Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PER SALTUM MEDIDA CONCRETA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º, do CP, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico. II - O agente é sancionado, não apenas pelos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas especialmente pelo conjunto dos factos, enquanto reveladores da gravidade da ilicitude global da conduta do agente e da sua personalidade. III - Observando o ilícito global, que emerge da análise unificada dos factos, não se pode deixar de qualificar o mesmo como de elevada gravidade. Assim: são três os crimes em concurso e contra as pessoas; os crimes de violência doméstica praticados pelo arguido integram o conceito de “criminalidade violenta” definido no art. 1.º, al. j), do CPP, o que reforça as necessidades de prevenção; a distância temporal entre todos os crimes em concurso é de vários anos e o tempo em que o arguido persistiu na atividade criminosa relativamente à sua companheira revela um acentuado dolo; o arguido aproveitou-se da fragilidade das vítimas, do núcleo da sua família, para as subjugar à sua vontade; e o grau de violação dos bens jurídicos nos crimes em concurso, é elevado, particularmente no que respeita à sua companheira. IV - Face à personalidade do arguido manifestada nos factos, entende-se, que as elevadas exigências de prevenção especial postulam a aplicação de uma pena que possa ser interiorizada pelo arguido, como dissuasora da prática de novos crimes e para que sirva de aviso para que adapte o seu comportamento às normas socialmente vigentes. Importa ainda não esquecer “as necessidades de prevenção geral”, que são elevadas, pois a violência doméstica continua, infelizmente, a ser uma realidade do dia a dia em muitos lares portugueses e pelo que urge, como refere o acórdão recorrido “…procurar evitar que sejam praticados mais crimes na comunidade, não transmitindo uma imagem de impunidade…”. V - Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, entendemos que se não se mostra excessiva, face às finalidades de prevenção, à culpa e à personalidade do arguido/recorrente, a pena conjunta fixada em 5 anos e 6 meses de prisão - bem mais perto do limite mínimo da moldura abstrata do concurso (4 anos de prisão) do que do seu limite máximo (9 anos e 2 meses de prisão). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1189/18.8S5LSB.L1.S1 Recurso Penal
Acordam, em Audiência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório
1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa -14.ª Secção - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi submetido a julgamento, sob acusação do Ministério Público, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, imputando-se-lhes a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, al. b) e 2, do Código Penal, em articulação com o disposto nos n.ºs 4 e 5 da mesma norma legal; dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.ºs 1, al. d) e 2, do Código Penal, em articulação com o disposto nos n.ºs 4 e 5 da mesma norma legal; e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos art.143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, em articulação com o disposto no art. 132.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
2. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Coletivo, por acórdão proferido a 12 de fevereiro de 2020, julgou a acusação do Ministério Público parcialmente procedente por provada, e decidiu: - absolver o arguido AA da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.p. pelos art.º 143.º e 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2, em articulação com o disposto no art. 132.º, n.º 1, al. a) todos do Código Penal; - condenar o arguido AA, pela prática de um crime de violência doméstica (sobre BB), previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs l, al. b), e 2, do Código Penal, em articulação com o disposto nos n.ºs 4 e 5 da mesma norma legal na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Condenar o Arguido AA, pela prática de um crime de violência doméstica (sobre CC), previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.ºs 1, d), e 2, do Código Penal, em articulação com o disposto nos n.ºs 4 e 5 da mesma norma legal na pena de 3 (três) anos de prisão; - Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de violência doméstica (sobre DD), previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.ºs 1, al. d), e 2, do Código Penal, em articulação com o disposto nos n.ºs 4 e 5 da mesma norma legal na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; - Operar o cúmulo jurídico e condenar o Arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; e - Condenar ainda o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos com as três vítimas, com afastamento da habitação comum, pelo período de 5 (cinco) anos.
3. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido AA para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição): A) A decisão posta em crise não ponderou criteriosamente o binómio exigências de prevenção – necessidade de prevenção do agente, nem atendeu a todas as circunstâncias que actuariam a favor do arguido, ora Recorrente, violando, respectivamente, o disposto no n.º 1, do artigo 40.º e n.º 2, do artigo 71.º, do Código Penal. B) Nesta perspectiva, a medida da pena considera-se excessiva e limitadora da aplicação do regime da suspensão da execução da mesma, devendo ser reduzida, no mínimo, em seis meses. C) Caso se verifique a redução da medida da pena, deverá ser aplicado o artigo 50.º, do Código Penal, em virtude de estarem reunidos os pressupostos plasmados no n.º 1, da citada norma. D) No entanto, tendo em conta a sugestão vertida no relatório social, deverá ponderar-se a imposição ao Arguido, ora Recorrente, da sua integração no Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), em virtude de se considerar um complemento essencial para a ressocialização adjacente à finalidade da pena e da sua suspensão na execução. Nestes Termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências, doutamente ponderarão, deverá a pena de prisão aplicada ao Arguido ser reduzida em, pelo menos, seis meses e aplicar-se a suspensão na execução da mesma, mediante a sua integração no Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD). Tendo em atenção o exposto e tudo o mais que, doutamente, se possa considerar de relevância para a defesa dos direitos do Arguido a uma decisão justa e equitativa, espera-se a costumada Justiça.
4. O Ministério Público no Juízo Central Criminal de Lisboa, respondeu ao recurso, concluindo que o Tribunal a quo observou o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal e, assim, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão nos seus precisos termos.
5. A Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, junto do Supremo Tribunal de Justiça, emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente.
6. Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.
7. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à Conferência.
II - Fundamentação
8. Com relevo para a decisão do recurso, consigna-se no acórdão recorrido (transcrição): Factos provados 1. O arguido e BB mantiveram uma relação amorosa, vivendo juntos desde com início no ano de 1984, em .... 2. Desta relação nasceram 4 filhos. 3. O arguido veio para Portugal em 1991, e BB veio em 1995. 4. O arguido e BB voltaram a viver juntos, como marido e mulher, vivendo ainda com o casal a filha CC, nascida em .../.../1991 e posteriormente a filha DD, nascida em .../.../2002. 5. A partir desta altura, o arguido, de forma reiterada, dirigia a BB as seguintes expressões: “atrasada mental, analfabeta, burra, não sabe o que é falar, é lixo, em casa só serve para lavar a roupa, passar a ferro e cozinhar”. 6. No decurso destas discussões, que ocorreram por diversas vezes em datas não concretamente apuradas, o arguido apertava o pescoço de BB e desferia-lhe socos que a atingiam pelo corpo todo. 7. Numa dessas ocasiões, o arguido atingiu BB, na cabeça, com uma grelha do fogão e numa outra ocasião o arguido obrigou-a sair de casa, em bikini, tendo sido uma vizinha quem lhe emprestou roupa para se vestir. 8. Mesmo quando necessitava de tratamento médico e/ou hospitalar, BB, por vergonha, mentia, dizendo que tinha caído nas escadas e numa ocasião em que ficou com ferimento na boca, disse, no seu local de trabalho, que tinha caído na cozinha. 9. Por diversas vezes BB saiu de casa, com os filhos, na tentativa de terminar o relacionamento com o arguido, voltando, no entanto, sempre a reatar na medida em que aquele lhe prometia não voltar a bater-lhe. 10. Em Março de 2018, devido a problemas cardíacos, BB ficou internada no Hospital, durante 7 dias, tendo recebido a visita do arguido apenas esporadicamente e apresentando-se o mesmo alcoolizado. 11. Após ter alta, BB deixou de partilhar o quarto com o arguido. 12. No dia 10 de Setembro de 2018, o arguido viu que a roupa que tinha sido acabada de lavar na máquina se encontrava tingida. 13. Horas mais tarde, cerca da 01h da madrugada, o arguido dirigiu-se a BB, que se encontrava a dormir, acordou-a desferindo-lhe uma pancada nas costas. 14. Ao mesmo tempo disse “estragaste-me a roupa”, tendo BB respondido que mais tarde trataria da roupa. 15. De seguida, o arguido dirigiu-se ao quadro da electricidade e desligou-o ao mesmo tempo que dizia “ninguém toca ali”. 16. Questionado porque razão tinha tido tal comportamento, respondeu era ele quem pagava a luz. 17. Ao ser confrontado por CC e EE, dirigiu-se à primeira a quem agarrou pelo pescoço, dizendo-lhe que não era sua filha e que se pudesse lhe trocava no nome. 18. Por diversas ocasiões, em datas não concretamente apuradas, o arguido disse a BB “tenho aqui uma pistola, vou-te matar”. 19. No dia 9 de Abril de 2007, quando a filha CC tinha 15 anos de idade, o arguido desferiu-lhe um soco, que a atingiu no rosto, tendo a CC ficado internada durante 5 dias no Hospital .... 20. Actualmente, BB e as filhas trancam-se nos quartos, com medo do arguido. 21. Já durante o ano de 2019, o arguido não pagou a electricidade, tendo o fornecimento estado cortado durante 3 semanas. 22. O Arguido trancou o cilindro por forma a que BB e as filhas não pudessem tomar banho de água quente. 23. O Arguido quer que os seus filhos o tratem por “mano” e não por pai. 24. O arguido ingere bebidas alcoólicas em excesso, chegando a casa frequentemente embriagado. 25. Com as condutas descritas, o arguido quis e conseguiu ofender BB na sua saúde e integridade física, causando-lhe dores e fazendo-a sentir-se humilhada e lesadas na sua dignidade enquanto ser humano, sua companheira e mãe dos seus filhos, o que conseguiu. 26. Sabia o arguido que as expressões dirigidas a BB eram insultuosas e que a ofendiam na sua honra e consideração, o que logrou conseguir. 27. As expressões ameaçadoras que dirigiu a BB, foram proferidas de forma a provocar-lhe receio e inquietação, o que logrou conseguir. 28. Com a conduta descrita quis o arguido atingir a sua filha CC na sua integridade física, causando-lhe ferimentos e dores, o que conseguiu. 29. Não permitindo a CC e DD o acesso a todas as divisões da casa, privando-as de electricidade e de água quente, quis o Arguido atingi-las na sua saúde psíquica, bem sabendo que as mesmas não possuem outra residência, causando-lhes insegurança, sofrimento e humilhação, que conseguiu. 30. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Das condições pessoais do Arguido 31. Natural de ..., o desenvolvimento de AA decorreu entre o agregado do progenitor e da tia materna, uma vez que a progenitora faleceu durante o parto de um irmão do arguido, quando este tinha sete anos de idade. 32. Em termos escolares, AA concluiu o 8.º ano em .... Em Portugal, anos mais tarde, concluiu o 9.º ano de escolaridade. 33. Aos dezoito anos de idade integrou o serviço militar, e aos dezanove anos começou a trabalhar como ... na área da saúde. 34. O arguido tem mais um filho, também de trinta e quatro anos, fruto de outra relação, que se mantém em .... 35. Em Portugal sempre trabalhou na área da ..., tendo frequentado e concluído um Curso Profissional ... no ano de 2019. 36. Em 2018 trabalhou na área da ... na ... por um período de três meses. 37. Actualmente, o Arguido AA permanece no agregado com BB, CC, DD e EE, dividindo a casa mas não mantendo entre si qualquer relacionamento ou comunicação. 38. Não obstante estarem separados há dois anos, o Arguido mantém em aberto a possibilidade de reatar a relação afectiva com BB. 39. A casa que habitam está arrendada pelo valor de €360,00 mensais, pagos por BB e suas filhas. 40. Do Certificado de Registo Criminal do Arguido consta: i. uma condenação em 05.12.2006, pela prática em 02.02.2006, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de desobediência, em pena de multa; ii. uma condenação em 21.11.2011, pela prática em 24.10.2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa; iii. uma condenação em 22.06.2017, pela prática em 04.06.2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa. Factos não provados Não ficou provado que: a) Quando chegou a Portugal BB ficou a residir numa pensão porque o arguido vivia com outra mulher. b) Caso saíssem socialmente, o que sucedia habitualmente ao fim-de-semana, ao chegarem a casa, o arguido discutia com BB, porque, segundo o mesmo, não deveria ter falado em público. c) Quando BB engravidou da filha DD, e informou o arguido de tal facto, este respondeu "ficaste grávida, agora aguenta", tendo durante esta gravidez, desferido um pontapé que a atingiu na zona da barriga. d) O arguido não trabalha, e chega a levar outras mulheres para a casa comum e durante a madrugada fala muito alto ao telefone, com o objectivo de não deixar descansar a sua família. e) Em casa ninguém, a não ser o arguido, pode entrar na sala e este nunca toma as refeições, à mesa, com a família. f) Quis o arguido, obrigando as filhas CC e DD a tratarem-no por "mano", causar-lhes humilhação. Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa. Fundamentação A convicção sobre a matéria de facto dada como provada resultou da prova produzida em audiência a qual foi livremente apreciada de acordo com os critérios estabelecidos pelo art.º 127.2 do Código de Processo Penal. Nomeadamente, foram tidos em conta os depoimentos das testemunhas ouvidas, determinantes para a reconstrução da realidade relatada na acusação. Os depoimentos de BB e das suas filhas CC, DD e EE mereceram crédito do Tribunal pela sua espontaneidade, emoção, verosimilhança e coerência. Todos conjugados com os diversos documentos juntos aos autos, nomeadamente a documentação clínica do episódio de 2007 de fls. 219-228, os autos de denúncia de fls. 2 e 76, a informação do internamento de fls. 137, a informação clínica de fls. 181 e seguintes, 212, permitiram situar no tempo as desavenças conjugais, concretizando situações de agressões do Arguido à companheira e filha. O clima de terror descrito foi transversal aos anos vividos, sendo a ingestão de álcool em excesso a causa apontada par o comportamento abusivo do Arguido, o que se afigurou consistentemente credível. Como tal, o discurso do Arguido nas suas declarações não foi validado sendo notória a falta de interiorização da gravidade das condutas reiteradas, que, quando assumidas, foram sempre sob um tom desculpante, menorizando as acções e as consequências que o Arguido se recusa a reconhecer, mesmo quando confrontado com as suas incoerências. Foram ainda tidos em conta o Certificado de Registo Criminal de fls. 301 e o relatório social de fls. 331, Assim, apenas se quedaram como não provados os factos que, pela sua especificidade, não foram reflectidos nos depoimentos referidos
9. Âmbito do recurso O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.[1] Como refere Germano Marques da Silva, “As conclusões resumem a motivação, e por isso, que todas as conclusões devem ser antes objeto de motivação. É frequente, na prática, o desfasamento entre a motivação e as correspondentes conclusões ou porque as conclusões vão além da motivação ou ficam aquém. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões; se vão além também não devem ser consideradas porque as conclusões são o resumo da motivação e esta está em falta”.[2] Face às conclusões da motivação do recorrente AA as questões a decidir são duas: A) - se a medida da pena de 5 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada é excessiva, devendo ser reduzida, no mínimo, em seis meses; e 10. Apreciando.
10.1. Previamente ao conhecimento do objeto do recurso, impõe-se fazer uma breve consideração sobre a competência do Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso, na medida em que o arguido AA dirigiu o recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, mas a Ex.ma Juíza Desembargadora, por despacho de 24 de março de 2022, determinou a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça por o considerar competente para o conhecimento do recurso interposto pelo arguido, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, uma vez que a pena única aplicada foi em medida superior a cinco anos de prisão, visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito. O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, tendo passado a constar expressamente, na 4.ª revisão constitucional (1997), do art.32.º, n.º 1, da Constituição da República, com o aditamento do inciso «incluindo o recurso». O que esta norma constitucional não consagra é a garantia de um duplo grau de recurso ou de um triplo grau de jurisdição, em relação a quaisquer decisões condenatórias. O atual Código de Processo Penal, na sua versão originária, estabelecendo como pedra de toque para a determinação da competência do tribunal de recurso a natureza do tribunal recorrido, atribuía a competência ao Tribunal da Relação para conhecer das decisões de tribunais singulares e a competência ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecer das decisões de conhecer das decisões dos tribunais coletivos e do júri. Perante as críticas desta solução legislativa, no que respeita ao recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer das decisões de conhecer das decisões dos tribunais coletivos e do júri, na medida em que eliminaria a garantia de recurso relativamente à reapreciação da matéria de facto por um tribunal de recurso, foram introduzidas alterações no regime dos recursos pela Lei n.º 59/98 de 25 de agosto e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, estabeleceram-se novas vias de recurso para a Relação e para o STJ. A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, alterou o texto da alínea c), n.º 1, do art. 432.º do C.P.P. e aditou-lhe n.º 2. O art. 432.º do Código de Processo Penal, que estabelece taxativamente os casos em que tem lugar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, passou a estabelecer, designadamente: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; (…) 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º.».[3] A revisão do Código Penal de 2007, em função do estabelecido no n.º 2 do artigo 432.º do CPP, evidencia claramente a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito. A Relação só tem competência para o conhecimento do recurso de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão se o recorrente, ao provocar a reapreciação do caso penal, quiser abranger a própria matéria de facto. No caso em apreciação, o objeto do recurso é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal coletivo, em que foi aplicada ao recorrente uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal coletivo, visando o recurso apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita à redução da medida da pena de prisão aplicada e eventual suspensão da sua execução), cabe efetivamente ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso. Conclui-se assim que, neste caso, o recurso interposto pelo arguido é direto, per saltum, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o competente para o conhecer, nos termos do art. 432.º, n.ºs 1, alínea c) e 2, do Código de Processo Penal. Posto isto.
Questão A 10.2 Da medida da pena O recorrente AA defende que o acórdão recorrido, ao aplicar-lhe uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, violou o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 71.º, n.º 2 do Código Penal, porquanto a pena deveria ser reduzida, no mínimo, em 6 meses. Apresenta, no essencial, os seguintes argumentos: (i) o Tribunal não relevou, como deveria, o facto do arguido, residindo na mesma habitação das ofendidas, não mais ter voltado a agredi-las, após o episódio ocorrido em 10 de setembro de 2018, a que aludem os pontos n.ºs 12 a 17 da factualidade provada, pelo que merece uma hipótese de reintegração social; (ii) os factos decorreram num cenário passional, sempre na residência do arguido e das ofendidas e num hiato temporal definido; (iii) o arguido interiorizou a sua atuação, como resulta de não ter voltado a cometer qualquer ilícito criminal de idêntica natureza; e (iv) uma medida da pena como a fixada impossibilita a suspensão da execução da pena. Vejamos. Nos termos do art. 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. Culpa e prevenção são os dois vetores através dos quais é determinada a medida da pena. Sintetizando o entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a propósito destes vetores, pode ler-se no acórdão de 14 de setembro de 2016, que “o modelo do CP é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de proteção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto”. A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”. A culpabilidade aqui referida não se confunde com a intensidade do dolo ou a gravidade da negligência; é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. Como observa Figueiredo Dias, o facto punível não se esgota com a ação ilícita-típica, necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, “…isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-ser sociocomunitário.”[4] O requisito de que sejam levadas em conta, na determinação da medida concreta da pena, as exigências de prevenção, remete-nos para a realização in casu das finalidades da pena. De acordo com o art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação de penas (e de medidas de segurança) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais. Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito. É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do art. 71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art. 72.º-1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.”. Os fatores da medida da pena podem ser divididos em: 1) Fatores relativos à execução do facto, considerando-se a “execução do facto” num sentido global e complexo, capaz de abranger “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência” e ainda “os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e os motivos que o determinaram”... 2) Fatores relativos à personalidade do agente, onde se incluem as condições pessoais e económicas do agente, a sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto; e 3) Fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos.[5] Podem ser agrupados nas alíneas a), b) c) e e), parte final, do n.º 2 do art. 71.º do C.P., os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), do mesmo preceito, os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), ainda, os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos.[6] Nas situações em que o agente praticou vários crimes, o concurso efetivo de crimes impõe que se tenham em consideração as regras da punição do concurso. O regime de concurso efetivo ou real de crimes, em termos de consequências jurídicas, é tratado em dois grandes sistemas: a) sistema da acumulação material; e b) sistema da pena única ou conjunta. No sistema da acumulação material de penas, a determinação da medida global das penas corresponde à totalidade das penas individuais aplicadas, que serão sucessivamente cumpridas, se tiverem a mesma natureza. Este sistema, com pouca aceitação nas legislações, tem vários inconvenientes, como as penas aplicadas facilmente ultrapassarem a medida da culpa e não ser compaginável com as finalidades de prevenção especial, na medida em que a execução sucessiva das penas fragmentadas obsta a uma tentativa séria de ressocialização. O cúmulo material de penas nunca foi acolhido por nenhum dos Código Penal portugueses.[7] O sistema da pena única é o adotado pela generalidade das legislações, pois é político-criminalmente aceitável à luz das exigências de culpa e de prevenção, sobretudo de prevenção especial. Este sistema pode assumir, ainda, duas formas diferentes: (i) de pena unitária; ou (ii) de pena conjunta. Em termos muito sucintos, seguindo aqui ainda Figueiredo Dias, a «pena unitária» “existirá quando a punição do concurso sobrevenha sem consideração pelo número de crimes concorrentes e independentemente da forma como poderiam combinar-se as penas que a cada um caberiam. Os crimes concorrentes perdem aqui toda a sua autonomia, não se tornando sequer necessário determinar a pena de cada um: elas não têm relevo decisivo (…) para a pena do concurso.”. [8] No sistema de pena unitária tudo se passa como se o conjunto dos factos praticados pelo agente, que integram o concurso de crimes, constituísse um só crime a punir tendo em conta a culpa e as exigências de prevenção que deles resulta. Era este o sistema previsto no Projeto do Código Penal de 1963, defendido por Eduardo Correia, que no seu art. 91.º, estabelecia que «Quando alguém houver praticado vários crimes será punível na moldura de uma pena que tem como limite superior a soma das que correspondem a cada crime, sem que, porém, possa ultrapassar o seu máximo legal.».[9] As alterações posteriores ao Projeto do Código Penal, tornaram clara a necessidade de exigência de referência às penas concretamente aplicadas aos vários crimes, como o exigia, na altura em que foi elaborado o Projeto, o § 2.º do art. 102.º do Código Penal de 1986 então em vigor. O sistema da pena unitária previsto naquele Projeto não foi consagrado pelo legislador no Código Penal de 1982, que no seu art. 77.º Código Penal, na atual redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de março, estabelece, com interesse para a presente decisão: «1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.». O art. 77.º do Código Penal perfilha, sem dúvidas possíveis, o «sistema da pena conjunta», na medida em a punição do concurso de crimes supõe a discriminação das penas concretas que o integram. Na lição de Figueiredo Dias “Pena conjunta existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um «princípio de combinação» legal, na moldura penal ou na pena do concurso.”. Dentro deste sistema, é habitual configurar-se um princípio de absorção puro, em que a punição do concurso será constituída simplesmente pela pena mais grave dentre as penas parcelares, e um princípio da exasperação ou agravação, em que “a punição do concurso ocorrerá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade dos crimes (sem que, todavia, possa ultrapassar a soma das penas que concretamente seriam aplicadas aos crimes singulares).”. A doutrina vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art.77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, nos termos definidos, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.[10] Também a jurisprudência segue este caminho, consignando-se, entre outros, no acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012, que o modelo de punição do nosso Código Penal é um sistema misto de pena conjunta “erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.”[11]. Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente. O agente é sancionado, não apenas pelos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas especialmente pelo conjunto dos factos, enquanto reveladores da gravidade da ilicitude global da conduta do agente e da sua personalidade. A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71º.º, n.º 1, um critério especial estabelecido no art. 77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do Código Penal.[12] Os parâmetros indicados no art. 71.º do Código Penal, servem apenas, porém, de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.[13] Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” Como refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.[14] As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos. É evidente que condutas muito gravosas para a comunidade, como as integradas no terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente ou criminalidade altamente organizada, [definidas no art.1.º, alíneas f) a m)] exigem, por respeito do princípio da proporcionalidade e exigências de prevenção, uma menor compressão das penas parcelares, na formação da pena única, do que condutas de agentes inseridas numa criminalidade sem aquela relevância social. Ínsita nos factos ilícitos unificados no âmbito da pena de concurso, a personalidade do agente, é um fator essencial à formação da pena única. A revelação da personalidade global do agente, o seu modo de ser e atuar em sociedade, emerge essencialmente dos factos ilícitos praticados, mas também das suas condições pessoais e económicas e da sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado. A interiorização das condutas ilícitas e consequentes penas parcelares que lhe foram aplicadas traduzidas na vontade clara de alteração do comportamento antissocial violador de bens jurídico criminais, assente em factos que o demonstrem, relevam assim, particularmente, no apuramento das exigências de prevenção no momento de determinar a pena única. Sendo as necessidades de prevenção mais exigentes quando o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, do que quando esse ilícito se reconduz a uma situação de pluriocasionalidade, a pena conjunta deverá refletir esta singularidade da personalidade do agente. 10.2.1. Presentes os critérios e finalidades que se acabam de expor, retomemos o caso concreto. A cada um dos três crimes de violência doméstica que o arguido AA preencheu com a sua conduta é aplicável uma pena de 2 a 5 anos de prisão. O recorrente AA ao defender que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 71.º, n.º 2 do Código Penal ao aplicar-lhe uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, porquanto a pena deveria ser reduzida, no mínimo, em 6 meses, não questiona as três penas parcelares que lhe foram aplicadas – 4 anos de prisão, pelo crime praticado contra a sua companheira BB, 3 anos de prisão pelo crime praticado contra a filha CC e 2 anos e 2 meses de prisão pelo crime praticado contra a filha DD –, pois apenas requer a redução da pena única em pelo menos 6 meses de prisão. Ainda assim, não podemos deixar de anotar que o acórdão recorrido não merece censura na determinação da medida concreta das penas parcelares, atendendo a que ponderou adequadamente e com proporcionalidade, os critérios estabelecidos no art. 71.º do Código Penal, designadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido, a intensidade do dolo, bem como os fatores relativos à sua personalidade, onde se incluem as condições pessoais e económicas e aos fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos. Dito isto, é verdadeira a afirmação do recorrente de o que Tribunal a quo não fez referência, nesta parte do acórdão, à circunstância de após o dia 10 de setembro de 2018 não ter voltado a agredir fisicamente a companheira e a filha CC, pese embora tenham continuado a residirem na mesma habitação (pontos n.ºs 12 a 17 e 37 dos factos provados). Não podemos deixar de notar, porém, por um lado, que o casal dividiu a casa, não mantendo entre si qualquer contacto (ponto n.º 37 dos factos provados) e, por outro, que tendo o acórdão recorrido sido proferido no início de 2020, ainda durante o ano de 2019, o arguido não pagou a eletricidade, tendo o fornecimento estado cortado durante 3 semanas e que trancou o cilindro por forma a que a BB e as filhas não pudessem tomar banho de água quente, querendo com a privação da eletricidade e de água quente atingi-las na sua saúde psíquica, bem sabendo que elas não possuem outra residência (pontos n.ºs 21, 22 e 29 dos factos provados). Neste condicionalismo, não tem qualquer relevo, como circunstância atenuante da sua responsabilidade penal, a circunstância de no último ano e pouco não ter voltado a agredir fisicamente as ofendidas e, menos ainda, que deste facto se impõe concluir que o arguido interiorizou a censura da sua atuação. A circunstância dos factos terem decorrido na residência do arguido e das ofendidas, também não só não atenua a sua responsabilidade penal, como integra a qualificativa da alínea a), n.º2, do art.152.º do Código Penal. Também é irrelevante a circunstância alegada pelo recorrente de que os factos tenham ocorrido num “hiato temporal definido”; relevante é, sim, mas como agravante da sua responsabilidade que esse hiato de violência decorreu “ao longo dos anos”, como bem realça o acórdão recorrido. Também não se vislumbra dos factos provados que os mesmo tenham decorrido “num cenário passional”, como refere o recorrente; o que se vislumbra deles é um cenário de reiterada e elevada violência física e psíquica do arguido sobre o seu núcleo familiar. Não tendo as circunstâncias invocadas pelo recorrente AA relevância para a determinação da pena e, menos ainda, atenuativa da sua responsabilidade penal, resta agora decidir, se a pena única deve ser reduzida de 5 anos e 6 meses de prisão para não mais de 5 anos de prisão. O argumento que resta conhecer, apresentado pelo recorrente, de que uma medida da pena como a fixada impossibilita a suspensão da execução da pena e, por isso, deve ser-lhe reduzida para 5 anos de prisão, é algo falacioso. Primeiro fixa-se a pena única, de acordo com os critérios que se retiram do art. 77.º do Código Penal e, só depois, se procede à operação da eventual substituição da prisão por uma pena de substituição, nomeadamente, a suspensão da execução da pena. Ora, o que defende o recorrente é precisamente o contrário, para depois possibilitar uma eventual substituição da prisão por aquela medida de substituição não detentiva. No caso, a moldura penal dos crimes em concurso situa-se entre os 4 anos de prisão (a pena parcelar mais elevada) e os 9 anos e 2 meses de prisão (a soma de todas as penas parcelares). Observando o ilícito global, que emerge da análise unificada dos factos, não se pode deixar de qualificar o mesmo como de elevada gravidade. Assim: - Os crimes em concurso são três, e contra as pessoas; - Os crimes de violência doméstica praticados pelo arguido integram o conceito de “criminalidade violenta” definido no art. 1.º, alínea j) do Código de Processo Penal, o que reforça as necessidades de prevenção; - A distância temporal entre todos os crimes em concurso é de vários anos e o tempo em que o arguido persistiu na atividade criminosa relativamente à sua companheira revela um acentuado dolo; - O arguido aproveitou-se da fragilidade das vítimas, do núcleo da sua família, para as subjugar à sua vontade; - O grau de violação dos bens jurídicos nos crimes em concurso, é elevado, particularmente no que respeita à sua companheira BB. A culpa global do arguido, que se retira da intensa e prolongada vontade de praticar os factos em concurso, é acentuada. Do conjunto dos factos em concurso, do percurso de vida do arguido, do seu passado criminal que se retira do CRC, e das condições socioeconómicas e laborais, resulta que o AA tem uma personalidade unitária desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal, evidenciando fraca sensibilidade e suscetibilidade de ser influenciado pelas penas criminais. Para a formação desta personalidade defeituosa não será alheia a ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, evidenciada no chegar a casa frequentemente embriagado e apresentar antecedentes criminais por condução de veículo em estado de embriaguez (pontos n.ºs 39 e 40). Pese embora, no que toca à prevenção especial, se entenda que o recorrente carece de premente ressocialização, cremos que o ilícito global agora julgado não é resultado de uma tendência criminosa, assumindo ainda um carácter pluriocasional. Face à personalidade do arguido manifestada nos factos, entende-se, que as elevadas exigências de prevenção especial postulam a aplicação de uma pena que possa ser interiorizada pelo arguido, como dissuasora da prática de novos crimes e para que sirva de aviso para que adapte o seu comportamento às normas socialmente vigentes. Importa ainda não esquecer “as necessidades de prevenção geral”, que são elevadas, pois a violência doméstica continua, infelizmente, a ser uma realidade do dia a dia em muitos lares portugueses e pelo que urge, como refere o acórdão recorrido “…procurar evitar que sejam praticados mais crimes na comunidade, não transmitindo uma imagem de impunidade…”. Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, entendemos que se não se mostra excessiva, face às finalidades de prevenção, à culpa e à personalidade do arguido/recorrente, a pena conjunta fixada em 5 anos e 6 meses de prisão - bem mais perto do limite mínimo da moldura abstrata do concurso (4 anos de prisão) do que do seu limite máximo (9 anos e 2 meses de prisão). Assim, mantém-se a pena conjunta fixada em cúmulo jurídico pelo Tribunal a quo, improcedendo, consequentemente, o recurso.
Questão B Tendo em conta que foi confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça a condenação do arguido AA em 1.ª instância, na pena de 5 anos e 6 meses anos de prisão, não se mostra verificado o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão. Por falta, desde logo, de verificação deste primeiro pressuposto, mostra-se prejudicado o conhecimento do pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão. Assim, impõe-se negar provimento também a esta questão. Improcedendo ambas as questões objeto de recurso, resta negar provimento ao mesmo.
III - Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acorda o Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa). * Lisboa, 19 de maio de 2022 Orlando Gonçalves (Relator) Adelaide Sequeira (Adjunta) Eduardo Loureiro (Presidente da Secção)
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[4] Cf. Fig. Dias, in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230. [12] Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2. [13] Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292. [14] Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º 1, pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.
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