Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO MORTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200305130012941 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 797/02 | ||
| Data: | 11/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DO AUTOR E NEGADA A DO RÉU. | ||
| Sumário : | Comprovando-se nas instâncias que o autor, vítima de acidente de viação para o qual em nada contribuiu, imputável a condutor desconhecido, ficou a padecer de uma IPP de 75%, sofreu vários internamentos hospitalares, cirurgias, exames, tratamentos e dores de que irá padecer pela vida fora, tudo decorrente do acidente, é equitativo fixar em € 89.783,63 o montante devido pela reparação do dano não patrimonial da IPP e em € 24.939,89 a reparação pelos danos não patrimoniais consubstanciando-se nas dores sofridas e a sofrer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", instaurou acção ordinária contra Empresa-A pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 58.820.000$00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência das lesões corporais que lhe advieram de um acidente de viação, alegando factos no sentido de atribuir a culpa na produção do sinistro ao condutor desconhecido de um veículo que não foi possível identificar. Contestou o réu impugnando, por desconhecimento, os factos alegados pelo autor, concluindo pelo julgamento da acção de acordo com a prova que viesse a produzir-se em audiência de discussão e julgamento. A final foi proferida sentença que condenou o réu a pagar ao autor a quantia global de Esc. 23.240.000$00 ou o equivalente de 115.920,63 euros, com juros de mora vencidos desde a data da citação, e vincendas até integral pagamento, calculadas à taxa legal de 7%, à data da sentença. Apelaram ambas as partes para a Relação de Guimarães, que julgou improcedente o recurso do autor e parcialmente procedente o interposto pelo réu, a quem condenou a pagar ao autor a quantia de 99.760 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data em que foi proferida a decisão da 1ª instância. Novamente inconformadas, recorreram ambas as partes de revista. Conclusões do autor AA: 1ª - Face a toda a matéria de facto dada como provada, em que é manifesto que o mal causado ao recorrente é efectivamente muito elevado, porque irreversível e de significativa quebra da sua qualidade de vida, face a todas as vertentes que envolvem o dano patrimonial, desde a intensidade das dores sofridas, os danos psíquicos e biológicos, o recorrente encontra-se no limite máximo do dano moral a atribuir, pelo que, o montante justo e equilibrado, nos termos do artigo 496º, nº 3 do Código Civil não deve ser inferior a 30.000 euros;2ª - O cálculo da indemnização por danos patrimoniais deve ser efectuada no pressuposto que o recorrente padece de uma incapacidade definitiva absoluta de 100% e não parcial de 75%, isto não obstante a matéria de facto dada como provada; 3ª - Com efeito, atendendo à actividade profissional de agricultor caseiro exercida pelo recorrente, atendendo às regras da experiência comum, é manifesto que o mesmo jamais a poderá exercer; 4ª - Considerando a idade de 23 anos do A., a incapacidade parcial permanente apurada de 75%, mas que significa em termos concretos 100%, o salário base auferido de 70.000$00/350 euros/mensais, a média de vida activa de 65 anos, tendo em conta os danos futuros que de forma acentuada irão afectar o A. recorrente no que respeita à possibilidade de com o seu trabalho angariar os necessários meios de subsistência no decurso de toda a sua vida, socorrendo-se dos critérios da equidade, não deve a indemnização a atribuir, nesta sede, ser inferior a 145.000 euros; 5ª - Assim, deve ser revogado o acórdão recorrido, condenando-se o réu a pagar ao A. a quantia de 35.000.000$00/175.000 euros, a esta quantia devendo acrescer juros legais, desde a citação para os danos patrimoniais e desde a data da sentença da 1ª instância para os danos morais. Conclusões da Empresa-A: 1ª - Face aos parcos factos provados que sustentam o pedido de danos morais formulados pelo Autor fixar a quantia de esc. 3.500.000$00 para o ressarcimento é injusto, desproporcional e desacredita a justiça, pois este valor anda normalmente próximo dos valores fixados para ressarcimento do mais grave dos danos - a perda da vida; 2ª - Note-se ainda que o Autor não logrou provar, como lhe competia os factos mais gravosos por si alegados e que sustentavam o pedido por si formulado como o justo para o ressarcimento dos danos morais por si sofridos; 3ª - É justa, face aos factos provados, aos critérios fixados na lei e sobretudo às indemnizações arbitradas em casos iguais e até de maior gravidade uma indemnização perto de Esc. 2.500.000$00 para ressarcir o Autor dos danos morais por si sofridos em consequência do acidente dos autos; 4ª - Também a quantia arbitrada para ressarcir o Autor dos danos patrimoniais por si sofridas é exagerada, pois parte de premissas que apesar de alegadas, não resultaram provadas; 5ª - Note-se ainda que na fixação de tais indemnizações pode o tribunal "a quo" socorrer-se da equidade, mas antes deve usar um critério objectivo para alcançar um valor mais ou menos proporcional com outras indemnizações anteriormente e futuramente fixadas; 6ª - Normalmente para a fixação objectiva de tal valor usam-se ou fórmulas científicas ou tabelas financeiras para o que é necessário apurar alguns factores sobre o Autor e a este propósito resultou provado que o Autor á data do acidente tinha 23 anos de idade, trabalhava como agricultor caseiro auferindo a quantia de 70.000$00, doze vezes ao ano, e que sofreu ferimentos que lhe originaram uma incapacidade permanente geral de 75%; 7ª - Ora, atentos esses factos e usando qualquer um dos critérios seguidos normalmente pela jurisprudência, até o mais generoso para as vítimas nunca se atingiria uma indemnização superior a 10.000.000$00; 8ª - No entanto face aos danos sofridos e às consequências concretas deste acidente entendia-se justo que o Tribunal aumentasse este valor para um valor perto dos 11.500.000$00 para ressarcir o Autor dos danos patrimoniais por si sofridos neste acidente; 9ª - Deve assim recorrente ser condenado a pagar ao Autor uma quantia global perto dos Esc. 14.000.000$00 (correspondente a 11.500.000$00 de danos patrimoniais e 2500.000$00 de danos morais), quantia esta à qual acrescem juros da forma fixada no acórdão da Relação. Contra-alegou apenas a Empresa-A. Por não ter sido impugnada nem haver lugar á sua alteração, remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, nos termos do art. 713º, nº 6 "ex vi" art. 726º do CPC. Dessa matéria interessa apenas a que concerne à quantificação da indemnização dos danos patrimoniais futuros e dos danos não patrimoniais, como deflui do conclusório de uma e outra revista, sendo a culpa do condutor do carro não identificado e a responsabilidade da Empresa-A pacíficas desde a decisão do tribunal de comarca. Provou-se que as sequelas do sinistro estradal provocam ao autor uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 75%, que ele desenvolvia, há já alguns anos, a actividade profissional de agricultor caseiro por conta de outrem, e que tinha à data do acidente 23 anos de idade. As instâncias computaram o quantum indemnizatur do previsível dano futuro (perda da capacidade de ganho) com base na referida IPP de 75%. Sustenta porém o demandante que, atendendo às regras da experiência comum, é manifesto que jamais poderá exercer a sua actividade profissional de agricultor caseiro, e que por isso se deve considerar que a sua incapacidade laboral é absoluta, devendo fixar-se a indemnização a título de perda da capacidade de ganho em 145.000 euros (29.069.890$00). Na petição inicial articulou ter ficado com uma IPP de 87% (só se provou 75%, como se viu), aduzindo já naquele articulado dever a incapacidade para o trabalho ser considerada total, o que, por ter sido impugnado, deu origem ao quesito 68º. Neste quesito indagava-se a incapacidade de 87% o tornava totalmente incapaz para o exercício da actividade agrícola ou outra análoga. E a resposta a este quesito, que não foi alterada pela Relação, foi negativa. A pretensão de reconhecimento judicial de uma IPP de 100% ficou assim arredada em definitivo, já que a tarefa do STJ se cinge a aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos fixados pelo tribunal recorrido, só podendo apreciar o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa nas fronteiras do segmento final do nº 2 do art. 722º do CPC, que aqui se não desenham (cfr. art. 729º, nº 1 e 2, ibidem), não sendo por outro lado caso de ordenar a baixa dos autos nos termos do art. 729º, nº 3. Cai por terra, destarte, o principal fundamento a que o autor se arrimou, em sede da revista, para ver aumentada a indemnização a título de danos futuros, de 82.301,65 euros (16.500.000$00) arbitrados na Relação, para 145.000 euros (29.069.890$00). Apesar disso, deverá o ressarcimento do dano patrimonial futuro situar-se em patamar superior ao fixado na 2ª instância, como pretende o autor, ou pelo contrário deverá o quantum indemnizatório atribuído pela Relação descer para 57.361,76 euros (11.500.000$00), como pretende o recorrente Empresa-A? Na petição inicial impetrou o demandante o montante de 49.500.000$00 para reparação do dano ora considerado, e na sentença fixou-se tal indemnização em 18.000.000$00 (89.783,62 euros), quantia que a Relação baixou para 82.301,65 euros (16.500.000$00). Intenta agora o autor, como se disse, que a indemnização em referência suba para 145.000 euros (29.069.890$00), pedindo a Empresa-A, por seu turno, a sua redução para 57.361,76 euros (11.500.000$00). Vejamos. O autor tinha 23 anos à data do acidente e auferia, como caseiro agrícola, 70.000$00 mensais, doze meses por ano. Em condições de normalidade, poderia ainda trabalhar mais 42 anos, considerados os 65 anos como idade plausível da reforma. O seu rendimento anual era de 840.000$00 (70.000$00x12), ou seja 4.189,90 euros. Face à incapacidade laboral parcial permanente comprovada nos autos, perderá anualmente 75% de 840.000$00, ou seja 630.000$00, a que corresponde agora 3.142,43 euros, durante 42 anos. As instâncias tomaram em consideração todos estes elementos, fixando os montantes indemnizatórios dos danos futuros segundo um juízo de equidade, critério que o Código Civil realmente manda seguir (art. 566º, nº 3), já que não alude a qualquer outro, designadamente aos critérios matemáticos que vêm sendo mencionados ou mesmo aplicados em diversas decisões judiciais. Todavia, a Relação raciocinou ainda com dois outros dados suplementares, a saber: a taxa anual de inflação entre os 2,3 e os 4,4 e a possibilidade de o demandante poder obter com o capital a receber um rendimento correspondente à taxa anual de juro de 5%, «atenta uma certa estabilidade monetária, a consolidar no seio da União Europeia, nomeadamente com o euro» (sic). Porém, o rendimento das aplicações financeiras tem sido inferior àquela taxa remuneratória anual de 5%, apresentando mesmo os depósitos a prazo nas instituições financeiras um rendimento negativo face à taxa anual da inflação. No limite, algum optimismo que o acórdão recorrido revela a este propósito, a não ser de afastar liminarmente, deverá pelo menos ser colocado de quarentena, por se mostrar desmentido pelos factos, até ao presente. Afigura-se-nos que estará mais de acordo com a realidade actual e com a previsível evolução da economia nacional e europeia, lidar, como elemento de trabalho nesta árdua missão de determinar a justa e equilibrada quantia indemnizatória, com uma taxa de apenas 3% ao ano. O que, naturalmente, implica que o montante indemnizatório a atribuir tenha de ser maior, pois sendo a taxa de juro menor, mais volumoso tem de ser o capital necessário para o autor repor a perda da capacidade de ganho. Vimos que o autor, devido à IPP de 75% perde anualmente 3.142,43 euros (630.000$00). Como tinha ainda, previsivelmente, 42 anos de plena vida activa pela frente, a aplicarem-se as conhecidas tabelas financeiras teríamos o montante de 33.980,296 euros (3.142,43 x 10,813382) a que correspondiam 6.812.430$70. Só que as referidas tabelas financeiras foram elaboradas numa altura em que a taxa remuneratória dos depósitos a prazo rondava os 9% ao ano, e nós temos de lidar agora com a taxa de 3%, como se viu. Urgiria por isso triplicar aquela verba, obtendo-se o valor de 101.940,89 euros, (ou 20.437.313$00). Isto por aplicação do aludido critério matemático, que, todavia, nada vincula, como vimos, servindo apenas como um dos possíveis elementos de trabalho na ingente e difícil tarefa de determinação da justa indemnização. Em obediência ao comando do art. 566º, nº 3 do Código Civil, farol que deve conduzir esta navegação a bom porto, tem-se por adequada a verba achada na 1ª instância, que, como se disse foi 18.000.000$00 (agora 89.783,62 euros). Agora quanto à compensação dos danos de natureza não patrimonial, o autor computou-a no petitório em 8.000.000$00, na sentença m Mmº Juiz arbitrou-a em 5.000.000$00 (24.939,89 euros), a Relação houve por bem baixá-la para 3.500.000$00 (17.457,93 euros), pedindo agora o autor a sua fixação em 30.000 euros (6.014.460$00) e a Empresa-A em apenas 12469,95 euros (2.500.000$00). Ponderou designadamente a Empresa-A que o montante de 3.500.000$00 é desproporcional e desacredita a justiça por andar normalmente próximo dos valores fixados para ressarcimento do dano perda da vida, que é o mais grave de todos os danos. A isto se obtempera que não são comparáveis os dois referidos danos, para que se possa destrinçar ou equiparar as respectivas indemnizações, não podendo sequer apriori postergar-se teoricamente a hipótese de os danos morais serem de tal montante que mereçam uma compensação idêntica ou mesmo superior à que se justificaria pela perda do direito à vida. Na verdade, tudo depende das circunstâncias ou do estado em que a pessoa ficar na sequência do acidente... De qualquer forma, sempre se dirá que são bem superiores aos indicados no recurso os montantes que vêm sendo fixados pelo STJ relativamente ao dano consistente na perda do direito à vida. A título de exemplo, nos acórdãos do STJ, de 15.1.02 (revista nº 3952/01, relator Cons. Silva Paixão), de 8.10.02 (revista 15/02, relator o também aqui relator), e de 5.12.02 (revista 3636/02, relator Cons. Pone de Leão), sumariados nos "Sumários de Acórdãos" nºs 57, 64 e 66 do Gabinete dos Juízes Assessores do STJ, julgou-se adequada a fixação da indemnização devida pela supressão do direito à vida em 10.000.000$00, justamente o dobro do montante que a Empresa-A aponta na minuta recursória como sendo o correntemente atribuído na jurisprudência, para ressarcimento do dano da morte. Os vários internamentos hospitalares, cirurgias, exames, tratamentos, dores intensas e demais sequelas do articulado acidente constam das respostas aos quesitos 22º e seguintes, e são bem elucidativos dos intensos danos de natureza não patrimonial já sofridos e ainda a padecer pelo autor, de forma irreversível, pela vida fora. Era um jovem robusto e activo e bem constituído fisicamente. Teve dores físicas intensas no momento do acidente e no decurso do tratamento, dores intensas essas que ainda hoje permanecem, a par de tonturas, e que lhe causam incómodo e mal-estar, e o vão acompanhar por toda a vida. De ponderar também as numerosas e graves sequelas discriminadas na resposta ao quesito 44º, como, entre outras, cefaleias generalizadas, perturbações de equilíbrio, hiperreflexia osteotendinosa nos membros direitos, atrofia óptica do O.E com acuidade visual inferior a 0,1 e disfunção duodeno-bilio-pancreática, além de enfartamento pós-prandial, flatulência acompanhada de alterações do trânsito intestinal e fractura longitudinal fronto-etmoidal para-mediana esquerda. A qualidade de vida do autor adulterou-se profundamente, de tal maneira que só uma verba significativamente alta poderá trazer algum lenitivo a tamanha desgraça física e oral. Além de todo o intenso sofrimento passado, o autor, pessoa ainda nova, terá de arrostar com dores físicas intensas por toda a vida, pelo que, face ao disposto nos art.s 496º, nºs 1 e 3 do Cód. Civil, se afigura que a quantia de 5.000.000$00 fixada na 1ª instância - mas não mais do que isso - será a mais equitativa para compensar todo o cortejo de danos morais sofridos e a sofrer doravante pelo autor, sendo de realçar que além do elevado quantum doloris se teve também em conta, no cômpoto desta indemnização, o dano biológico e também o dano psíquico que tudo não deixa de acarretar para o autor. Nesta conformidade, atentos nomeadamente os art.s 564º e 566º, nº 3 do Código Civil, quanto à indemnização pela perda da capacidade de ganho, e 496º, nºs 1 e 3 e 494º, do mesmo diploma legal, quanto à compensação dos danos não patrimoniais, fixam-se as respectivas indemnizações parcelares, respectivamente, em 89.783,62 euros, e em 24.939,89 euros, esta última calculada com referência à data do encerramento da discussão na 1ª instância. A estes montantes acrescem 1.496,39 euros (300.000$00) fixados na 1ª instância e não objecto de recurso, referentes ao rendimento de trabalho que o autor deixou de auferir durante o período de incapacidade total para o trabalho (de 6.3.99 a 28.7.99). Ao somatório dessas três indemnizações parcelares deverá ser abatida a franquia de 299,28 euros (60.000$00), como também se decidiu na sentença da 1ª instância sem qualquer reparo. Perfaz-se assim a indemnização global de 115.920,62 euros, que a Empresa-A deverá pagar ao demandante. Termos em que acordam em: 1) Negar a revista da Empresa-A; 2) Não tributar esse recurso, por a Empresa-A estar isento de custas (art. 29º, nº 11 do DL nº 522/85, de 31/12; 3) Conceder parcialmente a revista do Autor, condenando a Empresa-A a pagar-lhe a quantia de 115.920,62 euros, acrescida dos juros de mora legais anuais de 7% e de 4% (estes a partir de 01.05.2003-ut Portaria nº 291/03, de 8/4) a incidir desde a sentença da 1ª instância quanto ao montante de 24.939.89 euros (em conformidade com o acórdão uniformizador de jurisprudência publicado no DR I-A Série, número 146, de 27.6.02), e a incidir sobre o restante capital da indemnização global desde a data da citação; 4) Condenar o autor nas custas do seu recurso, e nas demais, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário que em devido tempo lhe foi concedido. Lisboa, 13 de Maio de 2003 Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho |