à integridade física, condenação de veículo em estado de embriaguez, furto qualificado e desobediência. Está condenado “por decisão ainda não transitada, numa pena única de 18 anos de prisão, pela prática dos crimes de homicídio, de violência doméstica, dano e desobediência”. As exigências preventivas especiais são, pois, consideravelmente elevadas, não obstante a menor extensão da sua actividade criminosa, no que a estes autos respeita. As exigências preventivas gerais são similares às sinalizadas em relação aos restantes co- arguidos/condenados. Mostra-se, assim, adequada a pena de 9 anos de prisão. - em relação ao arguido AA, não estando sob escrutínio as penas parcelares em que foi condenado, importa reter as seguintes considerações (cfr. fls. 9559 e segs.): «Se as exigências preventivas especiais relativas aos restantes co-arguidos/condenados foram consideradas prementes, perante a extensão e gravidade da actividade criminosa por eles praticada, relativamente a este AA essas exigências preventivas mostram ser ainda em maior grau. O mesmo tem condenações pela prática de crimes de homicídio, tráfico de estupefacientes e, tal como se refere na decisão sob reexame, praticou os crimes sob punição, “quando se encontrava evadido do estabelecimento prisional”. Por último – circunstância agravante comum a todos os condenados –, as exigências preventivas gerais são consideravelmente elevadas: é com enorme e compreensível alarme que a Comunidade vivencia estas condutas de extrema violência, e as vê instalarem-se no seu quotidiano, exigindo-se o restabelecimento da confiança na eficácia das normas que protegem a vida, a integridade física, a tranquilidade e segurança do cidadão, na sua vida quotidiana e na sua actividade profissional/laboral (bem como o seu património). … Em cúmulo jurídico, tendo como limite mínimo 11 anos de prisão e máximo 15 anos, considerando globalmente o grau de ilicitude dos factos – integrantes de um crime de roubo qualificado, um crime de roubo simples na forma tentada e um crime de falsificação de documento – e a personalidade do arguido demonstrada nos mesmos, assim como as exigências preventivas especiais e gerais pelo caso requeridas – mantendo inteira validade as considerações já efectuadas a propósito das penas parcelares –, mostra-se adequada a pena única de 12 anos de prisão». 3.3.2.2.2. Contra esta fundamentação e a respectiva decisão, os Recorrentes alegam, em resumo: 3.3.2.2.2.1. O arguido FF: - que o Tribunal da Relação «errou na apreciação da medida concreta das penas parcelares e sobretudo no seu exagero quando comparadas com as decididas pelo tribunal de julgamento, sem justificar ou indicar quais os erros técnicos necessariamente grosseiros que terá cometido o tribunal a quo»; - que o acórdão recorrido é «ininteligível na disparidade encontrada para a decisão das penas parcelares entre si, dado que os crimes são os mesmos na sua qualificação jurídica e as penas situam-se entre os 2 e os 11 anos de prisão», as quais «deverão ser reconduzidas … para uma medida entre 2 e 6 anos…» ; - que o acórdão «incorreu em erro na questão da pena cumulada encontrada, dado o seu exagero e desmesura não encontrar qualquer eco na fundamentação omissa, sendo certo que nem uma só palavra foi proferida quanto à questão… de saber… se o recorrente cometeu os crimes por tendência de personalidade ou devido a um conjunto de circunstâncias limitadas no tempo e fruto da convivência ocasional com outros elementos de delinquência favoráveis e impulsionadores do seu cometimento». 3.3.2.2.2.2. O arguido HH, por sua vez, invoca a função ressocializadora da pena, a sua idade, a circunstância de estar já condenado numa pena de 18 anos de prisão, a desproporcionalidade da pena em que vem condenado em relação aos factos provados e a comparação com as penas aplicadas aos co-arguidos para reclamar uma pena mais reduzida. 3.3.2.2.2.3. O arguido AA, como referimos impugnou apenas a medida da pena conjunta. Embora aceite «estarmos perante um caso em que o grau de culpa é elevado tal como a intensidade do dolo», entende que «a pena que lhe foi aplicada (…) peca por excessiva, … na medida em que … não tem qualquer antecedente por estes tipos de crimes…». Considera ainda «que o Tribunal teve principalmente em conta a função retributiva da pena, olvidando-se a função ressocializadora da mesma, que tenderia a considerar que as finalidades da punição deverão ser executadas com o sentido pedagógico e estritamente necessário». 3.3.2.2.2.4. Finalmente, o arguido CC reputa de «inadequadas e demasiado violentas» as penas parcelares e conjunta cominadas». Se, afirma, «tal inadequação e violência, …já eram notórias relativamente às penas fixadas em sede de primeira instância, aumentou exponencialmente, face às alterações operadas pelo Tribunal da Relação do Porto». Invoca as circunstâncias de ser jovem, de «possuir poucos antecedentes criminais, e por estes se reportarem a ilícitos de pouca gravidade», da «sua positiva inserção familiar, social e profissional», de o Tribunal ter ignorado elementos constantes do relatório social elaborado, nomeadamente o facto de ter sido sempre uma pessoa laboralmente activa, que sempre se dedicou à sua actividade de vendedor, tendo também trabalhado na área da construção civil, que só abandonou por não conseguir fazer face às obrigações fiscais, para reclamar «penas parcelares substancialmente mais baixas, e consequentemente uma pena única muito inferior àquela que foi cominada» sob pena de dificilmente se poder almejar a sua reintegração. 3.3.2.3. Que dizer de tudo isto? Em primeiro lugar e desde logo, que as instâncias, designadamente o Tribunal da Relação, pois é uma decisão sua que vem contestada, não se afastaram, antes cumpriram, o “programa” legal para fixação tanto das penas parcelares como conjuntas, tal como o entendemos e deixámos traçado. Aliás, não é sobre essa operação que recaem as críticas dos Recorrentes que, de um modo geral, se insurgem contra a «disparidade», o «exagero», a «desproporcionalidade», o «excesso» das concretas penas aplicadas (o arguido FF invoca ainda a omissão de referência à conexão entre os factos e a sua personalidade para efeitos de fixação da pena conjunta). É verdade que o acórdão recorrido é, neste particular, bastante mais parcimonioso do que o acórdão da 1ª Instância (cfr. fls. 8395 e segs.), designadamente em relação à enunciação do critério especial da determinação da pena do concurso. Mas não vemos que o Tribunal da Relação tenha divergido substancialmente das considerações aduzidas, de forma mais completa, é certo, pelo Tribunal de Santo Tirso [No cúmulo a efectuar haverá que atender às seguintes regras: - Na medida da pena devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - cfr. art. 77º, nº 1, parte final, do Código Penal. - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes até ao limite legalmente permitido de 25 anos de prisão - art. 41º nº2 do Código Penal -, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes - cfr. n.º 2 do art. 77º do Código Penal. … Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2004, proc. 03P4431 publicado em www.dgsi.pt, “na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.” Vejamos: No que se refere à gravidade da ilicitude global, a imagem que resulta, sobretudo no que respeita aos arguidos CC, … e FF, é uma prática reiterada, sobretudo, de crimes de roubo, com utilização de um modus operandi similar, em que muitos deles se mostram cometidos num curto espaço de tempo, cuja conexão, pela execução homogénea e reiterada de crimes que protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico, transmite uma imagem de uma certa organização e continuação criminosa. Dentro da ilicitude global do facto constituem-se como agravantes os factos integradores dos referidos crimes em que os arguidos dispararam armas de fogo em locais públicos, pondo em perigo, e nalguns casos até atingindo, pessoas e bens. Ainda dentro da ilicitude global do facto haverá que atender, enquanto agravante, ao maior desvalor, comparativamente com os demais arguidos, da conduta do arguido FF, que participou em quatro dos referidos “assaltos” de maior gravidade, aqueles em que foram efectuados disparos com armas de fogo colocando em perigo pessoas e bens, enquanto que o arguido CC participou em dois deles … e HH, participaram num deles. No que se refere à personalidade de cada um dos arguidos, resulta no que respeita aos arguidos CC, …, AA e FF, atenta a forma de execução dos crimes, uma verdadeira uma tendência desvaliosa das respectivas personalidades, sobretudo no que diz respeito ao arguido…e AA, considerados os antecedentes criminais à data da prática dos presentes factos. Em termos de prevenção geral, valerão também neste sede as considerações acima expandidas quanto às suas elevadíssimas exigências. Quanto aos efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente, haverá que considerar a ainda jovem idade dos arguidos CC…, FF e…os quatro primeiros com famílias constituídas e filhos menores a seu cargo, a convocarem a aplicação depena única que permita, até ao limite das necessidades de protecção dos bens jurídicos violados, acautelar ainda as possibilidades da sua reintegração sociedade, o que, conforme dispõe o art. 40º nº1 do Código Penal, constitui um dos fins das penas…»]. Assim, tendo o Tribunal da Relação afirmado acolher a alegação do Ministério Público de que o Tribunal de Santo Tirso «[inventariou] todas as circunstâncias que devia chamar para tal, nomeadamente o grau de ilicitude, as necessidades de prevenção, a culpa, as condições pessoais dos arguidos e antecedentes criminais ou ausência deles», é de aceitar que acolheu aquela fundamentação, pese embora, mais uma vez acompanhando o Ministério Público, tenha concluído que «na decisão sob reexame não se retiraram as adequadas consequências, ao nível da reacção penal, dos critérios que se convocaram para a fixação das penas», em consequência do que as agravou – cfr. fls. 9547, quanto ao arguido FF; fls. 9551, quanto ao arguido CC; fls. 9566, quanto ao arguido HH (as penas parcelares impostas ao arguido AA não estão sob recurso). Posto isto, entendendo como entendemos que o Tribunal da Relação procedeu correctamente na fixação dos critérios que comandam a medida da pena e na indicação dos factores relevantes para o efeito (exigências de prevenção e culpa), uma eventual intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça (obviamente em benefício dos Recorrentes, atento o disposto no artº 409º, nº 1, do CPP), só se justificará se, como antes dissemos, constatarmos que houve violação das regras da experiência ou se as penas decretadas forem patentemente desproporcionadas. Antes, porém, duas observações prévias suscitadas por dois argumentos invocados, um pelo arguido FF e o outro pelo arguido AA sem, contudo, delas pretendermos tirar, para já, quaisquer conclusões sobre as penas concretamente aplicadas. O primeiro insurge-se, como vimos, contra a disparidade entre diversas penas parcelares por oscilarem entre os 2 e os 11 anos de prisão, quando os crimes praticados «são os mesmos na sua qualificação jurídica». O Recorrente não vem condenado em nenhuma pena parcelar de 2 anos de prisão, aliás cominadas para a prática de tentativas de roubo (Pº 806/09…) e de falsificação em que não esteve envolvido. Mas, quando refere que essas penas tão diferentes foram aplicadas por crimes que «são os mesmos na sua qualificação jurídica», terá querido certamente referir-se às penas aplicadas pela prática de crimes de roubo consumado, independentemente da sua autoria. Porém, também nesta perspectiva o argumento é manifestamente improcedente porque nem todos os crimes de roubo têm a «mesma qualificação jurídica»: a maioria são crimes de roubo qualificado, mas há crimes de roubo «simples» e, até, de roubo tentado, com molduras penais substancialmente diferentes (cfr. arts. 210º, nºs 1 e 2 e 73º, nº 1, do CPenal) e com tal amplitude que não só permitem como impõem penas concretas muito desiguais, de modo a reflectir os exactos contornos de cada caso concreto. O argumento é, pois, nos termos em que vem formulado manifestamente improcedente. O arguido AA observa, por sua vez, na conclusão 2ª da motivação, que o Tribunal da Relação ultrapassando a própria pretensão do Ministério Público, «agravou a pena … para além do propugnado…». Se, com isso, quis significar que o Tribunal da Relação violou o princípio da proibição da reformatio in pejus, então a observação é decididamente improcedente porque a agravação que sofreu a pena conjunta em que foi condenado (a única em discussão; o mesmo, no entanto, se poderia dizer em relação às penas parcelares) resultou do provimento de recurso interposto pelo Ministério contra o Arguido e, portanto, não no exclusivo interesse dele (cfr. artº 409º, nº 1, do CPP).
Posto isto, vamos então verificar se as penas concretamente aplicadas e não expurgadas do objecto do recurso se justificam à luz dos critérios legais ou se são manifestamente desproporcionadas, como pretendem os Recorrentes. Importa não perder de vista que as condutas dos Recorrentes que são objecto de análise se traduziram, todas elas, na prática de crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo nº 2 do artº 210º do CPenal, qualificação que não vem posta em causa. E respeitam - ao Pº nº 735/09 – factos dos nºs 7 a 18, praticados em 16.05.09, constitutivos de dois crimes daquele tipo, de que são co-autores o FF e o CC(e mais 3 indivíduos de identidade desconhecida), por cuja prática foi condenado, cada um deles, por cada um desses crimes, em 10 anos de prisão (iam condenados em 7 anos de prisão); - ao Pº nº 1165/09 – factos dos nºs 58 a 66, praticados em 01.08.09, de que são co-autores o FF, o AA e o CC(e outros 4 co-arguidos também julgados neste processo), por cuja prática foi, cada um deles, condenado em 11 anos de prisão (iam condenados em 7 anos de prisão); - ao Pº nº 1282/09 – factos dos nºs 67 a 75, praticados em 22.08.09, de que é co-autor o CC(e outros 3 co-arguidos também aqui julgados), por cuja prática foi condenado em 5 anos e 6 meses de prisão (ia condenado em 4 anos de prisão); - ao Pº nº 1407/09 – factos dos nºs 100 a 109, praticados em 08.09.09, constitutivos de dois crimes de roubo qualificado, de que é co-autor o FF (e mais 3 indivíduos de identidade desconhecida), por cuja prática foi condenado em 6 anos de prisão, pelo crime de que foi vítima ZZ e em 7 anos de prisão, pelo crime de que foi vítima XX (cfr. 9547). Ia condenado na pena de 5 anos de prisão por qualquer desses crimes. - ao Pº nº 1427/09 – factos dos nºs 110 a 116, praticados em 10.09.09, de que são co-autores o FF e o HH (e outros 2 indivíduos não identificados), por cuja prática foram condenados, cada um deles, em 9 anos de prisão (iam condenados em 6 anos de prisão). Tecnicamente não estamos ainda no domínio do crime organizado. Mas deparamos com a actividade criminosa de um conjunto de 10 pessoas que decidiram agrupar-se para esse fim, actividade essa que se prolongou por cerca de 4 meses, com grande frequência durante o mês de Setembro (de 2009), em que cometeram crimes nos dias 3, 4 (dois episódios), 5, 8 e 10, e que só cessou com a sua prisão. Em qualquer dos casos, os crimes foram praticados com enorme violência como especial e categoricamente evidenciam, além de outros, os factos dos nºs 10 a 13, 60 e 61, 103, 104 e 107 e 111 a 113, em que o uso de armas de diferente tipo (metralhadora, caçadeira, pistolas) e os diversos disparos, acompanhados de agressões físicas mais ou menos molestantes, causaram seguramente grande pânico, grande pavor, nos ofendidos. O valor dos bens de que os Arguidos se apropriaram à custa daquela violência foi significativo, tendo atingindo os €200.000,00 no Pº 735/09, 50.000,00 no Pº 1165/09 e 12.000.00 no Pº 1282/09. O modo de actuação (em grupo e com uso, e não apenas exibição de armas, disparadas, se não directamente contra as vítimas, pelo menos para as suas proximidades) criou seguramente grande sobressalto e intranquilidade nos locais de actuação dos Arguidos e na vizinhança, elevando desse modo para patamares muito elevados as exigências de prevenção geral. Por sua vez, a simples predisposição de integrarem um grupo para roubar, com uso de armas de fogo, para além justificar um muito severo juízo de censura, potenciado pelo concreto modo de actuação, leva a que vejamos a futura reintegração social dos Arguidos com grades reticências, independentemente do seu passado criminal. De qualquer modo, os arguidos AA, com 40 anos à data dos factos, e HH, com 35 anos na mesma ocasião, têm antecedentes criminais significativos (homicídio e tráfico de estupefacientes, o primeiro; roubo, ofensas corporais, falsas declarações, furto, desobediência e condução sem habilitação, o segundo que foi ainda condenado em 18 anos de prisão, por homicídio, violência doméstica dano e desobediência, por decisão que ainda não terá transitado em julgado). E o primeiro, além disso, cometeu os crimes agora em julgamento na situação de evadido da prisão desde Abril de 2000, altura em que lhe foi concedida uma saída jurisdicional da qual não regressou. O FF, com 21 anos à data dos factos, cujos argumentos contra as penas parcelares em que foi condenado foram no início apreciados, apesar de as condenações anteriormente sofridas se reportarem a crimes socialmente menos reprováveis (4 condenações por condução sem habilitação legal, por factos de Agosto de 2006, de Janeiro e Março de 2007 e Outubro de 2010) nem por isso beneficia de um juízo mais benevolente, considerando, como refere o acórdão recorrido, «a extensão e gravidade [da sua actividade criminosa] acabada de analisar». De resto, a persistência das condutas por que foi condenado anteriormente, indiciam uma personalidade pouco predisposta a viver de acordo com as regras comunitárias e os valores social e ético-juridicamente protegidos. A decisão sobre a matéria de facto acentua, aliás, que o Arguido, «não revelou, em audiência, qualquer sentido crítico relativamente aos factos por que vem acusado, cuja prática negou, com excepção da detenção das armas…, revelando uma postura de total desresponsabilização e ausência de sentido crítico pelo sucedido». O mesmo se pode dizer em relação ao arguido CC que, à data dos factos, tinha 31 anos de idade. Também ele foi anteriormente condenado por dois crimes de condução sem habilitação legal (factos de Março de 2005 e Agosto de 2008) e ainda de um crime de aproveitamento de obra contrafeita (factos de Julho de 2007), mas também a actividade criminosa tratada neste processo foi extensa, grave e perigosa. Também ele «assume uma atitude de distanciamento relativamente à factualidade descrita na acusação, não verbalizando uma reflexão crítica sobre a sua trajectória e bens penalmente protegidos», como ficou provado. O juízo de censura a dirigir a cada um dos Arguidos pelos factos agora em apreciação é muito elevado, atento o modo organizado, frio e violento como actuaram em cada uma das situações referenciadas. Agiram com dolo directo, muito intenso. Por outro lado, a moldura abstracta dos crimes cujas penas estão sob análise, é, já o dissemos, de 1 a 15 anos de prisão. Em função destes factores, as penas cominadas pelo Tribunal da Relação mostram-se, em nosso entender, criteriosamente fixadas: dentro do elevado grau de gravidade de qualquer dos crimes, são os dos Pºs 735/09, 1165/09 e 1427/09, indiscutivelmente os mais graves, a justificarem plenamente penas situadas na metade superior daquela moldura. E a discriminação entre os 11 anos de prisão pelo crime do Pº 1165/09, os 10 anos por cada um dos crimes do Pº 735/09 e os 9 anos pelo crime do Pº 1427/09 justifica-se, por um lado, pelo maior aparato e violência no primeiro do que no segundo e terceiro; por outro, porque o valor apropriado é substancialmente maior nos dois primeiros do que no terceiro. As penas restantes, de 5 anos e 6 meses de prisão (Pº nº 1282/09) e 6 e 7 anos de prisão (Pº nº 1407/09), correspondem a situações criminosas menos graves que as anteriores, embora ainda de grande gravidade, reflectindo a segunda e a terceira a diferença qualitativa da ofensa feita a cada um dos ofendidos. Improcede, por isso, nesta parte, a alegação dos Recorrentes Em resumo, porque as penas aplicadas pelo Tribunal da Relação e a sua diferenciação têm justificação cabal nas circunstâncias que referimos (alegação do FF); porque a circunstância de o arguido HH ter sido entretanto condenado em 18 anos de prisão só evidencia uma personalidade avessa ao respeito pelos bens penalmente protegidos, exacerbando desse modo as exigências de prevenção, tanto de socialização como de dissuasão ou intimidação (prevenção especial negativa); os antecedentes criminais e as condições pessoais do arguido CC não são de molde a baixar significativamente a pena exigida por razões de prevenção geral.
Resta abordar a medida das penas conjuntas.
Começaremos pela análise da pena de 12 anos de prisão em que foi condenado o arguido AA. A respectiva moldura vai de 11 anos de prisão, a medida da pena parcelar mais grave, até aos 15 anos de prisão, a soma das três penas parcelares (11+2+2). Pensamos não ser necessário dizer mais nada para concluirmos pela manifesta improcedência deste recurso, desde logo porque, considerando o mínimo da pena aplicável, a decretada pelo Tribunal da Relação não é decididamente «manifestamente desproporcionada» ou violadora das regras da experiência, tanto mais que o próprio Arguido reconhece «estarmos perante um caso em que o grau de culpa é elevado tal como a intensidade do dolo»
A pena parcelar mais grave aplicada ao arguido FF é a de 11 anos de prisão (Pº nº 1165/09); a soma das mesmas penas atinge os 58 anos e 2 meses de prisão (<2x10anos+11anos+8meses+3anos+7anos+6anos+9anos+18meses). Por sua vez, a pena mais grave aplicada ao arguido CC é a de 11 anos de prisão (também no Pº nº 1165/09); a soma das mesmas penas parcelares atinge os 53 anos e 6 meses de prisão (<2x10anos+4anos+2anos e 6meses+11anos+5anos e 6meses 5 anos+4anos+18meses). Foram condenados, respectivamente, em 20 anos e 19 anos de prisão. A ilicitude da conduta globalmente considerada é muito elevada, como se depreende da apreciação dos crimes parcelares. As exigências de prevenção, tanto geral como especial, já as classificámos também de muito elevadas. E não se diga que estamos novamente a valorar as mesmas circunstâncias que relevaram para a fixação das penas parcelares, porque, agora, estes factores estão a funcionar enquanto referidos à globalidade da conduta[18]. Como é muito forte o juízo de censura. Os factos aparecem entre si encadeados pela predisposição dos Arguido para a prática deste tipo de crimes ao constituírem, com os co-Arguidos, um grupo exactamente para praticarem roubos – o que constitui factor fortemente agravativo da medida da pena. Nesta conformidade, também entendemos que aquelas penas conjuntas foram adequadamente fixadas. Por isso que também os recursos destes dois arguidos improcedem
4. Dispositivo Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: 4.1. Rejeitar, na parte em que foram recebidos, os recursos interpostos pelos arguidos DD e EE (cfr. 3.1.1.1. e 3.1.1.2., supra, respectivamente); 4.3. Rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos FF e CC na parte em que impugnam as penas parcelares não superiores a 5 anos de prisão (cfr. 3.2.1. e 3.2.4., supra, respectivamente); 4.4. Rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA. 4.5. Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos FF e CC, na parte não rejeitada (arguição da nulidade do acórdão recorrido e medida da pena) e pelo arguido HH. Custas pelos Recorrentes, fixando a taxa de Justiça em 5 (cinco) UC’s, a cargo de cada um. Os arguidos FF, CC, DD, EE e AA pagarão ainda a soma de 3 (três) UC’s, os dois primeiros, e de 5 UC’s, os restantes, nos termos do nº 3 do artº 420º do CPP.
Processado e revisto pelo Relator Sousa Fonte (Relator) Santos Cabral [1] Cfr. Karl English, “Introdução ao Pensamento Jurídico”, 6ª edição, 279/280. [2] Cfr. Batista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 173. [3] Cfr. nº 10 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 77/XII, que está na origem daquela Lei. [4] Ob. cit. 245 e segs. [5] Ob e loc. cit. na nota anterior [6] Cfr. “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 438. [7] Ob. cit. 227. [8] Cfr., a este propósito, o voto de vencido aposto no Acórdão nº 171/200 pelo Senhor Conselheiro Paulo Mota Pinto. [9] Cfr. “Jurisprudência Constitucional”, nº 3, Julho-Setembro 2004”, págs. 4 e segs. [10] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira na “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, 2º Volume (1985), 317. [11] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, em “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 373. [12] Cfr., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.11.2002, Pº nº 3214/02-3ª, de 21.02.2007, Pº nº 3932/06-3ª, de 05.12.2012, Pº nº 704/10.0PVLSB.L1.S1-3ª e de 07.02.2013, Pº nº 727/10.9GGSNT.L1.S1-5ª. [13] Cfr. “… As Consequências do Crime, 232. [14] Cfr. “Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, 81 e 84. [15] Cfr. “Direito Penal, Parte Geral – Questões Fundamentais, 83 e 84 [16] Cfr. “…As Consequências jurídicas do Crime, 283. [17] Cfr. Ob. cit. 291. [18] Cfr., mais uma vez, Figueiredo Dias, “…As Consequências…”, 292 |