Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017025 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | ACÇÃO PAULIANA REQUISITOS MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207130823551 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3249/91 | ||
| Data: | 11/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção Pauliana, os actos a impugnar terão de envolver diminuição da garantia patrimonial do credor, não revestir natureza pessoal, anterioridade do crédito, impossibilidade ou agravamento da satisfação integral deste, má fé por parte do devedor e do terceiro. II - O Tribunal Colectivo aprecia livremente as provas e responde em matéria de facto segundo a sua convicção. III - O Supremo Tribunal de Justiça só conhece de matéria de direito, aplicando esta à matéria definitivamente fixada pelas instâncias. IV - Os meios de prova aplicam-se também aos factos do foro psíquico e emocional. | ||