Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001109
Nº Convencional: JSTJ00014608
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
ÓNUS DA PROVA
CONFISSÃO
REGIME DE PROVA
CAUSA DE PEDIR
DESPEDIMENTO NULO
PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: SJ198510180011094
Data do Acordão: 10/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS COMENTÁRIO CPC VOLII PÁG360. M ANDRADE NOÇÕES FUNDAMENTAIS PROC CIV PÁG185 PÁG360 PÁG190. P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLI
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Numa acção em que esteja em causa o despedimento do trabalhador e a sua reintegração na empresa, a causa de pedir é constituída pela alegação de um despedimento sem justa causa e, ou, sem processo disciplinar.
II - Face aos artigos 9 e 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, não basta ao trabalhador alegar o despedimento, mas incumbe-lhe alegar um despedimento nulo, por inexistência ou nulidade do processo disciplinar.
III - Compete à ré entidade patronal, provar a existência e regularidade de processo disciplinar desde que o Autor tenha alegado na petição, a sua inexistência ou irregularidade.
IV - A existência de processo disciplinar, assentando na própria alegação do Autor, não é passível de prova.
V - O regime legal da prova por confissão aplica-se somente aos factos controvertidos.
VI - A petição inicial serve fundamentalmente para o autor expor os fundamentos e o objecto da sua pretensão.