Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011942 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO JUSTO IMPEDIMENTO NULIDADE DA DECISÃO MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OMISSÃO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198707280752722 | ||
| Data do Acordão: | 07/28/1987 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E logo de indeferir o requerimento para a pratica de acto processual fora do prazo, por justo impedimento, se dele não consta que a doença impeditiva do mandatario da parte, alem de não ser devidamente especificada, o impossibilitava de praticar o acto, nem que o requerimento respectivo foi apresentado logo que cessou o impedimento. II - Se os recorrentes, na apelação, não pediram alteração das respostas aos quesitos com base em documentos que agora pretendem terem deixado de ser apreciados, invocando a nulidade de omissão de pronuncia, não podem agora, na revista, obter a declaração desse vicio. III - Alias, o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de recurso de revista senão em casos excepcionais que aqui se não verificam. | ||