Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034652 | ||
| Relator: | JOSE MESQUITA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810210001084 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 163/97 | ||
| Data: | 02/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Sendo a causa de pedir, numa acção de impugnação de despedimento, o próprio contrato de trabalho, e a defesa, - estando em discussão a justa causa, - assentar no não cumprimento ou no defeituoso cumprimento do referido contrato pela autora, é admissível a reconvenção em que a ré - entidade empregadora - peça indemnização fundada na violação da responsabilidade derivada do contrato de trabalho, se não ocorrer qualquer dos obstáculos previstos no n. 2 do artigo 33 do CPT. | ||