Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003621 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE VENDA PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198501080723401 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N343 ANO1985 PAG331 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quem administra bens ou interesses alheios esta obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. II - Nenhum facto provado, ou sequer alegado, permite afirmar ou concluir que os reus teriam sido incumbidos - por acordo de todos ou da maioria - da administração da cortiça ou encarregados de a venderem ou sequer autorizados a venderem-na pelos autores. III - Deste modo, pelos principios que informam as disposições dos artigos 1405, n. 1, 1407, n. 1. 1408, n. 1 e 2, e 892, todos do Codigo Civil, seria licito, porventura, dizer que os autores - a serem comproprietarios da cortiça extraida e vendida pelos reus, -, por virtude da ilicita venda da totalidade dessa cortiça, poderiam exercer o direito resultante dessas conjugadas disposições legais. IV - Não poderia dizer-se, porem, que teriam de exigir prestação das requeridas contas dos reus, uma vez que não poderia afirmar-se que estes foram administradores de bens ou interesses daqueles ou que, por qualquer titulo, os demandados tivessem de as prestar. | ||