Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076681
Nº Convencional: JSTJ00023292
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ACÇÃO ESPECIAL
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
VENDA JUDICIAL
EXECUÇÃO FISCAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
ARRENDATÁRIO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
VENDA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Nº do Documento: SJ198807130766811
Data do Acordão: 07/13/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Consistindo apenas o objecto do recurso em saber se houve cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, não está em causa saber qual o destino que virá a ter o pedido principal.
II - Não se verificando a cumulação de dois pedidos principais, mas havendo um só pedido principal que tem por suporte (causa de pedir) a ineficácia em relação ao senhorio da transmissão, sem o seu consentimento, por venda judicial em processo de execução fiscal, do direito ao arrendamento, e um pedido subsidiário que, pressupondo a referida transmissão, consiste na resolução desse contrato, na relação de subsidiaridade entre os dois pedidos não pode colocar-se a questão da sua incompatibilidade, não se operando a ineptidão da petição inicial e a consequente nulidade processual.