Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041586
Nº Convencional: JSTJ00008006
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: RECEPTAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199103060415863
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 1856/90
Data: 10/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de receptação previsto e punido no artigo
329 do Codigo Penal pressupõe a verificação de um elemento objectivo e outro subjectivo.
II - O elemento objectivo traduz-se no facto de o agente, dissimular, receber em penhor, adquirir por qualquer titulo, deter, conservar, transmitir ou contribuir para transmissão ou assegurar para si ou para terceiros, posse de coisa obtida mediante facto ilicito contra o patrimonio.
III - O elemento subjectivo caracteriza-se pelo facto de ter o agente conhecimento da proveniencia ilicita da coisa e intenção de obter para si ou para terceiro uma vantagem patrimonial.
IV - A determinação da medida da pena, dentro dos limites legais, far-se-a em função da culpa do agente, tendo-se ainda em conta não so as exigencias de prevenção de futuros crimes, mas tambem todas as circunstancias, que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artigo 72 do Codigo Penal).
V - So pode decretar-se a atenuação especial da pena quando se verificarem circunstancias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporaneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.