Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014608 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DISCIPLINAR ÓNUS DA PROVA CONFISSÃO REGIME DE PROVA CAUSA DE PEDIR DESPEDIMENTO NULO PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198510180011094 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS COMENTÁRIO CPC VOLII PÁG360. M ANDRADE NOÇÕES FUNDAMENTAIS PROC CIV PÁG185 PÁG360 PÁG190. P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLI | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção em que esteja em causa o despedimento do trabalhador e a sua reintegração na empresa, a causa de pedir é constituída pela alegação de um despedimento sem justa causa e, ou, sem processo disciplinar. II - Face aos artigos 9 e 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, não basta ao trabalhador alegar o despedimento, mas incumbe-lhe alegar um despedimento nulo, por inexistência ou nulidade do processo disciplinar. III - Compete à ré entidade patronal, provar a existência e regularidade de processo disciplinar desde que o Autor tenha alegado na petição, a sua inexistência ou irregularidade. IV - A existência de processo disciplinar, assentando na própria alegação do Autor, não é passível de prova. V - O regime legal da prova por confissão aplica-se somente aos factos controvertidos. VI - A petição inicial serve fundamentalmente para o autor expor os fundamentos e o objecto da sua pretensão. | ||