Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031899 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199703130003742 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 430/95 | ||
| Data: | 02/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sustada execução nos termos do artigo 871 n. 1 do CPC67, o exequente tem dez dias para reclamar o seu crédito na execução em que a penhora seja mais antiga. II - Esse prazo será contado desde a sua citação nesta execução, nos termos do artigo 864 n. 1 alínea b), daquele Código (v. artigo 865 ns. 1 e 2, 1. parte) ou - se essa citação não ocorreu - desde a sua notificação do despacho de sustação (artigo 871 n. 2 do mesmo diploma). III - É irrelevante, neste caso, o motivo da sua não citação nos termos daquele artigo 864 n. 1 alínea b). | ||