Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302130046265 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11556/01 | ||
| Data: | 03/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | Sendo a decisão penal da Relação irrecorrível por via ordinária não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da correspondente decisão cível, respeitante à acção nela ancorada, qualquer que seja o valor do pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por acórdão de 9/7/01, proferido no Tribunal Judicial de Santa Cruz das Flores, pelo colectivo de juízes do respectivo Círculo Judicial, foi decidido na procedência da acusação e além do mais que ora não importa relatar, condenar o arguido AMPA, devidamente identificado, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. 137º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão; pela autoria material de um crime de condução sem habilitação legal para o efeito, p. e p. no artigo 3º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de dez meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de um ano e dez meses de prisão, suspensa pelo período de quatro anos. Na procedência parcial do pedido cível enxertado, foi decidido condenar a demandada Companhia de Seguros "A" a pagar solidariamente aos lesados JMFS, RPFS e MLFS, a título de indemnização pelo dano de morte, 4.200.000$00 (quatro milhões e duzentos mil escudos), ao lesado RPFS, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 1.050.000$00 (um milhão e cinquenta mil escudos) e aos lesados JMFS e MLFS, igualmente por danos não patrimoniais, a quantia de 525.000$00 (quinhentos e vinte e cinco mil escudos) a cada um. Inconformada, a seguradora demandada recorreu à Relação de Lisboa, pedindo a sua absolvição com base essencialmente na nulidade do seguro. Aquele tribunal superior, por acórdão de 6/3/02, deu inteiro provimento ao recurso e absolveu a recorrente do pedido. Inconformados com a nova decisão, foi a vez de os lesados, por seu turno, recorrerem ao Supremo Tribunal de Justiça, pugnado, em suma, pela reposição do decidido em 1.ª instância. Admitido o recurso, subiram os autos ao Supremo Tribunal, onde, na vista que teve dos autos, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da irrecorribilidade da decisão recorrida, por igualmente o ser o decidido na vertente relativa à causa penal propriamente dita. Ouvidos os recorrentes, manifestaram-se pela admissibilidade do recurso, mormente porque a não ser assim veriam limitado o seu «direito do contraditório», estariam em causa as suas «garantias de defesa», além de que está em causa um pedido de montante superior à alçada cível do tribunal a quo. No despacho preliminar do relator foi dado acolhimento à questão prévia, tal como fora formulada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, ou seja, entendeu-se ser irrecorrível o acórdão da Relação ora recorrida. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Aos crimes em causa foram aplicadas as penas concretas a que supra se aludiu - um ano e quatro meses pelo crime de homicídio negligente, dez meses de prisão pelo de condução de veículo automóvel sem habilitação legal para esse efeito - e, em cúmulo jurídico, a pena única conjunta de um ano e dez meses de prisão suspensa por quatro anos. Esta decisão não foi objecto de recurso, sendo certo, aliás, que mesmo que o tivesse sido, a decisão da Relação sobre esse ponto seria sempre definitiva, nos termos do disposto no artigo 400º, n.º 1, e), do Código de Processo Penal, uma vez que cada um dos crimes em concurso comporta moldura penal abstracta que não ultrapassa os cinco anos de prisão (arts. 137º, n.º 1, do Código Penal - prisão até 3 anos ou pena de multa - e art. 3º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 3/1 - prisão até 2 anos ou multa até 240 dias). A causa penal está definitivamente finda, portanto, já que a respectiva decisão é insusceptível de recurso ordinário. A circunstância de haver enxerto cível em nada altera este regime, sendo certo que extinta a causa penal, não lhe sobrevive em regra a outra que lhe é acessória. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal no Assento n.º 1/2002, de 14-03-2002, com o mesmo relator deste e que fixou jurisprudência assim condensada: «No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal - D.R. I-A, n.º 117, de 21-05-2002. Na fundamentação do aresto citado se dá resposta às objecções suscitadas pelos recorrentes, nomeadamente, quanto à questão das garantias e da lógica das alçadas, sendo despiciendo reproduzir aqui o leque de considerações então produzidas, já que foram objecto de publicação no respectivo número do Diário da República. O recurso é, assim, inadmissível, não obstante o montante do pedido em causa, ultrapassar a alçada do tribunal da Relação. A circunstância, de, indevidamente ter sido recebido não se impõe ao tribunal superior - art. 414º, n.º 3, do Código de Processo Penal. 3. Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 420º, n.º 1, do mesmo Código, atenta a irrecorribilidade da decisão recorrida, rejeitam o recurso, e condenam os recorrentes em taxa de correspondente ao decaimento, a que acresce a sanção processual de 3 UC aludida no n.º 4 do mesmo artigo. Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Fevereiro 2003 Pereira Madeira Simas Santos (vencido quanto à condenação do recorrente nos termos do n.º 4 do art. 420º do CPP por entender que tal normativo deve ser, depois da Revisão do Processo Penal de 1998, objecto de interpretação restrita. Com efeito, na versão originária do Código essa sanção destinava-se a criticar a interposição de recurso manifestamente improcedente. Com aquela Revisão foi alargado o leque dos casos de rejeição do art. 420º, sem se atentar na sanção do seu n.º 4 e que carece de razão de ser se aplicada a um recurso que nem sequer deveria ter sido admitido. Lembre-se, a propósito que, diversamente, a manifesta improcedência não pode ser conhecida no tribunal «a quo»: daí a diferença de tratamento). Abranches Martins |