Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008006 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | RECEPTAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199103060415863 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1856/90 | ||
| Data: | 10/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de receptação previsto e punido no artigo 329 do Codigo Penal pressupõe a verificação de um elemento objectivo e outro subjectivo. II - O elemento objectivo traduz-se no facto de o agente, dissimular, receber em penhor, adquirir por qualquer titulo, deter, conservar, transmitir ou contribuir para transmissão ou assegurar para si ou para terceiros, posse de coisa obtida mediante facto ilicito contra o patrimonio. III - O elemento subjectivo caracteriza-se pelo facto de ter o agente conhecimento da proveniencia ilicita da coisa e intenção de obter para si ou para terceiro uma vantagem patrimonial. IV - A determinação da medida da pena, dentro dos limites legais, far-se-a em função da culpa do agente, tendo-se ainda em conta não so as exigencias de prevenção de futuros crimes, mas tambem todas as circunstancias, que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artigo 72 do Codigo Penal). V - So pode decretar-se a atenuação especial da pena quando se verificarem circunstancias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporaneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. | ||