Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S3569
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: PROCESSO LABORAL
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
SINDICATO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Nº do Documento: SJ200403310035694
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10238/02
Data: 05/14/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Não ocorre a excepção dilatória da não exaustão dos meios graciosos, a que se refere o artigo 169º do Código de Processo de Trabalho, quando a acção em causa visa obter a condenação de um sindicato na emissão, relativamente aos autores e seus familiares, dos cartões de identificação de beneficiários dos Serviços de Assistência Médico-social (SAMS), e não a impugnação de qualquer acto jurídico que tenha sido proferido por um órgão dessa instituição;
II - Actua no exercício legítimo do seu direito, o associado de um sindicato que, na ausência de qualquer medida sancionatória de suspensão ou exclusão dos direitos como beneficiário do SAMS, que lhe tivesse sido aplicada pelos órgãos próprios, reage, por via da acção, contra a não emissão os cartões identificativos da sua qualidade de beneficiário desses serviços.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.
"A" e B, melhor identificados nos autos, intentaram a presente acção de condenação em processo comum contra o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, pedindo que seja o réu condenado (a) a proceder, de imediato, ao levantamento da "suspensão" dos benefícios concedidos pelos SAMS, aos autores e beneficiários familiares, (b) a proceder à emissão dos respectivos cartões de beneficiários dos SAMS (c) a conceder aos autores e familiares titulares desses direitos, os benefícios consagrados no Regulamento dos SAMS (d) e a proceder ao pagamento de todas as comparticipações médicas, medicamentosas ou outras que se encontram em dívida.
O Tribunal de Trabalho de Lisboa julgou parcialmente procedente a acção, condenando o réu a "levantar a "suspensão" dos benefícios concedidos pelos SAMS aos AA. e beneficiários seus familiares", e a "proceder à emissão dos cartões de beneficiários dos SAMS aos AA. e seus familiares com direito aos benefícios do SAMS, e absolvendo-o no tocante ao pagamento de comparticipações médicas e medicamentosas.
Em apelação, o réu suscitou a questão da não exaustão dos meios graciosos, considerando que, nos termos do artigo 45º, nº. 1, alínea h), dos estatutos do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, há lugar a recurso dos actos da Direcção para o Conselho Geral, pelo que de acordo com o artigo 169º do CPT não devia conhecer-se do objecto da causa, e invocou ainda que os autores, ao auto-excluirem-se do protocolo celebrado entre o Sindicato e o Ministério da Saúde em matéria de prestação de cuidados de saúde, violaram os deveres de lealdade e correcção e incorreram em abuso de direito.
O Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu da questão da não exaustão dos meios graciosos, por considerar que se trata de uma questão nova, que o tribunal superior não tem de apreciar em sede de recurso jurisdicional, e quanto ao abuso de direito, considerou que não há indícios de que tenha ocorrido, remetendo, nessa parte, para os fundamentos da decisão de primeira instância.

É contra esta decisão que o réu agora reage, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:
1ª - Os Autores não esgotaram, previamente, os meios internos de recurso que abrissem, sendo caso disso, à impugnação contenciosa do acto da Direcção do Sindicato Réu, que reputam ofensivo dos seus direitos como beneficiários dos SAMS;
2ª - Com efeito, o art. 45º, nº. 1, alínea h), dos Estatutos do Réu impõe que seja o Conselho Geral a resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato e os associados; e o art. 169º do CPT impõe a obrigatoriedade de esgotamento prévio daqueles meios, precedendo, necessariamente, a acção judicial;
3ª - Assim, o pedido dos Autores, que não cumpriram aqueles preceitos, não pode ser apreciado;
4ª - Este Tribunal pode conhecer aquela matéria, nesta sede de recurso, perante o disposto nos arts. 489º, nº. 2, in fine, 495º e 694º do CPC;
5ª - A Direcção do Réu foi expressamente autorizada, pelo Conselho Geral, órgão estatutariamente competente para o efeito, a celebrar o Protocolo com o Ministério da Saúde, junto aos autos, de cujo âmbito os Autores, injustificada e infundamentadamente se excluíram, impedindo os SAMS de acederem às correspondentes prestações pecuniárias, previstas nesse Protocolo;
6ª - Deste modo, os Autores desrespeitaram a dita deliberação do Conselho Geral, que aprovou o referido Protocolo, a que devem obediência, enquanto associados e beneficiários dos SAMS, ofendendo os deveres de lealdade e correcção a que estão adstritos e atentando gravemente contra o princípio da solidariedade colectiva a que estão vinculados, como membros de uma associação sindical;
7ª - Por outro lado, os Autores nem sequer alegaram as razões por que assumiram tal comportamento omissivo;
8ª - Acresce que os Autores excederam, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, colocando-se sob a alçada do abuso de direito - art. 334º do CC;
9ª - O Acórdão recorrido violou todas as normas supra referidas.

Os autores, ora recorridos, sustentaram o bem fundado da decisão recorrida, concluindo a sua alegação do seguinte modo:
1- Embora não identificada como tal a questão suscitada pelo recorrente nos presentes autos resume-se a uma nulidade do acórdão da Relação de Lisboa, designadamente a consagrada no art. 668º, nº. 1, alínea d), do C.P.C.
2- Face ao disposto no art. 77º, nº. 1 do C.P.T. as nulidades da sentença (acórdão), deve ser feita de forma expressa e separada no requerimento de interposição do recurso.
3 - Não tendo sido arguidas nulidades no requerimento de recurso, mas tão só nas Alegações, não pode o STJ delas tomar conhecimento (acórdãos do STJ de 22.10.97 - BMJ 470 -483; 02.07.97 - AD 434-249, 25.06.97 - Sumários 12-108 e 03.07.96 - AD 419-1438).
4- A questão suscitada pelo recorrente no presente recurso não foi suscitada em sede de contestação e nem foi objecto de qualquer decisão em sede de recurso.
5- Sendo que tal questão suscita a apreciação de factos novos e, ao contrário do alegado pelo requerido, não constitui sequer uma excepção dilatória, nem é de conhecimento oficioso.
6- Os recursos judiciais visam a reapreciação de uma decisão judicial e não a obter o conhecimento ou pronúncia sobre questões novas (arts. 676º, nº. 1, e 690º, nº. 1, do CPC).
7- Não sendo pois possível aos Tribunais de Recurso, designadamente ao Supremo Tribunal de Justiça, pronunciar-se sobre tal questão.

Entretanto, o relator determinou a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, quanto à possibilidade do não conhecimento do recurso na parte relativa à primeira das questões nele suscitadas (fls. 203-204). A Exma. representante do Ministério Público, face a esse despacho, que transitou em julgado, considera que o objecto do recurso se circunscreve à questão do abuso de direito e, nessa parte, entende que o comportamento dos autores não excedeu os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico e social do direito, pelo que pronuncia-se no sentido de ser denegada a revista.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.
As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1. Os AA. são trabalhadores do Banco ..., e encontram-se filiados no Sindicato R. desde 1978.
2. Em 08 de Outubro de 1999 o R. celebrou com o Ministério da Saúde um protocolo de acordo tendo por objecto as condições de atribuição e o montante da comparticipação a cargo do Ministério da Saúde, como contrapartida pela transferência de responsabilidade pelos encargos relativos à prestação de cuidados de saúde aos beneficiários dos Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS) dos Sindicatos dos Bancários do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas, protocolo esse publicado no D.R. II série, nº. 274, de 24.11.1999.
3. Por efeito desse protocolo tornou-se obrigatória a inscrição dos beneficiários dos SAMS como utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com emissão dos respectivos cartões de identificação de utente.
4. A emissão dos cartões será efectuado com base em suportes informáticos fornecidos pelos SAMS.
5. Os AA. e outros trabalhadores do Banco ..., ao contrário de boa parte dos restantes trabalhadores bancários, já possuíam cartões de utentes do SNS, sendo já beneficiários desse serviço, para além de usufruírem de todos os benefícios concedidos pelos SAMS.
6. Os AA. e outros trabalhadores do Banco ... beneficiam igualmente de acordos celebrados entre o B... e outras instituições particulares de cuidados de saúde, nomeadamente o Hospital da CUF.
7. Os SAMS exigiram aos trabalhadores do B..., incluindo os AA., o preenchimento de um formulário idêntico ao constante a fls. 23 dos autos (doc. nº. 6 junto com a p.i.).
8. Em 31.10.2000 o Autor A preencheu o aludido formulário, mas fez constar no mesmo que não autorizava a inclusão do seu nome no Protocolo supra referido, "pelo facto de já possuir o cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde".
9. Os SAMS também enviaram aos AA. um formulário destinado à requisição de cartão de beneficiário do Serviço Nacional de Saúde.
10. Os AA. não autorizaram o R. a comunicarem os seus dados identificativos a outras entidades, inviabilizando a requisição, através dos SAMS, de cartão dos AA. como beneficiários do SNS, invocando para tal recusa o facto de já serem beneficiários do SNS, possuindo o respectivo cartão de utente.
11. No ano de 2000 os SAMS emitiram os cartões de beneficiários aos AA. e respectivos familiares com direito a usufruir dos correspondentes benefícios.
12. No ano de 2001 e até à data os SAMS não emitiram os cartões de beneficiários dos SAMS aos AA. e familiares, facto que também ocorreu relativamente a outros trabalhadores do B..., filiados no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.
13. A falta de cartão dos SAMS tem-se traduzido em algumas dificuldades na marcação de consultas nos serviços, com referência de que só são marcadas consultas "por favor", face à não apresentação de cartão.
14. O R. não tem pago as comparticipações médicas e medicamentosas dos trabalhadores nele filiados que não aderiram ao protocolo supra referido.
15. Os AA. e outros trabalhadores do B... filiados no R. souberam, nomeadamente por tal lhes ter sido comunicado por farmácias que referiam ter recebido comunicação nesse sentido, que têm os "seus direitos suspensos".
16. Os AA. continuam a efectuar os respectivos descontos para os SAMS.
17. Os AA. descontam para a Segurança Social.
18. A atitude dos AA. referida em 8 e 10 impediu os SAMS de acederem à comparticipação prevista no protocolo supra citado, no valor de 29 000$00 por cada beneficiário.
19. O R. tem mantido o acesso dos AA. a todos os serviços clínicos dos SAMS.
20. O Protocolo supra referido pôs fim a um contencioso que envolvia mais de 4 mil milhões de escudos, que o Serviço Nacional de Saúde reclamava dos SAMS.
21. As comparticipações pagas pelo Ministério da Saúde nos termos do Protocolo supra referido constituem receitas necessárias ao equilíbrio financeiro dos SAMS.
22. A Direcção do R. foi autorizada pelo Conselho Geral do Sindicato a celebrar o dito protocolo.
23. Com a atitude referida em 12 a 15 o R. pretende pressionar os AA. e restantes trabalhadores beneficiários dos SAMS a aderirem ao referido protocolo.
24. O R. rege-se pelo Estatuto publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 3ª série, nº. 4/86, com alteração publicada no BTE nº. 4/94, transcrito no procedimento cautelar apenso a estes autos (fls. 143 a 162)
25. Os SAMS regem-se pelo Regulamento transcrito no procedimento cautelar apenso a estes autos (fls. 71 a 142).

3. Fundamentação de direito.
Preliminarmente importa referir que, ao contrário do que vem alegado pelos autores, ora recorridos, não existe motivo para a aplicação do regime de arguição de nulidade de acórdão, decorrente do artigo 77º, nº. 1, do CPT, quanto à suscitada questão da não exaustão dos meios graciosos.
Na verdade, tendo tal questão sido invocada, pela primeira vez, nas alegações de recurso de apelação, a Relação não deixou de emitir uma pronúncia expressa sobre essa matéria, ao declarar que dela não tomava conhecimento, por se tratar de uma questão nova, não invocada na fase precedente do processo, e que, por isso, não poderia ser apreciada em sede de recurso jurisdicional. O recorrente, por sua vez, no recurso de revista, não arguiu qualquer nulidade por omissão de pronúncia, mas antes um erro de julgamento, por considerar que a não exaustão dos meios graciosos constituía uma excepção dilatória que, nos termos do disposto no artigo 495º do CPC, era de conhecimento oficioso.

Por outro lado, embora o relator tenha determinado a audição das partes quanto a um possível não conhecimento do recurso, na perspectiva - que vinha colocada pelo recorrente - de se tratar de uma mera questão processual, fê-lo para assegurar o princípio do contraditório quanto à eventualidade da prolação de uma decisão desse tipo, como prescreve o artigo 704º do CPC, mas não proferiu ainda qualquer decisão sobre essa matéria, relegando-a para a conferência.
Nada obsta, portanto, à apreciação das questões suscitadas, que são as de saber se é lícito o não conhecimento, pela Relação, da pretensa excepção dilatória, consistente na falta de prévia interposição de recurso da decisão da Direcção do Sindicato para o respectivo Conselho Geral, e a de abuso de direito.
Dispõe o artigo 169º do CPT - disposição que se insere no capítulo referente ao "processo contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais", e, especificamente, na secção desse capítulo que respeita à "impugnação das deliberações de assembleias gerais" - que "nos casos em que de acto de qualquer outro órgão gerente ou directivo de instituição de previdência ou associação sindical não possa ser interposto recurso para outro órgão, a declaração de invalidade é pedida através de processo regulado nesta secção."
Retira daqui o recorrente o entendimento de que os autores não esgotaram a via graciosa de âmbito interno, pelo que não poderia o tribunal conhecer do objecto do litígio.
No entanto, a acção - que foi intentada contra o sindicato, e não contra qualquer dos seus órgãos - vem caracterizada como uma "acção declarativa de condenação com processo comum" e tem como fundamento a não emissão, relativamente aos autores e seus familiares, dos cartões de identificação dos beneficiários dos Serviços de Assistência Médico-Social dos Sindicatos dos Bancários do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas (SAMS), e que, como alegam, afectou o acesso aos cuidados de saúde que eram assegurados por esse serviço.
Os autores não identificam qualquer acto jurídico praticado por um órgão do Sindicato, mas baseiam-se numa mera prática ou comportamento ilícito que foi adoptado, quanto a eles, pelos respectivos serviços.
Não estamos, por isso, perante um processo especial de contencioso das associações sindicais, nem perante qualquer acção de impugnação de decisão atribuível a um órgão do sindicato, pelo que não tem aplicação o regime do citado artigo 169º do CPT, que, como vimos, se reporta a um requisito processual atinente a esse tipo de acção.
É de manter, pois, ainda que com diferente fundamento, a decisão da Relação quanto a este ponto.

4. Quanto à segunda das questões expostas, têm pleno cabimento as considerações expendidas pela Exma procuradora-geral adjunta, que apontam com clareza para a inverificação do abuso de direito.
Para demonstrar que a conduta dos autores foi abusiva, o réu sustenta, na sua contestação, que a sua Direcção foi expressamente autorizada pelo Conselho Geral, órgão estatutariamente competente para o efeito, a celebrar o protocolo com o Ministério da Saúde e que os autores, ao não autorizarem a sua inclusão no âmbito desse protocolo, desrespeitaram a dita deliberação do Conselho Geral, violando o princípio da solidariedade colectiva a que estão vinculados, como membros de uma associação sindical (artigo 9º). Essa exclusão terá resultado, por sua vez, de os autores, ao preencherem os formulários que lhe foram enviados, na sequência da celebração do protocolo, não terem autorizado a comunicação dos respectivos dados identificativos ao SNS, como era necessário para assegurar a inscrição dos autores como utentes deste serviço, o que implicou que o réu tivesse ficado impedido de aceder à correspondente comparticipação financeira, a atribuir pelo Ministério da Saúde, e que é calculada por referência a cada beneficiário inscrito (artigos 2 e 3).
Por outro lado, o que se demonstra, com relevo, para a apreciação do caso, é que:
- o réu celebrou com o Ministério da Saúde um protocolo de acordo tendo por objecto as condições de atribuição e o montante da comparticipação a cargo do Ministério da Saúde, como contrapartida pela transferência de responsabilidade pelos encargos relativos à prestação de cuidados de saúde aos beneficiários dos Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS) dos Sindicatos dos Bancários do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas (nº. 2 da matéria de facto);
- por efeito desse protocolo tornou-se obrigatória a inscrição dos beneficiários dos SAMS como utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), com emissão dos respectivos cartões de identificação de utente (nº. 3);
- Os autores e outros trabalhadores do Banco ..., ao contrário de boa parte dos restantes trabalhadores bancários, já possuíam cartões de utentes do SNS, sendo já beneficiários desse serviço, para além de usufruírem de todos os benefícios concedidos pelos SAMS (nº. 5);
- os autores não autorizaram o réu a comunicarem os seus dados identificativos a outras entidades, inviabilizando a requisição, através dos SAMS, de cartão como beneficiários do SNS, invocando para tal recusa o facto de já serem beneficiários do SNS e possuírem o respectivo cartão de utente (nº. 10);
- os autores continuam a efectuar os respectivos descontos para os SAMS (nº. 16);
- a não autorização de transmissão de dados impediu os SAMS de acederem à comparticipação prevista no protocolo supra citado, no valor de 29.000$00 por cada beneficiário (nº. 18);
- o réu tem mantido o acesso dos autores a todos os serviços clínicos dos SAMS (nº. 19).
Ora, sabendo-se que a ilegitimidade do exercício de um direito, como resulta do disposto no artigo 334º do Código Civil, se verifica "quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito", mal se compreende como pode ter ocorrido, na hipótese, uma tal situação, quando os autores apenas pretendem que lhes seja reconhecida a plenitude da sua condição de beneficiários dos SAMS, mediante a atribuição do respectivo cartão identificativo, e quando é certo que continuam a efectuar os seus descontos para a obtenção de assistência médica (nº. 16) e se prova que o réu tem mantido e aceite o direito de acesso dos autores aos serviços clínicos prestados através desse serviço, como, aliás, reconheceu na contestação (artigo 5º da contestação e nº. 19 da matéria de facto).
E seja como for o desrespeito pelos princípios estatutários e pelos deveres de associado que é imputado aos autores, a ter-se verificado, teria de ser averiguado no âmbito de um processo sancionatório que pudesse conduzir a uma decisão fundamentada de suspensão ou exclusão dos direitos como beneficiários do SAMS. E na qual não poderia deixar de ser ponderado o facto - que se encontra comprovado (nº. 10 da matéria de facto) - de ter sido invocado um fundamento válido para a recusa de autorização de transmissão de dados pessoais - o de os autores serem já utentes do SNS. Na ausência de uma tal medida sancionatória, não poderia o réu opor-se a que os autores exercitassem o seus direitos de beneficiários do SAMS, e que reagissem por via da acção contra uma prática que se afigura ter sido discriminatória e de carácter retaliativo.
Não ocorre, pois, como é bem evidente, qualquer abuso de direito, pelo que as decisões das instâncias, não merecem, também neste ponto, qualquer censura.

5. Decisão
Em face do exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 31 de Março de 2004
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
Salreta Pereira