Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032931 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO NULIDADE TRADUÇÃO ACUSAÇÃO PROVAS REGISTO DA PROVA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DECLARAÇÃO CO-AUTORIA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS CONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL COLECTIVO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199612110486973 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 52/93 | ||
| Data: | 07/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. REJEITADO O RECURSO. PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | IRENEU CABRAL BARRETO IN A CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM PÁGS114-115 E 123. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CEDH ART6 N3 A B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O julgamento de facto, implicando a valoração conjugada de diversos meios de prova a avaliar de acordo com o princípio básico da livre apreciação consignado no artigo 127 do CP, só é plenamente eficaz, na sequência do sistema de oralidade vigente quanto à prova testemunhal, na medida em que seja feito por quem assistiu à produção desta. Qualquer sua redução a escrito esvaziá-la-ia das suas naturais vivacidade, autenticidade e impressividade, desprezando através da sua súmula escrita, toda a carga de sinceridade ou de artifício que, consoante os casos, sempre a acompanham. Por isso a lei confia no colectivo de juízes perante quem se realiza a audiência, e na suficiência de um regime que permite ao STJ controlar o acerto da primeira decisão, em função dos termos em que ela própria se exprime. II - Tal como repetidamente se vêm pronunciando quer o STJ quer o Tribunal Constitucional, tal sistema não viola qualquer preceito ou princípio da nossa Lei Fundamental, designadamente pela pretensa exigência em sede de recurso de um duplo grau de jurisdição. III - Não basta à insuficiência a que alude a alínea a), do n. 2, do artigo 410, do CPP, que os factos que a decisão recorrida deu como provados não permitam a subsunção que o raciocínio jurídico subsequentemente deles fez a determinadas normas incriminadoras e punitivas, pois tal hipótese traduzirá então, simplesmente um erro de natureza jurídico-interpretativa, que pode ser revisto através de uma nova e diferente subsunção, pelo tribunal de recurso. Aquela insuficiência tem antes a ver, com a correcção do trabalho de apuramento dos factos provados a que o tribunal procedeu, no sentido de que essa correcção pressupõe ter havido um conhecimento exaustivo e sem falhas, de toda a matéria incluída nos seus poderes cognitivos. IV - A contradição insanável de fundamentação, para relevar, tem que resultar do texto da decisão recorrida por si só, ou conjugada com as regras de experiência comum, e não da valoração de um meio de prova, para mais não possuidor de força plena. V - A falta da entrega de cópia traduzida da acusação, a arguido que não possua conhecimento suficiente de português, constitui - por interpretação extensiva do artigo 120, n. 2, alínea c), do CPP - nulidade, a ser arguida nos termos da alínea c), do n. 3, do mesmo preceito. VI - Tendo um arguido se recusado a prestar esclarecimentos complementares, não podem as suas declarações ser tomadas como prova contra os outros co-arguidos. VII - A estrutura acusatória do processo nada tem que ver com o registo da prova e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal de recurso. VIII - Constituindo orientação pacífica, que ao dar-se um facto como não provado se não está a afirmar a verdade do facto contrário, mas apenas a ausência de conhecimento quanto àquele, a exigência de indicação da prova fundamentadora de tal conclusão seria anti-natural. IX - É de elementar lógica e sentido pragmático, o raciocínio segundo o qual o tráfico de importantes quantidades de estupefacientes conduz, devido ao seu preço por quilo e às margens de lucro praticadas, a um ganho de alto significado económico em termos correntes, e vai permitir a muita gente aceder ao respectivo consumo, devido às quantidades diárias utilizadas, as quais são insignificantes no confronto com a quantidade traficada. X - Daí que mantêm-se ainda o tribunal colectivo dentro dos limites que lhe impõem o artigo 127 do CPP, quando fundamenta o facto de os arguidos terem obtido ou visarem obter com a sua descrita conduta elevados ganhos pecuniários, nas regras de experiência, e na notoriedade dos elevados lucros que o tráfico àquele nível envolve. XI - A proibição constante do artigo 133 do CPP, tem um objectivo muito próprio: o de garantir ao arguido o seu direito de defesa, que facilmente se mostraria incompatível com o dever de responder, e com verdade, ao que lhe fosse perguntado, com as sanções inerentes à recusa de resposta ou à resposta falsa. XII - Porém, apesar do seu regime específico, as declarações de um co-arguido não deixam de ser um meio de prova, cujas limitações o não privam da virtualidade de influenciarem relevantemente, ou até fundamental ou exclusivamente, a convicção dos julgadores. XIII - Uma associação criminosa pode revestir formas variadas, em que o grau de organização, de hierarquia e de transpersonalidade divirja de caso para caso, sendo natural que nos seus modos de ser mais simples, algumas destas características sejam rudimentares ou não existam sequer. O necessário é que haja "uma união de vontades para a prática abstracta de crimes, ou de conjuntos de crimes, independentemente da formulação de propósitos para a execução de um crime determinado, e (...) uma actuação conjugada e concertada dos agentes, por forma a traduzir os seus propósitos de, em conjunto "fazerem vida" da actividade criminal". XIV - Daí que se aceite, que o acordo existente possa ser meramente verbal, ou até tácito, e a direcção do grupo ou associação poder ser algo que só a posteriori, em função da actividade desenvolvida e com as variáveis ela inerentes, se manifeste ou se identifique, e que pode até não existir. Ponto é que, tal acordo se revista de características de certa permanência e estabilidade. XV - Segundo o artigo 66 n. 5 do CPP, o exercício da função de defensor oficioso nomeado é sempre remunerado, o que obriga a conduzir que quaisquer nomeações feitas, ainda que possam ser curtas, episódicas, inconsequentes e esvaziadas de conteúdo concreto útil que não seja a simples acção de presença, é de remunerar nos termos do n. 10 da "Tabela anexa ao DL 102/92, entre o mínimo de 2500 escudos e o máximo de 30000 escudos, sem embargo de ser possível, por força do artigo 196 do CCJ, e no respeitante ao mínimo, baixá-lo para metade de normalmente previsto com fundamento na simplicidade do trabalho produzido. E isto será assim ainda que em cada sessão o mesmo defensor seja nomeado quanto a diversos arguidos, havendo lugar a uma remuneração por cada um deles. | ||