Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048697
Nº Convencional: JSTJ00032931
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
RECURSO
NULIDADE
TRADUÇÃO
ACUSAÇÃO
PROVAS
REGISTO DA PROVA
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
DECLARAÇÃO
CO-AUTORIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
CONSTITUCIONALIDADE
TRIBUNAL COLECTIVO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
Nº do Documento: SJ199612110486973
Data do Acordão: 12/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 52/93
Data: 07/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO. REJEITADO O RECURSO. PROVIDO.
Indicações Eventuais: IRENEU CABRAL BARRETO IN A CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM PÁGS114-115 E 123.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CEDH ART6 N3 A B.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O julgamento de facto, implicando a valoração conjugada de diversos meios de prova a avaliar de acordo com o princípio básico da livre apreciação consignado no artigo
127 do CP, só é plenamente eficaz, na sequência do sistema de oralidade vigente quanto à prova testemunhal, na medida em que seja feito por quem assistiu à produção desta.
Qualquer sua redução a escrito esvaziá-la-ia das suas naturais vivacidade, autenticidade e impressividade, desprezando através da sua súmula escrita, toda a carga de sinceridade ou de artifício que, consoante os casos, sempre a acompanham. Por isso a lei confia no colectivo de juízes perante quem se realiza a audiência, e na suficiência de um regime que permite ao STJ controlar o acerto da primeira decisão, em função dos termos em que ela própria se exprime.
II - Tal como repetidamente se vêm pronunciando quer o STJ quer o Tribunal Constitucional, tal sistema não viola qualquer preceito ou princípio da nossa Lei Fundamental, designadamente pela pretensa exigência em sede de recurso de um duplo grau de jurisdição.
III - Não basta à insuficiência a que alude a alínea a), do n. 2, do artigo 410, do CPP, que os factos que a decisão recorrida deu como provados não permitam a subsunção que o raciocínio jurídico subsequentemente deles fez a determinadas normas incriminadoras e punitivas, pois tal hipótese traduzirá então, simplesmente um erro de natureza jurídico-interpretativa, que pode ser revisto através de uma nova e diferente subsunção, pelo tribunal de recurso.
Aquela insuficiência tem antes a ver, com a correcção do trabalho de apuramento dos factos provados a que o tribunal procedeu, no sentido de que essa correcção pressupõe ter havido um conhecimento exaustivo e sem falhas, de toda a matéria incluída nos seus poderes cognitivos.
IV - A contradição insanável de fundamentação, para relevar, tem que resultar do texto da decisão recorrida por si só, ou conjugada com as regras de experiência comum, e não da valoração de um meio de prova, para mais não possuidor de força plena.
V - A falta da entrega de cópia traduzida da acusação, a arguido que não possua conhecimento suficiente de português, constitui - por interpretação extensiva do artigo 120, n. 2, alínea c), do CPP - nulidade, a ser arguida nos termos da alínea c), do n. 3, do mesmo preceito.
VI - Tendo um arguido se recusado a prestar esclarecimentos complementares, não podem as suas declarações ser tomadas como prova contra os outros co-arguidos.
VII - A estrutura acusatória do processo nada tem que ver com o registo da prova e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal de recurso.
VIII - Constituindo orientação pacífica, que ao dar-se um facto como não provado se não está a afirmar a verdade do facto contrário, mas apenas a ausência de conhecimento quanto àquele, a exigência de indicação da prova fundamentadora de tal conclusão seria anti-natural.
IX - É de elementar lógica e sentido pragmático, o raciocínio segundo o qual o tráfico de importantes quantidades de estupefacientes conduz, devido ao seu preço por quilo e às margens de lucro praticadas, a um ganho de alto significado económico em termos correntes, e vai permitir a muita gente aceder ao respectivo consumo, devido às quantidades diárias utilizadas, as quais são insignificantes no confronto com a quantidade traficada.
X - Daí que mantêm-se ainda o tribunal colectivo dentro dos limites que lhe impõem o artigo 127 do CPP, quando fundamenta o facto de os arguidos terem obtido ou visarem obter com a sua descrita conduta elevados ganhos pecuniários, nas regras de experiência, e na notoriedade dos elevados lucros que o tráfico àquele nível envolve.
XI - A proibição constante do artigo 133 do CPP, tem um objectivo muito próprio: o de garantir ao arguido o seu direito de defesa, que facilmente se mostraria incompatível com o dever de responder, e com verdade, ao que lhe fosse perguntado, com as sanções inerentes à recusa de resposta ou à resposta falsa.
XII - Porém, apesar do seu regime específico, as declarações de um co-arguido não deixam de ser um meio de prova, cujas limitações o não privam da virtualidade de influenciarem relevantemente, ou até fundamental ou exclusivamente, a convicção dos julgadores.
XIII - Uma associação criminosa pode revestir formas variadas, em que o grau de organização, de hierarquia e de transpersonalidade divirja de caso para caso, sendo natural que nos seus modos de ser mais simples, algumas destas características sejam rudimentares ou não existam sequer. O necessário é que haja "uma união de vontades para a prática abstracta de crimes, ou de conjuntos de crimes, independentemente da formulação de propósitos para a execução de um crime determinado, e (...) uma actuação conjugada e concertada dos agentes, por forma a traduzir os seus propósitos de, em conjunto "fazerem vida" da actividade criminal".
XIV - Daí que se aceite, que o acordo existente possa ser meramente verbal, ou até tácito, e a direcção do grupo ou associação poder ser algo que só a posteriori, em função da actividade desenvolvida e com as variáveis ela inerentes, se manifeste ou se identifique, e que pode até não existir. Ponto é que, tal acordo se revista de características de certa permanência e estabilidade.
XV - Segundo o artigo 66 n. 5 do CPP, o exercício da função de defensor oficioso nomeado é sempre remunerado, o que obriga a conduzir que quaisquer nomeações feitas, ainda que possam ser curtas, episódicas, inconsequentes e esvaziadas de conteúdo concreto útil que não seja a simples acção de presença, é de remunerar nos termos do n. 10 da "Tabela anexa ao DL 102/92, entre o mínimo de 2500 escudos e o máximo de 30000 escudos, sem embargo de ser possível, por força do artigo 196 do CCJ, e no respeitante ao mínimo, baixá-lo para metade de normalmente previsto com fundamento na simplicidade do trabalho produzido.
E isto será assim ainda que em cada sessão o mesmo defensor seja nomeado quanto a diversos arguidos, havendo lugar a uma remuneração por cada um deles.