Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079895
Nº Convencional: JSTJ00017339
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE AGRAVO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
RECONVENÇÃO
DESPACHO SANEADOR
TRÂNSITO EM JULGADO
CAUSA DE PEDIR
CASO JULGADO FORMAL
NULIDADE
QUESTÃO PRÉVIA
Nº do Documento: SJ199211250798952
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 975
Data: 04/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É de agravo e não de revista o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação em que se discute apenas na questão de natureza processual que
é a da ofensa de caso julgado formal (artigo 754 b) e 721, n. 1 do Código de Processo Civil).
II - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponde na forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier dos diversos valores dos pedidos (artigo 27, n. 3 do Código de Processo Civil).
III - O despacho saneador que, transitado em julgado, não atendeu à arguição de impropriedade do processo por cumulação indevida da causa de pedir, constitui apreciação definitiva da matéria, nos termos do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 1963.
IV - A doutrina consagrada nesse Assento deve ser aplicada por analogia ao conhecimento de nulidades, considerando-se como abrangidas pelo caso julgado do despacho saneador todas as questões prévias nele referidas, ainda que genericamente.
V - Transitado em julgado o despacho saneador que decidiu, incorrectamente, pela inexistência de qualquer nulidades, não pode a Relação sob pena de violação de caso julgado, conhecer da existência de determinada nulidade.