Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P2146
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: PROCESSO PENAL
RECURSO PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JUIZ RELATOR
PODERES DO JUIZ
OBJECTO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ200307020021463
Data do Acordão: 07/02/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CABECEIRAS DE BASTO
Processo no Tribunal Recurso: 106/00
Data: 07/02/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

No Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto - Proc: 106/00, 6TBCBC, foram os arguidos:
A, B, C, todos devidamente identificados, julgados e condenados:
o primeiro, na pena única de 1 ano de prisão (crimes do artº 143º nº 1 C.P.) suspensa pelo período de 2 anos;
o segundo, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, crimes, art. 143º n. 1 e 190 n. 3, C.P.) suspensa pelo período de 2 anos;
o terceiro, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 4 euros (crime, detenção ilegal de arma)
e todos condenados foram ainda no pagamento de indemnizações a favor dos demandantes: C e D.

Inconformados, recorrem os assistentes/demandantes defendendo, em síntese, que as penas impostas não devem ser suspensas na sua execução e que, a serem suspensas, deve a suspensão ser "subordinada ao dever de pagar aos ofendidos (recorrentes, no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado, a indemnização cível em que ambos foram condenados..."

Dirigiram o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça foi admitido, sem especificação do Tribunal "ad quem".
Na altura devida, a Sra. Juíza do processo mandou subir os autos ao tribunal da Relação de Guimarães.
Aqui, o Exmº Representante do M.P., em douto parecer, suscitou questão prévia sobre competência do tribunal de recurso.
Outras questões vinham já suscitadas na resposta do M.P., no tribunal "a quo".
A tudo isto o Exmº Relator do recurso, na Relação de Guimarães, respondeu com o despacho de fls 266, no qual, considerando que o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente de harmonia com o disposto no artº. 432º al. d) do C.P.P.

No exame preliminar a que procedeu neste Supremo Tribunal, o relator, considerando ilegal e nulo tal despacho nos termos consignados a fls. 277, ordenou que o processo viesse à conferência para apreciação da questão prévia, suscitada.
Passados os vistos legais, há que conhecer da questão.

Ao contrário do que sucede no processo civil (vide artº 700º CPC) e no processo do Tribunal Constitucional (artº 78-A e 78-B da respectiva L.Org. 28/82), o Juíz relator no processo penal, em matéria de recurso, não tem quaisquer poderes decisórios sobre questões que, directa ou indirectamente, se prendem com o objecto do recurso.
Compete-lhe apenas regular e ordenar a marcha do processo de modo a submetê-lo à conferência ou à audiência de julgamento consoante os casos, após proceder ao exame preliminar nos termos constantes do artº 417º C.P.P., elaborando para o efeito, os respectivos projectos de acórdão.
De resto, os tribunais da Relação funcionam sob a direcção de um presidente, em plenário, e por secções; e, cabe à secção "julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela Lei de processo" - cfr. artº 52º e 56º. al. h) do LOTJ99 - (L.3/99 de 13.1).

No Processo penal as funções do relator estão pois, definidas no artº 417º CPP, particularmente, no seu n. 3, sendo inaplicáveis aqui quaisquer normas atinentes do CPC.
Assim, sendo-lhe apresentado (concluso) o processo, deve verificar, no exame preliminar a que procede, se existe circunstância que obste ao conhecimento do recurso; se deve manter-se o efeito; se deve ser rejeitado... cfr. nº 3 do cit. artº 417:; e,
Concluindo pela existência de qualquer dessas questões, outra solução não tem, do que levar o processo à conferência, após vistos, e com projecto de acórdão, para decisão.
"Na conferência intervêm o presidente da secção o relator e dois juízes-adjuntos" - tudo conforme ao disposto no artº 419º nº 1, 3 e 4 - CP.P.
Deste modo se compreende que não exista aqui a figura da reclamação (de despacho do relator) para a conferência, pois é este órgão colegial que desde logo, decide sobre as questões que, eventualmente, fossem susceptíveis de reclamação.
Bem diferente do que sucede nos lugares paralelos, verificados no processo civil (artº 700º nº 3) ou no processo do Trib. Const. (art. 78 - B n. 2 da L.O.)

Tudo isto para significar que o despacho do Exmº Relator proferido, a título singular, na Relação de Guimarães sobre a questão da (in) competência do tribunal de recurso, está ferido de nulidade insanável, por ter preterido a intervenção do Colectivo/conferência, cfr. art. 119 al a) CPP.
E, na verdade, nem era apenas essa questão que deveria ser apreciada e decidida em conferência;
Com efeito:
a) A Srª Juíza do processo ordenou remessa dos autos à Relação de Guimarães, provavelmente em obediência à regra ínsita no artº 427ºº CPP.;
b) Tendo vista dos autos - Artº 416º CPP - o M.P. na relação de Guimarães emitiu douto e desenvolvido "parecer" onde suscitou a "questão prévia" relacionada com a competência do tribunal de recurso, salientado, "inter alia", que "a fixação da competência para julgamento de um recurso não pode ficar atribuída ao árbitro do recorrente, à sua livre escolha ou ao acaso..." e, conclui que "nos termos do artº 417º. nº 3 al. a) do CPP dá-se parecer no sentido de que deverá ser declarada a incompetência material deste tribunal da Relação de Guimarães...
"Cita jurisprudência em abono de tal posição, não ignorando, porém (e cita alguma) a que existe em sentido contrário.
E foi neste sentido, - competência da Relação de Guimarães para conhecer do recurso - que se manifestou a Exmª Procuradora Geral Adjunto neste Supremo Tribunal com base na vasta jurisprudência que se vem firmando.;
c) - Por sua vez o M.P. no tribunal "a quo" em resposta ao recurso interposto pelos assistentes, defendeu com toda a razoabilidade e verosimilhança, a rejeição do recurso que não deveria ser admitido por falta de legitimidade e de interesse em agir, por banda dos assistentes - artº 401º nº 1 - b) e nº 2. do CPP.
d) Por último, não é liquido (como liminarmente entendeu o Exmoº Relator) que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Tanto a suspensão da execução da pena - art. 50 n. 1 CP, como a imposição do dever de pagar em certo prazo a indemnização devida ao lesado - cfr. art. 51º nº 1 - al ac) e nº 2 C.P., pressupõem, necessariamente, apreciação da matéria de facto, designadamente, "in casu", se os factos provados são suficientes para suportarem decisão sobre tal matéria.
Na realidade, tudo tem a ver com a personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior e, sobretudo no que toca ao dever de indemnização, com as possibilidades / capacidades económico-financeiras. A decisão deve sempre basear-se em factos capazes e suficientes para suportarem o dever de indemnização - Ac. STJ de 11.12.00 Procº 2769/00 - 5ª S.A. STJ nº 46-54.
A este nível basta referir que dos 3 arguidos condenados, só 1 esteve presente no julgamento e, no tocante aos 2 ausentes, nada de significativo se deu como provado nesta matéria; - situação económico-financeira. Enfim, matéria de facto, da competência da Relação."
De todo o modo é incontornável que só em conferência, a Secção Criminal de Relação de Guimarães podia (e devia) deliberar sobre as questões enunciadas.
Exorbitando a sua competência e preterindo a intervenção do Colectivo, o Exmº Relator ao ordenar a remessa do processo para este Supremo Tribunal por considerá-lo o competente para conhecer do recurso interposto pelos assistentes, cometeu nulidade insanável que agora se declara para os devidos efeitos.
Motivo porque se decide pela devolução dos autos à Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães, para ai prosseguir os legais e ulteriores termos.
Sem tributação.

Lisboa, 2 de Julho de 2003.

Antunes Grancho,
Silva Flor,
Franco de Sá.