Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037118
Nº Convencional: JSTJ00026664
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
NULIDADE ABSOLUTA
NOVO JULGAMENTO
OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
QUEIXA
RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL
Nº do Documento: SJ198311300371183
Data do Acordão: 11/30/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Há omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668 do Código de Processo Civil, quando o julgador infringe a missão de resolver todas as questões que as partes lhe submeteram, fazendo silêncio sobre alguma, ou algumas delas.
II - Naqueles casos, o Supremo Tribunal de Justiça, anulará a decisão e enviará o processo para novo julgamento.
III - O princípio contido no n. 4 do artigo 2 do Código Penal de 1982, é uma excepção ao princípio, consagrado no n. 1 daquele mesmo preceito, da não aplicação retroactiva das leis penais.
IV - Uma das grandes diferenças entre os crimes de ofensas corporais simples e ofensas corporais com dolo de perigo, reside em, no princípio, só mediante queixa terá lugar o procedimento criminal, ao contrário do segundo caso em que há sempre aquele procedimento.