Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B149
Nº Convencional: JSTJ00032276
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
PROVA DESPORTIVA
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
CONTAGEM DOS PRAZOS
CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199707100001492
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 633
Data: 11/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É da responsabilidade exclusiva do condutor do automóvel o acidente causado pelo mesmo condutor que, por ocasião de uma prova de ciclismo, pôs em marcha o seu veículo a seguir à passagem do pelotão da frente e, inconsideravelmente, invadiu a faixa de rodagem da sua esquerda, pela qual transitava um dos ciclistas concorrentes - a vítima -, que foi colhido pelo mesmo automóvel, sofrendo graves lesões.
II - A incapacidade parcial definitiva (40%) de que a vítima ficou a sofrer, resultante do mesmo acidente, constitui um dano patrimonial efectivo, presente ou futuro, calculado com base em determinados factores (tempo provável da vida activa, capital produtor de rendimento em função de certas tabelas financeiras).
III - O momento da constituição em mora para o começo da contagem dos juros relativos ao quantitativo da indemnização arbitrada pelos danos patrimoniais ou morais fixa-se a partir da citação, excepto se o montante global for calculado em relação ao momento d decisão.