Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023292 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ACÇÃO ESPECIAL DESVIO DE FIM DO ARRENDADO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DIREITO AO ARRENDAMENTO VENDA JUDICIAL EXECUÇÃO FISCAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ARRENDATÁRIO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL VENDA PEDIDO SUBSIDIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198807130766811 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Consistindo apenas o objecto do recurso em saber se houve cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, não está em causa saber qual o destino que virá a ter o pedido principal. II - Não se verificando a cumulação de dois pedidos principais, mas havendo um só pedido principal que tem por suporte (causa de pedir) a ineficácia em relação ao senhorio da transmissão, sem o seu consentimento, por venda judicial em processo de execução fiscal, do direito ao arrendamento, e um pedido subsidiário que, pressupondo a referida transmissão, consiste na resolução desse contrato, na relação de subsidiaridade entre os dois pedidos não pode colocar-se a questão da sua incompatibilidade, não se operando a ineptidão da petição inicial e a consequente nulidade processual. | ||