Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083733
Nº Convencional: JSTJ00019653
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
ÂMBITO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ199307080837332
Data do Acordão: 07/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG192
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5263
Data: 10/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LEITE DE CAMPOS O SEGURO DA RESPONS. CIVIL EM ACIDENTES DE VIAÇÃO PAG43. SINDE MONTEIRO REPARAÇÃO DOS DANOS ACID. TRÂNSITO 1974 PAG47.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 408/79 DE 1979/09/25 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 28 N1.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 41 N2.
CCIV66 ARTIGO 405.
Sumário : O seguro facultativo celebrado em 1975 que cobria a responsabilidade civil do garagista por danos provocados na oficina ou provocados na circulação de automóveis saídos da oficina em resultado de serem abusivamente conduzidos por empregados ou por estranhos que deles se tivessem apossado, não passou à categoria de seguro obrigatório por efeito quer do DL 408/79, de 25/9, quer do DL 522/85, de 31/12, pelo que aquele seguro facultativo não abrange a responsabilidade civil pelos danos causados à vítima da circulação automóvel no âmbito da actividade garagista da seguradora.
Decisão Texto Integral: