Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001371 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA HOMICIDIO INVOLUNTARIO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199003070407423 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N395 ANO1990 PAG258 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 214/89 | ||
| Data: | 10/17/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ARTIGO 5 N2 ARTIGO 59 B ARTIGO 61 N2 D. CP82 ARTIGO 48 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1985/01/16 IN BMJ N343 PAG184. ACÓRDÃO STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG214. ACÓRDÃO STJ DE 1972/12/22 IN BMJ N221 PAG101. ACÓRDÃO STJ DE 1983/03/24 IN BMJ N325 PAG413. ACÓRDÃO STJ DE 1986/07/09 IN BMJ N359 PAG358. | ||
| Sumário : | I - Comete um unico crime de homicidio involuntario previsto e punido pelo artigo 59 alinea b) do Codigo da Estrada e não dois crimes, o reu que, com culpa grave, provaca um acidente com o veiculo que conduzia, do qual resultou a morte de duas pessoas. II - Tem sido jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, em caso de acidentes de viação de que resultou a morte de alguem e o reu tendo actuado com culpa grave e exclusiva, decidir que não se mostra aconselhavel o uso da medida de suspensão de execução da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Acusado pelo Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu em processo correccional, no Tribunal da Comarca de Arraiolos, o reu A, casado, pedreiro, de 41 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime de homicidio culposo, agravado pelo resultado, previsto e punivel pelo artigo 59 do Codigo da Estrada e pela contravenção causal do artigo 5, n. 2 do mesmo diploma, na pena de um ano de prisão, trezentos dias de multa a taxa diaria de 300 escudos, na multa de 2500 escudos, na inibição de conduzir pelo periodo de um ano, em 10000 de imposto, em 3000 escudos de procuradoria e no pagamento de 162800 escudos aos Hospitais Civis de Lisboa. Nos termos do artigo 48 do Codigo Penal foi declarada suspensa a execução da pena imposta, pelo prazo de tres anos, condicionando-se, porem, tal suspensão aos seguintes deveres:- a)- O arguido devera pagar o imposto de justiça e as custas deste processo crime , no prazo legal; b)- Entregar ao Estado, atraves de deposito nestes autos, a quantia de 80000 escudos, no prazo de dois meses, a contar do transito em julgado desta decisão; c)- Pagar aos Hospitais Civis de Lisboa a quantia em que foi condenado, no prazo de seis meses, tambem a contar do transito e a fazer nos autos a prova desse pagamento; e d)- A inibição de conduzir não e abrangida pela suspensão da execução da pena. Inconformados com tal decisão, dela recorreram o reu e o Ministerio Publico para a Relação de Evora, tendo este Tribunal negado provimento ao recurso do primeiro, confirmando a decisão recorrida, salvo quanto a alteração da pena de multa que se fixou num ano, na alternativa de 243 dias de prisão. De novo irresignado, recorre agora o Ministerio Publico para este alto Tribunal, alegando em tal douta peça processual e em resumo o seguinte:- - Havendo da conduta do reu resultado a morte de duas pessoas, praticou o mesmo dois crimes de homicidio por negligencia previstos e puniveis pelo artigo 59 alinea b) parte final do Codigo da Estrada, e não um so crime como se decidiu: - De acordo com a factualidade assente, o reu agiu com culpa e exclusiva, não se mostrando comprovado que haja feito revelações verdadeiras e proficuas a acção da justiça, como não se mostra comprovado a requerimento da sua parte; - E do grave acidente de viação a que se reportam os autos resultavam duas mortes e ferimentos em tres pessoas; - Na esteira da jurisprudencia deste Supremo Tribunal deve ser afastadas no caso dos autos quer a substituição da prisão por multa quer a suspensão da execução da pena; - Não se mostram reunidos os pressupostos de que o artigo 48 n. 2 do Codigo Penal faz defender a eleição da medida de suspensão de execução da pena; - Nos termos do artigo 46 n. 1 do Codigo Penal a pena de multa e fixada em dias, no minimo de dez e no maximo de 300; e - Assim deve o acordão recorrido ser revogado e substituido por outro, no qual se tomam em consideração o que vem de referir-se. Uma vez neste Alto Tribunal, teve vista o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, tendo este ilustre Magistrado, no seu inedito parecer de folhas 202 e seguintes, opinado dextramente que diverge do entendimento sufragio pelo recorrente na parte que pretende que se verificavam dois crimes de homicidio por negligencia, ja que, segundo a jurisprudencia deste Supremo Tribunal, em caso de homicidio culposo de que resulta mais do que uma morte so se verifica um unico ilicito criminal, mas que quanto a multa e a suspensão da execução da pena perfilha os pontos de vista defendidos pelo recorrente. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Deram as instancias como provadas as seguintes realidades "de facto":- - No dia 15 de Abril de 1987, cerca das 21,30 horas, o arguido conduzia o seu veiculo ligeiro, matricula EG-61-51, pela Estrada Nacional n. 4, no sentido Estremoz - Vimeiro; - O arguido levava como passageiros no seu veiculo, B e C, com quem ia conversando; - Pela mesma Estrada, mas em sentido contrario, circulava o veiculo pesado de mercadorias, matricula IP-73-96, conduzido por D e levando como passageiro E; - Ao Kilometro 124,840, quando os dois veiculos se cruzavam, o arguido, que conduzia, conversando com os seus acompanhantes e sem atenção ao transito, invadiu com o seu veiculo a semi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, indo embater no veiculo IP-73-96 e junto ao rodado trazeiro deste, quando este veiculo seguia pela sua semi-faixa de rodagem; - Em consequencia o veiculo IP guinou para a sua esquerda, bateu nas grades da ponte ai existentes e caiu no leito do rio; - Do embate resultaram para o D e para o E as lesões que constam do relatorio de autopsias junto aos autos, respectivamente a folhas 27 e 26, que causaram a morte aos mesmos; - Resultaram ainda, lesões para o A e para o C, tendo este recebido assistencia no Hospital de S. Jose em Lisboa, que lhe debitou a quantia referida no documento de folhas 126, ainda não paga; - O arguido e pedreiro, auferindo cerca de 35000 escudos mensais; - E casado, sua mulher e cozinheira, ganha cerca de 34000 escudos mensais e tem dois filhos, um com 18 anos e outro com 11 anos de idade, ambos a cargo do casal; - Vive em casa arrendada, pagando 4200 escudos de renda; - Como habilitações literarias tem a 4 classe; - Tem 41 anos de idade e não tem passado criminal; - Comportou-se bem e, como condutor, conduz satisfatoriamente. Este o complexo factico apurado e que este Supremo Tribunal tem de acatar, como intocavel, dada a sua qualidade de tribunal de revista. Descritos os factos, vejamos o seu enquadramento na arquitectura criminal. Foi o reu trazido a ribalta do plenario acusado e pronunciado pela pratica de dois crimes de homicidio por negligencia previstos e puniveis pelo artigo 59 do Codigo da Estrada e pela contravenção prevista no artigo 5 n. 2 do mesmo diploma. Reza, assim, o artigo 59 referido:- "Sera punido com prisão de um a tres anos e multa correspondente o condutor que, com culpa grave, cause a morte de alguem. A culpa grave, para efeitos do disposto neste artigo, supõe sempre a verificação de um dos seguintes elementos:- e) O excesso de velocidade ou a pratica de manobras perigosas, nos termos da parte final do n. 1 do artigo 61, quando o acidente resulta dalguma dessas circunstancias e o condutor deva ser julgado habitualmente imprudente. No caso da alinea b), quando não se trata de condutor habitualmente imprudente, a pena sera a de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente; Embora o douto requisitorio do Ministerio Publico assaque ao arguido a pratica de mais crimes, previstos e puniveis pelo artigo 59 do Codigo da Estrada, o certo e que, como não indicou qualquer facto tendente a demonstrar que o reu e um condutor habitualmente imprudente, podemos avançar no sentido de que o que pretendia era imputar-lhe os crimes de homicidio involuntario previstos e puniveis pelo artigo 59 alinea b) - parte final - do Codigo da Estrada. Feita esta correcção, vejamos quais os pressupostos que a lei estradal exige para a verificação do delito ali emoldurado. A leitura do preceito acabado de trasladar leva-nos a conclusão de que e necessario a observação dos seguintes requisitos: 1- O evento letal; 2- A culpa grave do agente, consubstanciado no excesso de velocidade ou na pratica de qualquer manobra perigosa das enumeradas no artigo 61 do Codigo da Estrada: e 3- A existencia de um nexo de causalidade entre a conduta culposa e grave do agente o resultado ou evento letal. Verificar-se-ão todos eles no caso do pleito? Esta a tarefa que desde ja nos incumbe. No que pertine ao primeiro pressuposto, duvidas não temos no sentido da sua verificação, pois firmado se mostra que do acidente dos autos resultou a morte de E e de D (confira documentos de folhas 26 e 27). E com isto passemos a culpa grave. A douta acusação do Ministerio Publico - cujos factos nela insertos foram aceites nos seus precisos termos, como se alcança do despacho de folhas 63 - alicerçou a culpa grave do reu nas seguintes circunstancias:- - agiu com inconsideração, sem o devido cuidado e com impericia; e - circular fora da sua mão de transito na conjuntura do acidente, desrespeitando o disposto no artigo 5 n. 2 do Codigo da Estrada. Referentemente ao primeiro segmento dir-se-a que a unica coisa que se provou foi que o reu, "conversando" com os seus acompanhantes e sem atenção ao transito, invadiu com o seu veiculo a semi-faixa esquerda, considerando o seu sentido de marcha. De tal expressão resulta, sem qualquer duvida que efectuava a condução do veiculo que timonava sem atenção ao transito, actuando, portanto com negligencia. Relativamente ao segundo aspecto, temos de rematar que, tendo-se provado que o reu invadiu a semi-faixa esquerda, considerando o seu sentido de marcha, desacatou ele o comando estatuido no artigo 5 n. 2 do Codigo da Estrada, constituindo-se, assim, autor material da contravenção ali emoldurada, ja que nenhuma anomala circunstancia a tal o obrigasse, ficando-se a dever tal irreverencia ao facto de conduzir sem atenção ao transito. Agiu, portanto, com culpa grave, na medida em que praticou a manobra perigosa, mediatisada na circulação fora da sua mão de transito e consignada no artigo 61 do Codigo da Estrada. Mas não so com culpa grave, mas tambem exclusiva. Com efeito, o embate no veiculo pesado de mercadorias n. IP-73-96 teve o seu desfecho na semi-faixa esquerda, considerando o sentido de marcha do reu, veiculo esse que seguia em sentido contrario e, consequentemente, pela sua mão de circulação. Finalmente o nexo de causalidade entre a conduta culposa e grave e os eventos letais. Tambem este elemento se encontrava patente no caso do processo, ja que, como assente ficou, as graves lesões sofridas pelas vitimas e que lhe ocasionavam a sua morte foram causa directa e necessaria do actuar negligente e contravencional do arguido. Perfectibizados se encontram, assim, no caso em questão, todos os elementos configurantes, que atras deixamos assinalados. Eis-nos, porem, chegados ao momento de decidir-mos se, quando por via do mesmo acidente resulta a morte de duas ou mais pessoas, o reu comete um so crime ou se, ao inves, perpetua tantos crimes quantos os sujeitos ofendidos. Duas teses mostram-se perfilhadas no caso da demanda: a do ilustre recorrente que defende a existencia de dois crimes e a do acordão recorrido que sufragou o ponto de vista de que, no caso em estudo, existe apenas um crime, posição esta que tambem e acolhido pelo distinto Representante do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal. De que lado se acha a razão? Vimos, desde ha muito, sustentando, que no consulado do Codigo Penal de 1886, quer ja no imperio do Codigo de 1982, que, em casos como o do processo, o reu apenas comete um unico crime - o do artigo 59 alinea b) - - parte final do Codigo da Estrada, agravado pelo resultado, e não dois crimes, funcionando a morte da segunda vitima como outro mal alem do crime. De resto, e esta a orientação deste Supremo Tribunal de Justiça, que nos seus Acordãos de 16 de Janeiro de 1985 e de 28 de Maio do mesmo ano, respectivamente, in Boletins 343 - Pagina 184 e 347 - Pagina 214, tirados muito depois da entrada em vigor do Codigo Penal que presentemente nos rege, outro rumo não adoptam. Em suma:- Comete um unico crime de homicidio involuntario previsto e punivel pelo artigo 59 alinea b) - parte final - do Codigo da Estrada - e não dois crimes - o reu que, com culpa grave, provoca um acidente com o veiculo que conduzia, do qual resultou a morte de duas pessoas. Assim, ter-se-a de considerar que o reu identificado nos autos se constituiu autor material de um crime de homicidio involuntario previsto e punivel pelos artigos 5 n. 2 e 59 alinea b) - parte final do Codigo da Estrada, crime esse agravado pelo resultado (morte de outra pessoa). - Qualificados juridicamente os factos apurados, entremos na recta final ou seja no aspecto dosimetrico da pena a aplicar. - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenções de futuros crimes. Por outro lado, o tribunal atendera a todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Elevadissimo se mostra o grau de ilicitude do facto, na medida em que o reu, com o seu procedimento contravencional, causou a morte a duas pessoas. De extrema gravidade foram, pois, as consequencias resultantes da conduta do reu. Agiu ele com culpa grave e exclusiva. Indemnizados se mostram ja os familiares das vitimas (confira-se acta de folhas 128 e verso). O reu tem bom comportamento e, como condutor, conduz satisfatoriamente. Não tem passado criminal. E pedreiro, auferindo cerca de 35000 escudos mensais. E casado, sua mulher e cozinheira, ganha cerca de 34000 escudos mensais e tem dois filhos, um com 18 e outro com 11 anos de idade, ambos a cargo do casal. Vive em casa arrendada, pagando 4200 escudos de renda. Como vimos, os limites minimo e maximo da pena aplicavel situam-se em 6 meses e 2 anos de prisão e multa correspondente. Ora, ponderando todo este manancial factico, somos de opinião de que a sanção que o acordão agravado estigmatizou o comportamento do reu - um ano de prisão efectiva se mostra adequadamente doseada, beneficiando, por isso, da nossa confirmação (confira Acordãos deste Supremo Tribunal de Justiça, publicados nos Boletins 343 a Paginas 184 e 347 a Paginas 214). Ja, porem, merece uma correcção o montante da multa aplicada, como impetra o digno recorrente. E que tendo-se infrigido um ano de multa, o acordão recorrido esqueceu o mandamento do artigo 46 n. 1 do Codigo Penal, que expressamente textua:- "A pena de multa e fixado em dias, no minimo de 10 e no maximo de 300". Ora, determinando o artigo 3 n. 2 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, que "ficam alteradas para os limites minimos e maximos resultantes do artigo 46 do Codigo Penal todas as penas cominadas em leis penais, de duração ou quantitativo inferiores ou superiores aos limites ai fixados, positivamente que no caso do processo nunca a multa poderia ter sido fixada, como foi, em um ano. Nessa conformidade e não esquecendo que o referenciado artigo 59 do Codigo da Estrada fala em " multa correspondente" reduz-se a pena de multa a 150 dias, ficando, assim, o reu condenado, alem da pena de um ano de prisão, em cento e cinquenta dias de multa, a taxa diaria de 300 escudos, a que corresponde a alternativa de cem dias de prisão, e na multa dois mil e quinhentos escudos, pela contravenção prevista e punida pelo artigo 5 n. 2 e 8 do Codigo da Estrada, multas em um valor total de quarenta e sete mil e quinhentos escudos. No atinente aos montantes do imposto, procuradoria, inibição de conduzir pelo periodo de um ano, nos termos do Artigo 61 n. 2 alinea d) do Codigo da Estrada, bem como ao demais decidido, nenhuma censura se nos oferece fazer. Resta-nos, por ultimo, focar o aspecto da suspensão da execução da pena, decretada no acordão em apreciação, por com ela não concordar o ilustre recorrente. Tambem nos não abraçamos a posição assumida pelo acordão em exame ao suspender a execução da pena imposta, pela seguinte ordem de considerações:- Em primeiro lugar, porque dos autos não dimanam elementos bastantes por forma a que o Tribunal, atendendo a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel e as circunstancias deste, possa concluir que a simples censura de facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o reu da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime - - requisito fundamental para a concessão da medida da clemencia em apreço (confira Artigo 48 n. 2 do Codigo Penal). Em segundo lugar, porque, como e de todos sabido, a jurisprudencia do nosso mais Alto Tribunal vem "una voce sine discrepante", desde ha largo tempo, defendendo que, em casos de acidente de viação do qual resulte a morte de alguem - note - se que no caso do pleito advieram duas mortes que nele foram verificadas - e o reu tenha actuado com culpa grave e exclusiva, não se mostra aconselhavel, salvo em casos excepcionais - que, alias, não se descortinam no caso dos autos - o uso de tal medida, pois não se podem olvidar os fins de prevenção geral da pena e da repressão, atendendo a frequencia dos acidentes de viação, em que os seus autores bem revelam o seu desprezo pela vida, bens e segurança do seu proximo (confira entre muitos outros os Acordãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 1972, de 24 de Março de 1983 e de 9 de Julho de 1986, in, respectivamente, Boletins n. 221 - 101, 325 - 413 e 359 - 358). Por tais razões, revogada fica a suspensão da execução da pena imposta ao reu. Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o acordão recorrido, nos termos sobreditos, e confirmando-se no restante. Sem custas. Ferreira Dias. |