Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000208 | ||
| Relator: | ÉMERICO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200201230033664 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4048/01 | ||
| Data: | 05/09/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 21 N1 C. | ||
| Sumário : | 1- Verdadeiramente essencial no contrato de trabalho é a estipulação da remuneração do trabalho e não o cálculo para a fixação da remuneração. 2- O critério utilizado para a fixação da remuneração só será elemento essencial do contrato de trabalho e, por isso, apenas alterável por vontade das partes, quando como tal tiver sido previsto no próprio contrato. De contrário ele servirá como mero indicador para a fixação da remuneração. 3- Um critério diferente do anterior para fixar a remuneração é válido desde que esta seja com ele aumentada. | ||
| Decisão Texto Integral: |