Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026664 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO NULIDADE ABSOLUTA NOVO JULGAMENTO OFENSAS CORPORAIS OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO QUEIXA RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198311300371183 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668 do Código de Processo Civil, quando o julgador infringe a missão de resolver todas as questões que as partes lhe submeteram, fazendo silêncio sobre alguma, ou algumas delas. II - Naqueles casos, o Supremo Tribunal de Justiça, anulará a decisão e enviará o processo para novo julgamento. III - O princípio contido no n. 4 do artigo 2 do Código Penal de 1982, é uma excepção ao princípio, consagrado no n. 1 daquele mesmo preceito, da não aplicação retroactiva das leis penais. IV - Uma das grandes diferenças entre os crimes de ofensas corporais simples e ofensas corporais com dolo de perigo, reside em, no princípio, só mediante queixa terá lugar o procedimento criminal, ao contrário do segundo caso em que há sempre aquele procedimento. | ||