Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S135
Nº Convencional: JSTJ00031341
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
FALTA DE CITAÇÃO
JUSTO IMPEDIMENTO
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
Nº do Documento: SJ199610300001354
Data do Acordão: 10/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 823/94
Data: 01/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: L FERREIRA IN CPT ANOTADO 1989 PAG107/108. A REIS IN COMENTÁRIOS AO CPC VOLII PAG77.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em processo laboral, ou de trabalho, feita a citação duma sociedade ré por carta registada com aviso de recepção, não interessa saber, nem a qualidade, nem a categoria da pessoa que recebeu a carta e assinou o aviso, bastando que, sendo a ré uma pessoa colectiva, a carta haja sido recebida na sede respectiva para que a lei presuma (presunção "juris et de jure") que a citação foi feita na pessoa de um seu representante.
II - Não pode considerar-se como justo impedimento, de oferecimento tempestivo da contestação, o facto de uma empregada da ré, tendo recebido a carta, não se ter apercebido da respectiva importância, remetendo-a pura e simplesmente para o arquivo, sem de tais factos ter dado conhecimento à administração, o que traduz negligência por parte desta por não ter instruído convenientemente a sua empregada, cuja inépcia deveria ter previsto.