Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014937 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198511070729912 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELES IN BMJ N83 PAG149. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pagamento da indemnização, como mera faculdade concedida ao inquilino, só é devida quando este na iminência da resolução do contrato, querendo mantê-lo, se decide pela liquidação da indemnização - artigo 1041, n. 1 do Código Civil - não sendo pois devida, se houver resolução do contrato por falta de pagamento de rendas. II - Não tendo os Autores chegado a propor a acção de despejo, mercê de acordo feito, mas resolvido o contrato de arrendamento, carecem do direito à indemnização, não prejudicando esta solução o disposto no artigo 1047 do Código Civil, pois o artigo 432, deste diploma, estabelece que é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção, tendo os Autores e Réu convencionado, em virtude da falta de pagamento das rendas, terminar com o arrendamento. III - Não pode dar-se a convolação tendente a substituir o pedido de indemnização pelo pedido de pagamento de juros de mora, pois o tribunal está só adstrito aos factos articulados, pois os Autores não formularam o pedido de juros que não é identificável com o pedido de pagamento da indemnização, sendo inadmissível a sua alteração - artigos 268, 272 e 273 do Código de Processo Civil. IV - Depois os recursos destinam-se a refutar decisões e não a discutir decisões novas, não suscitadas e decididas nas instâncias. | ||