Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MATÉRIA DE FACTO CO-AUTORIA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ200312110033995 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6679/02 | ||
| Data: | 07/10/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Está fora do âmbito legal do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça a reedição dos vícios imputados à matéria de facto e já objecto de apreciação pela Relação. II - São irrecorríveis para o Mais Alto Tribunal as decisões da Relação sobre questões interlocutórias que não ponham termo à causa. III - Na co-autoria não é necessário que cada um dos «auxiliatores» leve a cabo exactamente os mesmos actos de execução que cada um dos demais, bastando que a actuação de cada um, ainda que parcial em relação à acção colectiva, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado conjunto. IV - Ao Supremo, como tribunal de revista, não cumpre, em sede de recurso, a tarefa de refinamento das decisões judiciais - mormente quando já objecto de um grau de recurso - e tão só a reposição da legalidade eventualmente ofendida. V - A «idade avançada» do arguido, decerto um elemento importante de ponderação no doseamento concreto das penas, no âmbito do artigo art. 71º do Código Penal, não é, porém - qualquer que ela seja - motivo de isenção nem se insere em qualquer virtual elenco de causas justificativas. VI - O artigo 72º da Constituição não faculta à «terceira idade» qualquer privilégio em matéria de responsabilidade criminal, perante a qual, idosos e não idosos estão contemplados noutro artigo do texto fundamental que a todos torna iguais perante a lei - art. 13º, nº. 1. VII - Nem mesmo se impõe, forçosamente, uma reclamada «atenuação especial» da pena, ante uma imagem global do facto especialmente desvaliosa, onde, não obstante a idade avançada do arguido, avulta a sua activa e relevante comparticipação na actividade de tráfico de droga «em larga escala» - cerca de 3 toneladas de cannabis - e a culpa de grau elevado. VIII - Tendo o veículo automóvel apreendido servido - embora sem transportar o produto - para a prática da infracção de tráfico de droga, impõe-se o decretamento da sua perda a favor do Estado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Loures foram submetidos a julgamento em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, os arguidos: - JMGM, SD, VG, AH, MBA, NMBP, AMSG e RMV, todos devidamente identificados, tendo, a final, sido proferido acórdão no qual se decidiu: a) absolver o arguido AMSG dos crimes de associação criminosa e de tráfico agravado por que fora pronunciado; b) absolver o arguido RMV do crime de favorecimento pessoal por que igualmente foi pronunciado; c) absolver os arguidos JMGM, SD, VG, AH, MBA e NMBP do crime de associação criminosa por que estavam pronunciados; d) condenar o arguido JMGM, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto nos artigos 21º, nº. 1, e 24º, alínea c), do DL 15/93 de 22/1, na pena de 12 (doze) anos de prisão; e) condenar o arguido SD, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto nos artigos 21º, nº. 1, e 24º, alínea c), do DL 15/93 de 22/1, na pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de prisão; f) condenar o arguido VG, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto nos artigos 21º, nº. 1, e 24º, alínea c), do DL 15/93 de 22/1, na pena de 12 (doze) anos de prisão; g) condenar o arguido AH: - pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto nos artigos 21º, nº. 1, e 24º, alínea c), do DL 15/93 de 22/1, na pena de 10 (dez) anos de prisão; - pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 275º, nºs. 1 e 3 do C.Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; - operando o cúmulo jurídico as duas referidas penas, fixa-se em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena única a aplicar ao arguido; h) condenar o arguido MBA, pela prática de um crime de estupefacientes agravado, previsto nos artigos 21º, nº. 1, e 24º, alínea c), do DL 15/93 de 22/1, na pena de 12 (doze) anos de prisão; i) condenar o arguido NMBP, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto nos artigos 21º, nº. 1, e 24º, alínea c), do DL 15/93 de 22/1, na pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão; j) determinar a expulsão dos arguidos SD, AH, MBA e VG do território nacional pelo período de 9 (nove) anos, cumpridas que estejam as respectivas penas. Mais se decidiu, ao abrigo do artigo 109º do C. Penal, declarar perdidos a favor do Estado, por terem servido para a prática dos ilícitos ou por resultarem dessa prática, a arma apreendida ao arguido A, o veículo BMW apreendido ao arguido D, os telemóveis apreendidos aos arguidos JM, SD, AH, VG, NP, a calculadora, as agendas e as quantias em dinheiro apreendidas aos arguidos. Inconformados com a decisão, dela recorreram à Relação de Lisboa todos os arguidos condenados, tendo a final sido decidido, além do mais: a) Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos JM e NP e que subiram com o do acórdão condenatório e, bem assim, ao recurso interposto pelo arguido NP posteriormente ao do acórdão condenatório. b) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido SD; c) Conceder parcial provimento aos recursos interpostos do acórdão condenatório pelos arguidos MBA, AH, JM, VG e NP - provimento que, nessa parte, aproveita ainda ao arguido SD - e, em consequência, considerando todos os arguidos autores co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22/1, condená-los nas seguintes penas: cada um dos arguidos MBA, JM, VG e NP, 9 anos de prisão; o arguido AH, 7 anos de prisão e, em cúmulo jurídico com a pena de 1 anos de prisão correspondente ao crime de detenção de arma proibida, na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão; arguido SD, 8 anos de prisão. Mais uma vez inconformados, recorrem agora ao Supremo Tribunal de Justiça os arguidos VG, JMGM, AH, NMBP, SD, concluindo deste modo. 1. O VG 1ª- Através do acórdão condenatório que ora se coloca em crise, foi recorrente VG condenado numa pena de 9 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº. 1 do DL nº. 15/93 de 22 de Janeiro. 2ª- Em sede de recurso por si interposto para o Tribunal a quo, o recorrente sustentou que, a matéria de facto provada era insuficiente para suportar a decisão de imputar ao ora recorrente o cometimento do crime de tráfico de estupefacientes por que foi condenado, e concretamente para sustentar a conclusão de que o arguido utilizou para receber e efectuar chamadas telefónicas o cartão SIM da operador de telemóvel Optimus a que corresponde o nº. ..., o qual não lhe foi apreendido. 3ª- Entende o ora recorrente que, o Tribunal da Relação de Lisboa, através do acórdão que ora se coloca em crise, não apreciou esta questão por si suscitada, daí que a suscite novamente nesta sede. 4ª- Da análise e conjugação dos elementos probatórios, autos de apreensão de fls. 89 e 92 dos autos e da listagem de registo de chamadas efectuadas de fls. 398, conclui-se que o arguido VG, no dia 16/09/2000 pelas 18h03m não dispunha do cartão SIM da operadora Optimus com o nº. .... 5ª- Face aos elementos de prova valorados para a condenação do ora recorrente, haverá que reconhecer que os mesmos são insuficientes para se concluir que o recorrente VG utilizou o telemóvel nº. ... e que através desse número tenha ligado para os nºs. de telemóveis associados ao arguido D, bem como que tenha efectuado uma chamada pelas 18h13m, já depois de ter sido detido, através desse número, ou seja que as chamadas efectuadas e recebidas nesse número e constantes da listagem de fls. 398 e 399, tenham sido efectuadas pelo recorrente. 6ª- Pelo que, se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere o Art. 410º, nº. 2, al. a), do CPP; 7ª- Do que decorre, caso o Tribunal não possa decidir da causa, dever o processo ser reenviado para novo julgamento, em conformidade com o disposto no Art. 426º, nº. 1 do CPP. 8ª- Não obstante o mencionado nas conclusões 1ª a 7ª, e tendo por base a pena que em concreto foi aplicada ao recorrente, bem como a moldura penal correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no Art. 21º do DL nº. 15/93, por que o recorrente foi condenado, entende o mesmo que o Tribunal a quo fez errónea interpretação do disposto nos Arts. 71º e 40º, nº. 2 do C.P. 9ª- A pena aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao ora recorrente, de 9 anos de prisão, situa-se acima do meio da diferença entre os limites mínimos e máximos da respectiva moldura penal abstracta, pelo que se entende a mesma como excessiva e desproporcionada, por ter ultrapassado a medida correspondente à medida da culpa do agente, e por não ter atendido as critérios de determinação da medida da pena consagrados no Art. 71º do C.P. 10ª- Para ponderação da pena a aplicar em concreto ao recorrente, o Tribunal a quo atendeu tão somente à quantidade de produto estupefaciente apreendido nos presentes autos (87 fardos de cannabis, com o peso total de 2.877,846 Kilograma), não tendo valorado que o cannabis/haxixe apresenta as consequências tóxicas menos perniciosas para a saúde de quem a consome, no leque das substâncias estupefacientes; 11ª- Não tendo também sido ponderado o facto de ter sido dado como provado que o comportamento imputado ao ora recorrente se circunscrever a uma conduta de transporte (cfr. fls. 89 do acórdão ora em crise); 12ª- Ora o Tribunal a quo deveria ter ponderado o grau de ilicitude e a intensidade do dolo (Art. 71º, nº 2 do C.P.), para determinação da medida da pena, atendendo à qualidade do produto apreendido (cannabis), bem como o tipo de conduta que é imputada ao recorrente; 13ª- Ao não terem sido ponderadas essas circunstâncias, a pena de 9 anos de prisão a pena aplicada ao recorrente revela-se excessiva e desajustada dos critérios fixados nos Arts. 71º e 40º, nº. 2 do C.P. 14ª- A propósito da quantidade e do tipo de produto estupefaciente em causa, invoca-se jurisprudência anterior deste mesmo Tribunal Superior, citando-se a propósito o Acórdão de 17/05/2000, do STJ publicado in C.J. Tomo II, ano 2000, pág. 196, em que se estava perante um crime de tráfico de estupefaciente de cinco toneladas de haxixe, tendo aos aí arguidos sido aplicadas, pelo prática do crime p. e p. pelos Arts. 21º e 24º, al. c), do DL nº. 15/93 sido aplicadas as penas seguintes: sete anos e seis meses, seis anos e seis meses e cinco anos de prisão. 15ª- Confrontando as penas aplicadas no acórdão que ora se citou, no âmbito do qual os arguidos foram condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, não se pode deixar de concluir pela desproporcional idade da pena aplicada ao recorrente (9 anos de prisão), quando confrontada com a pena mais alta aplicada no dito acórdão (7 anos e 6 meses de prisão). 16ª- Tudo ponderado, afigura-se-nos equilibrada e justa a pena de 7 anos de prisão, porquanto esta respeita o limite inultrapassável da medida correspondente à medida da culpa, satisfazendo, de forma adequada, as exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração, não comprometendo o equilibrado sentimento comunitário de confiança na validade da norma violada, quando considerada a qualidade do produto estupefaciente em causa (Haxixe) e as condutas imputadas ao arguido recorrente, nos autos em apreço. 17ª- Nestes termos, mostram-se violadas as seguintes normas jurídicas: - As conclusões de 1 a 6 demonstram que se verifica o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no Art. 410º, nº. 2, al. a), do CPP, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento, caso este Venerando Tribunal, não possa decidir da causa. 18ª- Não obstante, a pena aplicada é excessiva pelo que o Tribunal violou, por isso, os Arts. 71º e 40º, nº. 2 do CP, fazendo errónea interpretação dos seus critérios. V.Exªs. farão, com saber e ponderação, a costumada Justiça! 2. O JMGM 1. Não sendo possível determinar o local da prática do crime mais grave (associação criminosa), deve aplicar-se o art. 21º, nº. 2. 2. Resulta dos autos (fls. 115 c ss.) que a notícia do crime é conhecida na área de Aveiras. 3. É na área de Aveiras de Cima que dá a primeira vigilância aos arguidos e onde a PJ identifica a chegada do furgão com a droga e outros carros. 4. É em Aveiras que se inicia o seguimento que veio a culminar na detenção e apreensão. 5. No decorrer do decurso da instância do ora subscritor, aos Inspectores da P.J., o tribunal não permitiu que fossem formuladas questões atinentes à figura do agente infiltrado/provocador . 6. A defesa pretendia demonstrar através de várias questões que pretendia formular aos elementos da P.J. que o ora recorrente foi vítima de nítida provocação ao crime. 7. Na fundamentação do douto acórdão recorrido, refere-se que a pergunta era inadmissível, por se entender que os arguidos nunca antes tinham levantado a questão. 8. Acontece que o recorrente tentou fazê-lo em julgamento. Mas o douto tribunal de 1ª instância não permitiu. 9. Na fundamentação do douto acórdão de 1ª instância, diz-se que os arguidos não conseguiram provar que nos presentes autos interveio a figura infiltrado/provocador. 10. Tal se deveu à proibição do douto tribunal de 1ª instância em que fosse perguntado ao inspector da PJ uma pergunta relacionada com este tema. 11. O direito do recorrente em se defender foi prejudicado, designadamente em demonstrar que as provas foram obtidas através de métodos proibidos de prova, nomeadamente contraditando as testemunhas. 12. Outro entendimento que não este, inquina o artigo 323º, al. f), do vício de inconstitucionalidade, por contender com o estatuído no artigo 32º da C.R.P. 13. O art. 410º, nº. 3 dispõe que o recurso para o S.T.J. pode ainda ter por fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. 14. É esta a melhor interpretação do art. 410º, nº. 3 do CPP sob pena de a dar-se-lhe outra, a mesma ser inconstitucional por contender com o estatuído no artigo 32º, nº. 1, da C.R.P . 15. A pena de 9 anos de prisão ainda se mostra bastante elevada. 16. O recorrente é oriundo de Trás-os-Montes - aldeia perto de Montalegre, tinha uma experiência de vida própria de uma região carenciada a vários níveis. 17. As suas condições económicas bem reflectidas na circunstância de não ter emprego certo. 18. É primário. 19.O produto estupefaciente trata-se de uma droga leve, 20. Haxixe. 21. O arguido era um mero transportador, condutor e por esse facto o mais exposto aos perigos da "operação". 22. Perigos que só correm os elementos que estão na base da hierarquia. 23. Entendemos que a sua pena não deverá afastar-se sensivelmente do mínimo legal e se deverá situar nos 5 anos de prisão. Violaram-se as seguintes disposições: - Artigo 32º da CRP; - Artigos 19º, 21º, 126º, 323º e 355º do CPP; - D.L. 101/01; - Artigo 21º do Dec. Lei nº. 15/93; - Artigo 71º do C. Penal; - Artigos 323º e 410º do C.P.P. Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e: a) Declarar-se nula a Audiência de Julgamento, ou b) Anular-se o presente acórdão, ou c) Condenar-se o recorrente numa pena próxima do mínimo legal. 3. O AH 1. O recorrente decididamente se não pode conformar com o "quantum" encontrado pelo tribunal "a quo" para a medida da pena, achando-se excessivamente severa, imerecida e injusta. 2. Nada mais, para além da posse ou detenção, nos termos do artigo 21º do DL 15/93, pode ser imputado ao arguido recorrente. Não existem nos autos, nem resulta da prova produzida (e registada) em sede de audiência e julgamento quaisquer outros factos ilícitos susceptíveis de serem imputados ao recorrente. 3. Em bom rigor "Na verdade provou-se que os arguidos JM e A voluntariamente fizeram o transporte de um carregamento de haxixe numa carrinha ..." (cfr. Ac. recorrido vd. fls. 13 - o sombreado é nosso) Nada mais se provou. 4. Conforme resulta do texto da decisão recorrida e das regras da experiência comum, que a matéria provada, só por si, e sobretudo conjugada com os restantes elementos dos autos se mostra insuficiente para fundamentar a referida condenação, verificando-se ainda contradição insanável na fundamentação e nulidade do acórdão. 5. In casu, não se opõem exigências de prevenção ou de ordem e paz social. 6. A pena a aplicar não deveria exceder os quatro anos de prisão (necessidade da pena!) para o arguido AH atento ao tempo de prisão cumprido (3 anos) com exemplar comportamento, contexto situacional, circunstancialismo familiar, não possuir antecedentes criminais, ter confessado espontaneamente e sem reservas, condição social económica e modesta, fácil reintegração na sociedade e, sobretudo, a provecta idade (83 anos) do arguido que, eventualmente, manifesta vulnerabilidade interrelacional, ingenuidade, diminuição do espírito critico, desorientação temporo-espacial, dependência psicológica e impossibilidade de adaptação a situações novas, tomando-se mais facilmente manipulável. 7. O tribunal "a quo" desprezou o valor de todo o circunstancialismo atenuativo que nos abstemos de repetir. 8. O recorrente está a ser submetido a tratamento degradante e desumano, de desproporcionado sofrimento que em nada dignifica o Estado de Direito, o que constitui notória violação do principio constitucional da dignidade da pessoa humana. (Artigos 1º, 13º, 18º, 25º e 72º da Lei Fundamental). 9. Não seremos tão ambiciosos em sugerir uma alteração legislativa para estabelecer limites de idade no cumprimento de prisão efectiva, mas não podemos olvidar da certeza da morte e da incerteza do seu momento, agravada pela esperança da média de vida que o ora recorrente já ultrapassou. A sua pena deveria ser especialmente atenuada. 10. À imagem do artigo 10º da Lei nº. 15/94, no qual é concedido um tratamento diferenciado e privilegiado a duas classes de delinquentes, em função de determinada faixa etária: delinquentes com menos de 21 anos ou com 70 ou mais anos. E bem se compreende porquê: quanto aos primeiros, tendo em conta a sua juventude e natural imaturidade e a inconveniência dos efeitos estigmatizantes da prisão, o legislador procurou facilitar-lhes a sua reinserção social em liberdade; quanto aos últimos, atendeu-se prevalentemente à sua idade avançada, tendo em vista conceder-lhes a liberdade por forma apoderem viver em paz o último estádio da vida. Porém, para se poder ter acesso a este beneficio é indispensável que a pena de prisão aplicada tenha sido em medida. Também, 11. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo e atenta a enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor (cfr. art. 72º, CP), somos a acreditar que o interprete julgador tem a liberdade para considerar outras circunstâncias dignas de atenuação especial, que não estão enumeradas naquele dispositivo. V. d. art. 72º -"1. O tribunal atenua ( ...), para além dos casos expressamente previstos na lei ..." e "... são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:" 12. Para além do circunstancialismo atenuativo que resulta dos autos, entendemos que a idade de 83 anos deverá ser entendida como uma circunstância digna de atenuação especial atenta a média de vida do ser humano. 13. Do disposto no artigo 72º da Lei Fundamental, infere-se uma protecção constitucional especial à 3ª idade. Mostram-se assim violados: artigos 70º, 71º, 72º do CP e artigos 10º, 13º, 18º, 25º, 32º e 72º da Lei Fundamental. Nestes termos e contando com o indispensável suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso, devendo ser aplicada ao arguido uma pena não superior a quatro anos de prisão, fazendo-se destarte a mais sã e correcta Justiça! 4. O NMBP 1- Vem o presente Recurso interposto da Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que concedeu parcial provimento, ao Recurso interposto pelo Arguido e que, condenou o Arguido, aqui Recorrente na pena de 9 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p., pelo Artigo 21º, nº. 1, do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro, simples, absolvendo-o da agravação a que se refere a alínea c) do Artigo 24º, do mesmo Diploma Legal. 2- Não se conforma, ainda, assim o Arguido com tal condenação, por entender estar inocente; Por questionar a qualificação jurídico penal que foi dada aos factos; por não concordar com a medida da pena em que foi condenado. 3- E por, na sua perspectiva, o Acórdão padecer dos vícios a que se referem as alíneas do nº. 2 do Artigo 410º do C.P.P., tendo ainda como fundamento a "inobservância de nulidade, que se não deva considerar sanada - artigo 410º, nº. 3 do mesmo Diploma Legal. Por outro lado, 4- As declarações prestadas em Audiência foram Documentadas em Acta - artigo 363º do C.P.P., e a reapreciação da matéria de facto, aquando foi interposto Recurso, para aquele Tribunal de Relação impunha as especificações referidas nas alíneas do nº. 3 do Artigo 412º do C.P.P., por referência aos suportes e transcrições, o foi desde logo inviabilizado; 5- Isto, por parte dos depoimentos gravados, se não encontrarem registados, e outros se não encontrarem devidamente gravados em língua portuguesa, o que determinava a nulidade, atendo o preceituado pelo artigo 92º, nº. 1 e 363º, ambos do C.P.P; 6- Nulidade, não reconhecida pelo Aresto em crise, e que ainda se verifica, por não ser sanável, através da superveniente tradução, e que, nesta sede se argui. 7- A tal nulidade, adita-se a decorrente da questão da incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, para proceder ao Julgamento dos presentes Autos, razão porque são violadas as disposições legais, atinentes ás regras da competência, mormente contendendo-se com o preceituado pelos Artigos 19º, 21º e 28º, e 33º, todos do C.P.P., o que suscita uma nulidade, a que se refere no Artigo 119º, alínea e), do C.P.P., não considerada pelo Aresto do Tribunal da Relação, donde se mostra pertinente a apreciação desta questão, através do presente. 8- Da impossibilidade de se provar através de elementos concretos, factos que pudessem levar á nulidade da prova produzida, em face da existência de um "Agente provocador" "agindo por conta da entidade policial", o que decorreria da Audição em Julgamento da Testemunha - VMLF -, cuja condução a Tribunal, sob detenção, foi indeferida, em manifesta violação ao disposto pelos Artigos 331º, nº. 2 e 3, 116º, nº. 1 e 2, 122º, 128º, 131º, 132º e 340º, uma vez que o depoimento do mesmos seria essencial para o apuramento desses factos, conforme alegado - v.g. Depoimentos de testemunhas de Acusação e de defesa mencionados na Motivação, o que se traduz, igualmente em nulidade; 9- Questão que não mereceu provimento no Aresto Recorrido, donde a necessidade de a suscitar nessa instância, por se tratar de nulidade insanável que inquina o Aresto sob análise; 10- Do Recurso que julgou improcedente aquele, que versou, sobre as diligências de prova indeferidas - Exames Periciais, no L.P.C - para aferir da autoria da letra e assinatura do Recorrente, nos Documentos de folhas 18 e 113, cuja autenticidade genuinidade e autoria foram postas em causa, nos termos e para os efeitos do disposto pelos Artigos 169º, 170º, e 340º, todos do C.P.P.; 11- Consistindo o indeferimento de tais diligências na omissão de prova essencial para a descoberta da verdade material e violando o preceituado nos Artigos 124º, 125º, 126º, 152º, nºs. 1 e 2, 163º, 169º, 170º e 340º, todos do C.P.P. 12- Impondo-se, por isso, e em qualquer caso a realização desta Prova Pericial e a alteração da Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que não acolheu a pretensão do Recorrente; 13- Em sede de Acórdão condenatório foram dados como provados factos, que se não conseguiram apurar em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, quer por via da Prova testemunhal aí produzida, quer da Prova Documental, e de que o Tribunal a quo se socorreu para fundamentar a sua convicção quanto aos mesmos; 14- Pelo que se revê, nesta situação o vício a que se alude na alínea c) do nº. 2 do Artigo 410º do C.P.P., impondo-se a reapreciação da matéria de facto; uma vez que existem factos que foram incorrectamente julgados; outros houve que impõem decisão diversa da recorrida; 15- Vícios cominados com nulidade, não reconhecia, contudo no Aresto de que ora se Recorre para esse V. Supremo Tribunal de Justiça, pelo que e nesta medida se impõe a reapreciação dos mesmos e o seu reconhecimento. 16- Declarando-se consequentemente as suas consequências legais. 17- Atento a que, os vícios da Decisão do Tribunal de Primeira Instância e não censurados, no ver do Recorrente importam a sua nulidade atento o preceituado pelo Artigo 410º, nº. 2, alíneas a) e b), do C.P.P. Por outra via: 18- O Tribunal de Segunda Instância, mediante os factos provados e não provados qualificou a conduta do Arguido, Recorrente, como integradora da prática de um crime, p.p., nos termos do Artigo 21º, nº. 1 do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro; 19- E isto, na ausência de factualidade concreta assente como provada e que permita fazer operar tal qualificação jurídico penal; 20- Donde, e da mesma forma, demonstra-se violado tal preceito legal no sobredito Decreto Lei; 21- E ainda, aqueles a que se referem os Artigos 27º, nº. 2, e 73º, ambos do Código Penal, uma vez que se deveria ter qualificado, a conduta do Arguido como integradora da cúmplice; 22- Isto, atenta a factualidade provada e não provada, e a prática dos factos que lhe são acometidos, e por dos mesmos resultar, não ter o Recorrente praticado actos essenciais para a realização do delito em questão; 23- E, assim qualificada a sua conduta impunha-se, também, por esta via a diminuição da medida da pena em que este foi condenado, uma vez que a pena abstractamente aplicada aos cúmplices é especialmente atenuada, nos termos do disposto pelos Artigos 27º, nº. 2, e 73º do Código Penal; 24- Tratando-se de cumplicidade no tráfico de estupefacientes, na sua forma simples - a do Artigo 21º do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro; 25- Em abstracto punida com pena de prisão num máximo de oito anos. 26- Em qualquer caso, a medida da pena que em concreto foi aplicada, no Tribunal de Segunda Instância ao Arguido, e correspondente a 9 anos de prisão é manifestamente excessiva no seu quantum; 27- Por não ter em conta os critério na escolha da medida da pena e os fins da penas, ao que também e por esta via se violou o preceituado pelo Artigo 21º do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro, 27º, 73º, nº. 1, alíneas a) e b), 40º e 71º, estes do Código Penal, visto ser excessivamente severa; 28- Isto, tanto mais que, demonstrado está, na Decisão Recorrida, que a participação do Arguido nos factos tidos como provados, não é essencial, reveste uma substancial menor gravidade, e é diminuta face à participação dos demais; 29- Excedendo e, em muito a sua culpa; Exceder, e em muito, a média legal; 30- O estupefaciente em causa tratar-se de haxixe; Olvidarem-se as questões atinentes à personalidade do Arguido, a sua inserção familiar e social, a sua casualidade, na prática do crime; o seu percurso de vida e demais condições pessoais demonstradas e provadas. Termos em que, sem prescindir, do Douto Suprimento V. Exªs., deve merecer provimento o presente Recurso, julgando-se: - Procedentes as nulidades suscitadas, e que dão lugar a anulação dos Acórdãos Recorridos e determinam a repetição do Julgamento; Caso assim se não entenda, o que se faz, sem conceder: - A ser condenado o recorrente, nos termos da, Decisão Recorrida, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes simples, p.p., nos termos do preceituado pelo Artigo 21º, nº. 1 do Decreto Lei 15/93, de 22 de Janeiro; - Sempre e em qualquer caso, deverá ser a sua conduta qualificada como a de cúmplice desse crime, sendo-lhe a pena especialmente e por via de tal qualificação jurídica, atenuada, nos termos do preceituado pelos Artigos 27º e 73º, nº. 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal; - E de todo o modo, por força de tal enquadramento jurídico penal, ser-lhe a pena de prisão imposta reduzida; - Mais não seja, também a pena de 9 anos de prisão em que este foi condenado, reduzida, por violados os preceitos que determinam os critérios que devem presidir à medida e aos fins das penas, que in caso se revela demasiado severa. Porém, V. Exªs, como sempre farão a costumada Justiça. 5. O SD (após convite à correcção das suas então inexistentes conclusões) Em face do antecedente, o recorrente apresenta a V.Exªs. as respectivas conclusões: 1ª - Seja dado provimento ao presente recurso, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos de aplicação do art. 35º do Decreto-lei nº. 15/93 deverá o carro ser devolvido ao arguido e á sua família que logo a seguir procederá á sua venda e o produto da venda reverterá para o sustento dos filhos menores e sua mulher que neste momento estão a passar por graves dificuldades não tendo dinheiro nem para comer, agravada a situação pelo facto da esposa estar gravemente doente. 2. - Não deve ser a sua família que é inocente a mais prejudicada com esta situação que vive momentos de desespero. 3. - Trata-se de crianças, ainda menores, que não tem consciência, "felizmente" do quanto a sociedade pode ser cruel, mas já são vítimas dessa mesma realidade. 4. - O ora, recorrente apela mais uma vez a V.Exªs. para uma decisão justa e adequada e em que não sejam prejudicados aqueles que não tiveram qualquer tipo de envolvimento. Porém V.Exªs. aplicarão como sempre a boa e humanizada Justiça. Respondeu o MP junto do tribunal recorrido, concluindo em suma: Os presentes recursos renovam todas as questões invocadas nos anteriores recursos interpostos da condenação na 1ª instância e que foi confirmada por este TRL, relativamente ao crime p e p. pelo artigo 21º do DL. 15/93; relativamente aos invocados erros de julgamento entendemos que todas as questões suscitadas implicam reexame da matéria de facto e como tal estão fora do âmbito de cognição do STJ, nos termos do art. 434º do CPP; relativamente às restantes nulidades, tais como a incompetência territorial do tribunal de julgamento, a suposta intervenção do "agente provocador" por conta da entidade policial, são questões precludidas na actual fase do recurso; Relativamente à medida individual das penas afigura-se-nos que foram respeitados os critérios legais, e a medida da culpa resultante do grau e do tipo de intervenção pessoal, nos factos provados. O douto acórdão recorrido afigura-se-nos correctamente fundamentado, não enfermando de vícios ou nulidades; Em consequência, os recursos interpostos afiguram-se-nos manifestamente inviáveis, sendo de rejeitar, nos termos dos artigos 434º e 420º, nº. 1, ambos do CPP. Desta multiplicidade de acervos conclusivos resultam para conhecer as seguintes questões: 1. Reedição do alegado vício de insuficiência da matéria de facto - artigo 410º, nº. 2, a), do CPP - pelo arguido VG, que segundo alega, a Relação, apesar de para isso solicitada no seu recurso se escusou de conhecer. 2. Não obstante e tendo por base a pena que em concreto foi aplicada ao mesmo recorrente, bem como a moldura penal correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21º do DL nº 15/93, por que foi condenado, entende o mesmo que o Tribunal a quo fez errónea interpretação do disposto nos Arts. 71º e 40º, nº. 2 do C.P. pois a pena aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa - 9 anos de prisão - situa-se acima do meio da diferença entre os limites mínimos e máximos da respectiva moldura penal abstracta, sendo excessiva e desproporcionada, por ter ultrapassado a medida correspondente à medida da culpa do agente, e por não ter atendido as critérios de determinação da medida da pena consagrados no Art. 71º do C.P. 3. Aliás, este Supremo Tribunal já aplicou penas mais brandas por quantidades maiores de haxixe, citando a propósito o Acórdão de 17/05/2000, do STJ publicado in C.J. Tomo II, ano 2000, pág. 196, em que se estava perante um crime de tráfico de estupefaciente de cinco toneladas de haxixe, tendo aos aí arguidos sido aplicadas, pelo prática do crime p. e p. pelos Arts. 21º e 24º, al. c), do DL nº. 15/93 sido aplicadas as penas de sete anos e seis meses, seis anos e seis meses e cinco anos de prisão, pelo que a pena justa a aplicar ao caso é de 7 anos de prisão. 4. O arguido recorrente GM, reedita a questão da competência territorial do tribunal de 1ª instância que já colocara perante o tribunal ora recorrido. 5. Reedita também a questão da proibição que lhe foi feita em audiência de 1ª instância de fazer determinada pergunta a uma testemunha inspector da PJ. 6. A pena de 9 anos de prisão ainda se mostra-se bastante elevada e não deverá afastar-se sensivelmente do mínimo legal e se deverá situar nos 5 anos de prisão. 7. A matéria provada, quanto ao recorrente AH só por si, e sobretudo conjugada com os restantes elementos dos autos se mostra insuficiente para fundamentar a referida condenação, verificando-se ainda contradição insanável na fundamentação e nulidade do acórdão. 8. A pena que lhe foi aplicada é excessivamente severa, imerecida e injusta, pois em bom rigor só se provou que como o JM apenas voluntariamente fizeram o transporte de um carregamento de haxixe numa carrinha e nada mais se provou e não deveria exceder os 4 anos de prisão, tendo em conta, além do mais a sua avançada idade - 83 anos - e deveria ser especialmente atenuada, «à imagem do artigo 10º da Lei 15/94». 9. O recorrente está a ser submetido a tratamento degradante e desumano, de desproporcionado sofrimento que em nada dignifica o Estado de Direito, o que constitui notória violação do principio constitucional da dignidade da pessoa humana. (Artigos 1º, 13º, 18º, 25º e 72º da Lei Fundamental). 10. Para o recorrente NMBP, o acórdão padece dos vícios a que se referem as alíneas do nº. 2 do artigo 410º do C.P.P. 11. As declarações prestadas em audiência foram documentadas em acta - artigo 363º do C.P.P., e a reapreciação da matéria de facto, aquando foi interposto recurso, para aquele Tribunal de Relação impunha as especificações referidas nas alíneas do nº. 3 do Artigo 412º do C.P.P., por referência aos suportes e transcrições, o foi desde logo inviabilizado, isto, porque parte dos depoimentos gravados, se não encontrarem registados, e outros se não encontrarem devidamente gravados em língua portuguesa, o que determinava a nulidade, atendo o preceituado pelo artigo 92º, nº. 1, e 363º, ambos do C.P.P; nulidade, não reconhecida pelo aresto em crise, e que ainda se verifica, por não ser sanável, através da superveniente tradução, «e que, nesta sede se argui». 12. O mesmo recorrente reedita a questão da incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, para proceder ao julgamento, «o que suscita uma nulidade, a que se refere no Artigo 119º, alínea e) do C.P.P, não considerada pelo aresto do Tribunal da Relação, donde se mostra pertinente a apreciação desta questão, através do presente». 13. Secunda também o recorrente GM ao rebelar-se contra a proibição de perguntas a fazer ao mesmo inspector da PJ «questão que não mereceu provimento no aresto recorrido, donde a necessidade de a suscitar nessa instância, por se tratar de nulidade insanável que inquina o aresto sob análise»; 14. Reedita e secunda do mesmo modo a questão do indeferimento dos requeridos exames grafológicos a um documento junto aos autos «para aferir da autoria da letra e assinatura do recorrente, nos documentos de folhas 18 e 113, cuja autenticidade genuinidade e autoria foram postas em causa, nos termos e para os efeitos do disposto pelos Artigos 169º, 170º, e 340º, todos do C.P.P.». 15. O acórdão condenatório enferma do vício a que se alude na alínea c) do nº. 2 do artigo 410º do C.P.P., impondo-se a reapreciação da matéria de facto; uma vez que existem factos que foram incorrectamente julgados; outros houve que impõem decisão diversa da recorrida «atento a que, os vícios da Decisão do Tribunal de Primeira Instância e não censurados, no ver do Recorrente importam a sua nulidade atento o preceituado pelo Artigo 410º, nº. 2, alíneas a) e b), do C.P.P.» 16. O arguido recorrente BP não cometeu o crime por que foi condenado mas apenas foi cúmplice de um crime de tráfico simples, devendo a pena em abstracto aplicável - 8 anos de prisão - ser especialmente atenuada, nos termos dos artigos 27º, nº. 2, e 73º do Código Penal. 17. De qualquer modo a de 9 anos que lhe foi infligida, por não ter em conta os critério na escolha da medida da pena e os fins da penas, mostra-se excessivamente severa. 18. O recorrente SD defende por seu turno «que não se encontram preenchidos os requisitos de aplicação do art. 35º do Decreto-Lei nº. 15/93 deverá o carro ser devolvido ao arguido e à sua família». Convém esclarecer que anteriormente à prolação do acórdão condenatório de 1ª instância, os arguidos JMGM e NMBP interpuseram recursos de decisões contra eles proferidas e que foram mandados subir diferidamente. Versavam tais recursos interlocutórios sobre as seguintes questões: A - Incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Loures, dado que seria competente o da Comarca de Lisboa. B - A alegada proibição pelo tribunal de 1ª instância de o advogado do arguido JM perguntar ao inspector da PJ, AR, "se nesta investigação teve intervenção um indivíduo, que num ponto de vista processual, se denomina de agente infiltrado". C - Despacho que na mesma audiência de 1ª instância indeferiu a notificação para comparência da testemunha VMLF, arrolada pelo arguido NMBP. D - Despacho que em audiência indeferiu a realização de exames grafológicos incidentes sobre documentos já antes juntos aos autos pelo arguido NMBP. Todos estes recursos foram objecto de conhecimento pelo tribunal ora recorrido que a todos negou provimento. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Previamente, e porque vem imputado ao acórdão recorrido o vício de nulidade por alegada omissão de pronúncia - questões 1 (G), 11 e 12 (P) acima identificadas - importa, por uma questão de precedência lógica, abordar tal questão, já que pode ser preclusiva do conhecimento de todas as demais. Alega, por um lado, o recorrente VG que a Relação se escusou a conhecer do vício de insuficiência da matéria de facto com que a confrontara. Trata-se de uma afirmação gratuita e sem fundamento. É ver este passo do acórdão recorrido: «Retomemos, então, a questão suscitada pelo recorrente VG. Afirma o recorrente que "da conjugação dos elementos probatórios, autos de apreensão de fls. 89 e 92 dos autos e da listagem de registo de chamadas efectuadas de fls. 398, conclui-se que o arguido V, às 18h03 do dia 16/09/2000 não dispunha do cartão SIM da Operadora Optimus com o nº. ..., pelo que ao não ter decidido em conformidade, desconsiderou o acórdão em crise os documentos de fls. 89 e 92, não podendo constar da sentença, como efectivamente consta a fls. ll., que este tenha feito a referida chamada telefónica." E ainda que "face aos meios de prova valorados pelo acórdão em crise para a condenação do recorrente VG, autos de apreensão de fls. 89 e 92, depoimento da testemunha AR, tem de se reconhecer que os mesmos são insuficientes para se concluir que o recorrente V utilizou o nº. da Optimus ... e que através desse número tenha ligado para os nºs. de telemóveis associados ao arguido D, bem como tenha efectuado uma chamada às 18h, já depois de estar detido, através desse número, ou seja que as chamadas efectuadas e recebidas nesse número e constantes da listagem de fls. 398 e 399, tenham sido realizadas pelo recorrente." Tais afirmações prendem-se, seguramente, com as passagens da fundamentação da decisão sobre matéria de facto em que se diz que "Sendo toda esta prova já referida suficiente para formar a convicção relativamente a estes seis arguidos, acresce ainda o facto de, com excepção do arguido M, os cinco arguidos que foram detidos em Odivelas terem telemóveis, ou apontamentos com números de telemóveis dos outros (por exemplo, o arguido G tinha um apontamento com o número do arguido A - fls. 90) ou com números comuns, tendo sido efectuadas chamadas recíprocas, ou para números comuns e tendo-se verificado que os números dos telemóveis associados aos arguidos D (936116616 - fls. 391, 393 a 397), A (964195304 - fls. 82, 446 a 451), G (938522684 - fls. 90, 398 e 399 - este tendo efectuado uma chamada às 18 horas de 16/09/00, já depois de estar detido, conforme foi confirmado pela testemunha AR) (sublinhado nosso) e que "Atendeu-se também, quanto ao arguido G, aos autos de apreensão de fls. 89 e 92, confirmados pelos depoimentos das testemunhas AR e LM". O que o arguido pretende sustentar é, segundo julgamos perceber, que não poderia ter efectuado aquela chamada, àquela hora, a partir daquele número, porquanto o cartão SIM referente ao indicado número não lhe foi apreendido - e é verdade que tal cartão não consta entre os que lhe foram apreendidos (vejam-se os autos de apreensão de fls. 89 e seguintes). Todavia, a realização de tal chamada não é elemento constitutivo do crime nem figura no acórdão como facto provado. Trata-se de elemento trazido à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto pelo Tribunal para justificar como se formou a sua convicção relativamente aos factos dados como provados. E de elemento adminicular, de modo algum decisivo na formação dessa convicção. Afastado o mesmo, ficam de pé todas as outras provas indicadas, que no acórdão se diz "serem suficientes" para formar tal convicção, e que o recorrente não impugna. Entende-se, por isto, igualmente irrelevante a questão suscitada.» Em idênticas águas navega ao o recorrente P nomeadamente quando pretende que a reapreciação da matéria de facto, aquando foi interposto recurso, para o Tribunal de Relação impunha as especificações referidas nas alíneas do nº. 3 do artigo 412º do C.P.P., por referência aos suportes e transcrições, o foi desde logo inviabilizado, isto, porque parte dos depoimentos gravados, se não encontrarem registados, e outros se não encontrarem devidamente gravados em língua portuguesa, o que determinava a nulidade, atendo o preceituado pelo artigo 92º, nº, 1, e 363º, ambos do C.P.P., nulidade, não reconhecida pelo aresto em crise». Mas só a distracção se pode atribuir esta afirmação. Com efeito, se é da mesma peça processual que estamos falando, o acórdão da Relação ora em análise - aliás todo ele objecto de cuidadosa abordagem dos muitos problemas postos pela multiplicidade de recursos - dissertou larga e abertamente sobre este ponto como o atesta esta propositadamente longa transcrição: «Na conclusão 4ª da sua motivação, o recorrente NP alega o seguinte: As declarações prestadas em Audiência foram Documentadas em Acta - artigo 363º do C.P.P., e a reapreciação da matéria de facto impõe as especificações referidas nas alíneas do nº. 3 do Artigo 412º do C.P.P., por referência aos suportes e transcrições, o que é inviabilizado. Isto, por parte dos depoimentos se não encontrarem registados, e outros se não encontrarem devidamente gravados em língua portuguesa, o que constitui nulidade face ao preceituado pelo artigo 92º e 363º, ambos do C.P.P, e inviabiliza a remissão a que se refere o Artigo 412º, nº. 4, também, do C.P.P. A questão suscitada prende-se com uma outra de que se impõe desde já dar conta. No requerimento (cfr. fls. 2432) em que interpôs o recurso do acórdão condenatório, o mesmo arguido, para além do mais, formulou o seguinte requerimento: Dado que o Recurso que ora se interpõe, é dirigido para o superior Tribunal de Relação de Lisboa, atento o disposto pelo Artigos 428º e 412º, ambos do Código de Processo Penal, e versa sobre a reapreciação da matéria de facto e de direito, e que para efeitos da especificação do mencionado nas alíneas a), b) e c) do nº. 3 da citada disposição legal, hão-se as provas que foram gravadas em sede de Julgamento em 1ª Instância, ser necessariamente transcritas, no que se reporta aos suportes magnéticos sendo tais transcrições de prova gravada, efectuadas pela Secretaria dessa Secção de processos, tal como decidido pelo Acórdão do V. Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2001 - Colectânea de Jurisprudência Ano IX, (S.T.J.), 2001, Tomo l, 201; Porém, e sem prejuízo do referido no último parágrafo, o Arguido procedeu às respectivas transcrições, pelo que se Requer a V.Exª. sejam as mesmas certificadas por esse Tribunal, para efeitos de se encontrarem em conformidade com o contido nos suportes magnéticos respectivos, ou para que esse Tribunal proceda quanto ao necessário para assegurar às correcções que se demonstrarem necessárias e que ao caso se imponham. No entanto, Uma vez que nos presentes Autos são Arguidos cidadãos estrangeiros - Marroquinos e Italiano - e o depoimento dos mesmos, nuns casos, não ficou registado nos suportes magnéticos. Cassete l Lado A (Depoimento do Arguido SD e VG) e noutros a tradução dos respectivos depoimentos está imperceptível - Cassete nº. 1 - Lado A da rotação 501 até à rotação 545, da rotação 557 até à rotação 591, lado B, da rotação 000 até à 134; Requere-se ainda a V.Exª. que previamente à subida do presente Recurso se ordene a tradução e transcrição de tais depoimentos, quando os mesmos não estejam gravados em língua portuguesa, o mesmo sucedendo relativamente quanto ás declarações gravadas na Cassete nº. 6, Lado B, de voltas 0750 até voltas 0869 e Cassete nº. 8, Lado A, de rotações 0822 até rotações 1660, pelo que, e quanto a estas, a sua transcrição se impõe seja a Secretaria dessa Secção de Processos a proceder respectiva transcrição. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho (fls. 2816): Ao contrário do que é invocado pelo recorrente, a transcrição deve ser feita por este, como aliás o mesmo reconhece ao juntar a transcrição de vários depoimentos. No que diz respeito às declarações dos arguidos estrangeiros, não logrou o tribunal gravar a respectiva tradução por deficiência do sistema de gravação simultânea. Assim, notifique o Sr. Tradutor de língua marroquina para proceder á tradução gravada dos depoimentos indicados pelo arguido NP (com excepção obviamente das declarações dos arguidos SD e VG, pois estes não quiseram prestar declarações no início da audiência) e, uma vez junta a tradução gravada, deverá o recorrente NP proceder à respectiva transcrição. Notifique, fixando-se o prazo para a respectiva transcrição em 10 dias. Efectuadas as traduções, ordenou o Senhor Juiz a entrega de cópia ao mandatário do arguido NP, "a fim de proceder à sua transcrição". Lê-se ainda, nesse despacho (fls. 2823), o seguinte: Tendo o respectivo recurso entrado no último dia do prazo (fls. 2812), tal prazo suspendeu-se nesse dia, continuando a contar a partir da data da entrega da cópia da gravação da tradução, pelo que o prazo de transcrição é apenas de um dia (sem prejuízo do disposto no artigo 107º, nº. 5 do CPP). Na sequência da notificação deste despacho, apresentou o arguido NP requerimento do seguinte teor: Hoje pelas 17 horas e 33 minutos do dia 12 de Julho o Arguido notificado, via fax, de que os presentes Autos foram conclusos, nesta data, a V.Exª., com a informação de que: "Em 12 de Julho de 2002 (....) de que compareceu nesta Vara o intérprete de língua marroquina, o qual me fez a entrega de uma cassete contendo a tradução dos depoimentos prestados pelos Arguidos SD, AH e MBA, mas audiências de discussão e julgamento, pelo que V.Exª. ordenará o que tiver por conveniente". Atenta a informação que precedeu o Despacho, foi no mesmo decidido que: "Entregue agora uma cópia da gravação da tradução à ilustre mandatária do recorrente NP, afim de proceder à sua transcrição. "Tendo o respectivo recurso entrado no último dia do prazo (folhas 2812), tal prazo suspende-se nesse dia, continuando a contar a partir da data da entrega da cópia da gravação da tradução, pelo que o prazo de transcrição é apenas de um dia 'sem prejuízo do disposto no artigo 107º, nº. 5 do código de processo Penal). Quer com isto dizer-se que, tendo o Arguido sido notificado hoje, dia 12 de Julho pelas 17:33 horas, da junção pelo Sr. Interprete das traduções (que deveriam ter sido feitas nas datas das Audiências em que estas decorreram, ou pelo menos posteriormente), depois de e pelo Tribunal ter-lhe sido concedido um prazo de 10 dias para o fazer, lhe resta para a transcrição, de tais depoimentos o prazo de 1 dia. É manifesto que tendo o Arguido, tendo sido notificado, pela hora sobredita, não tem quaisquer possibilidades de "agora", como se diz no Despacho, receber a cópia da gravação, e de fazer a transcrição de tais depoimentos no prazo de um dia ...... .... quando foram concedidos e necessário 10 dias para os traduzir. Assim sendo, e porque o Arguido só não fez a transcrição conjunta destes depoimentos e respectivas gravações com os demais que juntou à sua Motivação de Recurso, porque tais, se não encontravam traduzidos para a língua portuguesa, como era necessário e imposição legal ... ... porque o prazo de 1 (um) dia não é de molde algum consentâneo com a hora da notificação .... ... nem com os meios e tempo necessários para proceder às suas transcrições ... ... e, porque tal como foi decidido pelo Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2001 - Colectânea de Jurisprudência - Ano IX, (S.T.J.), 2001, Tomo l, 201, as transcrições de prova, serão efectuadas pela Secretaria dessa Secção de Processos; ... caberá, neste caso e quanto à respectiva transcrição, pelo prazo de 1 (um) dia, dos depoimentos, ora traduzidos e nesta data juntos, ser efectuada por essa Secção de Processos. Caso V.Exª. assim o não entenda, e por ser obviamente manifesto que tal prazo se não compadece com a morosidade de tal transcrição, o Arguido prontifica-se a diligenciar pela transcrição de tais depoimentos, sendo-lhe concedido e para tanto um prazo não inferior ao concedido ao Sr. Intérprete, para efeitos de tradução, o que se Requer. Porém, e não obstante o requerido, E caso V.Exª., decida no sentido de não deferir à concessão de tal prazo (10 dias), e porque como se vem dizendo 1 dia, não é compatível nem suficiente para transcrever os depoimentos Queira V.Exª. admitir o Recurso já, em tempo, interposto por este Arguido e que foi acompanhado das respectiva Motivação e Conclusões, bem como das transcrições, então possíveis e disponibilizadas, em tempo, pelo Tribunal, ainda que se mostrem em falta as agora traduzidas e só nesta data juntas e de cuja junção, também e só nesta data o arguido foi notificado. O Senhor Juiz (fls. 2828), fazendo notar que o recurso interposto do acórdão condenatório fora já admitido, indeferiu o requerimento para que fosse o Tribunal a proceder à transcrição das gravações. No que toca à questão do prazo para o arguido efectuar tais transcrições, lê-se no despacho: Finalmente, dir-se-á que o facto de o arguido apenas dispor de um dia para proceder à transcrição é-lhe imputável, em virtude de ter requerido a tradução no último dia do prazo de 15 dias que dispunha para o efeito, quando podia ter feito logo no início (caso em que a suspensão se verificaria no início do prazo, ficando o recorrente com todo o resto do prazo para proceder à transcrição) e sendo certo que era do conhecimento dos ilustres mandatários a impossibilidade de gravação da tradução, conforme lhes foi transmitido durante o julgamento. Ulteriormente, apresentou o arguido requerimento (fls. 2829) do seguinte teor: Vem Requer a V.Exª. que lhe seja prestado o seguinte esclarecimento: Conforme se alcança do referido Despacho foi concedido o prazo de 10 dias para o Sr. Intérprete proceder à tradução ordenada. Quanto ao prazo concedido ou a conceder para o Arguido NP proceder à transcrição dos depoimentos gravados e a traduzir nada foi decidido. Assim sendo, requere-se a V.Exª.: a) Seja o Arguido NP notificado da junção aos Autos da tradução ordenada; b) Seja concedido e fixado prazo para o Arguido NP fazer a junção aos Autos das respectivas transcrições, que se requer seja pelo menos igual ao concedido para a tradução ... ... isto sem prejuízo do entendimento do Arguido, quanto ao encargo das transcrições das mesmas serem da responsabilidade do Tribunal e da tradução ordenada no referido Despacho ser posterior à documentação em Acta das declarações prestadas pêlos Arguidos e de cujos depoimentos foi só agora ordenada a respectiva tradução. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho (fls. 2844): O requerido já foi objecto de decisão a fls. 2828. De qualquer forma dir-se-á (de novo) que, como bem sabe o recorrente NP, as declarações dos arguidos estrangeiros ficaram gravadas (como resulta do facto de a fls. 2823 ter sido feita a respectiva tradução gravada). O que não ficou gravado em audiência de julgamento foi a tradução desses depoimentos, o que foi logo comunicado aos ilustres mandatários. Assim, se o recorrente pretendia utilizar estas declarações no seu recurso, só tinha de requerer a sua tradução dentro do prazo do mesmo recurso. Se o tivesse feito no início do prazo de recurso (como bem fez no requerimento de entrega de cópia da gravação), a tradução teria sido ordenada nessa altura e este prazo ter-se-ia suspendido no seu início e, quando continuasse a contar após a suspensão, o recorrente teria tido muito tempo para proceder à respectiva transcrição (como aliás teve para transcrever os restantes depoimentos). Se o recorrente requereu a tradução apenas no último dia de prazo do recurso, a tradução só foi ordenada no fim do prazo de recurso, pelo que o facto de ter apenas um dia para transcrever a tradução só a si lhe é imputável. Finalmente não se compreende a insistência do arguido (tardia) sobre este assunto, tendo em atenção que foi comunicado em audiência que a tradução das declarações dos arguidos estrangeiros não estavam a ser gravadas, não tendo o arguido invocado na altura qualquer tipo de irregularidade ao abrigo do artigo 123º do CPP, nem posteriormente, quando foi notificado de que estavam à sua disposição as cassetes (fls. 2256), o que prejudica qualquer eventual direito do arguido nesse sentido (conferir ac. de jurisprudência do STJ 5/02 de 27/06/02, DR nº. 163 de 17/07/02). Indefere-se pois o requerido. Deste despacho interpôs o arguido recurso, cuja motivação concluiu assim: l - A Decisão Recorrida, proferida a folhas ..., que indefere ao requerido pelo Arguido, é nula, por violação ao preceituado pelo Artigo 92º do Código de Processo Penal; 2 - Visto que não admite que a Documentação em Acta, das declarações orais prestadas em Audiência, e gravadas, pêlos Arguidos de nacionalidade estrangeira, o deveriam constar em língua portuguesa ... 3 - E não o foram, sendo que tal Documentação, efectivamente existe, mas na língua materna de cada um desses Arguidos. 4 - Tal tradução não deveria Ter sido requerida pelo Arguido, aqui recorrente, porque decorre de uma imposição legal - Artigo 92º, nº. 1 do C.P.P.; 5 - E cuja não observância é cominada sob pena de nulidade, não sanada, e que ainda se verifica; 6 - Pois que o Despacho que ordenou à sua tradução, por ser posterior á verificada nulidade é inepto para a fazer sanar, ao que a nulidade suscitada se mantém; 7 - Inquinado o demais processado e daí decorrente, visto que actos há no processo que foram praticados em língua que não a portuguesa. 8 - Mostra-se assim violado o preceituado pelo Artigo 92º do C.P.P., e ainda o contido no Artigo 139º do C.P.C., aplicável por força do Artigo 4º do C.P.P. Nestes termos, e sem prescindir do Douto Suprimento de V.Exªs., deve merecer provimento o presente recurso, conhecendo-se da nulidade em questão, e proferindo-se Decisão que a declare e dela conheça com as consequências legais daí decorrentes. O requerimento e motivação de recurso foram juntos aos autos quando os mesmos se encontravam já nesta Relação, pelo que o relator ordenou baixassem os autos para que fosse proferido despacho sobre tal requerimento. O recurso foi admitido e o Ministério Público respondeu à motivação. E conclusos de novo os autos, proferiu o Senhor Juiz despacho a reparar a anterior decisão, mandando proceder à transcrição "das declarações prestadas na audiência pelos arguidos estrangeiros SSD, AH e MBA", e invocando para tanto a jurisprudência fixada no Acórdão do S.T.J. nº. 2/03, publicado no DR, Iª série, de 30/01/2003. Deste despacho foi o recorrente notificado, como o foi da junção aos autos das transcrições entretanto efectuadas, nada tendo requerido. Ora, no requerimento de fls. 2432, acima transcrito, o arguido não arguiu, perante o tribunal "a quo", qualquer nulidade (latu sensu) consistente no facto de os suportes magnéticos de gravação da prova produzida em audiência não conterem a tradução, ali feita, das declarações dos arguidos que não falavam a língua portuguesa: invocou esse facto para requerer que o tribunal ordenasse que se procedesse, através da secretaria, à tradução de tais declarações e à sua transcrição. O Senhor Juiz deferiu o pedido de tradução, mas não o de transcrição. E, na sequência disso, o arguido propôs-se até efectuar a respectiva transcrição, contanto que lhe fosse concedido prazo razoável para o efeito. E no recurso que interpôs após a notificação do despacho de fls. 2844, vem então arguir a nulidade daquela decisão de indeferimento com fundamento em que a mesma "não admite que a documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência, e gravadas, pelos arguidos de nacionalidade estrangeira, o deveriam constar em língua portuguesa" acrescentando ainda "que tal tradução não deveria ter sido requerida pelo arguido (...), porque decorre de uma imposição legal - artigo 92º, nº. 1, do C.P.P." e que a inobservância de tal preceito "é cominada sob pena de nulidade, não sanada, que ainda se verifica", "pois que o despacho que ordenou à sua tradução, por ser posterior à verificada nulidade, é inepto para a fazer sanar ..." Apreciemos. Se uma nulidade é a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal (artigo 118º, nº. 1, do C.P.P.) não se vê porque haveria de ser nulo o despacho que deferiu o requerimento do arguido e ordenou a tradução das mencionadas gravações. A questão que se poderia colocar - e o arguido também coloca - é a de saber se essa tradução supervenientemente feita poderia sanar a nulidade consistente na falta original da tradução. Efectivamente, aquela gravação consubstancia a documentação da audiência - artigo 363º do C.P.P. - e, nos actos processuais, tanto escritos como orais, deve utilizar-se, sob pena de nulidade, a língua portuguesa - artigo 92º, nº. 1, do mesmo Código. Não se trata, contudo, de nulidade insanável, pois nos termos do artigo 119º, desse tipo são apenas as nulidades elencadas nesse artigo ou as que como tal forem cominadas noutra disposição legal. E o caso em apreço está fora de qualquer dessas hipóteses. Assim sendo, a nulidade em causa estava dependente de arguição (artigo 120º do C.P.P.), obviamente perante o juiz "a quo" - arguição que não ocorreu, uma vez que o arguido só pela via do recurso - ou dos recursos, se se considerar que na conclusão que começou por citar-se do recurso interposto do acórdão final a mesma também se encontra arguida. Mas, mesmo que assim se não entendesse, a nulidade sempre se teria de considerar sanada, pois que, ao requerer prazo para efectuar, ele próprio, a transcrição, o arguido aceitou expressamente a validade da tradução supervenientemente efectuada - artigo 121º, nº. 1, alínea b), do dito Código.» Alega ainda, como ficou dito, que a questão da incompetência relativa do tribunal da 1ª instância não foi «considerada» pelo tribunal da Relação ora recorrido. Mais uma vez sem razão. Discorreu com efeito a Relação: «Arguiram os arguidos JM e NP a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, arguição que foi julgada improcedente. E do despacho que assim decidiu recorreram os ditos arguidos, nos termos atrás referidos em A. Nas respectivas motivações, sustentam, em resumo, que a competência territorial deve aferir-se em função do mais grave dos crimes imputados aos arguidos, nos termos do artigo 28º, alínea a), do Código de Processo Penal, que é o de associação criminosa; e que desconhecendo-se qual o local da consumação do mesmo, o tribunal competente será o da Comarca de Lisboa, nele ter havido primeiro notícia do crime. Vejamos. Na pronúncia foi imputada a cada um dos arguidos JM, SD, VG, AH, MBA, NP e AG a prática, em concurso real, de um crimes de associação criminosa p. e p. nos artigos 28º, nº. 1 e 21º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22/1 e de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. nos artigos 21º, nº. 1 e 24º, alíneas b), c) e j), do mesmo diploma; ao arguido AH, ainda um crime de detenção de arma proibida p. e p. no artigo 275º, nº. 3, do Código Penal; e ao arguido RV ainda um crime de favorecimento pessoal p. e p. no artigo 367º, nº. 1, do dito Código. Porque a pronúncia define o objecto do julgamento, é a com base nesta que deve determinar-se o tribunal territorialmente competente para o realizar. Ora, havendo, como há, conexão de processos - artigo 24º, nº. 1, do C.P.P. - temos que dar razão aos recorrentes quando afirmam que o tribunal territorialmente competente para o julgamento de todos os crimes será o que for competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave, como determina o artigo 28º, alínea a), daquele Código. O crime mais grave, de todos os imputados aos arguidos, é, indubitavelmente, o de associação criminosa, a que corresponde pena de prisão de 10 a 20 anos. No despacho de pronúncia descrevem-se do seguinte modo os factos integradores desse crime (artigo 1º): "Em data indeterminada, mas anterior a 16 de Setembro de 2000, os arguidos JMM, SSD, VG, AH, MB, NP e AG, em conjunto com outros indivíduos cuja identidade não se apurou, decidiram, com o objectivo de alcançar uma melhoria nas suas condições financeiras, fundar uma estrutura vocacionada para o tráfico de produtos estupefacientes a nível internacional". Dispõe o artigo 19º, nº. 1, que é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação. Ora, sendo a fundação de associação criminosa uma das acções típicas integradoras do respectivo crime, imputando-se esse acto em concreto, é com ele se verifica a consumação (neste sentido, Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 1170), no caso será, em princípio, o local da fundação que determinará o tribunal competente. Este é, porém, desconhecido, como se deduz da mencionada passagem do despacho de pronúncia. Assim sendo, terá que ser chamado a regular a situação o artigo 21º, nº. 2, do C.P.P., segundo o qual "se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime". Com isto pareceríamos a estar a dar razão aos recorrentes. Mas não é assim. O local onde primeiro houve notícia do crime, como dos autos se vê, foi a cidade de Odivelas, pois nela foram os arguidos JMM, SSD, VG, AH e MBA detidos, na posse do estupefaciente cujo transporte conjuntamente efectuavam, por elementos da Polícia Judiciária - cfr. o relatório de fls. 115. E o erro dos recorrentes é confundir o local onde houve notícia do crime com o local onde foi lavrado o auto de notícia (cfr. artigo 243º do C.P.P.) ou equivalente. Aquele relatório, em que um dos agentes da P.J. interveniente na operação dá conta de todas "demarches" desta e das detenções, foi como dele consta, escrito em Lisboa. Mas não pode ser esse o elemento relevante para a determinação da competência territorial, sob pena de se colocar nas mãos das entidades policiais, contra o princípio do juiz natural, a possibilidade de escolha do tribunal "competente", E pertencendo a cidade de Odivelas à Comarca de Loures (cfr. Mapa I anexo ao Regulamento da Lei de organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-lei nº. 186-A/99, de 31/5) não restam dúvidas que é o Tribunal Judicial desta Comarca e não o da Comarca de Lisboa o competente para o julgamento.» São assim destituídas de todo o fundamento aquelas alegações de nulidade, já que, como ficou suficientemente demonstrado, é claro inexistir a pretensa «omissão de pronúncia». Assim sendo há que passar ao conhecimento das restantes questões. Antes de mais, porém, cumpre ter em conta os factos provados: Em data indeterminada mas anterior a 16 de Setembro de 2000, os arguidos JMM, SD, AH, VG, MBA e NP, em conjunto com outros indivíduos cuja identidade não se apurou, decidiram proceder a um transporte de haxixe, vindo de local não apurado, a fim de o mesmo ser armazenado em Portugal e posteriormente vendido. Na elaboração do mencionado plano, os arguidos procederam à distribuição de tarefas, definindo em concreto a participação de cada um. Ao arguido NP coube a tarefa de alugar um veículo pesado de mercadorias, tipo "furgão", para fazer o transporte da cannabis e comprar um telemóvel que seria utilizado no transporte. Assim, no dia 15 de Setembro de 2000, o arguido NP deslocou-se às instalações da Europcar, situadas no aeroporto de Lisboa e aí procedeu ao aluguer do veículo de carga e caixa fechada, marca Iveco, com a matrícula OZ. Após, comprou um telemóvel, que colocou no interior do veículo. Depois de, por forma não apurada, ter sido entregue o referido veículo de mercadorias de matrícula OZ aos arguidos JM, SD, AH, VG e MBA, estes cinco arguidos, em local não concretamente apurado, mas situado entre Caminha e Braga carregaram o mesmo veículo com 87 fardos de cannabis (resina) com um peso total de 2.877,846 Kilograma (2,877846 toneladas). De seguida, já na madrugada do dia 16 de Setembro de 2000, os arguidos JM, SD, AH, VG e MBA iniciaram o transporte do mencionado produto em direcção ao sul do país, a fim de o mesmo ser armazenado em local previamente providenciado. Ao volante do veículo que transportava o produto seguia o arguido JMM. O arguido VG viajava ao volante do veículo de marca Ford Focus e matrícula BH, transportando consigo o arguido MBA. O arguido SD viajava ao volante do seu veículo de marca BMW 320 I Coupe e matrícula MA, transportando consigo o arguido A. Conforme combinado, estes arguidos reuniram-se na área de serviço de Aveiras, sentido norte - sul e aí parados, após conferenciarem, o arguido A abandonou o veículo do arguido SD e passou a viajar no veículo pesado que transportava o produto estupefaciente, ao lado do arguido JMM, que continuou a conduzi-lo. Os mencionados veículos retomaram então a autoestrada, seguindo à frente o veículo do arguido SD, seguido do veículo que transportava o produto estupefaciente com os arguidos JM e A, por sua vez seguido do veículo conduzido pelo arguido G e transportando o arguido MBA. Assim ordenados, os arguidos seguiram então, próximos uns dos outros, pelo IC 17 (CRIL) em direcção a Odivelas. Já em Odivelas, mais propriamente no alto de Odivelas, os arguidos pararam todos os veículos numa praceta, sendo nessa altura abordados pelos agentes da PJ que apreenderam o produto e os detiveram. Na ocasião da sua detenção, o arguido AH transportava consigo, presa à cintura das calças, a pistola semi automática de calibre 9 mm, Parabelum, de marca Pietro Beretta, modelo 92 S, munida de carregador com munições do mesmo calibre de marca G.F.L./Fiocchi. Os arguidos JM, SD, VG, AH, MBA e NP quiseram actuar da forma descrita, conhecendo as características do produto em causa e sabendo que a sua aquisição, detenção para venda e cedência é ilegal e punida por lei. Visavam com a sua conduta, que o produto estupefaciente fosse distribuído por elevado número de pessoas e obter para si elevados ganhos em dinheiro. Actuaram sempre em conjugação de esforços e na execução de um plano por eles previamente delineado, com a consciência de que a sua conduta era proibida por lei. O arguido A quis deter consigo a arma atrás descrita, conhecendo as características da mesma e que não lhe era permitido por lei detê-la em qualquer circunstância. O arguido JM, antes de detido, não tinha emprego fixo, trabalhando ora nas obras, ora na agricultura, ora fazendo transportes de mercadorias por conta de terceiros; nada consta no seu registo criminal. O arguido SD é de nacionalidade marroquina, tem cinco filhos de um primeiro casamento, que residem na Holanda tal como a sua primeira esposa e, antes de detido, tinha autorização de trabalho e residência em Málaga, Espanha, aí se encontrando inscrito na Segurança Social, pagando os seus impostos na agência tributária em Málaga e explorando um supermercado em Espanha, onde residia com a esposa e três menores, sendo dois filhos do casal e um filho da sua esposa que é doente e para quem o arguido tem mandado dinheiro; em 1979 sofreu uma condenação em Tânger, por posse de droga. O arguido AH é de nacionalidade marroquina, tem problemas de diabetes e de hipertensão e antes de detido residia em Espanha, onde fazia biscates relacionados como o acompanhamento e tradução junto de emigrantes e onde reside a sua esposa e cinco filhos já casados; em 1983 sofreu uma condenação por emissão de cheque sem provisão. O arguido MBA é de nacionalidade marroquina, estava desempregado antes de detido e não tem ninguém a seu cargo; em 1994 sofreu uma condenação por associação de malfeitores e venda ilícita de tabaco de contrabando. O arguido VG é nacionalidade italiana e residia em Itália antes de ser detido. O arguido NP é soldado da GNR, tendo estado de baixa e depois de férias durante algum tempo após a prática dos factos, não tem ninguém a seu cargo e, antes de detido, encontrava-se a pagar um empréstimo para aquisição de casa própria, residindo por vezes em casa de familiares; não tem condenações registadas O arguido AG não tem condenações registadas. O arguido RV é técnico de telecomunicações e tem a seu cargo a esposa e um filho menor; nada consta no seu registo criminal. Não se provou: - que os arguidos JM, SD, VG, AH, MBA, NP e AG decidiram fundar uma estrutura vocacionada para o tráfico de produtos estupefacientes a nível internacional; - que a partir de então e sob a ascendência em Portugal de um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, conhecido por "J", os arguidos começaram a dedicar-se a esta actividade, exercida sempre em proveito de todos; - que para cada operação, os arguidos reuniam-se, definiam estratégias e determinavam o papel de cada um; - que no transporte de haxixe eram os arguidos SD, AH e MBA e outro indivíduo de nome AA quem iria vender e os arguidos JM, NP, AG e VG e um outro indivíduo de nome "J" quem iria comprar; - que o produto estupefaciente provinha de Marrocos e iria ser vendido em Portugal, em Itália e eventualmente em Espanha; - que a hora não apurada, mas situada no final deste dia 15 de Setembro de 2000, foi o arguido NP quem conduziu o veículo OZ para o norte do país, ao encontro os arguidos JMM, SD, VG, AH e MBA, que aí o aguardavam e, conforme o combinado, lhes entregou o referido veículo; - que o arguido AG se encontrava no norte do país com os arguidos JM, SD, AH, VG e MBA, quando o arguido NP foi ter com estes; - que o arguido AG se tinha juntado aos restantes dois dias antes, após ter alugado, para usar na operação, na Europcar do Prior Velho, em Lisboa, um veículo Fiat Punto de cor escura, cuja matrícula não foi possível apurar; - que o local previsto para o armazenamento se situava na zona de Odivelas e tinha sido providenciado pelo arguido Godinho; - que o arguido G circulava à frente, ao volante do já mencionado Fiat Punto de cor escura, transportando a seu lado o arguido NP; - que os arguidos G e NP tomaram a dianteira da coluna, servindo de guias, já que eram eles que iam indicar o local onde a droga ficaria armazenada antes de ser distribuída; - que os arguidos NP e AG fugiram na altura em que os outros arguidos foram detidos; - que após a detenção dos outros arguidos, o arguido NP se deslocou para a Colina do Sol, onde telefonou ao arguido R, pedindo-lhe que fosse ter com ele em virtude de estar com problemas; - que o arguido R tinha tido conhecimento prévio da operação de transporte de cannabis e que foi de imediato foi ao encontro do NP, que lhe contou tudo acerca da apreensão da droga e prisão dos seus colegas, solicitando-lhe que o ajudasse a esconder-se, a fim de não ser encontrado pelas autoridades; - que o arguido R acedeu a tal pedido e levou o NP para a residência da sua mãe, situada em S. João das Lampas, onde o arguido permaneceu escondido cerca de 10 dias; - que nesse mesmo dia 16 de Setembro, o arguido R se deslocou a pedido do NP ao "Modelo" de Mafra, onde comprou um telemóvel para este utilizar, de forma a não ser localizado, no contacto com os restantes membros da organização, para organizar a sua estratégia de defesa; - que passados cerca de 4 ou 5 dias, o arguido voltou a comprar novo telemóvel para ser usado pelo arguido NP no contacto com a organização; - que o arguido R quis auxiliar o arguido NP da forma descrita, conhecendo a natureza ilícita da conduta deste, sabendo que desta forma impedia as autoridades de saberem o seu paradeiro e que contribuía para que este, através do contacto telefónico com os restantes elementos, fabricasse uma versão falsa dos factos, frustrando assim o conhecimento exacto dos mesmos; - que os arguidos JM, SD, VG, AH, MBA, NP e AG quiseram agir como membros de uma estrutura fundada para a prática do tráfico de estupefacientes, criada voluntariamente por eles; - que o arguido AG quis proceder, em conjugação de esforços com os outros arguidos, ao transporte de haxixe, conhecendo as suas características e visando distribui-lo por elevado número de pessoas. A esta matéria de facto continuaram os arguidos referidos e nos termos supra enunciados, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a assacar os mesmos pretensos vícios especificados no artigo 410º, nº. 2, do Código de Processo Penal, tal qual o haviam feito já nos recursos que levaram à Relação. Mas agora a destempo. Com efeito, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o tribunal de revista por excelência - art. 434º do Código de Processo Penal - sai fora do âmbito dos seus poderes cognitivos em matéria de recursos a apreciação da matéria de facto. E se é certo que os vícios da matéria de facto - artigo 410º, nº. 2, do mesmo Código - são de conhecimento oficioso e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja o acórdão da Relação. A decisão da Relação sobre a alegação da existência de tais vícios pretensamente ocorridos na decisão da 1ª instância tem agora de haver-se por definitiva, de resto como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal. Com efeito (1), em regra, «o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação» (art. 427º do Código de Processo Penal). E só excepcionalmente (2) - em caso «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito» - é que é possível recorrer directamente para o STJ (arts. 432º, d), e 434º). Ora, como resulta do exposto, os actuais recursos - provenientes da Relação (e não, directamente, do tribunal colectivo) - visam, ao menos incidentalmente, reexame de matéria de facto De qualquer modo, não visam, exclusivamente, o reexame da matéria de direito (art. 434º do CPP). Aliás, o reexame pelo Supremo Tribunal exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados. E, no caso, a Relação manteve-os, definitivamente, no rol dos «factos provados». De resto, a revista alargada prevista no art. 410º, nºs. 2, e 3 do Código de Processo Penal, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). Essa revista alargada para o Supremo deixou, por isso, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (arts. 427º e 428º, nº. 1). Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: - se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432º, d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça (3)-(4); - ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação (5), caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432º, b). Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. E é só aqui - com este âmbito restrito - que o Supremo Tribunal de Justiça pode ter de avaliar da subsistência dos aludidos vícios da matéria de facto. O que significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. Portanto, e para além do exposto, não há que conhecer das questões relativas à matéria de facto nomeadamente as supra enunciadas sob os números 1, 7, 10 e 15. E assim, porque para além do exposto, o Supremo Tribunal de Justiça não vislumbra qualquer dos apontados vícios ou outros, na matéria de facto recolhida no acórdão da Relação recorrido, tem-na por definitivamente adquirida. Por outro lado, os recorrentes ao dirigirem-se agora ao Supremo Tribunal de Justiça, quase que olvidaram que as suas pretensões foram todas elas objecto de apreciação por um tribunal superior, sendo certo que, compreensivelmente, nem todas as decisões das instâncias podem ser objecto de recurso para o Mais Alto Tribunal. Efectivamente, como se viu, foram objecto de recurso e consequente decisão por parte da Relação as várias questões interlocutórias que acima ficaram identificadas, sob as alíneas A a D, e que vão desde a falada pretensa incompetência territorial do tribunal de 1ª instância, ao indeferimento de diligências de prova em audiência do mesmo tribunal, passando pelo indeferimento da pretensão de se fazerem certa(s) pergunta(s) a uma testemunha, e pelo indeferimento da presença de uma outra em audiência. Como se viu, sobre o decidido em 1ª instância sobre todas estas questões foram interpostos os competentes recursos, todos eles apreciados pela Relação. A decisão sobre estas questões interlocutórias, e que não versou sobre o fundo da causa, nomeadamente não lhe tendo posto termo, obviamente, não ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. É o que resulta com meridiana clareza do disposto no artigo 400º, nº. 1, c), do Código de Processo Penal. Não se compreenderia, na verdade, que, no caso, por exemplo, a questão da competência territorial pudesse ser decidida em definitivo pela Relação se objecto de conflito - art. 36º do mesmo diploma adjectivo - e já o não pudesse ser quando inserida no objecto de um outro recurso qualquer. Assim sendo, não serão objecto de conhecimento, por irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, as questões objecto daqueles recursos interlocutórios nomeadamente as supra sumariadas sob os nºs. 4, 5, 11, 12, 13 e 14. Urge conhecer do restante mérito dos recursos, a saber: - A qualificação jurídica dos factos relativos ao arguido P que, alegadamente, o permitem ter como cúmplice e já não como autor do crime por que foi condenado. - A medida das penas aplicadas aos recorrentes, excepção feita ao arguido SD, que, em sede conclusiva, só ataca o perdimento do veículo, tendo em conta que dois deles - o arguido AH e o arguido P reclamam a atenuação especial das que lhes foram aplicadas; Vejamos o primeiro ponto: O tribunal recorrido, invocando jurisprudência deste Supremo Tribunal, e, mesmo, um acórdão publicado relatado por quem ora relata este, concluiu afoitamente pela verificação da co-autoria do crime por banda do recorrente P. E bem. «Ora, não suscita dúvidas que os factos dados como provados preenchem os elementos típicos do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no citado artigo 21º, nº. 1. O artigo 26º do Código Penal dispõe que "é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução." Por sua vez, o artigo 27º do mesmo Código preceitua que "é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um qualquer facto doloso". Na primeira das disposições citadas definem-se as várias formas de autoria, entre elas se contando a co-autoria material, que consiste em tomar parte na execução do crime, por acordo ou juntamente com outro ou outros. O artigo 21º mencionado descreve, na sua previsão, uma série de acções típicas e, uma delas, é o transporte, sem autorização, de substâncias compreendidas nas tabelas I a III. A "cannabis" é substância compreendida na Tabela I-C anexa ao referido diploma e da matéria de facto provada retira-se que os arguidos SSD, MBA, AH, JM e VG procederam, em execução de plano previamente acordado, ao transporte de cerca de 2,8 toneladas desse produto desde um local situado entre Caminha e Braga até Odivelas. Não restam dúvidas, assim, que os mesmos têm que ser havidos como co-autores materiais desse crime. No acordo inicial participou também o recorrente NP e, na distribuição de tarefas que então foi feita, coube-lhe a de alugar o veículo em que o transporte seria efectuado. Todavia, ao contrário dos demais co-arguidos, não seguiu nesse veículo ou nos outros que o acompanharam ao longo do percurso. A sua participação, limitada que foi a esse acto e ainda à compra de um telemóvel que deixou no interior do veiculo alugado, não deverá considerar-se cumplicidade? Ensinava o Prof. Eduardo Correia que a cumplicidade consiste na "determinação ou auxílio a um crime que, todavia, sem aquela determinação ou auxílio teria sido também realizado - embora o fosse então por modo, em tempo, lugar ou circunstâncias diversas". E, no sentido de ser a não essencialidade da respectiva intervenção para a perpetração do crime o fulcro da definição da cumplicidade se pronuncia a generalidade doas autores - veja-se Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, vol. II, pág. 292; e Faria Costa, Formas do Crime, in Jornadas de Direito Criminal, Fase I, pág. 174. Ora, poderá dizer-se que com o aluguer do veículo o NP se limitou a obter e a fornecer aos restantes arguidos o meio necessário ao transporte da droga, desligando-se depois do processo criminoso. E ver aí (e mais ainda na aquisição e entrega do telemóvel) um mero auxílio que, não sendo essencial - qualquer outro dos comparticipantes poderia ter procedido àquele aluguer e àquela aquisição - à prática do crime, se deveria integrar no domínio da cumplicidade. Todavia, como se ponderou no Ac. S.T.J. de 22/03/2001 (C.J. Acs. STJ, 2001, tomo 1, pág. 260), tanto o co-autor como o cúmplice são 'auxiliatores' na medida em que, cada um a seu jeito, ajuda ou concorre para a produção do resultado visado. Simplesmente, na co-autoria, cada comparticipante quer causar esse resultado como próprio, embora com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, enquanto que o cúmplice se limita a favorecer um facto alheio. Neste entendimento das coisas, considerando que o crime foi pactuado entre todos - incluindo o NP que, portanto, também quis a sua realização - propendemos para considerar que a conduta deste constitui co-autoria material. Mas um último obstáculo se pode levantar a esta construção: faltaria para o efeito, dir-se-á, a prática de actos de execução por parte do NP, isso porque o mesmo não colaborou no transporte propriamente dito do "haxixe". E (só) é co-autor material, na definição legal, quem "tomar parte directa na execução do facto". Ensinava o prof. Cavaleiro Ferreira (Lições de Direito Penal, Vol. I, pág. 356) que "quanto à distinção entre actos de cumplicidade material e actos de execução, é de ponderar que actos de execução são todos aqueles que irem à execução, embora actos de preparação ou facilitação em sentido formal, em razão da definição de actos de execução do artigo 22º, nº. 2, a), do C.Penal". E em sentido idêntico se pronuncia Jescheck, escrevendo: "o domínio do facto [característico da autoria] não se limita aos casos da prática, por si, de uma acção típica. Pelo contrário, o desenvolvimento do plano geral pode tornar necessária e conveniente uma distribuição de funções que atribua também aos distintos intervenientes contribuições que ficam fora do tipo legal ..." (Tratado, volume 2º, Barcelona, 1978, pág. 944). E, nesta senda, decidiu no Acórdão do S.T.J. de 17/4/85, publicado na C.J., 1985, tomo 2, pág. 166, que são também actos de execução aqueles que "em matéria de comparticipação criminosa, se inserem no desenvolvimento de actividades conjuntas dos diversos agentes, concorrencialmente indispensáveis para a produção do resultado típico ou para o preenchimento daquele elemento constitutivo do tipo legal de crime, ainda que, em relação a um dos agentes, se não traduzam na prática material de actos típicos do mesmo crime". Ora, é fora de dúvida que o veículo alugado - veículo de carga e caixa fechada - se tornava indispensável ao planeado transporte. Coube ao NP, na repartição de tarefas havida com os co-arguidos, proceder a esse aluguer. E a prática desse acto e a subsequente colocação do mesmo à disposição destes para aquele fim constitui, nos termos expostos, acto de execução. Concluímos, assim, dever o recorrente NP ser considerado também co-autor material do crime. Concluímos, de todo o exposto, que aos arguidos apenas poderá ser imputada a prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 15/93, ou seja, sem a qualificação que no acórdão recorrido se entendeu existir.» Este entendimento das coisas logra naturalmente o inteiro acolhimento do Supremo Tribunal de Justiça, que, para além dos fundamentos expostos no acórdão citado - Ac. S.T.J. de 22/03/2001 (C.J. Acs. STJ, 2001, tomo 1, pág. 260) - que ora seria ocioso repetir, apenas necessita de relevar que, na actuação em co-autoria, não é exigido a cada um dos auxiliatores que pratique exactamente os mesmos actos que de cada um dos demais. Relativamente à execução propriamente dita, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado. (6)-(7). E porque assim, não tem o significado atenuante que lhe atribui o recorrente P a circunstância de não ter participado em todos os actos de execução, quando, indubitavelmente, e agindo de acordo com o plano entre todos inicialmente traçado e aceite, levou a cabo, deu execução, aos que lhe foram confiados com vista ao resultado criminoso que era objectivo comum. Co-autoria, sem dúvida. A medida das penas aplicadas. Os recursos não são mais que remédios jurídicos que visam pôr fim a erros de decisão mas não são de modo algum processos de refinamento das decisões recorridas, enfim, o caminho para obtenção de «melhor justiça». E, uma vez que assim é, há que dizê-lo, pouco alcance logra a intervenção do Supremo Tribunal na fixação concreta das penas. Com efeito, como tem sido entendido aqui (8), "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada" (9). Ou, dizendo por outras palavras, "como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem autonomia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça". (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material". (10). Sobretudo se, como no caso, está garantido já um segundo grau de jurisdição, na concretização do imprescindível direito ao recurso. Ora na concretização operada, o tribunal recorrido depois de ter concedido a todos os ora recorrentes o benefício resultante do desagravamento do tráfico emergente, segundo a pronúncia, de duas circunstâncias do artigo 24º do D.L. nº. 15/93, de 22/1 - avultada compensação remuneratória e difusão por grande número de pessoas - avaliou devidamente: «Nos respectivos recursos, todos os arguidos pedem a redução das respectivas penas, invocando circunstâncias várias e o arguido AH reclama mesmo a atenuação especial da pena (conclusão 18ª), apelando para a sua idade (81 anos). Dispõe o artigo 72º, nº. 1, do Código Penal, que a atenuação especial da pena tem cabimento, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, enumerando o nº. 2, a título exemplificativo, diversas circunstâncias susceptíveis de levar a essa atenuação. Ora, nenhuma dessas enumeradas circunstâncias se verifica, como não se está perante caso expressamente previsto na lei que imponha a adopção de tal medida. Cremos, por outro lado, que a avançada idade do arguido, que não obstou à prática dos crimes, não constitui garantia suficiente ou sequer razoável do não cometimento de novos crimes. E, por isso, se julga não se poder considerar haver uma redução tão acentuada da necessidade da pena, ao nível da prevenção especial, que justifique a pretendida atenuação, isto sem embargo de tal circunstância poder relevar no âmbito da graduação concreta da pena dentro da moldura penal correspondente ao crime. O crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artigo 21º, nº. 1, é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos. Dispõe o artigo 71º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Importante, neste âmbito, é ainda o preceituado no artigo 40º, nºs. 1 e 2, que, sobre as finalidades das penas, dispõem assim: 1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Deste conjunto de regras ressalta, em primeiro lugar, que a culpa funciona como factor determinante do limite do máximo da pena concreta; depois, que a pena adequada há-de encontrar-se - com aquela limitação - em função das exigências de prevenção geral e especial que o caso impuser. No âmbito da prevenção geral, avulta, com relevo essencial, a sua vertente positiva, ou seja, a tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade na validade da norma jurídica violada. No capítulo da prevenção especial, há-de a pena concreta visar assegurar a ressocialização do agente, cumprindo, ao mesmo tempo, uma função subordinada de advertência pessoal e de segurança. (...) Ora, ponderados estes elementos em face da moldura penal acima referida, julgam-se adequadas as seguintes penas, no que toca ao crime de tráfico de estupefacientes: 9 anos de prisão para cada um dos arguidos MBA, JM, VG e NP; 7 anos de prisão para o arguido AH; e 8 anos de prisão para o arguido SD. Tem-se, por outro lado, por ajustada a pena fixada no acórdão recorrido ao arguido AH (1 ano de prisão) pela prática do crime de detenção de arma proibida. E operando o cúmulo jurídico das duas penas, considerando o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, fixa-se a pena única, nos termos do artigo 77º do Código Penal, em 7 anos e 3 meses de prisão.» E não se vê que alguma ilegalidade haja sido cometida na concretização desta operação jurídica, mormente no respeito pela medida da grave ilicitude e da culpa dos arguidos ou, sequer, que na aplicação dessas penas hajam sido postas em causa as regras da experiência ou a devida proporção da quantificação jurídica. De resto, se bem se atentar, a medida das penas - 9 anos - tirando a de 7 aplicada ao recorrente EH em função da sua idade - situa-se apenas um ano acima do ponto médio da diferença entre o mínimo e máximo aplicáveis, o que, tendo em conta o grau muito elevado da ilicitude e da culpa que os factos documentam, permite ter até como portadora de alguma benevolência a quantificação efectuada. E aquela de 7 anos, justificada expressamente no seu diferencial relativamente às demais em função da idade do arguido - 83 anos - mostra-se também ela equilibrada. A idade avançada, é, decerto, uma circunstância a ponderar em sede de doseamento de qualquer que seja a pena - citado artigo 71º do Código Penal. Porém, qualquer que ela seja, não é motivo de isenção da pena nem se insere em qualquer virtual elenco de causas justificativas. Aliás, ante a longevidade que felizmente hoje a Medicina colocou ao alcance de grande número dos nossos semelhantes, mormente em países mais ou menos desenvolvidos, ninguém pode assegurar que o arguido em causa, cumprida a pena, não regresse à liberdade ainda por muitos anos, enfim, que a vertente preventiva e mesmo ressocializadora da pena seja aqui totalmente injustificada. Por outro lado, se é certo que o artigo 72º da Lei Fundamental concede protecção ao mais alto nível legislativo à terceira idade, não é menos verdade que tal benefício é afinal circunscrito ao bem estar social designadamente à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário e à adopção de medidas que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social e realizem oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade. Não resulta daqui, pois, qualquer privilégio de outra espécie, nomeadamente em sede de responsabilidade criminal, perante a qual, idosos e não idosos estão contemplados noutro artigo do texto fundamental que a todos torna iguais perante a lei - art. 13º, nº. 1. Aliás, a invocação do artigo 10º da Lei nº. 15/94, como pretexto de um tratamento diferenciado do recorrente no caso sub judice não passa de um vão exercício de retórica, sabido que tal Lei - uma Lei de Clemência, portanto de excepção - não pode ser aplicada senão nos precisos termos e no âmbito do seu objecto específico de amnistiar alguns crimes e perdoar algumas penas. E nem sequer se pode justificar o reclamado benefício da atenuação especial, que, sendo moldado para casos excepcionais em que a moldura abstracta do crime se mostra incapaz de dar cobertura às particulares circunstâncias do caso, não tem cabimento no caso ante a imagem global do facto onde avulta afinal uma operação de tráfico de droga em larga escala a que todos deram equivalente contributo, independentemente da idade de cada um. Atenuação especial aquela também reclamada pelo recorrente P mas que, caída a base em que vinha ancorada - simples cumplicidade em vez de co-autoria - naturalmente não tem fundamento para ser concedida, até porque, nada de excepcional ou extraordinário resulta dos factos que levasse o tribunal a ter como desajustada a pena normalmente emergente da moldura que lhe foi aplicada. Daí que não mereçam censura as quantificações operadas, na certeza de que, não obstante, a eliminação das agravantes do tráfico já proporcionou aos recorrentes um benefício não desprezível, sendo certo por outro lado que não deixa de ser duvidoso esse afastamento ao menos no que tange à finalidade previsível de obtenção de «avultada compensação remuneratória», que todavia este Supremo Tribunal ora não pode censurar ante a proibição de reformatio in pejus - artigo 409º do CPP - na falta de recurso do MP. É certo que a droga em causa é considerada «droga leve» quando confrontados os seus perniciosos efeitos com os associados às «pesadas» como a heroína e cocaína». Mas o bom senso que se reclama em todas as atitudes humanas exige que não se minimizem os possíveis efeitos do peso de quase três toneladas (!) de cannabis que, por muito «leve» que fosse, era notoriamente apta a produzir malefícios sem conta a um universo indefinido de potenciais consumidores. A quantidade com que os arguidos estavam envolvidos - uma clara operação de tráfico criminoso em «larga escala» - supera desmesuradamente a relativa benignidade do produto, ninguém podendo negar que, mesmo perante uma hipótese de tráfico de pequena ou média quantidade de «droga dura», este caso supera-a largamente em termos de gradação de ilicitude. Nem se tente fazer qualquer comparação com penas alegadamente aplicadas por este Supremo Tribunal em casos de outra dimensão quantitativa, pois, como é intuitivo, cada caso é singular em matéria de julgamento, e o que aqui assume particular relevo, como a grande quantidade em via de tráfico, por circunstâncias variadas - «todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime ...» - pode perder peso relativo quando confrontado com concretas circunstâncias do caso concerto - art. 71º, nº. 2, do Código Penal. Finalmente cumpre uma palavra quanto ao recurso do arguido SD. O Tribunal de 2ª instância já apreciou a sua pretensão com estes fundamentos: «No recurso que interpôs, o arguido SD insurge-se, unicamente, contra a declaração de perda a favor do Estado do veículo da marca BMW, alegando que se não encontram reunidos, para aquele efeito, os requisitos a que alude o artigo 109º do Código Penal e que, dadas as dificuldades económicas por que ao presente passa a sua família, esta carece do mesmo para, com o produto da sua venda, poder prover ao respectivo sustento. Ora, justificando a declaração de perda a favor do Estado, lê-se no acórdão que tal é feito "ao abrigo do artigo 109º do C.Penal", nada mais se aduzindo, nesse âmbito. O nº. 1 desse artigo preceitua o seguinte: "São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos." Face ao texto legal, e sendo certo que o veiculo em causa serviu para escoltar outro no qual se fazia o transporte de estupefacientes, ou seja, serviu para a prática do crime, pareceria que se impunha indagar (o que não foi feito no acórdão) se, para além desse requisito se verificava o perigo ou o risco a que ali se alude, pois só assim teria cabimento a mencionada declaração. Sucede, porém, que tal norma não deve ser chamada a regular a questão. Na verdade, o artigo 35º do Decreto-Lei nº. 15/93 dispõe que "são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por este tiverem sido produzidos". Trata-se de norma especial, aplicável quando estejam em causa, designadamente, crimes de tráfico de estupefacientes e que, como tal, prevalece sobre a do artigo 109º, nº. 1, do Código Penal, que tem carácter geral (neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/1/98, publicado no BMJ, nº. 473, pág. 166). E neste preceito não se exige, para a declaração de perda dos objectos que tiverem servido para a prática do crime, como naquela, a existência de perigo para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou de sério risco de tais objectos serem utilizados para o cometimento de novos ilícitos. Aliás, cumprirá fazer notar que a transcrita redacção daquele artigo 35º resultou de alteração legislativa operada pela Lei nº. 45/96, de 3/9 e que a anterior redacção do preceito coincidia com a do nº. 1 do artigo 109º do Código Penal, o que revela, inequivocamente, a intenção do legislador de afastar, quando estão em causa crimes relacionados como tráfico de estupefacientes, o regime ali estabelecido quanto à perda de bens. Assim, era imperiosa - embora não com o fundamento legal indicado no acórdão - e é de manter, a declaração de perda do dito veículo a favor do Estado.» O Supremo Tribunal de Justiça avaliza esta decisão e a doutrina que lhe está subjacente. Tendo o veículo apreendido servido - embora não transportasse o produto - para a prática da infracção de tráfico da droga outra não poderia ser a decisão do tribunal que não declará-lo perdido a favor do Estado como declarou. É o resultado impositivo do disposto no artigo 35º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 15/93, na redacção emergente da Lei nº. 45/96, de 3/9: «São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos», o que acontecerá mesmo que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.» - nº. 3 do mesmo artigo. Nada há a censurar pois ao assim decidido, sendo este caminho seguido em várias decisões deste Supremo Tribunal, nomeadamente no acórdão de 27/02/03, proferido no recurso nº. 503/03-5, com o mesmo relator deste, e outros aí citados. Em suma: Improcedem ou não são cognoscíveis as conclusões das motivações recursivas, pelo que os recursos não logram provimento. 3. Termos em que, negando provimento a todos os recursos, confirmam a decisão recorrida. Cada recorrente pagará pelo decaimento, e sem prejuízo do apoio judiciário dos que dele gozam, taxa de justiça que se fixa individualmente em 10 (dez) unidades de conta. Lisboa,11 de Dezembro 2003 Pereira Madeira Simas Santos (com a declaração de que, na construção dogmática acerca da idade do recorrente mais idoso, baixaria, no entanto, a pena para 6 anos de prisão) Costa Mortágua Rodrigues da Costa _____________________ (1) A fundamentação que segue imediatamente é parcialmente coincidente, porque concordante, com a expendida no acórdão deste Supremo Tribunal proferido no recurso nº. 1292/01-5 relatado pelo Exmo. Conselheiro Carmona da Mota e subscrito pelo ora relator como 1º adjunto, de resto seguida em muitos outros posteriores que versam o tema em causa e que seria ocioso enumerar aqui. (2) «Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça» (3) Caso em que o recurso, pois que de revista alargada se trata, poderá ter como fundamentos «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada» (art. 410º, nº. 3) e, «desde que o vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) erro notório na apreciação da prova» (art. 410º, nº. 2). (4) E há mesmo quem advogue, mesmo a nível da jurisprudência do Supremo, que o pode fazer também para Relação, optando por um dos dois. (5) «As relações conhecem de facto e de direito» - art. 428º, nº. 1. (6) Cfr. Ac. S.T.J. de 18 de Julho de 1984 BMJ, 339, 276. (7) A final com tradução no conhecido aforismo popular: "tão ladrão é o que vai à vinha como o que fica ao portal". (8) Cfr. por todos, Ac. STJ de 9/11/2000, in Sumários STJ disponível em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html, e outros que se seguiram, nomeadamente com o mesmo relator. (9) Cfr. a solução que, para o mesmo problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255. (10) Cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387. |