Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075272
Nº Convencional: JSTJ00011942
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO
JUSTO IMPEDIMENTO
NULIDADE DA DECISÃO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OMISSÃO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: SJ198707280752722
Data do Acordão: 07/28/1987
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E logo de indeferir o requerimento para a pratica de acto processual fora do prazo, por justo impedimento, se dele não consta que a doença impeditiva do mandatario da parte, alem de não ser devidamente especificada, o impossibilitava de praticar o acto, nem que o requerimento respectivo foi apresentado logo que cessou o impedimento.
II - Se os recorrentes, na apelação, não pediram alteração das respostas aos quesitos com base em documentos que agora pretendem terem deixado de ser apreciados, invocando a nulidade de omissão de pronuncia, não podem agora, na revista, obter a declaração desse vicio.
III - Alias, o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de recurso de revista senão em casos excepcionais que aqui se não verificam.