Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B374
Nº Convencional: JSTJ00031899
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO
Nº do Documento: SJ199703130003742
Data do Acordão: 03/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 430/95
Data: 02/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sustada execução nos termos do artigo 871 n. 1 do CPC67, o exequente tem dez dias para reclamar o seu crédito na execução em que a penhora seja mais antiga.
II - Esse prazo será contado desde a sua citação nesta execução, nos termos do artigo 864 n. 1 alínea b), daquele Código (v. artigo 865 ns. 1 e 2, 1. parte) ou - se essa citação não ocorreu - desde a sua notificação do despacho de sustação (artigo 871 n. 2 do mesmo diploma).
III - É irrelevante, neste caso, o motivo da sua não citação nos termos daquele artigo 864 n. 1 alínea b).